Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1045639-83.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 19 de setembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 14:51
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:48
Publicação
29/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2649207/MT (2024/0181363-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547O
OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547
EMBARGADO: CLARO S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT013245
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 685-688 apresentada como embargos de declaração contra o acórdão de fls. 676-680. 2. Conforme esclarecido no aresto impugnado, não foi apresentado recurso cabível, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, do que se depreende que o prazo recursal para a apresentação de recurso em tese admissível já transcorreu, configurando-se o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência e, conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
25/07/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 08:01
Protocolo de Petição
25/06/2025, 07:56
Publicação
25/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2649207/MT (2024/0181363-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547O
OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT013245
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2649207/MT (2024/0181363-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547O
OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547
EMBARGADO: CLARO S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT013245
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 685-688 apresentada como embargos de declaração contra o acórdão de fls. 676-680. 2. Conforme esclarecido no aresto impugnado, não foi apresentado recurso cabível, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, do que se depreende que o prazo recursal para a apresentação de recurso em tese admissível já transcorreu, configurando-se o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência e, conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
25/07/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 08:01
Protocolo de Petição
25/06/2025, 07:56
Publicação
25/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2649207/MT (2024/0181363-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547O
OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT013245
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:28
Documento (Certidão)
23/05/2025, 14:00
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2649207/MT (2024/0181363-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547O
OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT013245
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Publicação
29/04/2025, 00:44
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2649207/MT (2024/0181363-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547O
OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT013245
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 12:21
Publicação
25/04/2025, 11:52
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no ARE no RE no AgInt no AREsp 2649207/MT (2024/0181363-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547O
OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547
EMBARGADO: CLARO S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT013245
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
20/04/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 06:21
Publicação
10/04/2025, 00:30
Protocolo de Petição
09/04/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no AREsp 2649207/MT (2024/0181363-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547
OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547O
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT013245
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
06/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
14/03/2025, 06:21
Publicação
14/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2649207/MT (2024/0181363-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547O
OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547
RECORRIDO: CLARO S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT013245
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 556): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE CORTE DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que o ora agravante não comprovou a alegada falha na prestação do serviço a ensejar a reparação por dano moral pleiteada. 2. Inviável a revisão do referido entendimento, porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 592-599). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. Sustenta que é possível a impugnação parcial dos fundamentos autônomos da decisão monocrática, não havendo que se falar em impugnação de todos os fundamentos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 557-559): No caso dos autos, entendeu a Corte de origem que o agravante não comprovou a alegada falha na prestação do serviço a ensejar a reparação por dano moral pleiteada. Consoante relatado por meio da decisão agravada, o agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante. Não merece prosperar o recurso. Com efeito, conforme assentado na decisão agravada, a Corte de origem, entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que o recorrente não comprovou a alegada falha na prestação do serviço a ensejar a reparação por dano moral pleiteada. