1. CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. FELIPE ALVES GONCALVES (REPRESENTADO POR)
Autor
LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA TENTARDINI
OAB/RS 49929·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Representa: Autor
FABIANA TENTARDINI
OAB/RS 049929·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
BRUNO BEZERRA DE SOUZA
OAB/PE 19352·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020). OLINDA, 23 de novembro de 2025. ENIO AQUILES SANTOS TARGINO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0006995-37.2020.8.17.2990 AUTOR(A): FABIANA CLEMENTE DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTE: FELIPE ALVES GONCALVES
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
26/09/2025, 13:53
Publicação
04/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830141/PE (2025/0003105-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FABIANA CLEMENTE DA SILVA GONCALVES
REPRESENTADO POR: FELIPE ALVES GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830141/PE (2025/0003105-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FABIANA CLEMENTE DA SILVA GONCALVES
REPRESENTADO POR: FELIPE ALVES GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830141/PE (2025/0003105-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FABIANA CLEMENTE DA SILVA GONCALVES
REPRESENTADO POR: FELIPE ALVES GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830141/PE (2025/0003105-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FABIANA CLEMENTE DA SILVA GONCALVES
REPRESENTADO POR: FELIPE ALVES GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830141/PE (2025/0003105-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FABIANA CLEMENTE DA SILVA GONCALVES
REPRESENTADO POR: FELIPE ALVES GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830141/PE (2025/0003105-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FABIANA CLEMENTE DA SILVA GONCALVES
REPRESENTADO POR: FELIPE ALVES GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
25/07/2025, 00:00
Redistribuição
24/07/2025, 19:00
Recebimento
24/07/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 18:10
Publicação
24/07/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2830141/PE (2025/0003105-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FABIANA CLEMENTE DA SILVA GONCALVES
REPRESENTADO POR: FELIPE ALVES GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:45
Documento (Certidão)
02/07/2025, 15:30
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830141/PE (2025/0003105-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FABIANA CLEMENTE DA SILVA GONCALVES
AGRAVADO: FELIPE ALVES GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:50
Publicação
10/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830141/PE (2025/0003105-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FABIANA CLEMENTE DA SILVA GONCALVES
REPRESENTADO POR: FELIPE ALVES GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 597. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 597. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830141/PE (2025/0003105-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FABIANA CLEMENTE DA SILVA GONCALVES
REPRESENTADO POR: FELIPE ALVES GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:57
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 11:45
Recebimento
14/03/2025, 12:37
Recebimento
14/03/2025, 12:36
Recebimento
06/02/2025, 09:58
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 15:00
Recebimento
04/02/2025, 18:05
Recebimento
08/01/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RECORRIDO(A): FABIANA CLEMENTE DA SILVA GONCALVES, FELIPE ALVES GONCALVES DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO NPU 0006995-37.2020.8.17.2990
Trata-se de recurso especial interposto pela CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Eis a ementa do acórdão (ID 34217628): EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Em se tratando de plano com cobertura hospitalar, a existência de urgência/emergência no atendimento do consumidor obriga a operadora a custear a internação/cirurgia após exaurido o prazo de carência de 24h. 2. É obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde em casos de urgência ou emergência após 24 horas da formalização do contrato. Inteligência dos arts. 12, V, "c", e 35-C, da Lei nº 9656/98. Precedentes. 3. Perfeitamente possível o afastamento da cláusula contratual que estipula o prazo de carência, caso haja circunstância excepcional, tais como os casos de urgência e emergência, hipótese dos autos. 4. Resta caracterizado o dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Danos morais mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo juízo a quo. 6. Recurso não provido. Decisão unânime. Em suas razões recursais (ID 37870935), alega a recorrente, em síntese: violação aos artigos 10, §4º, 12, inciso V, 16, inciso III, 35-C da Lei 9.656/98, argumentando que a negativa de cobertura para o procedimento de urgência/emergência durante o período de carência estaria em consonância com a legislação aplicável e com as normas da ANS, especialmente a Resolução CONSU nº 13/98; violação dos artigos 186, 188 e 422 do Código Civil, sustentando a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar, uma vez que teria agido no exercício regular de um direito ao negar a cobertura com base em cláusula contratual; divergência jurisprudencial quanto à configuração de danos morais em casos de negativa de cobertura com base em cláusula contratual de carência. Contrarrazões ofertadas ao ID 38236641, a parte recorrida alega que: a decisão recorrida está em harmonia com a Súmula 608 do STJ, que estabelece o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS; incide a Súmula 7 do STJ, pois o recurso exige reexame de provas; aplica-se a Súmula 5 do STJ, visto que o recurso requer interpretação de cláusulas contratuais; o acórdão recorrido alinha-se à investigação do STJ sobre a abusividade da negativa de cobertura em casos de urgência/emergência, incidindo a Súmula 83 do STJ; a revisão do valor da indenização por danos morais não é cabível, pois não se mostra exorbitante ou ínfima. Embargos de declaração inacolhidos (ID 36096464). É o breve relatório, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. O recurso especial não merece ser admitido. Conforme destacado, a matéria controvertida foi resolvida pelo Tribunal local com base na análise dos fatos e provas, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 5 estabelece que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." No caso, o Órgão Colegiado considerou abusiva a cláusula de carência que impediu a cobertura de procedimento de urgência, uma vez que, segundo a jurisprudência consolidada, tal prática viola o direito do consumidor (Súmula 597 do STJ). Além disso, a pretensão de reavaliar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, que foi arbitrado com base nas provas e circunstâncias do caso, esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. O acórdão recorrido fundamentou a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor fixado, não cabendo modificação em sede extraordinária. Observa-se que o acórdão recorrido, ao considerar a abusividade da cláusula de carência em situação de urgência/emergência e a ocorrência de danos morais pela negativa de indevida de cobertura, está em harmonia com o entendimento consolidado do STJ, expresso inclusive na Súmula 597, que faz incidir o verbete sumular 83 do STJ. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nos termos da Súmula 597 do STJ, "uma cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização de serviços de assistência médica em situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassada o prazo máximo de 24 horas contado dos dados da contratação". A investigação desta Corte não faz sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, há configuração de danos morais indenizáveis nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1832535 SP 2019/0245016-2, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) Por fim, quanto a alegada divergência, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 2046697 SP 2023/0004202-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadmissibilidade do recurso pela aplicação da súmula obstativa, resta prejudicada a apreciação do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. Recife-PE, Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RECORRIDO(A): FABIANA CLEMENTE DA SILVA GONCALVES, FELIPE ALVES GONCALVES DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO NPU 0006995-37.2020.8.17.2990
Trata-se de recurso especial interposto pela CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Eis a ementa do acórdão (ID 34217628): EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Em se tratando de plano com cobertura hospitalar, a existência de urgência/emergência no atendimento do consumidor obriga a operadora a custear a internação/cirurgia após exaurido o prazo de carência de 24h. 2. É obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde em casos de urgência ou emergência após 24 horas da formalização do contrato. Inteligência dos arts. 12, V, "c", e 35-C, da Lei nº 9656/98. Precedentes. 3. Perfeitamente possível o afastamento da cláusula contratual que estipula o prazo de carência, caso haja circunstância excepcional, tais como os casos de urgência e emergência, hipótese dos autos. 4. Resta caracterizado o dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Danos morais mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo juízo a quo. 6. Recurso não provido. Decisão unânime. Em suas razões recursais (ID 37870935), alega a recorrente, em síntese: violação aos artigos 10, §4º, 12, inciso V, 16, inciso III, 35-C da Lei 9.656/98, argumentando que a negativa de cobertura para o procedimento de urgência/emergência durante o período de carência estaria em consonância com a legislação aplicável e com as normas da ANS, especialmente a Resolução CONSU nº 13/98; violação dos artigos 186, 188 e 422 do Código Civil, sustentando a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar, uma vez que teria agido no exercício regular de um direito ao negar a cobertura com base em cláusula contratual; divergência jurisprudencial quanto à configuração de danos morais em casos de negativa de cobertura com base em cláusula contratual de carência. Contrarrazões ofertadas ao ID 38236641, a parte recorrida alega que: a decisão