Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2867832/SP (2025/0066963-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALICE ELIAS SADER FERREIRA
EMBARGANTE: ELIANA SADER FERREIRA ALCARO
EMBARGANTE: HUMBERTO DURAZZO FILHO
EMBARGANTE: LUIS FERNANDO SADER
EMBARGANTE: MARCELO SADER
EMBARGANTE: SAMIRA ELIAS SADER VIDEIRA
EMBARGANTE: SERGIO LUIS SADER FERREIRA
EMBARGANTE: SHEILA MARIA SADER
EMBARGANTE: SIDNEI LUIZ FONSI ARRUDA
EMBARGANTE: SOLANGE MARIA SADER DURAZZO
EMBARGANTE: WALDEMAR VIDEIRA
ADVOGADO: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW - SP167512
EMBARGADO: GERACI MIOTTO SADER
ADVOGADO: LUCIANE RODRIGUES GRANADO VASQUES - SP158660
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALICE ELIAS SADER FERREIRA, ELIANA SADER FERREIRA ALCARO, HUMBERTO DURAZZO FILHO, LUIS FERNANDO SADER, MARCELO SADER, SAMIRA ELIAS SADER VIDEIRA, SERGIO LUIS SADER FERREIRA, SHEILA MARIA SADER, SIDNEI LUIZ FONSI ARRUDA, SOLANGE MARIA SADER DURAZZO, WALDEMAR VIDEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 267/8) 2.9 Todavia, o óbice jurisprudencial suscitado fica IMPUGNADO, porquanto, as razões recursais em nenhum momento buscam revolver matéria fática; antes, aponta apenas questões de direito, que ao deixar de serem aplicadas ao caso, acabaram sendo vulneradas. 2.9.1 Isso está muito claro e foi devidamente enfrentado nas razões de recurso (vide capítulo V – fl. 218 em diante). 2.9.2 Sendo assim, sob a perspectiva da alínea “a” do artigo 105, inciso III da CF/88, o recurso especial interposto PREENCHE A EXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL para que possa ser conhecido e provido, dada inexistência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.9.3 Como se verifica o recurso especial não apenas faz menção aos dispositivos considerados vulnerados, mas, também, vem acompanhado da necessária argumentação indicando e apontando o porquê foram violados, afastando por completo as Súmula nºs 7 e 126 do E. STJ e ainda 284 do E. STF. 2.9.4 Portanto, os fundamentos do despacho agravado ficam impugnados de forma efetiva, concreta e pormenorizada demonstrando as razões pelas quais o recurso especial deve ser admitido e processado, pois, houve desacerto no julgamento assentado no v. Acórdão recorrido que aplicou entendimento divergente do que prescrevem os artigos 1.314, 1.319 e 1.326 do Código Civil que deveriam ter sido aplicados na correta solução jurídica do caso. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN