Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2840886/PR (2025/0021851-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALGAR TELECOM S/A
AGRAVANTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
LIVIA IGNES RIBEIRO DE LIMA - MG137026
ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG096702
PAULO CESAR DA SILVA FILHO - MG128889
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CIBELE KOEHLER - PR020757
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Algar Telecom S.A., desafiando decisão de fls. 921/923, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que tanto a a tese recursal quanto a fundamentação do acórdão recorrido é eminentemente constitucional, e descabe ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que a controvérsia travada nos autos, a saber, o direito à repetição do indébito tributário, diz respeito à discussão de índole infraconstitucional, e encontra farta disciplina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em seus verbetes sumulares, conforme extrai-se das súmulas 213 e 461. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 937/941. É o breve relato. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Algar Telecom S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 409/412): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ISSQN – OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE PRESTADORES DE OUTROS MUNICÍPIOS (CPOM) – INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1020) – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DA EXCELSA CORTE – PRECEDENTES – COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS QUE ANTECEDEM A PROPOSITURA DA AÇÃO E NO CURSO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE – SÚMULA 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – OBSERVÂNCIA DO TEMA 905/STJ E DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 165, I, e 170-A do CTN, ao argumento de que as recorrentes têm direito à restituição total ou parcial do tributo, independentemente de prévio protesto, conforme a modalidade de pagamento, nos moldes da Súmula 461/STJ e dos Temas 831 e 1.262/STF. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A matéria de fundo debatida nos autos quanto à possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (RE 1.420.691 - Tema 1.262/STF). Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1.420.691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Ora, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática da repercussão geral, impõe-se a necessária e prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local, a fim de que reste exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ademais, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do recurso especial ou do agravo dele decorrente (AREsp). ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 921/923; julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte (Tema 1.262/STF). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA