INTERCAMBIO OPERADORA DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO MARIANI VERGINELLI
OAB/SP 317544·CPF·Representa: Autor
JOSE FERNANDO BUENO DE MORAES
OAB/SP 84344·CPF·Representa: Autor
PAULO VICTOR BUENO IOZZI
OAB/SP 306524·CPF·Representa: Autor
ANNA LUIZA BUENO DE MORAES
OAB/SP 331235·CPF·Representa: Autor
ALEX FABIAN COIMBRA CASADO
OAB/SC 36286·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1037263-66.2021.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Ancoradouro Representações e Turismo Ltda - Intercambio Operadora de Programas Educacionais Ltda e outro - Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ALEX FABIAN COIMBRA CASADO (OAB 36286SC/), ANNA LUIZA BUENO DE MORAES VERGINELLI (OAB 331235/SP), LEONARDO MARIANI VERGINELLI (OAB 317544/SP), PAULO VICTOR BUENO IOZZI (OAB 306524/SP), JOSE FERNANDO BUENO DE MORAES (OAB 84344/SP), ALEX FABIAN COIMBRA CASADO (OAB 36286SC/)
30/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:23
Publicação
22/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835167/SP (2025/0012102-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INTERCAMBIO OPERADORA DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA
AGRAVANTE: LUCIANA FASOLO MACHADO MITRI
ADVOGADOS: ALEX FABIAN COIMBRA CASADO - SC036286
JOSÉ REZENDE NETO - SC067471
AGRAVADO: ANCORADOURO REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO BUENO DE MORAES - SP084344
PAULO VICTOR BUENO IOZZI - SP306524
LEONARDO MARIANI VERGINELLI - SP317544
ANNA LUIZA BUENO DE MORAES - SP331235
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:21
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835167/SP (2025/0012102-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INTERCAMBIO OPERADORA DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA
AGRAVANTE: LUCIANA FASOLO MACHADO MITRI
ADVOGADOS: ALEX FABIAN COIMBRA CASADO - SC036286
JOSÉ REZENDE NETO - SC067471
AGRAVADO: ANCORADOURO REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO BUENO DE MORAES - SP084344
PAULO VICTOR BUENO IOZZI - SP306524
LEONARDO MARIANI VERGINELLI - SP317544
ANNA LUIZA BUENO DE MORAES - SP331235
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835167/SP (2025/0012102-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INTERCAMBIO OPERADORA DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA
AGRAVANTE: LUCIANA FASOLO MACHADO MITRI
ADVOGADOS: ALEX FABIAN COIMBRA CASADO - SC036286
JOSÉ REZENDE NETO - SC067471
AGRAVADO: ANCORADOURO REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO BUENO DE MORAES - SP084344
PAULO VICTOR BUENO IOZZI - SP306524
LEONARDO MARIANI VERGINELLI - SP317544
ANNA LUIZA BUENO DE MORAES - SP331235
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835167/SP (2025/0012102-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INTERCAMBIO OPERADORA DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA
AGRAVANTE: LUCIANA FASOLO MACHADO MITRI
ADVOGADOS: ALEX FABIAN COIMBRA CASADO - SC036286
JOSÉ REZENDE NETO - SC067471
AGRAVADO: ANCORADOURO REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO BUENO DE MORAES - SP084344
PAULO VICTOR BUENO IOZZI - SP306524
LEONARDO MARIANI VERGINELLI - SP317544
ANNA LUIZA BUENO DE MORAES - SP331235
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:21
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835167/SP (2025/0012102-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INTERCAMBIO OPERADORA DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA
AGRAVANTE: LUCIANA FASOLO MACHADO MITRI
ADVOGADOS: ALEX FABIAN COIMBRA CASADO - SC036286
JOSÉ REZENDE NETO - SC067471
AGRAVADO: ANCORADOURO REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO BUENO DE MORAES - SP084344
PAULO VICTOR BUENO IOZZI - SP306524
LEONARDO MARIANI VERGINELLI - SP317544
ANNA LUIZA BUENO DE MORAES - SP331235
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835167/SP (2025/0012102-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INTERCAMBIO OPERADORA DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA
AGRAVANTE: LUCIANA FASOLO MACHADO MITRI
ADVOGADOS: ALEX FABIAN COIMBRA CASADO - SC036286
JOSÉ REZENDE NETO - SC067471
AGRAVADO: ANCORADOURO REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO BUENO DE MORAES - SP084344
PAULO VICTOR BUENO IOZZI - SP306524
LEONARDO MARIANI VERGINELLI - SP317544
ANNA LUIZA BUENO DE MORAES - SP331235
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:29
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:25
Publicação
10/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2835167/SP (2025/0012102-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INTERCAMBIO OPERADORA DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA
AGRAVANTE: LUCIANA FASOLO MACHADO MITRI
ADVOGADOS: ALEX FABIAN COIMBRA CASADO - SC036286
JOSÉ REZENDE NETO - SC067471
AGRAVADO: ANCORADOURO REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO BUENO DE MORAES - SP084344
PAULO VICTOR BUENO IOZZI - SP306524
LEONARDO MARIANI VERGINELLI - SP317544
ANNA LUIZA BUENO DE MORAES - SP331235
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:20
Distribuição
07/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:21
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835167/SP (2025/0012102-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INTERCAMBIO OPERADORA DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA
AGRAVANTE: LUCIANA FASOLO MACHADO MITRI
ADVOGADOS: ALEX FABIAN COIMBRA CASADO - SC036286
JOSÉ REZENDE NETO - SC067471
AGRAVADO: ANCORADOURO REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO BUENO DE MORAES - SP084344
PAULO VICTOR BUENO IOZZI - SP306524
LEONARDO MARIANI VERGINELLI - SP317544
ANNA LUIZA BUENO DE MORAES - SP331235
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:21
Publicação
21/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835167/SP (2025/0012102-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INTERCAMBIO OPERADORA DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA
AGRAVANTE: LUCIANA FASOLO MACHADO MITRI
ADVOGADOS: ALEX FABIAN COIMBRA CASADO - SC036286
JOSÉ REZENDE NETO - SC067471
AGRAVADO: ANCORADOURO REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO BUENO DE MORAES - SP084344
PAULO VICTOR BUENO IOZZI - SP306524
LEONARDO MARIANI VERGINELLI - SP317544
ANNA LUIZA BUENO DE MORAES - SP331235
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUCIANA FASOLO MACHADO MITRI e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 371 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 369 e 370, do CPC), Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 371 do CPC), Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:43
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835167/SP (2025/0012102-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INTERCAMBIO OPERADORA DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA
AGRAVANTE: LUCIANA FASOLO MACHADO MITRI
ADVOGADOS: ALEX FABIAN COIMBRA CASADO - SC036286
JOSÉ REZENDE NETO - SC067471
AGRAVADO: ANCORADOURO REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO BUENO DE MORAES - SP084344
PAULO VICTOR BUENO IOZZI - SP306524
LEONARDO MARIANI VERGINELLI - SP317544
ANNA LUIZA BUENO DE MORAES - SP331235
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835167/SP (2025/0012102-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INTERCAMBIO OPERADORA DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA
AGRAVANTE: LUCIANA FASOLO MACHADO MITRI
ADVOGADOS: ALEX FABIAN COIMBRA CASADO - SC036286
JOSÉ REZENDE NETO - SC067471
AGRAVADO: ANCORADOURO REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO BUENO DE MORAES - SP084344
PAULO VICTOR BUENO IOZZI - SP306524
LEONARDO MARIANI VERGINELLI - SP317544
ANNA LUIZA BUENO DE MORAES - SP331235
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.