Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000264-71.2023.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.928,05 Autor(s): DESA-COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-ME representado(a) por JOSE DENIR PEREIRA Réu(s): BASF SA SENTENÇA
Vistos, etc. Considerando-se que o executado cumpriu integralmente a obrigação, conforme quitação dada pelo exequente, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO. Custas, se houver, pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000264-71.2023.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.928,05 Autor(s): DESA-COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-ME representado(a) por JOSE DENIR PEREIRA Réu(s): BASF SA SENTENÇA
Vistos, etc. Considerando-se que o executado cumpriu integralmente a obrigação, conforme quitação dada pelo exequente, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO. Custas, se houver, pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000264-71.2023.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-71.2023.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.928,05 Autor(s): DESA-COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-ME representado(a) por JOSE DENIR PEREIRA Réu(s): BASF SA DECISÃO Objetivando pôr fim à presente ação, requerente e requerido formularam acordo, conforme noticiado na petição de mov. 98.1, devidamente assinado pelos seus procuradores. Decido. Diante disso, nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do CPC Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e juntada no item 98.1. Tendo em vista que o prazo para pagamento estipulado em até sete dias após a assinatura do acordo, intime-se o(s) exequente(s) para que informe se houve, efetivamente, o cumprimento da obrigação. Decorridos 10 (dez) dias sem manifestação das partes e independentemente de nova intimação, o acordo será considerado como cumprido, devendo o feito vir concluso para sentença de extinção. Caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Custas e honorários na forma acordada. Dispensadas as remanescente (90, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000264-71.2023.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-71.2023.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.928,05 Autor(s): DESA-COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-ME representado(a) por JOSE DENIR PEREIRA Réu(s): BASF SA DECISÃO Da intimação Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. Ausência de pagamento Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E. TJPR). Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud. Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. Ausência de impugnação Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
03/06/2025, 14:53
Publicação
12/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795099/PR (2024/0429622-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
GUSTAVO LOPES FIGUEREDO - RJ179019
AGRAVADO: DESA - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO CÉSAR FERREIRA - PR060366
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000264-71.2023.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-71.2023.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.928,05 Autor(s): DESA-COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-ME representado(a) por JOSE DENIR PEREIRA Réu(s): BASF SA DECISÃO Objetivando pôr fim à presente ação, requerente e requerido formularam acordo, conforme noticiado na petição de mov. 98.1, devidamente assinado pelos seus procuradores. Decido. Diante disso, nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do CPC Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e juntada no item 98.1. Tendo em vista que o prazo para pagamento estipulado em até sete dias após a assinatura do acordo, intime-se o(s) exequente(s) para que informe se houve, efetivamente, o cumprimento da obrigação. Decorridos 10 (dez) dias sem manifestação das partes e independentemente de nova intimação, o acordo será considerado como cumprido, devendo o feito vir concluso para sentença de extinção. Caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Custas e honorários na forma acordada. Dispensadas as remanescente (90, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000264-71.2023.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-71.2023.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.928,05 Autor(s): DESA-COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-ME representado(a) por JOSE DENIR PEREIRA Réu(s): BASF SA DECISÃO Da intimação Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. Ausência de pagamento Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E. TJPR). Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud. Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. Ausência de impugnação Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
03/06/2025, 14:53
Publicação
12/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795099/PR (2024/0429622-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
GUSTAVO LOPES FIGUEREDO - RJ179019
AGRAVADO: DESA - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO CÉSAR FERREIRA - PR060366
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:00
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:59
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795099/PR (2024/0429622-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
GUSTAVO LOPES FIGUEREDO - RJ179019
AGRAVADO: DESA - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO CÉSAR FERREIRA - PR060366
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795099/PR (2024/0429622-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
GUSTAVO LOPES FIGUEREDO - RJ179019
AGRAVADO: DESA - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO CÉSAR FERREIRA - PR060366
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:23
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2795099/PR (2024/0429622-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
GUSTAVO LOPES FIGUEREDO - RJ179019
AGRAVADO: DESA - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO CÉSAR FERREIRA - PR060366
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:30
Distribuição
07/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:15
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795099/PR (2024/0429622-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
GUSTAVO LOPES FIGUEREDO - RJ179019
AGRAVADO: DESA - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO CÉSAR FERREIRA - PR060366
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:35
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795099/PR (2024/0429622-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
GUSTAVO LOPES FIGUEREDO - RJ179019
AGRAVADO: DESA - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO CÉSAR FERREIRA - PR060366
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BASF SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 08:00
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:09
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
29/11/2024, 15:45
Recebimento
11/11/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000264-71.2023.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.928,05 Autor(s): DESA-COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-ME representado(a) por JOSE DENIR PEREIRA Réu(s): BASF SA SENTENÇA
Vistos, etc. Recebo os embargos supra, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os seus argumentos, verifico que o(s) mesmo(s) objetiva(m) a completa reversão da decisão embargada, não merecendo provimento. Restrito ao que restou decidido, não existem omissões ou contradições passíveis de esclarecimento via embargos de declaração. Ressalto que, não tendo o embargante manejado recurso competente em face da decisão que decretou a revelia da requerida tal matéria está preclusa. Assim, a irresignação do(s) Embargante(s) deve ser objeto de recurso próprio, visto que sua pretensão em reverter a decisão, mediante o presente recurso de Embargos de Declaração, é absolutamente inviável, sendo certo que, somente em hipóteses especiais é que se pode atribuir efeito modificativo/infringente aos Embargos Declaratórios. Importante salientar, ainda, que não é possível a interposição de embargos de declaração com o intuito de reexame da matéria. Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença tal como está, nada existindo a ser corrigido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Int. Diligências Necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000264-71.2023.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-71.2023.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.928,05 Autor(s): DESA-COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-ME representado(a) por JOSE DENIR PEREIRA Réu(s): BASF SA DECISÃO
Vistos, etc. 1-Antes de se analisar os Embargos de Declaração de mov. 56.1, e diante da afirmação do embargante de que: ‘ Portanto, considerando que não há qualquer aviso de recebimento juntado nos autos, com a identificação do receptor, a citação e todos os seus atos posteriores devem ser anulados, abrindo-se à Embargante o prazo para apresentação de defesa ‘ certifique a serventia acerca da citação e decurso de prazo da parte requerida, re/ratificando eventual informação já constante dos autos a este respeito. 2- Após, retornem conclusos. 3- Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000264-71.2023.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.928,05 Autor(s): DESA-COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-ME representado(a) por JOSE DENIR PEREIRA Réu(s): BASF SA DECISÃO 1-Uma vez que nos embargos de declaração interpostos, o(s) embargante(s) postou(aram) que seja atribuído efeito modificativo ao julgado, a fim de se evitar nulidade na decisão dê-se previamente vista ao(s) embargado(s). Neste sentido: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10024112285507001 MG (TJ-MG) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento de embargos com efeitos infringentes pressupõe a intimação do embargado para se manifestar acerca das alegações declinadas pelo embargante, sob pena de nulidade. - Hipótese na qual o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos ocorreu sem a prévia intimação do embargado, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade Data de publicação: 03/03/2016. 2-Int. Diligências necessárias. Assinado e datado eletronicamente. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000264-71.2023.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-71.2023.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.928,05 Autor(s): DESA-COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-ME representado(a) por JOSE DENIR PEREIRA Réu(s): BASF SA SENTENÇA I - RELATÓRIO: A autora DESA MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LIMITADA ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face de BASF S.A, todos qualificados na inicial, pelos seguintes fatos e fundamentos: Diz a autora que é empresa voltada ao ramo de comércio de materiais de construção na cidade de Tibagi-PR, sendo que em data de 27/09/2022 adquiriu o valor de R$ 33.928,05 (trinta e três mil novecentos e vinte e oito reais e cinco centavos) em produtos da requerida para revenda, conforme duplicata mercantil em anexo. Diz também que após o fechamento da compra, como de praxe, em data de 28/09/2022 a autora recebeu um e-mail da requerida ([email protected]) tendo como anexo o boleto do valor da aquisição citada e, assim, em data de 04/10/2022 a autora cumpriu a obrigação e pagou o boleto que tinha todos os dados da requerida e o mesmo número da duplicata gerada na compra realizada no final do mês de setembro (75287001). Contudo, passados alguns dias da ocorrência do pagamento, a autora vendo que a mercadoria não chegava em seu estabelecimento comercial, entrou em contato via e-mail com o setor de cobrança da requerida, a qual acusou o não recebimento do valor da compra, e em data de 07/10/2022 confirmou que a requerente teria sido vítima de uma fraude, mas estavam tentando solucionar a situação junto ao T.I da empresa. Salienta que mesmo sabendo da fraude a requerida não promoveu a liberação da mercadoria à autora sem que antes quitasse o valor da compra realizada em data de 27/09/2022, e necessitando das mercadorias para repor seu estoque em data de 09/12/2022 recebeu os dados bancários da ré para promover o depósito do valor da duplicata, sendo a obrigação cumprida em data de 19/12/2022 via dois depósitos distintos, um de R$ 13.928,05 (treze mil novecentos e vinte e oito reais e cinco centavos) e outro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme comprovantes em anexo. Prossegue dizendo que em detida analise do boleto encaminhado a requerente, não se verifica, prima facie, qualquer irregularidade que pudesse indicar ao cliente que se tratava de um boleto falso, proveniente de fraude, eis que os dados nele consignados se encontravam aparentemente corretos, não sendo possível de início, imputar a requerente falta de zelo e prudência na sua conduta, ou seja, não houve como a autora antever o golpe aplicado, pois até o número da duplicata originada na compra das mercadorias é o mesmo inserido no boleto encaminhado à requerente, e ainda, o e-mail que recebeu tinha todas as características de origem da ré, inclusive continha o timbre da empresa. Assim, diante do ocorrido, alega que não resta duvidas que o golpe foi articulado por alguém que tem acesso aos dados do financeiro da requerida, pois até mesmo sabia o número da duplicata emitida no ato da compra das mercadorias e o inseriu no boleto falso. Afirma que até o presente momento a autora não conseguiu reaver o valor pago indevidamente em data de 04/10/2022 e ainda teve que desembolsar a mesma quantia para ter a mercadoria liberada pela requerida, arcando duas vezes com o valor da compra. Alega que a requerida ao disponibilizar serviços pela internet assume o risco de ataque de vírus ou hackers, por ser inerente à atividade, sendo seu dever priorizar a segurança na relação contratual, e no caso é de sua responsabilidade os dados causados ao consumidor. Diz que também lavrou boletim de ocorrência para que seja apurado a prática delituosa de que foi vítima, conforme cópia em anexo. E, desse modo não resta alternativa senão buscar a tutela Jurisdicional, requerendo as providências cabíveis e reparação pelos danos sofridos. Requereu também a incidência do CDC com a inversão do ônus da prova em seu favor. Quanto aos danos materiais, alega que pagou um boleto que recebeu de um e-mail da requerida ([email protected]), sendo que despendeu a quantia de R$ 33.928,05 (trinta e três mil, novecentos e vinte e oito reais e cinco centavos), conforme comprovante em anexo. Ressalta que a requerida sempre enviou as cobranças à requerente utilizando o mesmo e-mail, conforme prova em anexo. Em seus requerimentos finais postulou: ‘ 1) Seja reconhecida a relação de consumo e aplicação do CDC determinando a inversão do ônus da prova no despacho inicial; 2) Seja determinada a citação da Requerida, no endereço do preâmbulo, para querendo oferecer Contestação, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria de fato, e aos termos da presente com todos os pedidos; 3) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, especialmente documental, depoimento pessoal do Representante Legal da Requerida, oitiva de testemunhas, e juntada de documentos. 4) Condenar à Reparação de danos materiais pelo prejuízo causado pela ré, no importe de R$ 33.928,05, com juros e correção desde o evento danoso, com fulcro no artigo 398 do Código Civil; 5) Condenação ao ônus da sucumbência, com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por esse juízo no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, ou do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC e demais dispositivos legais’. Deu à causa o valor de R$ 33.928,05 (trinta e três mil, novecentos e vinte e oito reais e cinco centavos). Com a inicial juntou os documentos de mov. 1.2 a 1.13. Citada, a requerida deixou de contestar o feito (mov. 35.1). O autor então se manifestou no mov. 39.11 informando que não há provas a serem produzidas. Pela decisão de mov. 641.1.1.1 foi decretada a revelia da requerida bem como decidido pelo julgamento antecipado da lide. Não houve recurso desta decisão. vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS:
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por DESA MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LIMITADA em face de BASF S.A, pelos fundamentos acima expostos. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Relação de consumo e inversão do ônus da prova Não se aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos autos, haja vista que a autora não se enquadra na condição de destinatária final dos produtos adquiridos pela requerida. Informou na inicial que os produtos foram adquiridos para revenda. Da (in)existência de falha na prestação do serviço Discute-se nos autos a existência de responsabilidade da requerida por fraude realizada por terceiro na emissão de um boleto para quitação da compra realizada pela autora em data de 27/09/2022 no valor de R$ 33.928,05 (trinta e três mil novecentos e vinte e oito reais e cinco centavos). A autora afirmou na inicial que efetuou a compra no site da requerida, como costumeiramente fazia, que o boleto para pagamento foi recebido no mesmo e-mail onde anteriormente a requerida já lhe enviou outras cobranças e que somente após ter efetuado o pagamento descobriu que tratava-se de boleto falso. Diz que referida quantia não foi reembolsada pela requerida, e teve que efetuar novo pagamento para receber a mercadoria adquirida. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, ficando sujeito aos efeitos da revelia. Sob os efeitos do artigo 344, do Código de Processo Civil, têm-se por verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial. “Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor..” Nesse sentido, seguinte decisão do Tribunal Regional da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA.I - Versando a ação sobre direitos disponíveis e não tendo a parte apresentado impugnação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC/15, art. 344). Precedente da Turma.II - Ausentes pagamento do débito e apresentação de embargos, de rigor a constituição de pleno direito do título executivo. Inteligência do art. 701, § 2º do CPC/15.III - Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002311-29.2015.4.03.6107/SP São Paulo, 07 de novembro de 2017. Frise-se ainda que embora no boleto de cobrança conste como beneficiário ‘ Pain Intermediações de Negócios Basf SA Nações Unidas” a autora juntou aos autos (mov. 1.11) comprovação de que o e-mail pelo qual foi enviado este boleto é o e-mail da requerida. Ademais, o boleto continha todos os dados da requerida e o mesmo número da duplicata (75287001). Evidentemente que, no caso, a requerida não forneceu a segurança necessária, pois permitiu que hackers tivesse acesso ao seu sistema e fraudassem o boleto. Nesse contexto, constata-se que a fraude culminou por ocorrer frente à falha dos serviços prestados pela requerida daí porque a mesma deve responder pelos danos materiais ocasionados à Autora. Portanto, a ação deve ser julgada procedente, pois a Requerente comprovou, através dos documentos juntados aos autos, o defeito na prestação dos serviços da requerida, que culminou em prejuízo para si. III - CONCLUSÃO: Ex positis, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por DESA MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LIMITADA em face de BASF S.A, todos qualificados na inicial, pelos fatos e fundamentos supra - condenando a requerida BASF S.A, ao pagamento da quantia de R$ 33.928,05 (trinta e três mil, novecentos e vinte e oito reais e cinco centavos, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da citação e até efetivo pagamento. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000264-71.2023.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-71.2023.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.928,05 Autor(s): DESA-COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-ME representado(a) por JOSE DENIR PEREIRA Réu(s): BASF SA DECISÃO Ante a informação de mov. 35.1, decreto a revelia da requerida BASF SA, nos termos do artigo 335 e 344, ambos do Código de Processo Civil. O autor já se manifestou no mov. 39.11 informando que não há provas a serem produzidas. Desta forma, o feito é passível de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso, à conta e preparo. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000264-71.2023.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-71.2023.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.928,05 Autor(s): DESA-COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-ME representado(a) por JOSE DENIR PEREIRA Réu(s): BASF SA DECISÃO 1-Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a pauta supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, e ainda, pelo fato de que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. Assim, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 2- Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, ficando advertido de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3-Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4-Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO