Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2882666/GO (2025/0089700-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: JOAO HAROLDO BARETTA
ADVOGADO: LEANDRO MORAIS MAIA - GO041536
REQUERIDO: CLAUDETE MONTALDI KLOSTER
ADVOGADOS: LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES - PR049595
ANGÉLICA VIVIANE RIBEIRO - PR045314
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO HAROLDO BARETTA contra decisão que não admitiu seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por meio da petição de fl. 256 o agravante manifesta a desistência do recurso. Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência do agravo em recurso especial de fls. 221-226. Determino a imediata baixa dos autos à origem, cabendo à Coordenadoria de Processamento de Feitos certificar o trânsito em julgado. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 19:10
Desistência
24/02/2026, 19:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
09/10/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882666/GO (2025/0089700-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOAO HAROLDO BARETTA
ADVOGADO: LEANDRO MORAIS MAIA - GO041536
AGRAVADO: CLAUDETE MONTALDI KLOSTER
ADVOGADOS: LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES - PR049595
ANGÉLICA VIVIANE RIBEIRO - PR045314
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882666/GO (2025/0089700-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOAO HAROLDO BARETTA
ADVOGADO: LEANDRO MORAIS MAIA - GO041536
AGRAVADO: CLAUDETE MONTALDI KLOSTER
ADVOGADOS: LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES - PR049595
ANGÉLICA VIVIANE RIBEIRO - PR045314
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:44
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882666/GO (2025/0089700-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO HAROLDO BARETTA
ADVOGADO: LEANDRO MORAIS MAIA - GO041536
AGRAVADO: CLAUDETE MONTALDI KLOSTER
ADVOGADOS: LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES - PR049595
ANGÉLICA VIVIANE RIBEIRO - PR045314
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Distribuição
07/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882666/GO (2025/0089700-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO HAROLDO BARETTA
ADVOGADO: LEANDRO MORAIS MAIA - GO041536
AGRAVADO: CLAUDETE MONTALDI KLOSTER
ADVOGADOS: LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES - PR049595
ANGÉLICA VIVIANE RIBEIRO - PR045314
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 15:05
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 15:00
Recebimento
17/03/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5407492-39.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE: JOÃO HAROLDO BARETTA RECORRIDA: CLAUDETE MONTALDI KLOSTER DECISÃO JOÃO HAROLDO BARETTA, qualificado e regularmente representado, na mov. 55, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 31, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE MEAÇÃO E NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reserva de meação e nova avaliação de imóvel penhorado em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a reserva de meação no regime de comunhão universal de bens; (ii) verificar a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, considerando o tempo decorrido desde a última avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de comunhão universal de bens abrange todos os bens e dívidas adquiridos durante o casamento, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se aplicando a reserva de meação quando a dívida beneficia a entidade familiar. 4. A ausência de prova de que a dívida não beneficiou a família inviabiliza a reserva de meação, considerando que a dívida foi contraída no interesse do casal. 5. Quanto à avaliação do imóvel penhorado, o lapso temporal de quase cinco anos desde a última avaliação e a notória valorização imobiliária no período pós-pandemia justificam a realização de nova avaliação para garantir o valor de mercado atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado. Pedido de reserva de meação indeferido. Tese de julgamento: "1. No regime de comunhão universal de bens, a reserva de meação não se aplica às dívidas que beneficiam a entidade familiar, sendo necessário que o meeiro prove o contrário." "2. A realização de nova avaliação de imóvel penhorado é cabível quando há significativo lapso temporal desde a última avaliação e indícios de alteração do valor de mercado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, §4º; art. 873, I, II e III; CC/2002, art. 1.667; CC/1916, art. 262 e 263. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5835317-53.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5686742-06.2023.8.09.0051.” Opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 36 e 39), os primeiros foram parcialmente acolhidos e os segundos rejeitados, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 50: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão foi omisso e contraditório quanto ao pedido de reserva de meação e reavaliação do imóvel penhorado; e (ii) verificar a existência de erro material referente à matrícula do imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, e não se caracteriza pelo mero descontentamento das partes com a decisão. 5. A inexistência de vícios como omissão ou contradição no acórdão demonstra que o recurso se presta, na verdade, a rediscutir o mérito. 6. Verificou-se erro material no número de matrícula do imóvel, sendo necessária a correção para refletir a numeração atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos, sendo rejeitados os aclaratórios da segunda embargante e parcialmente acolhidos os do primeiro, exclusivamente para correção do erro material identificado. Tese de julgamento: "1. A contradição que justifica embargos de declaração é aquela que se verifica internamente no acórdão, e não o simples inconformismo das partes.” “2. Não há omissão quando a decisão aborda expressamente a questão suscitada nos embargos.” “3. A correção de erro material é possível por embargos de declaração, desde que comprovada sua existência nos autos, o que se verifica na espécie." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5675607-31.2022.8.09.0051; STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti.” Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 932, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 58). Contrarrazões vistas na mov. 64 pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no que concerne ao art. 932, III, do Estatuto Processual, tem-se não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já em relação à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SCi, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/3 ______________________________ i “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa. seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) X - Agravo interno improvido.