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor (fls. 352-354): Todavia, apesar de a parte autora argumentar que teve o sinal cortado por cerca de 20 (vinte) dias a partir de 15/12/2021, verifico na fatura e detalhamento das ligações acostados no Id. 180378899 (pág. 3) que há diversas ligações durante o período alegado, logo, não procede a tese da parte autora de que teve o sinal cortado. Logo, como a parte recorrente não fez prova de que houve suspensão do sinal, é inafastável a conclusão de que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, Ido Código de Processo Civil:“Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) Por outro lado, comprovou que houve ligações a parte recorrida no período indicado pela arte recorrente, isto é, provou a existência de fato impeditivo. do direito do autor/recorrente, em total conformidade com o art. 373, II do CPC (...) Assim, da análise detida do acervo probatório juntado nos autos, se constate que que a requerida/apelada juntou aos autos o detalhamento da utilização do serviço, os quais comprovam que este se encontra regular. Por outro lado, o autor/apelante não juntou nenhum documento que comprove a inexistência de sinal, e, embora a relação jurídica entre as partes se enquadre na relação de consumo, sendo regida pelos ditames do código consumerista, este fato não exime o autor de provar o mínimo do alegado, assim, verifico que sua pretensão ficou apenas no campo da argumentação, fato este bem observado pelo Juízo de primeiro grau em sua sentença, confiram-se os trechos pertinentes: "Todavia, embora o autor afirme que houve falha na prestação de serviços pela ré diante da suspensão dos serviços de internet no dia 15/11/2021, sem que o problema fosse solucionado administrativamente, nenhuma prova nesse sentido foi produzida nos autos. Nesse contexto, verifica-se que a ré apresentou telas sistêmicas e extratos de contas do autor, por meio dos quais é possível observar que não houve, em nenhum momento, suspensões nos serviços de telefonia e internet do autor (Id. 82594781 – pág. 3). Além disso, infere-se a partir das faturas e do detalhamento de ligações constantes no Id. 82594786 que durante o período em que o autor alega que houve suspensão dos serviços foram efetuadas diversas ligações, o que demonstra que houve utilização dos serviços no período reclamado, o que é suficiente para afastar as alegações do autor.[...]" (Id. 180380016, pág. 4) A propósito trago entendimento deste Tribunal em processo similar movido pelo mesmo apelante, Sr. Robson Pereira do Nascimento em desfavor da empresa Embratel TVSAT Telecomunicações S.A.: (...) O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora. Inexistindo prova mínima do alegado pela parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. (N. U1057747-18.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITOPRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em22/06/2022, Publicado no DJE 24/06/2022) Deste modo, comprovado pela parte apelada/requerida que não houve suspensão do sinal, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7/STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 596-597): No caso em exame, inexistem vícios no acórdão embargado. Com efeito, no caso dos autos, entendeu a Corte de origem que o ora embargante não comprovou a alegada falha na prestação do serviço a ensejar a reparação por dano moral pleiteada. Nesse contexto, ficou assentado no acórdão embargado, claro e expressamente, que é inviável a apreciação das alegações do agravante, ora embargante, considerando que a Corte de origem, entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que ele não comprovou a alegada falha na prestação do serviço a ensejar a reparação por dano moral pleiteada. Ficou assentado também que, para rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Logo, manifestou-se esta Corte de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante se tenha entendido em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo ora embargante. Não há falar em omissão referente a pedido de intervenção do Ministério Público indeferido, inexistente no caso dos autos. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, não incorre em omissão o julgado em que foram apreciadas as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução da causa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 603-612, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2025, 00:00
Protocolo de Petição
12/03/2025, 16:51
Negação de seguimento
12/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:38
Documento (Certidão)
07/02/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2649207/MT (2024/0181363-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547O
OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT013245
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2649207/MT (2024/0181363-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547O
OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547
RECORRIDO: CLARO S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT013245
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 19:30
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2024, 18:45
Documento (Certidão)
02/12/2024, 18:44
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 16:09
Petição (Recurso extraordinário)
25/11/2024, 09:51
Protocolo de Petição
25/11/2024, 09:23
Publicação
22/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2649207/MT (2024/0181363-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547O
OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547
EMBARGADO: CLARO S.A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT013245
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:10
Petição (Recurso extraordinário)
19/11/2024, 09:31
Protocolo de Petição
19/11/2024, 09:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 21:02
Publicação
30/10/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Inclusão em pauta
29/10/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 16:00
Documento (Certidão)
14/10/2024, 15:30
Publicação
04/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
03/10/2024, 15:30
Publicação
02/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:40
Documento
01/10/2024, 12:21
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 12:11
Protocolo de Petição
01/10/2024, 11:54
Não-Provimento
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:45
Publicação
13/09/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:08
Inclusão em pauta
12/09/2024, 14:45
Publicação
03/09/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:42
Redistribuição
02/09/2024, 12:30
Recebimento
02/09/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 11:26
Ato ordinatório
30/08/2024, 19:30
Distribuição
30/08/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 19:16
Documento (Certidão)
22/08/2024, 19:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 19:00
Publicação
23/07/2024, 05:23
Publicação
23/07/2024, 05:23
Publicação
23/07/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
22/07/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/07/2024, 09:11
Protocolo de Petição
20/07/2024, 08:56
Protocolo de Petição
20/07/2024, 08:50
Ato ordinatório
19/07/2024, 19:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:14
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2024, 15:00
Recebimento
17/05/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CLARO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1045639-83.2021.8.11.0041 RECORRENTE: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CLARO S.A. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id 196257676: Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 203343196. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO. A parte Recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 943, do Código Civil. Recurso tempestivo (id 203641184). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de da parte Recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 203562694). Contrarrazões no id 207998657. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 186, 927 e 943, do Código Civil, amparada na assertiva de que há elementos de convicção dos autos são suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: Assim, da análise detida do acervo probatório juntado nos autos, se constate que que a requerida/apelada juntou aos autos o detalhamento da utilização do serviço, os quais comprovam que este se encontra regular. Por outro lado, o autor/apelante não juntou nenhum documento que comprove a inexistência de sinal, e, embora a relação jurídica entre as partes se enquadre na relação de consumo, sendo regida pelos ditames do código consumerista, este fato não exime o autor de provar o mínimo do alegado, assim, verifico que sua pretensão ficou apenas no campo da argumentação, fato este bem observado pelo Juízo de primeiro grau em sua sentença, confiram-se os trechos pertinentes: ‘Todavia, embora o autor afirme que houve falha na prestação de serviços pela ré diante da suspensão dos serviços de internet no dia 15/11/2021, sem que o problema fosse solucionado administrativamente, nenhuma prova nesse sentido foi produzida nos autos. Nesse contexto, verifica-se que a ré apresentou telas sistêmicas e extratos de contas do autor, por meio dos quais é possível observar que não houve, em nenhum momento, suspensões nos serviços de telefonia e internet do autor (Id. 82594781 – pág. 3). Além disso, infere-se a partir das faturas e do detalhamento de ligações constantes no Id. 82594786 que durante o período em que o autor alega que houve suspensão dos serviços foram efetuadas diversas ligações, o que demonstra que houve utilização dos serviços no período reclamado, o que é suficiente para afastar as alegações do autor.[...]’ (Id. 180380016, pág. 4) A propósito trago entendimento deste Tribunal em processo similar movido pelo mesmo apelante, Sr. Robson Pereira do Nascimento em desfavor da empresa Embratel TVSAT Telecomunicações S.A.: [...] Deste modo, comprovado pela parte apelada/requerida que não houve suspensão do sinal, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Ao arremate para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso. [...] Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a falha na prestação de serviço, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DE ADUTORA. ALAGAMENTO EM IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de ação pleiteando, em suma, indenização por danos morais e materiais, além de valor equivalente a um novo imóvel, considerando que o seu é objeto de ação demolitória devido aos danos causados pelo rompimento de adutora pertencente à ré no subsolo do imóvel. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca dos arts. 186 e 927 do CC/2002, vinculados à tese de culpa exclusiva da vítima, vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que "restou devidamente comprovada a gritante falha na prestação do serviço perpetrada pela recorrente" (fl. 207). IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático- probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.140.023/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO.
Recorrido: CLARO S.A.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1045639-83.2021.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CLARO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO.
Recorrido: CLARO S.A.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1045639-83.2021.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CLARO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No caso dos autos a parte autora não fez prova de que houve suspensão do sinal, é inafastável a conclusão de que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil. Por outro lado, a parte recorrida comprovou que houve ligações no período indicado pela arte recorrente, isto é, provou a existência de fato impeditivo do direito do autor/recorrente, em total conformidade com o art. 373, II do CPC. 2. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 3. Quando os Embargos de Declaração são protelatórios, aplica-se a multa a que se refere o art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Embargos rejeitados.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No caso dos autos a parte autora não fez prova de que houve suspensão do sinal, é inafastável a conclusão de que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil. Por outro lado, a parte recorrida comprovou que houve ligações no período indicado pela arte recorrente, isto é, provou a existência de fato impeditivo do direito do autor/recorrente, em total conformidade com o art. 373, II do CPC. 2. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 3. Quando os Embargos de Declaração são protelatórios, aplica-se a multa a que se refere o art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Embargos rejeitados.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) CLARO S.A. para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE CORTE DE SINAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC). COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ DE QUE NÃO HOUVE CORTE. ÔNUS DA RÉ SATISFEITO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I do CPC incumbe ao autor o ônus de provar a existência de fato constitutivo de seu direito. 2. No caso dos autos a parte autora não fez prova de que houve suspensão do sinal, é inafastável a conclusão de que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil. Por outro lado, a parte recorrida comprovou que houve ligações no período indicado pela arte recorrente, isto é, provou a existência de fato impeditivo do direito do autor/recorrente, em total conformidade com o art. 373, II do CPC. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 18 de Dezembro de 2023 a 19 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1045639-83.2021.8.11.0041..
