Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5054881-22.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DEBORAH AKIRE DE SOUZA ARAÚJO RECORRIDA: GOIÁS PREVIDÊNCIA DECISÃO Déborah Akire de Souza Araújo, qualificada e regularmente representada, na mov. 90, interpôs recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão visto na mov. 83, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Delintro Belo de Almeida Filho, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AMANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 29/2000. TAXATIVIDADE da LEI PREVIDENCIÁRIA (RESP N. 1.369.832/SP). HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. o Superior Tribunal de Justiça consignou que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (súmula 340). 2. Observa-se que o genitor da impetrante faleceu em 02/08/2001. Portanto, a legislação aplicável ao caso é a Lei Complementar nº 29 de 12/04/2000, em obediência ao princípio da legalidade. 3. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. (REsp n. 1.369.832/SP – Tema 643). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA SENTENÇA MANTIDA.” O recurso não foi admitido por óbice sumular (mov. 102), sendo processado agravo para a Suprema Corte (mov. 108). Pelo despacho coligido na mov. 119 págs. 28/29, o Ministro Edson Fachin determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que se adotem os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC (inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), por entender que a matéria versada neste recurso extraordinário corresponde aos Temas 271 e 1028 do STF. É o relatório. Decido. Pois bem, acerca da questão debatida nestes autos, vê-se que a Suprema Corte, nos recursos representativos da controvérsia (RE n. 610220 – Tema 2711; ARE n. 1170204 – Tema 10282), decidiu pela ausência de sua repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Logo, não há como conferir trânsito ao agravo e ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Isso posto, nego seguimento ao agravo e ao recurso extraordinário, com fulcro nos Temas 271 do STF e 1028 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1 1Tese: A questão do direito ao recebimento de pensão previdenciária por morte de servidor estadual pela filha solteira, maior de 21 anos de idade, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 84.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 2Tese: É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.