Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: CLOVIS BOTTIN - SC37081
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, alterada, parcialmente, pela Portaria SP-CI-08V nº 59, de 29 de junho de 2025 deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 16 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017193-82.2022.4.03.6100
17/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2026, 16:43
Trânsito em julgado
08/04/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:41
Protocolo de Petição
13/03/2026, 09:23
Publicação
12/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2863968/SP (2025/0058269-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
ADVOGADO: CLÓVIS BOTTIN - SP462792
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 19:30
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2863968/SP (2025/0058269-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
ADVOGADO: CLÓVIS BOTTIN - SP462792
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2863968/SP (2025/0058269-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
ADVOGADO: CLÓVIS BOTTIN - SP462792
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 19:30
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2863968/SP (2025/0058269-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
ADVOGADO: CLÓVIS BOTTIN - SP462792
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)
22/12/2025, 15:16
Documento (Certidão)
22/12/2025, 14:45
Publicação
23/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2863968/SP (2025/0058269-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
ADVOGADO: CLÓVIS BOTTIN - SP462792
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
21/10/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:36
Protocolo de Petição
02/10/2025, 10:36
Publicação
30/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2863968/SP (2025/0058269-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
ADVOGADO: CLÓVIS BOTTIN - SP462792
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Companhia Paranaense de Construção S/A, contra decisão de fls. 790/793, em que não se conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ, pois não foi refutada a totalidade dos fundamentos adotados pela Corte a quo para inadmitir o especial. A parte embargante, em suas razões, sustenta que "Constata-se omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada em razão de que o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os pontos da decisão de inadmissão do especial, tendo impugnado inclusive o fundamento de inadmissão do recurso especial que trata quanto ao '(III) necessário o reexame fático-probatório dos autos para avaliação da matéria, o que é vedado em sede de recurso especial' " (fl. 801). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 821). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não pode ser acolhida. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, reconheceu o decisum embargado que a agravante deixou de impugnar, de forma específica, a apontada incidência da Súmula 7/STJ, pois, conquanto tenha mencionado, nas razões do agravo em recurso especial, que "O deslinde da questão posta nos autos está fundada na análise do disposto no inciso II e no parágrafo 3º, ambos do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, concomitante com o Decreto 10.410/2020, que deu nova redação ao anexo V, do Decreto 3.048/1999, estando o debate no recurso especial fulcrado estritamente na interpretação da lei federal e na divergência jurisprudencial" (fl. 743), não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Dessa forma, aplicou-se, à espécie, a Súmula 182/STJ. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIALAUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminara obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte., (EDcl no REsp n. 1.978.532/S relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda, DJe de 15/3/2024). ANTE O EXPOSTO rejeito os presentes embargos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
29/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:46
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:15
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2863968/SP (2025/0058269-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
ADVOGADO: CLÓVIS BOTTIN - SP462792
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:00
Documento
22/08/2025, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 11:06
Publicação
14/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863968/SP (2025/0058269-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
ADVOGADO: CLÓVIS BOTTIN - SP462792
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia Paranaense de Construção S/A desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) a questão referente à fixação da alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social foi objeto do RE nº 677.725/RS, vinculado ao tema nº 554 de repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado certificado em 03/02/2023 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou que a controvérsia analisada tem índole constitucional e não pode ser examinada em sede de recurso especial; (III) necessário o reexame fático-probatório dos autos para avaliação da matéria, o que é vedado em sede de recurso especial. Confira-se: [...]; (IV) incidência da Súmula 83/STJ. Sustenta a agravante que: (I) "Apesar das omissões, contradições ou obscuridades apontadas nos embargos de declaração opostos, a Corte não enfrentou a questão conforme posta nos autos, não tendo examinado aspectos que se revelem, na hipótese, importantes para a solução da controvérsia" (fl. 711); (II) "o julgamento do RE nº 677.725/RS, vinculado ao tema nº 554 de repercussão geral tratou exclusivamente em relação ao FAP, não tendo tratado quanto à “questão referente à fixação da alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social” conforme fundamento na decisão de inadmissão do REsp" (fl. 732). "Destarte, a questão atinente à redução das alíquotas do RAT conforme suscitado na presente demanda, não foi objeto de discussão no julgamento do RE 677725 e desta forma é possível a análise de tais questões por meio do recurso especial, pois possuem índole infraconstitucional" (fl. 740); (III) "O deslinde da questão posta nos autos está fundada na análise do disposto no inciso II e no parágrafo 3º, ambos do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, concomitante com o Decreto 10.410/2020, que deu nova redação ao anexo V, do Decreto 3.048/1999, estando o debate no recurso especial fulcrado estritamente na interpretação da lei federal e na divergência jurisprudencial" (fl. 743). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 775/787, pelo não provimento do agravo. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Na espécie, deixou a ora recorrente de impugnar, de forma específica, a apontada incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, conquanto tenha mencionado, nas razões do agravo em recurso especial, que "O deslinde da questão posta nos autos está fundada na análise do disposto no inciso II e no parágrafo 3º, ambos do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, concomitante com o Decreto 10.410/2020, que deu nova redação ao anexo V, do Decreto 3.048/1999, estando o debate no recurso especial fulcrado estritamente na interpretação da lei federal e na divergência jurisprudencial" (fl. 743), não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.462.244/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 11:15
Recebimento
08/08/2025, 11:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
08/08/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863968/SP (2025/0058269-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
ADVOGADO: CLÓVIS BOTTIN - SP462792
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 15:29
Redistribuição
10/04/2025, 15:15
Recebimento
10/04/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 14:25
Publicação
10/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863968/SP (2025/0058269-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
ADVOGADO: CLÓVIS BOTTIN - SP462792
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:30
Distribuição
07/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863968/SP (2025/0058269-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
ADVOGADO: CLÓVIS BOTTIN - SP462792
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:03
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 10:45
Recebimento
20/02/2025, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A Advogado do(a)
APELANTE: CLOVIS BOTTIN - SC37081-A PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017193-82.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Paranaense de Construção S/A, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em mandado de segurança impetrado com o objetivo de efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao RAT – Riscos Ambientais do Trabalho, pela alíquota correspondente ao grau de risco de 2%, a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Sucessivamente, requer seja declarado seu direito de recolher a contribuição ao RAT pela alíquota de 2% a partir da vigência do Decreto nº 10.410/20. Postula, ainda a declaração de seu direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. Foi lavrada a ementa: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. GIIL-RAT. FAP. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO. DECRETO Nº 6.957/2009. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS ESTATÍSTICOS, EMPÍRICOS E DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS INFIRMADOS. TRABALHADORES AVULSOS. ESTIVADORES. INCLUSÃO NO CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL - Com amparo no art. 194, V, e no art. 195, §9º, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, e no art. 10 da Lei 10.666/2003, explicitados em várias regras regulamentares, a contribuição previdenciária patronal terá adicional (1%, 2% ou 3%) calculado segundo o GILL-RAT (estipulado segundo padrões técnicos nacionais calculados por segmentos econômicos identificados no CNIS, cabendo à empresa o autoenquadramento para cada um de seus estabelecimentos), sendo que esse adicional poderá ser reduzido ou aumentado segundo o FAP (multiplicador de 0,5000 a 2,0000), individualizado para cada estabelecimento por subclasse econômica. O FAP varia anualmente (segundo o histórico dos últimos dois anos) e afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, com o objetivo estimular medidas para a redução de acidentes ou doenças ocupacionais (variando entre bonificação com a redução de 50% da alíquota, ou aumento em até 100% no pior dos cenários). - Os elementos essenciais para apuração do GILL-RAT e do FAP estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no GILL-RAT (risco leve, médio ou grave) e ao definir os parâmetros para cálculo do FAP, os atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. Não há transferência, para os regulamentos, da capacidade discricionária para a definição do núcleo da obrigação fiscal, pois o “grau de risco” corresponde a conceito jurídico indeterminado que será explicitado por dados estatísticos, empíricos ou de experiências, em face do qual o titular da função regulamentar possui entendimento estritamente vinculado ao sentido legal. - É necessário colocar, de um lado, os padrões e os parâmetros normativos do GILL-RAT (risco de segmentos econômicos baseados na realidade nacional, refletidos no CNAE) e do FAP (individualizados por estabelecimento com CNPJ), e, de outro lado, os atos administrativos de efeito concreto correspondentes à aplicação desses preceitos a cada um dos contribuintes. Essa separação permite compreender quais as provas necessárias para justificar a argumentação das partes. Os padrões e parâmetros normativos têm sido considerados compatíveis com primados e garantias do contribuinte (segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, p. ex., no e.STF, Tema 554 e ADI nº 4.397), e dificilmente são vencidos por laudos unilaterais ou periciais baseados apenas em uma única empresa. Já a aplicação concreta gera controvérsias, tanto que empresas podem contestar (na via administrativa) o cálculo dessa contribuição adicional (em respeito à ampla defesa e ao contraditório). - Não há vício de motivação ou qualquer ilegalidade nas reclassificações do GIIL-RAT feitas pelo Decreto nº 6.957/2009, pois esse ato normativo revela a contínua revisão de dados estatísticos, empíricos ou de experiências que amparam o cálculo do adicional de contribuição previdenciária baseada em risco acidentário, amparada na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. - No caso dos autos, a parte impetrante argumenta que a majoração da alíquota do SAT/RAT foi ilegal, uma vez que não se baseou em fatos concretos, estatísticas e dados que dessem suporte a esse aumento. Sem razão, contudo, pois conforme ressaltado, em tema similar ao presente, no RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, unânime, julgado em 24/03/2003, o E.STF já se posicionou pela validade do SAT, tendo em vista que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco (leve, médio ou grave) não ofende a estrita legalidade tributária (ou reserva absoluta de lei). Ademais, diversamente do afirmado pela parte impetrante, não é possível afirmar que a reclassificação dos graus de risco seria arbitrária e, portanto, desvinculada da realidade, até porque os atos do Poder Público revestem-se da presunção (relativa) de validade e veracidade, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado. - Não merece acolhida a alegação de que a Administração Pública teria afrontado o disposto no §3º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, em razão da majoração da alíquota do SAT/RAT diante da alegada inexistência de dados estatísticos. A Administração, por ato administrativo de efeito concreto, deu cumprimento a parâmetros abstratos previamente estabelecidos em atos normativos e, não por arbítrio ou qualquer outro desatino, e obedecendo parâmetros estatísticos, produziu os enquadramentos lançados para todos os contribuintes que, como a ora apelante, estão submetidos ao legítimo sistema tributário. A classificação de risco das empresas, com a introdução do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), ao considerar os índices de frequência, gravidade e custo, permitiu a apuração de alíquotas de forma ainda mais depurada, o que reforça a legalidade da fixação das alíquotas base para cada ramo de atividade. - Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração pelo particular, foram rejeitados. Em suas razões, esclarece a recorrente que objetiva a redução da alíquota para o recolhimento da contribuição ao RAT para 2%, em razão dos dados estatísticos oficiais demonstrarem a redução no número de acidentes de trabalho anuais no setor de atividade da empresa, a partir do ano de 2016. Nesse sentido, busca a desconsideração da reclassificação irrazoável, desproporcional e imotivada dos graus de risco de sua atividade econômica para a alíquota de 3%, promovida pelos Decretos nºs 6.957/09 e 10.410/20. Aduz, inicialmente, a violação ao disposto