Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
RECORRIDO: MARIA EMÍLIA SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
RECORRIDO: MARIA EMÍLIA SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 879-91.2023.8.17.3060
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em reexame necessário/apelação, integrado por embargos de declaração Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 33360262): “DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS: IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CARÊNCIA DA AÇÃO, DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DISPOSIÇÃO EM LEI ORDINÁRIA. ADOÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.123/68. EXTINÇÃO DO DIREITO NO ÂMBITO ESTADUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/99. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 128/TJPE. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. DESCABIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÉRITO MANTIDO. DEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS APENAS NA LIQUIDAÇÃO. ACRÉSCIMO AOS CONSECTÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Centra-se a matéria controvertida na verificação do direito de servidora pública municipal à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênios), após advento da Emenda Constitucional nº 16/99, que extinguiu essa vantagem no âmbito do Estado de Pernambuco, concernente ao vínculo estatutário regido pela Lei Estadual nº 6.123/68, que foi expressamente adotada pela legislação local. 2. Repise-se que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o Município a efetuar a implementação da vantagem e o pagamento das diferenças salariais relativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. Rejeitada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita: A Edilidade não produziu qualquer prova, limitando-se a tecer comentários gerais sobre os vencimentos da parte autora e a modicidade da taxa judiciária na espécie, o que torna imperiosa a manutenção do deferimento do benefício da gratuidade, na linha dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/15. 4. Rejeitada a preliminar de carência da ação por ausência de juntada de documentos essenciais: A parte autora juntou cópias de contracheques, de fichas financeiras e do ato de sua nomeação ao cargo público ocupado, os quais confirmam o vínculo com a Administração Municipal e o respectivo período de prestação dos serviços, além da juntada da legislação local que fundamenta a pretensão vertente. 5. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação: Da simples leitura do decisum, constata-se que as questões necessárias ao deslinde da controvérsia estão expostas de forma clara e objetiva, com razões suficientes à formação do livre convencimento motivado, ainda que a quantificação dos valores tenha sido destinada à fase processual de liquidação. Tema nº 339/STF. 6. Rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição: Considerando que o pleito autoral restringiu a cobrança das diferenças salariais ao período de 5 anos anterior ao ajuizamento do feito, além de asseverar a vigência das disposições normativas que garantem aos servidores o direito ao adicional por tempo de serviço, não há que se falar em qualquer tipo de prescrição na demanda, seja do próprio direito reclamado ou de parcelas vencidas. 7. Convém destacar, quanto ao tema, que o direito ao adicional por tempo de serviço encontra-se manifestamente reconhecido, na legislação local, em duas normas, mais precisamente, o art. 92, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Parnamirim, e o art. 3º, da Lei Municipal n°. 457/1992. 8. A despeito da inequívoca existência das normas, o ponto determinante da resolução da lide perpassa a verificação da validade desses dispositivos. O Ente Público aduz que a previsão da Lei Orgânica padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, enquanto o art. 3º, do segundo diploma, teria sido tacitamente revogado pela Lei Municipal nº 524/1997, que adotou, como Regime Jurídico do Servidor Municipal, a Lei Estadual nº 6.123/68 e alterações posteriores. 9. O Supremo Tribunal Federal já assentou, no Tema nº 223, que descabe, em lei orgânica de Município, a normatização de direitos dos servidores, na medida em que a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 10. Ocorre que, conforme citado, a concessão de quinquênios também está prevista na legislação ordinária (Lei Municipal n° 457/1992). Com efeito, reconheceu-se o direito reclamado mediante previsão do pagamento de quinquênios também no art. 3º, da aludida lei, cuja constitucionalidade, formal ou material, não se questiona. 11. Registre-se, inclusive, que o direito dos servidores municipais restaria assegurado ainda que houvesse a aventada revogação tácita da precitada norma, com o advento da Lei Municipal nº 524/97, visto que neste regulamento a Administração empregou expressamente as regras contidas na Lei Estadual nº 6.123/68. 12. Por conseguinte, foi incorporado ao ordenamento jurídico municipal o disposto no art. 166, da Lei nº 6.123/68, cuja redação assegurava aos servidores públicos estaduais o adicional por tempo de serviço. 13. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a aludida gratificação no âmbito do Estado de Pernambuco, tendo o inciso I do § 7º do artigo 128, da Constituição do Estado de Pernambuco, passado a disciplinar a vedação ao pagamento de qualquer adicional relativo a tempo de serviço. 14. Não obstante, o Município de Parnamirim deixou de editar legislação própria revogando a referida vantagem, sendo certo que não pode haver supressão automática do direito à percepção dos quinquênios, em razão das modificações operadas na legislação estadual, conforme entendimento da Súmula nº 128 deste E. Tribunal. 15. Ademais, não se sustenta a alegação do apelante relativa à ausência de prova, por parte da autora, do fato constitutivo do direito, traduzido na necessidade de demonstração do efetivo exercício da função pública durante o período pleiteado. 16. Portanto, se a prova documental aponta no sentido de que a autora ocupava cargo efetivo durante todo o período, restava ao Município demonstrar a existência de fato extintivo ou modificativo do direito requestado, (art. 373, II, do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve prevalecer a conclusão de que a autora se encontrava em efetivo exercício de suas funções durante todo o vínculo estatutário. 17. Dessa maneira, tem-se por inviável a condenação por litigância de má-fé baseada em suposta prática de advocacia predatória. A litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, que deve ser claramente comprovado, haja vista que não se admite má-fé presumida. O simples exercício do direito de ação não configura ofensa à boa-fé processual, ainda que em larga escala e sobre um mesmo assunto. 18. Não merece qualquer reparo a decisão de mérito estampada na sentença. 19. Noutro giro, por se tratar de sentença ilíquida, a definição dos honorários sucumbenciais deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4º, II, do CPC/15. 20. De igual modo, com relação aos consectários da condenação, é preciso acrescentar a necessidade de observância dos Enunciados Administrativos nº 08 e 15 da Seção de Direito Público do TJPE (DJE n° 47/2022). 21. Reexame necessário parcialmente provido. 22. Recurso de apelação prejudicado. 23. Decisão unânime.” Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 18, 25, § 1º, 35, inciso IV, e 125, § 2º, todos da CF, sustentando haver vedação constitucional ao pagamento de quinquênios. O recurso é tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. É o breve relatório, decido. 1. Da Repercussão Geral Verifico ter a parte recorrente apresentado preliminar formal de repercussão geral (art. 1.035, § 2º, do CPC). 2. Da ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, os artigos 18, 25, § 1º, 35, inciso IV, e 125, § 2º, todos da CF, apontados como violados pela parte recorrente, sequer foram objeto de debate e deliberação pelo órgão colegiado deste Tribunal. Logo, não prequestionados os referidos dispositivos, resta configurado o impedimento à admissibilidade deste recurso, em face da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – Agravo ao qual se nega provimento.” (STF - ARE: 1480413 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) – original sem destaques 3. Ofensa a lei local e reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Ademais, constata-se ter o caso concreto sido solucionado a partir de interpretação conferida a normas locais, quais sejam, a Lei Estadual nº 6.123/1968, a Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco nº 16/1999 e a Lei Municipal nº 524, de 4 de julho de 1997. Não se admite recurso extraordinário para controle da aplicação de lei local. De conformidade com o art. 102 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando o acórdão recorrido contrariar seus dispositivos, declarar inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, julgar válido lei ou ato de governo local contestado em face dela. A inviabilidade de se alterar as conclusões do acordão recorrido em sede de recurso extraordinário, por ser vedado o reexame de fatos e provas e por não ser cabível analisar ofensa a direito local, está assentada em reiterados julgados do STF. Confirmo: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1283932 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 27-04-2021 PUBLIC 28-04-2021) – original sem destaques
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Recife, data a assinatura digital. Des. Eduardo Sertório Canto 2º Vice-Presidente (53) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 879-91.2023.8.17.3060
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em reexame necessário/apelação, integrado por embargos de declaração Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 33360262): “DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS: IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CARÊNCIA DA AÇÃO, DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DISPOSIÇÃO EM LEI ORDINÁRIA. ADOÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.123/68. EXTINÇÃO DO DIREITO NO ÂMBITO ESTADUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/99. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 128/TJPE. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. DESCABIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÉRITO MANTIDO. DEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS APENAS NA LIQUIDAÇÃO. ACRÉSCIMO AOS CONSECTÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Centra-se a matéria controvertida na verificação do direito de servidora pública municipal à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênios), após advento da Emenda Constitucional nº 16/99, que extinguiu essa vantagem no âmbito do Estado de Pernambuco, concernente ao vínculo estatutário regido pela Lei Estadual nº 6.123/68, que foi expressamente adotada pela legislação local. 2. Repise-se que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o Município a efetuar a implementação da vantagem e o pagamento das diferenças salariais relativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. Rejeitada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita: A Edilidade não produziu qualquer prova, limitando-se a tecer comentários gerais sobre os vencimentos da parte autora e a modicidade da taxa judiciária na espécie, o que torna imperiosa a manutenção do deferimento do benefício da gratuidade, na linha dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/15. 4. Rejeitada a preliminar de carência da ação por ausência de juntada de documentos essenciais: A parte autora juntou cópias de contracheques, de fichas financeiras e do ato de sua nomeação ao cargo público ocupado, os quais confirmam o vínculo com a Administração Municipal e o respectivo período de prestação dos serviços, além da juntada da legislação local que fundamenta a pretensão vertente. 5. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação: Da simples leitura do decisum, constata-se que as questões necessárias ao deslinde da controvérsia estão expostas de forma clara e objetiva, com razões suficientes à formação do livre convencimento motivado, ainda que a quantificação dos valores tenha sido destinada à fase processual de liquidação. Tema nº 339/STF. 6. Rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição: Considerando que o pleito autoral restringiu a cobrança das diferenças salariais ao período de 5 anos anterior ao ajuizamento do feito, além de asseverar a vigência das disposições normativas que garantem aos servidores o direito ao adicional por tempo de serviço, não há que se falar em qualquer tipo de prescrição na demanda, seja do próprio direito reclamado ou de parcelas vencidas. 7. Convém destacar, quanto ao tema, que o direito ao adicional por tempo de serviço encontra-se manifestamente reconhecido, na legislação local, em duas normas, mais precisamente, o art. 92, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Parnamirim, e o art. 3º, da Lei Municipal n°. 457/1992. 8. A despeito da inequívoca existência das normas, o ponto determinante da resolução da lide perpassa a verificação da validade desses dispositivos. O Ente Público aduz que a previsão da Lei Orgânica padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, enquanto o art. 3º, do segundo diploma, teria sido tacitamente revogado pela Lei Municipal nº 524/1997, que adotou, como Regime Jurídico do Servidor Municipal, a Lei Estadual nº 6.123/68 e alterações posteriores. 9. O Supremo Tribunal Federal já assentou, no Tema nº 223, que descabe, em lei orgânica de Município, a normatização de direitos dos servidores, na medida em que a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 10. Ocorre que, conforme citado, a concessão de quinquênios também está prevista na legislação ordinária (Lei Municipal n° 457/1992). Com efeito, reconheceu-se o direito reclamado mediante previsão do pagamento de quinquênios também no art. 3º, da aludida lei, cuja constitucionalidade, formal ou material, não se questiona. 11. Registre-se, inclusive, que o direito dos servidores municipais restaria assegurado ainda que houvesse a aventada revogação tácita da precitada norma, com o advento da Lei Municipal nº 524/97, visto que neste regulamento a Administração empregou expressamente as regras contidas na Lei Estadual nº 6.123/68. 12. Por conseguinte, foi incorporado ao ordenamento jurídico municipal o disposto no art. 166, da Lei nº 6.123/68, cuja redação assegurava aos servidores públicos estaduais o adicional por tempo de serviço. 13. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a aludida gratificação no âmbito do Estado de Pernambuco, tendo o inciso I do § 7º do artigo 128, da Constituição do Estado de Pernambuco, passado a disciplinar a vedação ao pagamento de qualquer adicional relativo a tempo de serviço. 14. Não obstante, o Município de Parnamirim deixou de editar legislação própria revogando a referida vantagem, sendo certo que não pode haver supressão automática do direito à percepção dos quinquênios, em razão das modificações operadas na legislação estadual, conforme entendimento da Súmula nº 128 deste E. Tribunal. 15. Ademais, não se sustenta a alegação do apelante relativa à ausência de prova, por parte da autora, do fato constitutivo do direito, traduzido na necessidade de demonstração do efetivo exercício da função pública durante o período pleiteado. 16. Portanto, se a prova documental aponta no sentido de que a autora ocupava cargo efetivo durante todo o período, restava ao Município demonstrar a existência de fato extintivo ou modificativo do direito requestado, (art. 373, II, do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve prevalecer a conclusão de que a autora se encontrava em efetivo exercício de suas funções durante todo o vínculo estatutário. 17. Dessa maneira, tem-se por inviável a condenação por litigância de má-fé baseada em suposta prática de advocacia predatória. A litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, que deve ser claramente comprovado, haja vista que não se admite má-fé presumida. O simples exercício do direito de ação não configura ofensa à boa-fé processual, ainda que em larga escala e sobre um mesmo assunto. 18. Não merece qualquer reparo a decisão de mérito estampada na sentença. 19. Noutro giro, por se tratar de sentença ilíquida, a definição dos honorários sucumbenciais deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4º, II, do CPC/15. 20. De igual modo, com relação aos consectários da condenação, é preciso acrescentar a necessidade de observância dos Enunciados Administrativos nº 08 e 15 da Seção de Direito Público do TJPE (DJE n° 47/2022). 21. Reexame necessário parcialmente provido. 22. Recurso de apelação prejudicado. 23. Decisão unânime.” Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 319, 320, 373, inciso I, 434 e 337, inciso XI, § 5º, 489, § 1º, incisos II, III e IV, todos do Código de Processo Civil (CPC), e ainda ao artigo 93, inciso IX, da CF. Sustenta: (i) ser inepta a petição inicial por falta de documento apta a comprovar o quanto alegado, deixando a recorrida de cumprir com o ônus probatório, cabendo a ela provar o fato constitutivo do seu direito; (ii) ser do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Parnamirim – PARNAMIRIM PREV – a responsabilidade pela gestão e administração do regime próprio de previdência social do município, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. O recurso é tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. É o breve relatório, decido. 1. Da afronta aos artigos 489 do CPC Inicialmente, quanto à suposta violação ao artigo 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, não identifico ausência de fundamentação, visto ter o órgão julgador motivado suficientemente o acórdão, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Assim, verifico ter sido a controvérsia dirimida com clareza, objetividade e precisão, não havendo deficiência de fundamentação no julgado a justificar nulidade, resultando a insurgência do inconformismo do recorrente quanto ao não acolhimento da tese que sustenta a sua pretensão. Não havendo deficiência de fundamentação no acórdão que o leve a nulidade, não cabe admissão do presente recurso. 2. Alegação de afronta a dispositivo constitucional. Não cabimento. Vê-se ainda que o recurso especial não contempla entre seus objetivos a possibilidade de discutir eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) – artigo 102 da CF. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (original sem destaques)(STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022) – original sem destaques Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa ao artigo 93, IX, da CF. 3. Reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ[1] Quanto à alegada violação aos demais artigos supracitados, a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 7, do STJ. Apesar de apontar ofensa aos dispositivos, percebe-se pretender rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Assim, o recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes. As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA PROCEDENTE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU. APRESENTAÇÃO EM FORMA MERCANTIL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência dos documentos comprobatórios da posse exercida pelo recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 2. A prestação de contas em forma mercantil é uma necessidade do processo, uma vez que o exame, a discussão e o julgamento dos cálculos devem ser facilitados para os sujeitos processuais. No entanto, as contas apresentadas de forma não mercantil podem ser consideradas boas diante do oferecimento de justificativa plausível pela parte, principalmente quando a complexidade dos cálculos imprescindir de realização de perícia contábil. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1932267 SP 2019/0250794-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) – original sem destaques
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data a assinatura digital. Des. Eduardo Sertório Canto 2º Vice-Presidente (53) [1] “Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”