Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2828646/SP (2025/0007797-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALMIR SANTANA RIBEIRO
OUTRO NOME: AMAZON IMOVEIS
ADVOGADOS: LUCAS VIEIRA CARVALHO - AC003456
ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA - AC005293
AGRAVADO: CARBONEXT TECNOLOGIA EM SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RJ139462
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 198/204 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 193/194 (e-STJ) proferida pela Presidência do STJ e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por ALMIR SANTANA RIBEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 08/10/2024. Concluso ao gabinete em: 10/04/2025. Ação: de execução de obrigação de fazer proposta por CARBONEXT TECNOLOGIA EM SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, em desfavor do agravante. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou válida a citação do ora agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que considerou a citação válida, pois o executado tomou ciência inequívoca desta execução muito antes, ou seja, em 14/07/2021, tanto assim que impetrou agravo de instrumento em 03/08/2021 de decisão proferida nesta execução não restando qualquer nulidade a ser sanada nesse sentido, reconhecendo a intempestividade dos embargos. INADMISSIBILIDADE: Início do prazo recursal a partir da data da ciência inequívoca da decisão por meio de recebimento de ofício. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 69) Embargos de declaração (e-STJ Fls. 110/117): opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ Fls. 76/92): alega violação aos arts. 238, 239, 242 e 249 do Código de Processo Civil e arts. 113 e 884 do Código Civil. Aduz que o acórdão viola a legislação processual ao considerar válida a citação que não foi realizada de forma regular. Argumenta que mera interposição de agravo de instrumento anterior não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação. Sustenta que não foi observada a interpretação do contrato de compra e venda de créditos de carbono conforme a boa-fé e, principalmente, os usos e práticas estabelecidos entre as partes. Por fim, afirma que permitir a execução para transferência da totalidade dos créditos antes da venda e do pagamento correspondente, resultaria em enriquecimento sem causa da recorrida. Decisão monocrática: proferida pela Presidência do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo Interno (e-STJ Fls. 198/204): a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas No tocante à alegação de invalidade da citação, o acórdão recorrido assim se pronunciou: O executado agravante insurge-se contra a r. decisão que considerou a citação válida, pois o executado tomou ciência inequívoca desta execução muito antes, ou seja, em 14/07/2021, tanto assim que impetrou agravo de instrumento em 03/08/2021 de decisão proferida nesta execução não restando qualquer nulidade a ser sanada nesse sentido, reconhecendo a intempestividade dos embargos. A decisão agravada, que foi erroneamente nominada de despacho, porém, possuí carga decisória, pois, afastou a tempestividade da insurgência do Agravante nos autos, sob o argumento da existência de ciência inequívoca da existência da ação. No processo de execução 1072768-63.2021.8.26.0100, foi proferida decisão-ofício à fl. 70 daqueles autos, determinando que a empresa executada Amazon cumprisse a obrigação de fazer (transferência de créditos de carbono) no prazo de 15 dias. Referida decisão-ofício foi protocolada pelo exequente Carbonext junto à executada conforme fl. 77 daqueles autos(protocolo na Amazon em 14/07/2021); A agravada providenciou o encaminhamento da decisão/ofício ao executado agravante para o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando a sua entrega nos autos e consequente intimação pessoal do executado (fls. 77 dos autos de origem), conforme autorizado pelo Juízo a quo na r. decisão agravada, diante da urgência da medida. Frise-se que, em que pese a certidão juntada aos autos às fls. 183/184, o executado tomou ciência inequívoca desta execução muito antes, ou seja, em14/07/2021, tanto assim que impetrou agravo de instrumento em 03/08/2021 de decisão proferida nesta execução Assim, verifica-se que o executado teve ciência inequívoca da decisão em razão do ofício protocolado em sua agência, comunicando a decisão. Dessa forma, o agravo de instrumento não pode ser provido, mantendo-se a decisão de fls. 193/194. (e-STJ Fls. 70/71) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da ausência de prequestionamento Os arts. 113 e 884 do Código Civil não foram objeto de expresso ou implícito prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ. Salienta-se que a parte agravante ao menos deveria ter alegado a violação do art. 1022 do CPC, se entendesse que tal dispositivo deveria ter sido enfrentado pelo Tribunal de origem. Acerca do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Forte nessas razões, reconsidero a decisão de fls. 193/194, e-STJ, e, por conseguinte, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se Relator
NANCY ANDRIGHI