nos artigos 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC, porquanto não analisadas as omissões, contradições e obscuridades, suscitadas nos embargos de declaração, rejeitados. Nesse sentido, argumenta que são vícios do acórdão o tratamento acerca da legalidade ou constitucionalidade do FAP, ao passo que o objeto da lide se limita à redução da alíquota do RAT, de 3% para 2%; a inexistência de insurgência quanto à legalidade ou vício de motivação da delegação ao Poder Executivo de fixação das alíquotas do RAT ou quanto à legitimidade do enquadramento de suas alíquotas por meio de decreto, bem como em relação aos princípios da segurança jurídica, irretroatividade, anterioridade, transparência e a publicidade dos atos da Administração; alega que se insurge em razão das estatísticas oficiais demonstrarem redução no número de acidentes na atividade econômica à qual está vinculada, o que deve, em consequência, causar a redução da alíquota fixa do RAT de 3% para 2% e, sob esse aspecto, o excesso do poder regulamentar do Executivo, com a manutenção ou majoração da alíquota; afirma que foram anexadas aos autos todas as provas pré-constituídas necessárias para o deslinde da questão, conforme exige a via do mandado de segurança; defende a que a redução nos percentis de frequência, gravidade e custo de acidentes nos últimos dez anos deve resultar na redução do percentual de risco de acidentes de trabalho previstos pelo Decreto nº 10.410/20, em relação ao percentual estabelecido pela Portaria nº 6.957/09. Não obstante os pontos indicados, afirma que os declaratórios foram rejeitados com base em decisão genérica, sem enfrentamento dos argumentos colocados pela parte, em negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta a violação ao art. 22, II, e § 3º, da Lei nº 8.212/91, concomitante com o Decreto nº 10.410/20 e a nova redação dada ao anexo V do Decreto nº 3.048/99, pois nos termos do dispositivo contrariado e da jurisprudência, a redução ou majoração dos percentis da contribuição ao RAT devem ser realizadas com base nas estatísticas de acidentes de trabalho. Argumenta que, conforme dados estatísticos oficiais, não há suporte técnico para as alterações em questão. Postula a apreciação pelo Judiciário quanto ao abuso de exercício do poder regulamentar no enquadramento de forma mais onerosa da recorrente nos riscos de acidentes de trabalho por meio dos Decretos nºs 6.957/09 e 10.410/20. Por fim, alega a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema, notadamente a afronta ao art. 22, II, e § 3º, da Lei nº 8.212/91. A União apresentou contrarrazões, em que alega preliminarmente que a Súmula nº 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando impugna acórdão firmado no sentido da jurisprudência consolidada do STJ e indica que o STF decidiu a questão controvertida nos autos no julgamento do tema de repercussão geral nº 554. Decido. O acórdão enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, “Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.). A esse respeito, veja-se recente manifestação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) 3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (destaquei) Não se constata, no caso, a violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. Como apontado pela União em contrarrazões, a questão referente à fixação da alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social foi objeto do RE nº 677.725/RS, vinculado ao tema nº 554 de repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado certificado em 03/02/2023. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou que a controvérsia analisada tem índole constitucional e não pode ser examinada em sede de recurso especial, conforme se verifica do recente julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA CONTRIBUIÇÃO AO SAT. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA CONFORME O FAP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 97 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ATIVIDADE ECONÔMICA E GRAUS DE RISCO. ENQUADRAMENTO REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. IV - A discussão quanto à alteração de alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de cunho constitucional, tendo sido inclusive analisado em Repercussão Geral pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 554/STF (RE 677.725/RS). Precedentes. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. VI - O questionamento acerca do enquadramento e reenquadramento das atividades econômicas da empresa e seus respectivos graus de risco demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.506/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (destaquei) Como se depreende da ementa, a impugnação na via especial é insuficiente para atacar os fundamentos do acórdão, haja vista a discussão constitucional. Por outro lado, julgou-se necessário o reexame fático-probatório dos autos para avaliação da matéria, o que é vedado em sede de recurso especial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). GRAU DE RISCO. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. VÍCIOS DE LEGALIDADE E DE MOTIVAÇÃO. AFERIÇÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido da legalidade da alteração da alíquota da contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo Decreto n. 6.957/2009. Precedentes. 3. No que se refere à tese de vícios de legalidade e de motivação no reenquadramento do grau de risco da atividade, por falta de transparência quanto aos dados estatísticos, critérios e metodologia considerados para esse fim, o recurso não pode ser conhecido, pois eventual conclusão nesse sentido dependeria de ampla produção e análise de provas, o que não é adequando nessa via recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.388.580/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (destaquei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA O R EVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que é legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, para considerar indevida a majoração da alíquota de contribuição ao SAT/RAT de 1% para 2%, demandaria o revolvimento de matéria fática, providência inviável em recurso especial à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.019.686/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (destaquei) Por fim, não merece admissão o recurso com base na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido do acórdão impugnado, situação em que incidente a Súmula nº 83 do STJ, que dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS CUMULATIVOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTROVÉRSIA PELA ALÍNEA "C" NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REINCIDÊNCIA E POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o TJ não reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 (colaboração espontânea), já que o acusado não informou quem eram os demais envolvidos na prática criminosa, de maneira que só o fato de ter apontado o local onde havia mais drogas armazenadas não lhe garantia o reconhecimento do benefício. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do benefício da delação previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/06 (causa de diminuição de pena) depende do preenchimento cumulativo dos requisitos nele descritos, quais sejam, a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e a recuperação total ou parcial do produto do delito. Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.1. A mesma controvérsia recursal pela alínea "c" não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Além do mais, a defesa não demonstra a existência de divergência jurisprudencial nos moldes do 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, mediante cotejo analítico entre acórdão recorrido e arestos paradigmas, nos quais casos semelhantes teriam recebido interpretação divergente. 3. Relativamente à tese defensiva de que a reincidência já teria produzido o efeito de obstar o tráfico privilegiado e, portanto, não impediria a definição de regime prisional mais brando (semiaberto), a defesa não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado na espécie e também não provocou a discussão da tese nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da s Súmulas ns. 284 e 282 do Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.032.118/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. "O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos. Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.068.507/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2. A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 3. A alegação de que o STJ entende que os índices de juros e correção monetária espelham relação de trato sucessivo, podendo ser revistos posteriormente, só se aplicaria se a discussão em exame dissesse respeito à lei nova superveniente, o que não é o caso 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (destaquei) Evidencia-se que o paradigma indicado pela recorrente se refere a julgado anterior ao julgamento da controvérsia no Supremo Tribunal Federal e representa entendimento superado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 7 de janeiro de 2025.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A Advogado do(a)
APELANTE: CLOVIS BOTTIN - SC37081-A PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017193-82.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A Advogado do(a)
APELANTE: CLOVIS BOTTIN - SC37081-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A Advogado do(a)
APELANTE: CLOVIS BOTTIN - SC37081-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Dispondo sobre os critérios para apuração da contribuição calculada a partir do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILL-RAT), cuja natureza é tributária por representar adicional à contribuição previdenciária patronal devida por empresas (amparada no art. 194, V, e o art. 195, §9º, ambos da Constituição Federal), o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991 prevê: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Regulamentando o art. 22, II e §3º, da Lei nº 8.212/1991, o art. 202, do Decreto nº 3.048/1999 (com alterações e atualizações), considera preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ próprio) o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos: Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. § 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) § 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º. § 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. § 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5º. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Vários atos infralegais explicitaram esses critérios postos pela lei e pelo regulamento, notadamente a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (art. 72) e a IN RFB 2.110/2022 (art. 43), confiando à própria empresa a responsabilidade pelo enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco (autoenquadramento), tarefa feita mensalmente com base na atividade econômica preponderante de cada um de seus estabelecimentos (observados o CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco). Por outro lado, ínsito ao art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e amparado no art. 10 da Lei 10.666/2003 (resultante da conversão da MP nº 83, DOU de 13/12/2002), bem como em várias regras regulamentares, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador (de 0,5000 a 2,0000), apurado por estabelecimento, que permite a redução das alíquotas do GIIL-RAT (de 1%, 2% ou 3%) por subclasse econômica. O FAP varia anualmente (segundo o histórico dos últimos dois anos) e afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos em determinado período, com o objetivo estimular medidas para a redução de acidentes ou doenças ocupacionais (p. ex., se não houver acidente de trabalho algum, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota, mas aumentam em até 100% no pior dos cenários). Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da CNAE não são os únicos componentes para cálculo do FAP, pois o empenho da empresa também é considerado. O sistema de tributação evoluiu em relação ao antigo SAT (especialmente os esforços na redução de acidentes de trabalho), mas o ordenamento corretamente ainda leva em consideração as Subclasses da CNAE, considerando o conjunto da sociedade e o lógica de seguro social desenhado com base na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. Em suma, com amparo no art. 194, V, e no art. 195, §9º, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, e no art. 10 da Lei 10.666/2003, explicitados em várias regras regulamentares, a contribuição previdenciária patronal terá adicional (1%, 2% ou 3%) calculado segundo o GILL-RAT (estipulado segundo padrões estatísticos nacionais calculados por segmentos econômicos identificados no CNIS, cabendo à empresa o autoenquadramento para cada um de seus estabelecimentos), sendo que esse adicional poderá ser reduzido ou aumentado segundo o FAP (multiplicador de 0,5000 a 2,0000), individualizado para cada estabelecimento por subclasse econômica. O FAP varia anualmente (segundo o histórico dos últimos dois anos) e afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, com o objetivo estimular medidas para a redução de acidentes ou doenças ocupacionais (variando entre bonificação com a redução de 50% da alíquota, ou aumento em até 100% no pior dos cenários). Ao tempo do antigo SAT, foi afirmada a validade de decretos regulamentares que estipularam os enquadramentos de empresas segundo atividades de risco pequeno, médio e grande para fins de definição de alíquotas daquele adicional, sem violação à garantia da reserva absoluta de lei (p. ex., no e.STF, RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, unânime, julgado em 24/03/2003, e RE 455817 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, v.u., DJ de 30/09/2005, p. 051; no e.STJ, REsp 376.208-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, v.u., julgado em 17/12/2002). De fato, os elementos essenciais para apuração do GILL-RAT e do FAP estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no GILL-RAT (risco leve, médio ou grave) e ao definir os parâmetros para cálculo do FAP, os atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. Não há transferência, para os regulamentos, da capacidade discricionária para a definição do núcleo da obrigação fiscal, pois o “grau de risco” corresponde a conceito jurídico indeterminado que será explicitado por dados estatísticos, empíricos ou de experiências, em face do qual o titular da função regulamentar possui entendimento estritamente vinculado ao sentido legal. Não há elementos para afirmar que são arbitrárias e injustificadas as reclassificações de grau de risco e de parâmetros gerais para cálculo do fator acidentário, promovidas por atos normativos infralegais, até porque a presunção (relativa) afirmada pelo sistema jurídico brasileiro aponta no sentido da validade e da veracidade dos atos do Poder Público, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado, que tem fundamento para alteração na classificação do risco, conforme o art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991. É necessário colocar, de um lado, os padrões e os parâmetros normativos do GILL-RAT (risco de segmentos econômicos baseados na realidade nacional, refletidos no CNAE) e do FAP (individualizados por estabelecimento com CNPJ), e, de outro lado, os atos administrativos de efeito concreto correspondentes à aplicação desses preceitos a cada um dos contribuintes. Essa separação permite compreender quais as provas necessárias para justificar a argumentação das partes. Os padrões e parâmetros normativos têm sido considerados compatíveis com primados e garantias do contribuinte, especialmente segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública,como se nota no Tema 554/STF: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". No mesmo sentido é o julgamento do pretório excelso na ADI nº 4.397. Dificilmente esses padrões e parâmetros são vencidos por laudos unilaterais ou periciais baseados apenas em uma única empresa. Já a aplicação concreta gera controvérsias, tanto que empresas podem contestar (na via administrativa) o cálculo dessa contribuição adicional (em respeito à ampla defesa e ao contraditório). Do mesmo modo, atualmente está superada a pretensão do Fisco em calcular esse adicional sobre a atividade preponderante da empresa, sendo certo que esse cálculo deve ser feito por cada um de seus estabelecimentos. A esse respeito, há Súmula 351/STJ ("A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro"), depois abrigada pela própria legislação e pela administração fazendária (p. ex., Solução de Consulta COSIT nº 28/2020). Contudo, são possíveis discussões judiciais sobre o enquadramento em concreto de cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ), segundo o número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, para o que geralmente é necessária perícia. Não há vício de motivação ou qualquer ilegalidade nas reclassificações do GIIL-RAT feitas pelo Decreto nº 6.957/2009, pois esse ato normativo revela a contínua revisão de dados estatísticos, empíricos ou de experiências que amparam o cálculo do adicional de contribuição previdenciária baseada em risco acidentário, amparada na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. No caso dos autos, a parte impetrante argumenta que a majoração da alíquota do SAT/RAT foi ilegal, uma vez que não se baseou em fatos concretos, estatísticas e dados que dessem suporte a esse aumento. Sem razão, contudo, pois conforme ressaltado, em tema similar ao presente, no RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, unânime, julgado em 24/03/2003, o E.STF já se posicionou pela validade do SAT, tendo em vista que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco (leve, médio ou grave) não ofende a estrita legalidade tributária (ou reserva absoluta de lei). Ademais, diversamente do afirmado pela parte impetrante, não é possível afirmar que a reclassificação dos graus de risco seria arbitrária e, portanto, desvinculada da realidade, até porque os atos do Poder Público revestem-se da presunção (relativa) de validade e veracidade, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado. Portanto, não merece acolhida a alegação de que a Administração Pública teria afrontado o disposto no §3º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, em razão da majoração da alíquota do SAT/RAT diante da alegada inexistência de dados estatísticos. Conforme já salientado, a Administração, por ato administrativo de efeito concreto, deu cumprimento a parâmetros abstratos previamente estabelecidos em atos normativos e, não por arbítrio ou qualquer outro desatino, e obedecendo parâmetros estatísticos, produziu os enquadramentos lançados para todos os contribuintes que, como a ora apelante, estão submetidos ao legítimo sistema tributário. A classificação de risco das empresas, com a introdução do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), ao considerar os índices de frequência, gravidade e custo, permitiu a apuração de alíquotas de forma ainda mais depurada, o que reforça a legalidade da fixação das alíquotas base para cada ramo de atividade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017193-82.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A em face da sentença proferida em mandado de segurança que denegou a ordem visando à declaração do direito de a impetrante “...recolher a contribuição destinada ao RAT pela alíquota correspondente ao grau de risco de 2% (dois por cento), a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda, diante dos dados estatísticos oficiais que demonstram a redução no número de acidentes de trabalho anuais ocorridos no setor de atividade da empresa, observada a partir do ano de 2016, que resultou na quantidade de acidentes anuais inferior a do ano de 2006, quando a alíquota do RAT estabelecida por decreto para a atividade econômica correspondia a 2%." e "[s]ucessivamente, declarar o direito da Impetrante de recolher a contribuição destinada ao RAT pela alíquota correspondente ao grau de risco de 2% (dois por cento), a partir da vigência do Decreto nº 10.410/2020 (07/2020). Também foi pleiteado o reconhecimento do direito à compensação, A apelante, em suas razões de apelação, alega: 1) a distinção entre a alíquota base do RAT e aquela ajustada de acordo como o FAP; 2) que houve redução nos percentis de ordem de frequência, gravidade e custo, para a sua atividade econômica, entre a publicação do Decreto nº 6.957/2009 e o Decreto nº 10.410/2020, a justificar, a seu ver, a redução das alíquotas do RAT, nos termos dos pedidos da inicial; 3) que não discute nestes autos a legalidade ou a constitucionalidade da delegação ao Executivo da competência para estipular as alíquotas básicas do RAT ou do multiplicador FAP, mas o excesso de poder regulamentar incorrido pelo Poder Executivo ao majorar a alíquota básica do RAT a despeito da redução do número de acidentes de acordo com os Anuários Estatísticos de Acidentes de Trabalho do Ministério da Previdência Social; 4) que o Decreto 10.410/2020, que deu nova redação ao anexo V, do Decreto 3.048/1999, não observou a redução no número de acidentes ocorridos na atividade econômica, mantendo o grau de risco correspondente à atividade econômica da Recorrente; 5) o equívoco em se utilizar percentis de ordem de frequência, gravidade e custo como fundamento para enquadramento das empresas nos percentuais fixos do RAT por meio de Decreto e a necessidade de o enquadramento das empresas, para efeito da majoração ou redução dos percentuais da contribuição destinada ao RAT, ser realizado com base em estatísticas de acidentes de trabalho, conforme disposto no inciso II e no parágrafo 3º, ambos do art. 22, da Lei nº 8.212/1991. Com isso, pretende demonstrar a apelante, inclusive por meio da prova documental acostada aos autos, que os dados estatísticos oficiais revelam a redução no número de acidentes de trabalho anuais ocorridos no setor de atividade da empresa, devendo, portanto, ser corrigida a alíquota base do RAT. Prequestiona os dispositivos legais mencionados e pede o provimento do recurso. A União Federal apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, pleiteando o prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017193-82.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Ante o exposto nego provimento à apelação da parte impetrante. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. GIIL-RAT. FAP. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO. DECRETO Nº 6.957/2009. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS ESTATÍSTICOS, EMPÍRICOS E DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS INFIRMADOS. TRABALHADORES AVULSOS. ESTIVADORES. INCLUSÃO NO CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL - Com amparo no art. 194, V, e no art. 195, §9º, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, e no art. 10 da Lei 10.666/2003, explicitados em várias regras regulamentares, a contribuição previdenciária patronal terá adicional (1%, 2% ou 3%) calculado segundo o GILL-RAT (estipulado segundo padrões técnicos nacionais calculados por segmentos econômicos identificados no CNIS, cabendo à empresa o autoenquadramento para cada um de seus estabelecimentos), sendo que esse adicional poderá ser reduzido ou aumentado segundo o FAP (multiplicador de 0,5000 a 2,0000), individualizado para cada estabelecimento por subclasse econômica. O FAP varia anualmente (segundo o histórico dos últimos dois anos) e afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, com o objetivo estimular medidas para a redução de acidentes ou doenças ocupacionais (variando entre bonificação com a redução de 50% da alíquota, ou aumento em até 100% no pior dos cenários). - Os elementos essenciais para apuração do GILL-RAT e do FAP estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no GILL-RAT (risco leve, médio ou grave) e ao definir os parâmetros para cálculo do FAP, os atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. Não há transferência, para os regulamentos, da capacidade discricionária para a definição do núcleo da obrigação fiscal, pois o “grau de risco” corresponde a conceito jurídico indeterminado que será explicitado por dados estatísticos, empíricos ou de experiências, em face do qual o titular da função regulamentar possui entendimento estritamente vinculado ao sentido legal. - É necessário colocar, de um lado, os padrões e os parâmetros normativos do GILL-RAT (risco de segmentos econômicos baseados na realidade nacional, refletidos no CNAE) e do FAP (individualizados por estabelecimento com CNPJ), e, de outro lado, os atos administrativos de efeito concreto correspondentes à aplicação desses preceitos a cada um dos contribuintes. Essa separação permite compreender quais as provas necessárias para justificar a argumentação das partes. Os padrões e parâmetros normativos têm sido considerados compatíveis com primados e garantias do contribuinte (segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, p. ex., no e.STF, Tema 554 e ADI nº 4.397), e dificilmente são vencidos por laudos unilaterais ou periciais baseados apenas em uma única empresa. Já a aplicação concreta gera controvérsias, tanto que empresas podem contestar (na via administrativa) o cálculo dessa contribuição adicional (em respeito à ampla defesa e ao contraditório). - Não há vício de motivação ou qualquer ilegalidade nas reclassificações do GIIL-RAT feitas pelo Decreto nº 6.957/2009, pois esse ato normativo revela a contínua revisão de dados estatísticos, empíricos ou de experiências que amparam o cálculo do adicional de contribuição previdenciária baseada em risco acidentário, amparada na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. - No caso dos autos, a parte impetrante argumenta que a majoração da alíquota do SAT/RAT foi ilegal, uma vez que não se baseou em fatos concretos, estatísticas e dados que dessem suporte a esse aumento. Sem razão, contudo, pois conforme ressaltado, em tema similar ao presente, no RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, unânime, julgado em 24/03/2003, o E.STF já se posicionou pela validade do SAT, tendo em vista que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco (leve, médio ou grave) não ofende a estrita legalidade tributária (ou reserva absoluta de lei). Ademais, diversamente do afirmado pela parte impetrante, não é possível afirmar que a reclassificação dos graus de risco seria arbitrária e, portanto, desvinculada da realidade, até porque os atos do Poder Público revestem-se da presunção (relativa) de validade e veracidade, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado. - Não merece acolhida a alegação de que a Administração Pública teria afrontado o disposto no §3º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, em razão da majoração da alíquota do SAT/RAT diante da alegada inexistência de dados estatísticos. A Administração, por ato administrativo de efeito concreto, deu cumprimento a parâmetros abstratos previamente estabelecidos em atos normativos e, não por arbítrio ou qualquer outro desatino, e obedecendo parâmetros estatísticos, produziu os enquadramentos lançados para todos os contribuintes que, como a ora apelante, estão submetidos ao legítimo sistema tributário. A classificação de risco das empresas, com a introdução do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), ao considerar os índices de frequência, gravidade e custo, permitiu a apuração de alíquotas de forma ainda mais depurada, o que reforça a legalidade da fixação das alíquotas base para cada ramo de atividade. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A Advogado do(a)
IMPETRANTE: CLOVIS BOTTIN - SC37081
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso. São Paulo, 19 de julho de 2023.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017193-82.2022.4.03.6100
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A Advogado do(a)
IMPETRANTE: CLOVIS BOTTIN - SC37081
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017193-82.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante, nos quais se requer o saneamento de vício(s) na sentença proferida. A parte embargada pugnou pela rejeição do recurso. É o relato do essencial. Decido. O manejo dos embargos de declaração, como é cediço, destina-se a corrigir erro, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Com efeito, a sentença atacada não padece de qualquer desses vícios. No presente caso, sustentou a embargante a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, tendo em vista que: "Destarte, não houve apreciação de pontos ou questões relevante sobre as quais o juízo haveria de se manifestar, seja a pedido das partes, seja de ofício, não tendo sido examinados aspectos essenciais que se revelam, na hipótese, importantes para a solução da controvérsia, constatando-se omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada. Ademais, ao não enfrentar as questões postas nos autos, conforme exposto na inicial, restou configurada a negativa da prestação jurisdicional por parte do juízo. (...) Face ao exposto, a Embargante requer o recebimento dos presentes embargos declaratórios para reconhecer as omissões e contradições apontadas, sanando-as, conferindo-lhes naturais efeitos infringentes.". Conforme decidiu o C. STJ (Primeira Seção), "não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". Nota-se, dessa forma, que, por meio dos presentes embargos, a parte embargante pretende a reforma da sentença, o que configura hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais, de maneira que o seu inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria que não a dos embargos de declaração.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A Advogado do(a)
IMPETRANTE: CLOVIS BOTTIN - SC37081
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. São Paulo, 12 de abril de 2023.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017193-82.2022.4.03.6100
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A Advogado do(a)
IMPETRANTE: CLOVIS BOTTIN - SC37081
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017193-82.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança no qual se pleiteia provimento jurisdicional que declare “o direito da Impetrante de recolher a contribuição destinada ao RAT pela alíquota correspondente ao grau de risco de 2% (dois por cento), a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda, diante dos dados estatísticos oficiais que demonstram a redução no número de acidentes de trabalho anuais ocorridos no setor de atividade da empresa, observada a partir do ano de 2016, que resultou na quantidade de acidentes anuais inferior a do ano de 2006, quando a alíquota do RAT estabelecida por decreto para a atividade econômica correspondia a 2%." e "Sucessivamente, declarar o direito da Impetrante de recolher a contribuição destinada ao RAT pela alíquota correspondente ao grau de risco de 2% (dois por cento), a partir da vigência do Decreto nº 10.410/2020 (07/2020), desconsiderando a reclassificação irrazoável desproporcional e imotivada da atividade econômica promovida pelo Decreto, diante dos dados estatísticos oficiais que demonstram a redução no número de acidentes de trabalho anuais ocorridos no setor de atividade da empresa, observada a partir do ano de 2016, que resultou na quantidade de acidentes anuais inferior a do ano de 2006, quando a alíquota do RAT estabelecida por decreto para a atividade econômica correspondia a 2%.". Sustenta a violação do princípio da legalidade tributária; inconstitucionalidade/ilegalidade do Decreto nº. 10.410/2020, que majorou a alíquota do RAT para 3%. Alega a impetrante, em síntese, que exerce "as atividades econômicas principais de construção de rodovias e ferrovias (CNAE 4211101)", e que "a manutenção onerosa nos graus de riscos do RAT da Impetrante, promovida especialmente por meio do Decreto nº 10.410/2020, viola os artigos 37, 84, 150, inciso I, 194 e 201, todos da Constituição Federal, o artigo 2º da Lei nº 9.784/99 o artigo 97 do Código Tributário Nacional e especialmente o art. 22, II, § 3º, da Lei n. 8.212/91, pois, conforme demonstrado, o setor de atividade econômica da Impetrante sofreu redução nos acidentes de trabalho anuais totais (e também nos percentis de frequência, gravidade e custo) a partir do ano de 2016, reduzindo a níveis menores daqueles existentes no ano de 2006, quando a tributação correspondia a 2%, porém, o Decreto nº 10.410/2020, paradoxalmente, manteve, para o ano de 2020 em diante, as alíquotas do SAT/RAT de 3% majoradas por meio do Decreto nº 6.957/2009.". No entender da impetrante, a sua manutenção no percentual máximo do RAT mostra-se indevida, em razão dos "dados estatísticos oficiais" que revelam a redução no número de acidentes de trabalho no seu ramo de atividade (CNAE 4211101). A União requereu seu ingresso no feito (ID 2590998144). Informações da autoridade impetrada (ID 260447447). O MPF manifestou-se pelo prosseguimento da ação mandamental (ID 260625706). Proferida decisão que converteu o andamento do processo para realização de diligência, a fim de que a impetrante se manifestasse sobre as informações prestadas (ID 265829605). A impetrante apresentou manifestação, pugnando pelo regular prosseguimento do feito e reiterando os pedidos formulados na inicial (267126686). É o relato do essencial. Decido. Analiso as preliminares arguidas pela autoridade. Ao contrário do alegado pela autoridade impetrada, não há que se falar na inexistência de ato coator, pois praticado ato concreto que viola, em tese, direito da parte impetrante, consistente na cobrança efetiva de tributos cuja sistemática adotada sustenta padecer de inconstitucionalidade. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade relativamente aos Graus de Risco da Relação de Atividades Preponderantes associados aos Códigos CNAE. Isso porque a impetrante questiona apenas a exigência da cobrança do RAT nos moldes atualmente vigentes. Examino o mérito. No plano constitucional, o Seguro de Acidente de Trabalho – SAT (Risco de Acidente de Trabalho – RAT) tem fundamento no artigo 7°, inciso XXVII, 195, inciso I e 201, §10 da Constituição Federal; no plano da legalidade, tem assento no artigo 22, inciso II, da Lei n° 8.212/91.
Trata-se de contribuição social instituída para o fim de financiar a aposentadoria especial, bem como os benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa, relacionada aos riscos ambientais do trabalho. De acordo com o artigo 22, inciso II, da Lei n° 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, às alíquotas de 1%, 2% e 3%, considerando-se a atividade preponderante da empresa e o risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave, respectivamente. O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, tratou do SAT no artigo 202 e seguintes. Já a Lei n° 10.666/03 estabeleceu que as alíquotas de 1%, 2% e 3% poderão ser reduzidas em até 50%, ou aumentadas em até 100%, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. Na esteira do que previu a Lei n° 10.666/03, veio a lume o Decreto n° 6.042/07, que incluiu no Decreto n° 3.048/99 o artigo 202-A. Este comando legal dispõe sobre a redução em até 50%, e o aumento em até 100%, das alíquotas previstas no artigo 22, inciso II, da Lei n° 8.212/91, vinculando tais variações ao desempenho da empresa em relação à sua atividade econômica, a ser aferido por meio do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Em seguida, o Decreto n° 6.957/09 modificou o Decreto n° 3.048/99, mormente o artigo 202-A, relativamente à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Nota-se que a contribuição previdenciária ao SAT tem alíquotas diferenciadas a partir da atividade econômica preponderante, na forma do artigo 22, inciso II, da Lei n° 8.212/91. O dispositivo também leva em consideração o risco que esta atividade preponderante apresenta para a saúde do trabalhador. Na essência, prevalece o critério da atividade econômica, pensado sob o prisma de seus efeitos acidentários. O que faz o Poder Executivo, por meio do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99 (com a redação do Decreto nº 6.957/09), é regulamentar a forma mediante a qual será viabilizada a concretização da norma inserta no atual artigo 10 da Lei n° 10.666/03. Para tanto, utiliza-se do FAP, que consiste em mero coeficiente obtido por meio da aplicação de fórmula matemática que leva em consideração dados da realidade fática de cada empresa, como os registros de acidentes e doenças do trabalho nos últimos dois anos. A aplicação dessa fórmula permite encontrar o percentual da alíquota para cada empresa. A Lei n° 8.212/91 define todos os elementos do SAT, reportando à norma infralegal apenas complementar alguns aspectos de sua eficácia, tais como a classificação das empresas, grau de risco das atividades por elas exercidas, verificação do desempenho da empresa em face dos riscos acidentários, de forma a conferir maior eficácia à lei tributária instituidora. É possível, pois, delegar ao Poder Executivo a regulamentação da metodologia de cálculo do FAP, mormente porque se trata de mero fator apto a viabilizar o simples encontro da alíquota conforme os critérios já previamente estabelecidos. E, observando o disposto no artigo 22, §3º, da Lei nº 8.212/91, o Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3.048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nº 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. A Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3.048/99, atualizado pelo Decreto nº 6.957/2009 e, posteriormente, pelo Decreto nº 10.410/2020, reveste-se, pois, de legalidade e constitucionalidade, cabendo à empresa realizar o enquadramento na sua atividade preponderante. Com efeito, conforme afirmado pela