AUTOR: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: CLARO TV
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos com pedido de concessão de tutela de urgência ajuizada por Robson Pereira do Nascimento em desfavor de Telefonia Móvel Claro S/A, todos qualificados nos autos. Em síntese, narra o autor que, em novembro de 2019, aderiu ao plano de internet oferecido pela ré, denominado de plano de controle e de telefonia móvel, mantendo rigorosamente em dias o pagamento das faturas de consumo. Informa, contudo, que teve o serviço interrompido em 15/12/2021, permanecendo mais de 20 (vinte) dias sem sinal de Internet, mesmo após efetuar diversas reclamações junto à requerida. Diante de tais fatos, requereu em sede de tutela provisória de urgência a determinação para que a ré restabeleça o fornecimento do serviço de internet ao autor, nos moldes do plano contratado. No mérito, requer seja confirmada a tutela de urgência, para que a ré restabeleça o fornecimento do serviço de internet ao autor, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Requereu, também, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida (Id. 74240212). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como deferido o pedido de inversão no ônus da prova (Id. 75431923). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando a ausência de conduta ilícita de sua parte, porquanto não foram encontradas suspensões dos serviços de telefonia do autor e nem falhas técnicas que ensejassem a suspensão dos serviços, tendo sido, inclusive, constatada a utilização dos serviços contratados durante o período em que o autor alega que houve suspensão. Defende a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (Id. 82594781). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando todas as alegações da requerida (Id. 82912158). Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide. A ré, por sua vez, defendeu validade de tela sistêmica como meio de prova e, subsidiariamente, a produção da prova pericial (Id. 88960076 e 90751202). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessária se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Com efeito, o juiz é o destinatário das provas cabendo a ele determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências necessárias ao julgamento do mérito, podendo, por consequência, indeferir ou dispensar aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL (...) PRELIMINAR DE NULIDADADE DA SENTENÇA REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE ERRO NO INDEXADOR DA NEGOCIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – BOA-FÉ SE PRESUME E A MÁ-FÉ DEVE SER PROVADA – ÔNUS DE QUEM ALEGA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA ART. 370 E 371 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O pressuposto essencial para o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa, prevalecendo os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as quais considerar inúteis ou protelatórias. 4. Na celebração dos contratos, a boa-fé se presume enquanto a má-fé há de ser comprovada.” (TJMT, N.U 0002207-72.2018.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 13/09/2022) [Destaquei]. Nesse contexto, devidamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Inicialmente, tem-se que a presente relação deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que têm por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor de produtos/serviços e destinatário final daqueles, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Codex. Além disso, envolvendo a demanda questões de consumo, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, inciso VIII, do CDC, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional, o que, todavia, não afasta o ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito. Na presente hipótese, a parte autora pretende que seja restabelecido o fornecimento do serviço de internet contratado junto à ré, denominado Plano Controle Internet e Telefonia, uma vez que, apesar de estar adimplente com o pagamento das faturas, teve o serviço interrompido em 15/11/2021, sem prejuízo da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, defende a improcedência dos pedidos autorais, haja vista que não foram encontradas suspensões do serviço de telefonia do autor, tão pouco falha técnica que ensejasse a referida suspensão, conforme comprova informações obtidas em seu sistema. Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como atento ao acervo probatório produzido nos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será devidamente fundamentado. De início, registra-se que o vínculo outrora estabelecido entre as partes se trata de um fato incontroverso, tendo o demandante reconhecido expressamente que possui plano de internet e telefonia contratado junto à empresa requerida. Todavia, embora o autor afirme que houve falha na prestação de serviços pela ré diante da suspensão dos serviços de internet no dia 15/11/2021, sem que o problema fosse solucionado administrativamente, nenhuma prova nesse sentido foi produzida nos autos. Nesse contexto, verifica-se que a ré apresentou telas sistêmicas e extratos de contas do autor, por meio dos quais é possível observar que não houve, em nenhum momento, suspensões nos serviços de telefonia e internet do autor (Id. 82594781 – pág. 3). Além disso, infere-se a partir das faturas e do detalhamento de ligações constantes no Id. 82594786 que durante o período em que o autor alega que houve suspensão dos serviços foram efetuadas diversas ligações, o que demonstra que houve utilização dos serviços no período reclamado, o que é suficiente para afastar as alegações do autor. A propósito, conforme já observado por outros Juízos desta Comarca, chama a atenção o número de ações movidas contra empresas de internet e telefonia com o mesmo argumento de que o cliente está sem sinal[1], sempre patrocinadas pelo mesmo advogado. Inclusive, ação idêntica a presente já foi ajuizada pelo autor Robson Pereira do Nascimento em 04/12/2019, qual seja nº 1057747-18.2019.8.11.0041, em que seus pedidos foram julgados improcedentes, sendo a decisão de improcedência mantida após o esgotamento das vias recursais. Importante frisar que, embora o artigo 6°, VIII, do CDC, estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal previsão legal não é absoluta, cabendo à parte reclamante demonstrar o mínimo de prova aos fatos alegados na exordial. Como é sabido, a prova incumbe a quem alega, não havendo prova do alegado deve a ação ser julgada improcedente, pois o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Conquanto a facilitação de defesa do consumidor constitua regra nas relações consumerista, isso não importa em isentar o consumidor de minimamente provar os fatos constitutivos do seu direito. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. ÕNUS DA PROVA DO AUTOR, ART. 373, I, CPC. PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO INEXISTENTE.. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos do autor. 2. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. No caso, sequer houve a apresentação de protocolos, reclamando da instabilidade dos serviços de telefonia. 3. Ausência de ofensa à personalidade, não enseja indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJMT, N.U 1001508-20.2020.8.11.0021, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADA FALHA NOS SERVIÇOS – INTERRUPÇÃO DE SINAL DE INTERNET – AUSÊNCIA DE PROVA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O consumidor se quedou inerte na comprovação das suas alegações, de interrupção de sinal da internet, tendo anexado a inicial apenas as contas pagas e dos danos morais alegados. O simples fato de se tratar de relação de consumo, previstas no Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de amparar as alegações da consumidora, quando desprovidas de qualquer prova.” (TJMT, N.U 1000144-50.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022) [Destaquei]. “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJMT, N.U 1010103-02.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 20/08/2020, Publicado no DJE 22/08/2020) [Destaquei]. Logo, concluindo-se pela inexistência de falha na prestação de serviços prestados pela ré, não cabe falar em indenização por ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação pelo autor Robson Pereira do Nascimento em desfavor de Claro S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Oficie-se a OAB/MT para conhecimento do quanto apurado na presente ação e providências que entender pertinentes (art. 77, §6º, CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito [1] 1000144-50.2020.8.11.0041, 1045639-83.2021.8.11.0041 e 1012120-20.2021.8.11.0041, 1045636-31.2021.8.11.0041
18/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1045639-83.2021.8.11.0041..
AUTOR: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: CLARO TV
Vistos em correição. Considerando a instauração de correição ordinária nesta vara, nos moldes da Portaria 001/2022, bem como a existência de mais de 7.000 processos em trâmite nesta Vara, determino que o presente feito seja identificado e separado para inclusão em plano de trabalho, que será estabelecido após o procedimento correicional. Saliento que o plano de ação possuirá como objetivo exarar o ato processual pendente e a continuidade do processo até seus ulteriores termos, priorizando os conclusos há mais de cem dias. Desse modo, devolvo os autos à secretaria para posterior conclusão após o término da correição. Às providências. CUIABÁ, 8 de agosto de 2022. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1045639-83.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 30 de junho de 2022. Gestor(a) Judiciário(a)