Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857788/RJ (2025/0043890-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LUCAS MATEUS CRUZ DA SILVA
ADVOGADO: DIANA RODRIGUES MUNIZ - RJ130510
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: JEFERSON LUIZ DA COSTA LIMA
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE GONCALVES DA SILVA
DECISÃO LUCAS MATEUS CRUZ DA SILVA, condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão, por posse de arma de fogo, receptação e milícia armada, agrava da decisão do Tribunal de origem, que não admitiu o processamento do seu recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O insurgente alega que para a análise do pedido de absolvição é suficiente a valoração das provas indicadas no acórdão estadual, baseada apenas no testemunho policial. Ainda, destaca que a jurisprudência desta Corte permite a detração penal para fins de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. Decido. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem. Contudo, não deve ser provido, pois está correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Uma vez reconhecido o concurso material de crimes, o réu foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 22 dias-multa, no regime inicial fechado. Inconformado, interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 180, 33, § 2º, “b”, e 44 do CP do e aos arts. 386, VII e 387, § 2º do CPP. Requer a absolvição do crime de receptação e a fixação do regime aberto ou semiaberto. Deve ser mantida a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o art. 44 do CP somente é aplicável quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos e, em razão do registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da previsão do art. 33,§ 3°, do CP, mesmo com a detração penal na sentença, o regime inicial fechado permaneceria inalterado. É mais favorável aos interesses do sentenciado que o tempo de prisão provisória seja computado como pena cumprida na fase da execução, para fins de progressão e demais benefícios. Com efeito, "ainda que descontado o período de prisão cautelar [...], não caberia o abrandamento do regime inicial para o menos gravoso, já que o desconto do tempo de prisão não teria o condão de reduzir as penas aplicadas [...] a patamar suficiente para ensejar a alteração do regime prisional fixado aos recorrentes, que, além de tudo, ostentam circunstâncias judiciais desfavoráveis" (REsp n. 2.094.961/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Em relação ao crime de receptação, a defesa alegou que "o réu não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, porque apenas pegou uma carona" (fl. 1.361). Todavia, segundo o acórdão recorrido e a prova produzida nos autos: [...] os policiais [...] esclareceram, sob contraditório, que vinham realizando diligências [...], a partir do recebimento de informações de disque-denúncia sobre a atuação de uma milícia armada na localidade, de modo que, na data de 15/10/2021, [...], puderam avistar um veículo modelo HB20, [...], de onde um elemento, com volume em cintura indicando ser a coronha de uma arma, saía do lado do carona do automotor e seguia em direção a comércios, sendo visualizado pelos agentes uma atuação no sentido de que tal elemento recebia algo das mãos dos comerciantes e logo se dirigia ao carro, reiterando tal atuar em demais comércios da localidade, pontuando os policiais que o que recebia parecia ser dinheiro" (fl. 1.363). Foi realizada a abordagem do veículo e o "réu LUCAS, [era a] pessoa que estava no banco do carona e que, quando saiu, de fato portava uma pistola em sua cintura, artefato que foi arrecadado" (fl. 1.364). O agravante não estava simplesmente como passageiro no veículo, de forma ocasional, mas o usava para fins ilícitos, enquanto realizava várias cobranças armadas em nome de milícia. No interior do automóvel houve apreensão, devidamente documentada (o que corrobora o depoimento dos policiais), de "cinco carregadores de pistola, uma arma de fogo do tipo revólver marca TAURUS, calibre 38; uma arma de fogo do tipo pistola 9mm, seis placas de coletes balísticos; 41 (quarenta e uma) munições de calibre 9mm; 06 (seis) munições calibre 38; um kit Roni; 02 (capas de coletes), uma calça tática preta, um coturno, um coldre, um portas carregador; um bornal; um cinto de guarnição, além da quantia de R$ 1.200,00" (fl. 1.369), tudo a revelar o dolo dos agentes no crime de receptação, aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso. Nesse contexto, é inviável proclamar a absolvição, o que exigiria o reexame fático-probatório, vedado no recurso especial. Está correta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