União em demandas análogas, o reenquadramento das alíquotas do SAT foi precedido de acurado estudo, que estabeleceu um índice composto da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para cada Subclasse, levando-se em consideração a ordem de frequência, a ordem de gravidade e a ordem de custo da CNAE de cada subclasse. Foi observado pela Administração Pública que o enquadramento do CNAE vigente nos últimos anos se encontrava defasado em razão de um grande número de subnotificação de acidentes de trabalho, que acabou por gerar distorções nos cálculos empregados, o que somente foi corrigido após a instituição do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, instituído pela Lei 11.430/2006. Ao contrário do alegado, a redução no número de acidentes não é o único fator para eventual redução na alíquota. Além disso, ainda que haja uma redução, a autoridade competente pode entender que o número de acidentes ainda é alto, a ponto de ensejar a adoção de medida, como a ora impugnada, para o fim de estimular, ainda mais, investimentos para prevenção de acidentes por parte de todas as empresas do respectivo segmento. Dessa forma, a impetrante não demonstrou que o ato impugnado padece de ilegalidade ou abusividade. Com efeito, mantenho meu entendimento acerca da ausência de inconstitucionalidade/ilegalidade da contribuição questionada, na forma como fixada, o qual se encontrava em consonância com a jurisprudência até então dominante do C. STF e STJ sobre o tema, respectivamente: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). Constitucionalidade. Precedentes. 1. O Pleno deste Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE nº 343.446/SC, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4/4/03, afirmou a constitucionalidade da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). 2. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (AI 654716 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-058 DIVULG 28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011 EMENT VOL-02491-02 PP-00398). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. REENQUADRAMENTO PELO DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A orientação do das Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é legítima a majoração do SAT/RAT por meio de decreto regulamentar. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772970/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020). Na mesma linha já era o entendimento do E. TRF da 3ª Região: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL SAT/FAP/RAT. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. - Os elementos essenciais para apuração do FAP aplicado sobre o RAT estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no RAT (risco leve, médio ou grave), atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. Não há transferência, para os regulamentos, da capacidade discricionária para a definição do núcleo da obrigação fiscal, pois o “grau de risco” corresponde a conceito jurídico indeterminado que será explicitado por dados estatísticos e dados empíricos ou de experiências, em face do qual o titular da função regulamentar possui entendimento estritamente vinculado ao sentido legal. - Pelos mesmos motivos, os métodos de cálculo do FAP são definidos dentro dos parâmetros do sistema hierárquico de fontes normativas, pelo qual cumpre a atos infralegais a explicitação necessária à instituição de obrigações em virtude de lei (art. 5º, II, da Constituição). Dando execução aos comandos do art. 10 da Lei 10.666/2003, o art. 202-A do Decreto 3.048/1999 (com suas várias alterações) reproduz os comandos da lei ordinária, indicando fórmulas para redução ou aumento das alíquotas em razão do FAP. E delimitado pelos contornos do art. 10 da Lei 10.666/2003, a detida redação normativa ainda atribuiu ao Conselho Nacional de Previdência Social a competência para estabelecer (mediante resoluções) critérios para calcular os índices de frequência, o índice de gravidade e o índice de custo. - O RAT varia abstratamente de acordo com o grau de risco do segmento econômico (subclasse do CNAE), mas pelo FAP há especificações de cada realidade concreta segundo o desempenho de cada contribuinte. O sistema de tributação evoluiu em relação ao antigo SAT, mas o ordenamento corretamente ainda leva em consideração as Subclasses do CNAE, considerando o conjunto da sociedade e a lógica de seguro social desenhado com base na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. - Por sua vez, não há elementos para afirmar que é arbitrária e injustificada medida de reclassificação de grau de risco promovida por atos normativos infralegais, até porque a presunção (relativa) afirmada pelo sistema jurídico brasileiro aponta no sentido da validade e da veracidade dos atos do Poder Público, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado, que tem fundamento para alteração na classificação do risco, conforme o art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991. - É respeitada a segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, bem como o direito de defesa dos contribuintes concernentes aos cálculos do FAP, pois o Ministério da Previdência Social publica anualmente os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da CNAE, e divulga pela internet o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitam a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. - O E.STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 554 (ainda pendente), mas há firme orientação deste E. TRF pela constitucionalidade e pela legalidade da exigência FAP/RAT. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009887-38.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/05/2021, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021). Portanto, falta plausibilidade à tese defendida. Por consequência, incabível o pleito de compensação e/ou restituição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial, e DENEGO a segurança pleiteada. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo recursal e ausentes requerimentos, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A Advogado do(a)
IMPETRANTE: CLOVIS BOTTIN - SC37081
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Baixo o processo em diligência e altero a conclusão para decisão. Nos termos do artigo 9º e 10 do CPC, concedo à impetrante o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da preliminar arguida pela autoridade indicada como coatora. Após, novamente conclusos para sentença. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017193-82.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A Advogado do(a)
IMPETRANTE: CLOVIS BOTTIN - SC37081
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Considerando que não há pedido de liminar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal. 2. Dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Manifestando interesse em ingressar nos autos, providencie a Secretaria a inclusão da União na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. 3. Dê-se vista ao MPF e, em seguida, volte concluso para sentença.
8ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017193-82.2022.4.03.6100
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A Advogado do(a)
IMPETRANTE: CLOVIS BOTTIN - SC37081
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte autora/exequente/impetrante para recolhimento das custas processuais ou juntada de declaração de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. São Paulo, 18 de julho de 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017193-82.2022.4.03.6100