Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2168345/TO (2024/0334011-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FABIO FERREIRA MOURA
ADVOGADOS: RENATO MARTINS CURY - TO004909B
MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - TO009737
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: ADVANIA TAVARES DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por FABIO FERREIRA MOURA, com fundamento no art. 1.043, I, do CPC/2015, apresentando como acórdão recorrido o abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – A conclusão do Tribunal a quo acerca do redirecionamento do feito executivo se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. III – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. IV – O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V – Esta Corte adota o entendimento segundo o qual o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum. Na espécie, o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte. Recurso Especial do Agravado provido. VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. No presente recurso, o embargante afirma, em síntese, que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência apresentada no julgamento do REsp 1.101.728/SP, cujo acórdão foi assim ementado, in verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08). 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.101.728/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 23/3/2009). Argumenta o recorrente que no acórdão proferido pelo Tribunal a quo o ora embargante nunca foi contribuinte do tributo declarado e não pago, mas apenas sócio da empresa contribuinte. O embargante afirma, in verbis: No Acórdão Paragonado (RESP 2.168.345/TO) a sócio Embargado Fabio Ferreira Moura foi incluído no polo passivo da execução fiscal, com base na declaração do tributo pela empresa contribuinte e no posterior inadimplemento do débito fiscal. O Tribunal de origem sustentou que o simples não pagamento do tributo pela sociedade configura infração à lei, suficiente para atrair a responsabilidade pessoal do sócio prevista no art. 135, III, do CTN. Assim, foi mantida a responsabilidade do sócio pelo débito fiscal com base na presunção de infração legal decorrente do inadimplemento tributário. Por outro lado, observa que no acórdão paradigma houve o afastamento da responsabilidade dos sócios, tendo em vista constatado o mero inadimplemento do tributo pela sociedade, o que não configura infração à lei. É o relatório. Decido. O presente recurso não é cognoscível. Inicialmente verifica-se que não existe dissenso entre os acórdãos em confronto, porquanto, partem de situações diversas. No acórdão recorrido não foi examinada a responsabilidade dos sócios diante do redirecionamento do feito executivo, mas constatado que o exame de tal situação implicava no reexame do conjunto probatório, o que atraia o comando da súmula 7/STJ. Por outro lado, o acórdão recorrido, REsp 1101728/SP, que foi julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, dando origem aos temas 96 e 97, repetiu jurisprudência já batida, segundo a qual a simples falta de pagamento do tributo não configura por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. A análise do que foi tratado na instância ordinária, que impôs a responsabilização do sócio e o redirecionamento da execução, não foi examinado no acórdão recorrido. Nesse panorama, não havendo dissenso entre os arestos, se tem inviabilizados os embargos de divergência. Sobre o assunto, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o titular da Agência da Receita Federal de Pedro Leopoldo/MG, com o fim de afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial. O agravo interno foi desprovido pela Primeira Turma. Indeferiu-se, liminarmente, os embargos de divergência. II - Em relação ao julgado paradigma REsp n. 806.467/PR, dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". III - Também os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". IV - Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. V - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos EREsp 1.345.680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017 e AgInt nos EARESP n. 1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018). VI - Mediante análise dos autos, verifica-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão do REsp n. 806.467/PR, indicado como paradigma, foi proferido somente em 20/9/2007. Sendo assim, não restou cumprido o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados. A propósito: (EDcl no AgInt nos ERESP n. 120.375/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019 e AgInt nos EREsp n. 155.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/11/2018). VII - Em relação ao julgado paradigma REsp n. 1.266.153/DF, o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada. VIII - Condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. A propósito: (AgInt nos EREsp 1.622.531/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 27/11/2017 e AgRg nos EAREsp 321.023/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1/6/2018). IX - No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º do CPC, haja vista que, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão embargado, ingressaram na Primeira Turma, apenas o Sr. Ministro Gurgel de Faria. X - Não há, pois, como admitir a utilização do REsp n. 1.266.153/DF como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência. XI - Sobre o paradigma RMS 29.773/DF, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. XII - Mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º do CPC e 266, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais. A propósito: (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2018). XIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 573.866/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RI/STJ, não conheço do recurso. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO