Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861122/MA (2025/0056767-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADMARY OLIVEIRA MOREIRA JACAUNA
AGRAVANTE: ANA TEREZA CAMPOS DE MELO
AGRAVANTE: CLEDINA SAYONARA SOUSA REGO
AGRAVANTE: CLEONICE MARTINS ARAUJO
AGRAVANTE: DELZUITA DORICA VIEIRA SANTOS
AGRAVANTE: FRANCISCA RAMOS DA SILVA
AGRAVANTE: GERTRUDES MATILDE DE ARAUJO
AGRAVANTE: LIDIA MARIA RODRIGUES GUIMARAES
AGRAVANTE: LINDOMAR LEITE GONÇALVES DE MELO
AGRAVANTE: LUIZA GONZAGA LEITE GONCALVES
AGRAVANTE: MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS BORGES
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MOREIRA
AGRAVANTE: MARTA MONTEIRO CAMPOS
AGRAVANTE: MIRIAN MENDES MOURA
AGRAVANTE: THEREZINHA DE JESUS ALVES PINTO
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ADMARY OLIVEIRA MOREIRA JACAUNA, ANA TEREZA CAMPOS DE MELO, CLEDINA SAYONARA SOUSA REGO, CLEONICE MARTINS ARAUJO, DELZUITA DORICA VIEIRA SANTOS, FRANCISCA RAMOS DA SILVA, GERTRUDES MATILDE DE ARAUJO, LIDIA MARIA RODRIGUES GUIMARAES, LINDOMAR LEITE GONÇALVES DE MELO, LUIZA GONZAGA LEITE GONCALVES, MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS BORGES, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MOREIRA, MARTA MONTEIRO CAMPOS, MIRIAN MENDES MOURA, THEREZINHA DE JESUS ALVES PINTO contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.2.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.2.2020). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN