Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881022/RJ (2025/0086147-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: JUNE MARIA SILVA FERREIRA - RJ190088
AGRAVADO: NEDIR FERNANDES DE SOUZA
AGRAVADO: SERGIO XAVIER RAMALHO
AGRAVADO: FERNANDO XAVIER RAMALHO
AGRAVADO: CINTIA XAVIER RAMALHO
AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA CARLOTA LOUREIRO CARVALHO
AGRAVADO: MAURA GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 502/504): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. LAGOA DE IRIRY. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PODER PÚBLICO AOS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS MORADORES DO LOTEAMENTO DENOMINADO "JARDIM BELA VISTA". SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SOMENTE AO AUTOR FERNANDO, CUJO IMÓVEL ADENTRA NA MATA, SITUANDO-SE NA ÁREA EM QUE A LIMITAÇÃO AMBIENTAL OCORREU DE MANEIRA TOTAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. ENTE PÚBLICO RECORRENTE QUE ALEGOU QUE TODOS OS IMÓVEIS EM QUESTÃO, INCLUSIVE AQUELE CUJA POSSE É EXERCIDA PELO AUTOR FERNANDO PEREIRA (SITUADO NA ZCVS1 - ZONA DE CONSERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE), TERIAM SIDO EDIFICADOS APÓS A LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA LEI MUNICIPAL Nº740/2003, RAZÃO PELA QUAL ESTE ÚLTIMO NÃO FARIA JUS AO RECEBIMENTO DE QUALQUER INDENIZAÇÃO, PONTO QUE NO SEU ENTENDIMENTO, NÃO TERIA SIDO ENFRENTADO PELO EXPERT DO JUÍZO, TAMPOUCO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NA SENTENÇA VERGASTADA. TESE QUE MERECE SER REFUTADA, PORQUE HOUVE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO TANTO NO LAUDO PERICIAL, QUANTO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, RESTANDO CONSIGNADO QUE A OBRA FOI REALIZADA HÁ MAIS DE VINTE ANOS NA LOCALIDADE, SENDO CERTO QUE O LAUDO PERICIAL RECONHECEU CABALMENTE QUE OS IMÓVEIS SITUADOS NO LOTEAMENTO EM QUESTÃO TERIAM SOFRIDO APENAS LIMITAÇÃO BRANDA, O QUE AFASTARIA O PLEITO INDENIZATÓRIO, À EXCEÇÃO DO AUTOR FERNANDO, PORQUE ESTE TEVE O CONTEÚDO ECONÔMICO DE SUA POSSE COMPLETAMENTE ESVAZIADO, EM VIRTUDE DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NAQUELA ZONA. INCONFORMISMO DOS AUTORES NO QUE CONCERNE AO FATO DE QUE, MESMO A LIMITAÇÃO AMBIENTAL DE NATUREZA BRANDA ACARRETA REDUÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE, O QUE RESPALDA O PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TODOS, E NÃO APENAS AO AUTOR FERNANDO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA DE MORADIA DE FAMÍLIAS CARENTES NO LOCAL, COM A TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO QUE MERECE PROTEÇÃO, CONTUDO, SEM QUE HAJA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ÀQUELES QUE CONTINUAM PODENDO USAR, FRUIR E DISPOR DA PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE SOFRER REFORMA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 577/578): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. LAGOA DE IRIRY. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PODER PÚBLICO AOS IMÓVEIS. HOUVE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO TANTO NO LAUDO PERICIAL, QUANTO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, RESTANDO CONSIGNADO QUE A OBRA FOI REALIZADA HÁ MAIS DE VINTE ANOS NA LOCALIDADE, SENDO CERTO QUE O LAUDO PERICIAL RECONHECEU CABALMENTE QUE OS IMÓVEIS SITUADOS NO LOTEAMENTO EM QUESTÃO TERIAM SOFRIDO APENAS LIMITAÇÃO BRANDA, O QUE AFASTARIA O PLEITO INDENIZATÓRIO, À EXCEÇÃO DO AUTOR FERNANDO, PORQUE ESTE TEVE O CONTEÚDO ECONÔMICO DE SUA POSSE COMPLETAMENTE ESVAZIADO, EM VIRTUDE DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NAQUELA ZONA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. TODOS OS TEMAS SUSCITADOS PELAS PARTES LITIGANTES FORAM ENFRENTADOS NO ARESTO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. O FATO DE OS JULGADORES TEREM DECIDIDO DE FORMA CONTRÁRIA À TESE SUSTENTADA PELO ENTE PÚBLICO RECORRENTE NÃO CARACTERIZA QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO EMBARGANTE, QUE, PARA A REFORMA DO JULGADO, DEVE SE VALER DOS MEIOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 599/610, a parte ora agravante alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; ao artigo 422 do Código Civil; e à Lei nº 4.771/1965. Aduz que "o v. acórdão impugnado não enfrentou as teses do recorrente mesmo após oposição dos embargos de declaração, violando especificamente os artigos 1.022, inciso II do CPC, por não aplicar a legislação federal". (fl. 606) Acrescenta que "além de não enfrentar as teses do recorrente o Tribunal a quo afastou a regra do artigo 422 do Código Civil c/c artigo 4º do Cód. Florestal quanto à possibilidade de construção em área ambiental sem a devida licença ou autorização do Poder Público". (fl. 606) Além disso, argumenta a parte agravante que "a Corte Superior deve interpretar a legislação infraconstitucional sobre o dever do Estado em indenizar mesmo por culpa exclusiva da vítima, dano ambiental e violação do artigo 4º do Código Florestal sobre autorização de supressão de vegetação em APP ex lege". (fl. 610) Defende, por fim, o provimento do recurso especial para que sejam reformados os acórdãos recorridos diante das violações legais apontadas. Por sua vez, instado a se pronunciar, o Tribunal de origem, consoante decisão fls. 632/642, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 599/610, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 502/515 e fls. 577/583, assim ementados: (...) Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, 422, do Código Civil e à Lei 4771/1965. Contrarrazões apresentadas às fls. 621/630. Parecer do Ministério Público às fls. 615/619. É o brevíssimo relatório. De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Nesse sentido: (...) A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. (...) Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: (...) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: (...) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto. Em seu agravo, interposto às fls. 656/660, a parte agravante aduz que seu recurso especial foi interposto com fundamento e indicação expressa de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois "o acórdão não enfrentou especificamente a tese do ente público municipal sobre o rompimento de nexo causal ao dever de indenizar e aplicação do Código Florestal antes da edição da lei municipal". (fl. 658) Além disso, sustenta que inexiste violação ao óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que a discussão posta no recurso especial trata de questão unicamente de direito e análise de violação de lei federal. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente, e de modo satisfatório, os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC" (fl. 635); e (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame dos fatos e das provas analisadas pelas instâncias ordinárias, considerando que "o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial". (fl. 638) Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA