Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865568/RS (2025/0063581-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREI BOURSCHEIT
AGRAVANTE: FERNANDO BOURSCHEIT
AGRAVANTE: MARIA HELENA BOURSCHEIT
AGRAVANTE: TATIANA BOURSCHEIT NOLDE
ADVOGADOS: WILLIAN SILVEIRA BATISTA - RS082340
ANDRÉ BERVIAN CRESTANI - RS081987
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A
ADVOGADOS: FABIO SHIMAZAKI KUBOTA - SP312802
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - RJ215858
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREI BOURSCHEIT e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVIDAMENTE ASSINADO E CUMPRIDO, NÃO HAVENDO NENHUM VÍCIO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME (fl. 376). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 20 e 34- A, §1º, da Lei n. 3.365/41, no que concerne à possibilidade de se discutir, pela via judicial, os valores relacionados a acordo extrajudicial por meio do qual foi realizada a desapropriação de imóvel à parte recorrida, sustentando que a concordância da parte expropriada não implica renúncia ao direito de questionar judicialmente o valor da indenização. Aduz a seguinte argumentação: No presente caso, entenderam os Desembargadores que em havendo acordo extrajudicial não haveria como discutir-se os valores objetos do acordo nesta demanda, ou seja, na via judicial, contrariando a norma dos artigos 20 e ainda 34-A, § 1º, da Lei de Desapropriação de nº 3.365/1941. [...] Como visto, tal decisão violou a norma dos artigos 20 e ainda 34-A, § 1º, da Lei de Desapropriação de nº 3.365/1941, cujas redações seguem: [...] Portanto, pela simples leitura dos artigos acima citados, tem-se que é plenamente cabível a possibilidade de discussão do valor à título indenizatório pela área desapropriada na via judicial, não podendo ser tolhido este direito dos recorrentes. O artigo 20, da Lei de Desapropriação de nº 3.365/1941, é claro ao afirmar que a contestação poderá versar sobre a impugnação do preço. Já o 34-A, § 1º, da Lei de Desapropriação de nº 3.365/1941, a qual se trata de inovação trazida pela Lei Federal nº 13.465/2017, dispõem de forma cristalina, que a concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. Esse é exatamente o caso dos autos, eis que os recorrentes ao assinar o acordo extrajudicial o fizeram apenas na condição de entregar a posse ao recorrido e concordar com a própria expropriação, mas jamais abrindo mão de discutir o valor ofertado na via judicial através do devido processo legal, tendo em vista que inexiste qualquer possibilidade de negociação na via administrativa, posto que a quantia é definida somente pela concessionaria, ficando claro a oposição ao valor da indenização quando da contestação. Assim, no presente caso, tendo em vista que a lei faculta aos expropriados a concordância unicamente quanto à imissão de posse e à própria desapropriação, sem que isso implique renúncia ao direito de discutir o valor total da indenização, deverá a decisão recorrida ser reformada, para o fim de que seja desconstituída a sentença que homologou o acordo e com base nele extinguiu o processo, retomando-se a instrução do processo, no intuito de apurar o justo valor da indenização pela perda de propriedade dos recorrentes (fls. 390- 391). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Entretanto, não há nos autos qualquer alegação de nulidade do pacto firmado. Os recorrentes se limitam a informar que receberam o montante ofertado pela concessionária como condição de sua imissão na posse deste imóvel, entretanto, não houve qualquer possibilidade de negociação, razão pela qual, contestaram o feito apenas para discutir o valor indenizatório realmente devido pela área em questão. Eventual alegação de necessidade de perícia para apuração do valor indenizatório realmente devido pela área em razão da baixa quantia ofertada pela Concessionária não é capaz de anular os efeitos do acordo entabulado pelas partes e devidamente homologado pelo juízo a quo, nem reabre o debate que antes vigia acerca do valor do bem. As partes convergiram quanto a este ponto, tornando absolutamente dispensável avaliação judicial para determinar o valor econômico da área desapropriada. Importante destacar, outrossim, que sequer há pedido de anulação do negócio jurídico, de sorte que a pretensão dos apelantes é, tão somente, a revisão do acordo firmado. Nesse contexto, o mero arrependimento quanto ao preço pactuado não enseja a anulação do negócio e a complementação do valor. Os recorrentes não negam a assinatura do acordo e o recebimento da indenização, buscam somente rediscutir o valor já pago por entenderem abaixo do realmente devido. Ocorre que, o acordo foi realizado entre as partes, assinado, cumprido, não havendo nenhum vício passível de anulação (fl. 374, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN