Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V.Acórdão, Após, nada sendo requerido os autos serão remetidos para DICAF
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
26/09/2025, 15:53
Publicação
04/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2882738/RJ (2025/0088945-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS - RJ100524
EMBARGADO: MARIA LÚCIA PALHA DE ARAÚJO DORIA
ADVOGADO: BERNARDO CAMARINHA ROLIM GOMES DA SILVA - RJ128279
INTERESSADO: OCTOGONAL SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO: THAIZA NUNES SOARES - RJ248741
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2882738/RJ (2025/0088945-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS - RJ100524
EMBARGADO: MARIA LÚCIA PALHA DE ARAÚJO DORIA
ADVOGADO: BERNARDO CAMARINHA ROLIM GOMES DA SILVA - RJ128279
INTERESSADO: OCTOGONAL SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO: THAIZA NUNES SOARES - RJ248741
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2882738/RJ (2025/0088945-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS - RJ100524
EMBARGADO: MARIA LÚCIA PALHA DE ARAÚJO DORIA
ADVOGADO: BERNARDO CAMARINHA ROLIM GOMES DA SILVA - RJ128279
INTERESSADO: OCTOGONAL SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO: THAIZA NUNES SOARES - RJ248741
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2882738/RJ (2025/0088945-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS - RJ100524
EMBARGADO: MARIA LÚCIA PALHA DE ARAÚJO DORIA
ADVOGADO: BERNARDO CAMARINHA ROLIM GOMES DA SILVA - RJ128279
INTERESSADO: OCTOGONAL SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO: THAIZA NUNES SOARES - RJ248741
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
27/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
27/06/2025, 15:06
Publicação
25/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2882738/RJ (2025/0088945-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS - RJ100524
EMBARGADO: MARIA LÚCIA PALHA DE ARAÚJO DORIA
ADVOGADO: BERNARDO CAMARINHA ROLIM GOMES DA SILVA - RJ128279
INTERESSADO: OCTOGONAL SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO: THAIZA NUNES SOARES - RJ248741
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:11
Publicação
12/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882738/RJ (2025/0088945-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS - RJ100524
AGRAVADO: MARIA LÚCIA PALHA DE ARAÚJO DORIA
ADVOGADO: BERNARDO CAMARINHA ROLIM GOMES DA SILVA - RJ128279
INTERESSADO: OCTOGONAL SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO: THAIZA NUNES SOARES - RJ248741
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882738/RJ (2025/0088945-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS - RJ100524
AGRAVADO: MARIA LÚCIA PALHA DE ARAÚJO DORIA
ADVOGADO: BERNARDO CAMARINHA ROLIM GOMES DA SILVA - RJ128279
INTERESSADO: OCTOGONAL SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO: THAIZA NUNES SOARES - RJ248741
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882738/RJ (2025/0088945-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ100524
AGRAVADO: MARIA LÚCIA PALHA DE ARAÚJO DORIA
ADVOGADO: BERNARDO CAMARINHA ROLIM GOMES DA SILVA - RJ128279
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 10:07
Redistribuição
09/05/2025, 10:00
Recebimento
09/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 06:15
Publicação
09/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2882738/RJ (2025/0088945-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS - RJ100524
AGRAVADO: MARIA LÚCIA PALHA DE ARAÚJO DORIA
ADVOGADO: BERNARDO CAMARINHA ROLIM GOMES DA SILVA - RJ128279
INTERESSADO: OCTOGONAL SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO: THAIZA NUNES SOARES - RJ248741
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Distribuição
06/05/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 13:50
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882738/RJ (2025/0088945-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS - RJ100524
AGRAVADO: MARIA LÚCIA PALHA DE ARAÚJO DORIA
ADVOGADO: BERNARDO CAMARINHA ROLIM GOMES DA SILVA - RJ128279
INTERESSADO: OCTOGONAL SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO: THAIZA NUNES SOARES - RJ248741
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:30
Publicação
10/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882738/RJ (2025/0088945-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS - RJ100524
AGRAVADO: MARIA LÚCIA PALHA DE ARAÚJO DORIA
ADVOGADO: BERNARDO CAMARINHA ROLIM GOMES DA SILVA - RJ128279
INTERESSADO: OCTOGONAL SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO: THAIZA NUNES SOARES - RJ248741
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ), Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ) e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882738/RJ (2025/0088945-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS - RJ100524
AGRAVADO: MARIA LÚCIA PALHA DE ARAÚJO DORIA
ADVOGADO: BERNARDO CAMARINHA ROLIM GOMES DA SILVA - RJ128279
INTERESSADO: OCTOGONAL SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO: THAIZA NUNES SOARES - RJ248741
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 13:00
Recebimento
17/03/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: OCTOGONAL ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL ADVOGADO: THAIZA NUNES SOARES OAB/RJ-248741 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0103236-92.2002.8.19.0001
Agravante: Luiz Felipe da Rocha Santos
Agravado: Maria Lucia Palha de Araújo Doria e outros DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0103236-92.2002.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0103236-92.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01063580 AGTE: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA ROCHA SANTOS OAB/RJ-100524 AGDO: MARIA LUCIA PALHA DE ARAUJO DORIA ADVOGADO: BERNARDO CAMARINHA ROLIM GOMES DA SILVA OAB/RJ-128279 Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015