recorrida está em harmonia com a Súmula 608 do STJ, que estabelece o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS; incide a Súmula 7 do STJ, pois o recurso exige reexame de provas; aplica-se a Súmula 5 do STJ, visto que o recurso requer interpretação de cláusulas contratuais; o acórdão recorrido alinha-se à investigação do STJ sobre a abusividade da negativa de cobertura em casos de urgência/emergência, incidindo a Súmula 83 do STJ; a revisão do valor da indenização por danos morais não é cabível, pois não se mostra exorbitante ou ínfima. Embargos de declaração inacolhidos (ID 36096464). É o breve relatório, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. O recurso especial não merece ser admitido. Conforme destacado, a matéria controvertida foi resolvida pelo Tribunal local com base na análise dos fatos e provas, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 5 estabelece que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." No caso, o Órgão Colegiado considerou abusiva a cláusula de carência que impediu a cobertura de procedimento de urgência, uma vez que, segundo a jurisprudência consolidada, tal prática viola o direito do consumidor (Súmula 597 do STJ). Além disso, a pretensão de reavaliar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, que foi arbitrado com base nas provas e circunstâncias do caso, esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. O acórdão recorrido fundamentou a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor fixado, não cabendo modificação em sede extraordinária. Observa-se que o acórdão recorrido, ao considerar a abusividade da cláusula de carência em situação de urgência/emergência e a ocorrência de danos morais pela negativa de indevida de cobertura, está em harmonia com o entendimento consolidado do STJ, expresso inclusive na Súmula 597, que faz incidir o verbete sumular 83 do STJ. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nos termos da Súmula 597 do STJ, "uma cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização de serviços de assistência médica em situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassada o prazo máximo de 24 horas contado dos dados da contratação". A investigação desta Corte não faz sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, há configuração de danos morais indenizáveis nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1832535 SP 2019/0245016-2, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) Por fim, quanto a alegada divergência, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 2046697 SP 2023/0004202-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadmissibilidade do recurso pela aplicação da súmula obstativa, resta prejudicada a apreciação do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. Recife-PE, Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LIFEDAY PLANOS DE SAUDE LTDA. APELADO(A): FABIANA CLEMENTE DA SILVA GONCALVES, FELIPE ALVES GONCALVES INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0006995-37.2020.8.17.2990
EMBARGANTE: CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (LIFEDAY PLANOS DE SAUDE LTDA.)
EMBARGADO: FABIANA CLEMENTE DA SILVA GONCALVES, representada por FELIPE ALVES GONÇALVES RELATÓRIO
EMBARGANTE: CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (LIFEDAY PLANOS DE SAUDE LTDA.)
EMBARGADO: FABIANA CLEMENTE DA SILVA GONCALVES, representada por FELIPE ALVES GONÇALVES VOTO Entendo que o acórdão não contém as omissões e contradições apontadas. Na verdade, a recorrente pretende é o reexame da causa, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é descabido na presente sede processual. Os aclaratórios são de natureza, em princípio, meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o caráter infringente. Pretende o embargante, aqui, rediscutir questão já decidida e devidamente fundamentada, não existindo omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam os declaratórios para que se adapte a decisão ao entendimento da parte, nem para combater a orientação adotada no julgado. A matéria versada nos autos foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, no qual restou sedimentado que segundo determinam os artigos 12, V, "c" e 35-C da Lei nº 9656/98, a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer cobertura de atendimento em casos de urgência ou emergência dentro de um período máximo de 24 horas após a formalização do contrato. Esta interpretação é respaldada por precedentes jurisprudenciais. Em se tratando de um plano com cobertura hospitalar, a presença de uma situação de urgência ou emergência no atendimento ao consumidor impõe à operadora a obrigação de custear a internação ou cirurgia após o término do período de carência de 24 horas. Pode-se perceber, após análise dos documentos apresentados, em especial o receituário médico (ID 59408387) que atesta a urgência do caso e recomenda a realização imediata de cirurgia para tratar a apendicite aguda, caracterizada por dor abdominal e risco de vida, a gravidade da situação enfrentada pela parte apelada, que necessitava de cuidados especializados e urgentes. No entanto, mesmo diante da urgência evidente, a parte apelante optou por negar a cobertura do internamento, alegando a existência de carência contratual. Registrou-se no acórdão, ainda, que essa cláusula de carência contratual pode ser afastada, com base em entendimento sumulado pelo STJ: “Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Esse verbete vem sendo utilizado em julgamentos recentes da Corte Especial (AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 e AgInt no AREsp n. 1.657.633/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020). Por relevância, no que tange à alegação da embargante sobre o não cabimento dos danos morais, destaco o entendimento consolidado pelo eminente Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ocorrência de dano moral indenizável nos casos em que há recusa de cobertura para tratamento médico de urgência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INTERNAÇÃO MÉDICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 3. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. Súmula n. 83 do STJ. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1864447/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) (grifei) Além disso, o órgão julgador não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas, sim, a julgar a questão posta a exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, como ocorreu no caso em comento. Repito, da narrativa da inicial dos presentes declaratórios, extrai-se que a parte embargante objetiva, na verdade, o reexame do mérito da questão, o que em regra, mostra-se incabível, sendo viável apenas em circunstâncias excepcionais, hipótese não configurada no caso sob apreciação. Assim, entendo que os embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria já apreciada e julgada à unanimidade, deve ser considerado recurso meramente protelatório, sendo cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. Por essas razões, com base no § 2º do art. 1026 do Código de Processo Civil, e por ser esta a única maneira de sanar o ímpeto defensivo, aplico à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a qual será elevada em caso de interposição de mais um recurso da mesma espécie. Com tais considerações, meu voto é pelo conhecimento dos presentes embargos, rejeitando-os, por entender inexistentes os alegados vícios. Aplico, ainda, ao embargante, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso com intuito meramente protelatório. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0006995-37.2020.8.17.2990
EMBARGANTE: CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (LIFEDAY PLANOS DE SAUDE LTDA.)
EMBARGADO: FABIANA CLEMENTE DA SILVA GONCALVES, representada por FELIPE ALVES GONÇALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração configuram-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Devidamente analisado o contexto probatório contido nos autos, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão prolatado, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que se mostra inviável pela via recursal eleita. 3. Embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria já apreciada e julgada à unanimidade, deve ser considerado recurso meramente protelatório, sendo cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0006995-37.2020.8.17.2990 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Trata-se de recurso de embargos de declaração manejados contra acórdão (ID 35096710), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Em se tratando de plano com cobertura hospitalar, a existência de urgência/emergência no atendimento do consumidor obriga a operadora a custear a internação/cirurgia após exaurido o prazo de carência de 24h. 2. É obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde em casos de urgência ou emergência após 24 horas da formalização do contrato. Inteligência dos arts. 12, V, "c", e 35-C, da Lei nº 9656/98. Precedentes. 3. Perfeitamente possível o afastamento da cláusula contratual que estipula o prazo de carência, caso haja circunstância excepcional, tais como os casos de urgência e emergência, hipótese dos autos. 4. Resta caracterizado o dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Danos morais mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo juízo a quo. 6. Recurso não provido. Decisão unânime. RAZÕES DO RECURSO (ID 35648183): A parte embargante interpôs recurso, para fins de prequestionamento, alegando omissão e contradição do acórdão, sustentando que agiu conforme determina a Agência Reguladora, em exercício regular de direito, devido à exclusão legal de cobertura durante o período de carência. Alega que o acórdão padece de contradição ao considerar a recusa da cobertura como dano moral, quando jurisprudência do STJ exige comprovação de humilhação ou sofrimento. Também aponta erro de fato ao afirmar que a recusa ocorreu durante o período de carência contratual, o que isenta a operadora de cobrir o procedimento. Requer sejam recebidos os presentes embargos para sanar os vícios apontados. CONTRARRAZÕES (ID 35846297): Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0006995-37.2020.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, aplicando, ainda, ao embargante, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Recife, Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 30 de maio de 2024 Magistrado