Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2800521/PR (2024/0447437-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A
ADVOGADOS: KATIA REGINA GROCHENTZ FERNANDES - PR026516
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR039667
THIAGO WIGGERS BITENCOURT - PR057715
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
AGRAVADO: NILSON FRANCISCO ALVES DA LUZ
ADVOGADO: MARCOS CESAR DE SOUZA JUNIOR - PR098522
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 796/802 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 792/793 (e-STJ) proferida pela Presidência do STJ e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por RÁDIO E TELEVISÃO IGUACU S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/10/2024 Concluso ao gabinete em: 10/04/2025 Ação: ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais, ajuizada por NILSON FRANCISCO ALVES DA LUZ, em desfavor da agravante. Sentença (e-STJ Fls. 602/612): julgou procedente os pedidos, para: i) determinar a retirada de todo o material publicado, em todos os canais de comunicação da Ré, inclusive da internet, que se referem ao presente caso, em 15 dias e ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor. Acórdão (e-STJ Fls. 705/712): negou provimento à apelação interposta por RÁDIO E TELEVISAO IGUACU S/A, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO AO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL N. 01. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ACORDO COM PAGAMENTO PARCIAL E REMISSÃO DE UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA APENAS PARA O RÉU ENVOLVIDO COM O ACORDO E COM RELAÇÃO AOS VALORES ACORDADOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL EM CONJUNTO COM OS ARTS. 275, 277 E 388 DO MESMO DIPLOMA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO OUTRO REQUERIDO. MÉRITO. REPORTAGEM QUE CONTÉM INFORMAÇÕES INVERÍDICAS ACERCA DA CONDUTA DO REQUERENTE. OFENSA À HONRA OBJETIVA. ABALO DE IMAGEM CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM APELAÇÃO CÍVEL N. 02. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUE MERECE SER MANTIDO. VALORQUANTUM ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇÚ S. A.) DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (NILSON FRANCISCO ALVES DA LUZ) DESPROVIDO. Embargos de declaração (e-STJ Fls. 728/732): opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ Fls. 736/748): alega violação dos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, CPC, 186, 187 e 844, § 3º, do Código Civil. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional, notadamente sobre a base factual das reportagens. Aduz que havendo responsabilidade solidária, a transação feita com um dos devedores solidários deveria extinguir a dívida em relação a todos os codevedores, inclusive a recorrente. Afirma a inexistência de ato ilícito que justifique a indenização por danos morais. Decisão monocrática: proferida pela Presidência do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo Interno: a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. Além disso, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu expressamente, e de forma fundamentada, que houve veiculação de notícia inverídica, pois os crimes imputados ao ora agravado – receptação e assédio sexual – não tiveram sua ocorrência demonstrada pelo programa jornalístico. Assim, a pretensão recursal, em verdade, traduz-se em inconformismo com a decisão posta, uma vez que não se vislumbra a omissão veiculada no apelo nobre, ou negativa de prestação jurisdicional, apta a ensejar a o reconhecimento de nulidade. - Do reexame de fatos e provas Quanto à configuração de ato ilícito passível de indenização por danos morais, a Corte de origem consignou: Todavia, da análise do dos documentos acostados junto à inicial, infere-se que o automóvel efetivamente era de propriedade do autor (mov. 1.7), não havendo o que se falar em qualquer ilicitude ou crime, qual seja, receptação, como afirmado pelo programa. Na edição de 21/04/2021, por sua vez, o apresentador anunciou a chamada da matéria informando o nome do requerente, seu emprego e, novamente, exibindo sua fotografia, mencionando a existência de boletim de ocorrência relativo a assédio sexual supostamente cometido por este (mov. 1.19). Entretanto, verifica-se que o Inquérito Policial mencionado pelo apresentador foi arquivado por requerimento do Ministério Público, diante da ausência de provas sobre a acusação (mov. 1.17– fls. 39 e 40). Ressalte-se que a reportagem foi exibida mais de uma década após o arquivamento do procedimento supracitado, que ocorreu em 05/07/2010. Desse modo, depreende-se que os crimes imputados ao autor – receptação e assédio sexual – não tiveram sua ocorrência demonstrada pelo programa jornalístico. Tem-se que reportagem veiculou notícia inverídica, uma vez que a ré não comprovou sua veracidade, o que, por si só, acarreta o dever de indenizar por parte do requerente. A empresa jornalística é civilmente responsável pelas imagens e matérias que veicula. As informações repassadas ao órgão de imprensa devem ser exaustivamente checadas antes de sua publicação, por mais confiável que seja sua fonte. Na situação em tela, deveria a ré ter se acautelado, a fim de confirmar oficialmente as informações, sob pena de causar sérios danos àquele reportado na situação descrita, caso do autor. Assim, atuou a requerida de forma negligente, restando caracterizada sua culpa. [...] Como se vê, a responsabilidade da apelante deve ser analisada diante da ausência de tomada das cautelas necessárias quando da publicação da notícia. O ilícito praticado reside na conduta negligente da empresa de jornalismo na apuração e confirmação dos fatos, resultando em ofensa ao apelado, consoante dispõe no art. 186 do Código Civil. Ao atuar de forma negligente, violando a honra objetiva e a imagem do requerente, caracterizada a culpa da apelante, devendo responder pelos danos gerados (art.927, CC). [...] No caso, a apelante não agiu com a diligência necessária no dever de informar, extrapolando o, mormente por se tratar de matéria que afirmou que o veículo do apelado animus narrandi seria vinculado a um crime. Caracterizado o abuso no exercício do direito de informação, legítimo o direito à reparação do ofendido, mediante compensação pecuniária. Sucessivamente, pugna a apelante pela minoração da indenização relativa aos danos morais. (e-STJ Fls. 709/711) Com efeito, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. - Da incidência da Súmula 568/STJ Ao reconhecer a existência de interesse processual por parte do agravado, o Tribunal de Justiça do Paraná aplicou de forma adequada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o acordo firmado entre o autor e um dos réus para o recebimento parcial da indenização não isenta os demais réus da responsabilidade pela reparação integral do dano remanescente. Nesse sentido: (REsp 605.438/DF, 3ª Turma, DJe de 29/11/2013; e AgRg no REsp 1.002.491/RN, 4ª Turma, DJe de 1/7/2011). Assim, considerando que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não merece reforma o acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 792/793 e, por conseguinte CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 712) para 18%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI