Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871192/PR (2025/0066537-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LAURENTINO ROTELOK
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Recebimento
23/09/2025, 14:37
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871192/PR (2025/0066537-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LAURENTINO ROTELOK
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871192/PR (2025/0066537-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LAURENTINO ROTELOK
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Recebimento
23/09/2025, 14:37
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871192/PR (2025/0066537-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LAURENTINO ROTELOK
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:45
Publicação
09/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871192/PR (2025/0066537-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LAURENTINO ROTELOK
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/07/2025, 17:48
Publicação
30/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871192/PR (2025/0066537-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LAURENTINO ROTELOK
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Laurentino Rotelok contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 100): ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA N° 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2). ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Tema 823 do Supremo Tribunal Federal confere ao ente sindical legitimidade ampla, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, nas ações em que atua como substituto processual (no sentido de não excluir a legitimidade para a execução do título executivo de quem não era sindicalizado quando do ajuizamento da ação), de modo que os efeitos da sentença coletiva não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, pois a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, nesse caso, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis à hipótese. 2. Contudo, se o título tiver transitado em julgado com menção à limitação ao rol de substituídos constantes da inicial, não será possível afastar a coisa julgada para extrapolar os limites de tal título. Nesta hipótese, eventual reforma da sentença não dispensaria a existência de recurso específico sobre o ponto, ou o ajuizamento de Ação Rescisória. 3. Expressamente prevista a limitação do direito às diferenças aos substituídos arrolados na petição inicial da Ação Coletiva, e não constando o nome da exequente/agravante em tal listagem, ainda que integre a categoria substituída, há de ser reconhecida sua ilegitimidade para a execução do direito reconhecido no título executivo coletivo. 4. Fixada verba honorária em favor da parte executada (em observância Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega inicialmente violação do artigo 1022, I e II, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da "contradição e omissão do julgamento quanto ao art. 1.008 do CPC, que impõe o prevalecimento da posição final do STJ na ação de conhecimento quanto à legitimidade como matéria de ordem pública (art. 485, §3º, do CPC), e de forma reflexa por afronta à coisa julgada na forma prevista pelos arts. 502, art. 505, art. 508 do CPC, pois o título coletivo não se limita apenas aos nominados na listagem da ação de conhecimento coletiva. Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 1.008 do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, aduzindo, em suma, que a sentença da ação de conhecimento foi integralmente substituída pelo julgamento proferido no âmbito do STJ, a teor do art. 1.008, do CPC, sendo certo, que a coisa julgada formada pelo STJ não impôs qualquer limitação à atuação do sindicato em favor de toda a categoria, não prevalecendo qualquer ilegitimidade da parte credora. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cinge-se a controvérsia em verificar se, no caso concreto, há ou não legitimidade ativa do ora agravante para executar especificamente o título originado da ação coletiva. Inicialmente, acerca da alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sem razão o agravante, uma vez que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, tendo em vista que o voto condutor do recorrido apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; AgInt no REsp 1.689.834/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2018; AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021. No que tange a questão de fundo, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 823), firmou tese segundo a qual, tratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na defesa dos "direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados, independe de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e execução de sentença" (RE 883.642 RG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe 26/06/2015). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/3/2023). À vista desses precedentes, a Primeira Turma já compreendeu que a simples apresentação de listagem dos substituídos quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição aos limites subjetivos da coisa julgada. Ressalte-se ainda que esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de que, quando o título executivo prevê expressa limitação dos beneficiários, eventual limitação subjetiva só seria legítima se guardasse pertinência com as particularidades do direito tutelado, conforme ementas a seguir transcritas: (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.639/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 25/10/2.023; AgInt no REsp n. 1.977.251/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/9/2.023; AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 2/12/2.022. Assim, a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, quer para promover a ação de conhecimento, quer para a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, assim como a simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada. Ocorre que, ao julgar a controvérsia, a partir do exame do título executivo objeto do presente cumprimento de sentença, a Corte regional consignou que (fls. 104-107): [...] Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, 'a', da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, liquidações e execuções de sentença. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos. [...] Assim sendo, em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato. Excetuam-se, contudo, as hipóteses em que o título executivo expressamente limita os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos respectivos autos. No caso em julgamento, o título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2 (peças juntadas por cópia ao Cumprimento de Sentença, ev. 1), foi promovida pelo então Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN. Na sentença, constou, expressamente, a condenação da União ao pagamento das diferenças vencidas da gratificação denominada Remuneração Adicional Variável - RAV, no período de janeiro/96 a junho/99, "aos filiados relacionados às fls. 89/304", conforme excerto abaixo transcrito: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para, afastando a aplicação das Resoluções CRAV n°s 01 e 02, DECLARAR o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória n° 831/95 (convertida na Lei n° 9624/98) e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304 as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos, atualizadas monetariamente pela UFIR/IPCAE e acrescidas de juros moratórios, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (grifei) Quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela União, foi indeferido o pedido de exigência de autorizações específicas e individuais para ajuizamento da lide. A questão não mais foi objeto de recursos, transitando em julgado a demanda em 18/06/2016, de sorte que, não tendo havido recurso do Sindicato-autor no ponto, à época, permanece válida a limitação subjetiva. [...] No caso da ação coletiva em comento, a sentença limitou o direito às diferenças da RAV aos substituídos arrolados com a petição inicial da coletiva, tendo a União apenas recorrido para ver reconhecida a ilegitimidade do Sindicato para a defesa de direitos individuais (ou seja, em nenhum momento buscou ampliar o rol, mesmo porque não houve recurso do Sindicato sobre o ponto). Ao final, entendeu-se que não há de se falar em ilegitimidade ativa do Sindicato para a defesa do direito individual, não tendo sido alterada a sentença quanto à limitação ao rol, de sorte que, já tendo havido a formação de coisa julgada, resta inaplicável, in casu, a orientação estabelecida pelo Tema 823/STF. Consigne-se que, tendo o título executivo estendido o direito nele reconhecido somente aos servidores/pensionistas constantes do rol que estão presentes nos autos, deve tal limitação ser observada em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. [...] Portanto, expressamente prevista a limitação do direito às diferenças aos substituídos arrolados às fls. 89/304 da petição inicial da Ação Coletiva, e não constando o nome da exequente/agravante em tal listagem (Cumprimento de Sentença, ev. 3, OUT18/19), ainda que integre a categoria substituída, há de ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo. Extrai-se do julgado que a sentença coletiva utilizou o vocábulo "substituídos" em sua acepção genérica, sem nenhuma qualificação ou distinção. Assim, à falta de limitação expressa constante do título, e tendo em vista a previsão constitucional de ampla legitimidade extraordinária da entidade sindical, a expressão "substituídos" em testilha abrange todos os integrantes da categoria que sejam titulares do direito violado. Nesse aspecto, o acórdão recorrido se encontra dissonante do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que eventual restrição subjetiva para o cumprimento de sentença coletiva se dá a partir da análise do conteúdo do próprio título executivo, e não da petição inicial. Ademais, no caso dos autos, o comando sentencial da Ação Coletiva 0002767-94.2001.4.01.3400 foi substituído integralmente, quando do julgamento, por esta Corte, do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF, ocasião em que restou provido o recurso sindical, a fim de que a decisão proferida na origem abarcasse todos os substituídos domiciliados no território nacional. A propósito, confira a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 29/6/2009. IPCA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE IMEDIATO. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda. Aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes. 2. A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF. 3. "A orientação desta Corte é no sentido de não ser necessário o sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento acerca da atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF" (AgRg no AREsp 79.101/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013). 4. Agravo regimental do Sindicato provido para determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional. Agravo regimental da União não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.442/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.) Diante disso e sendo incontroverso que o recorrente ostenta a qualidade de ocupante do cargo de Analista Tributário da Receita Federal, é de rigor o reconhecimento de sua legitimidade para o cumprimento individual da sentença prolatada na Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.4.01.3400, razão pela qual a reforma do decisum é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para o prosseguimento do feito. Nesse sentido, confiram os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16, 489, 1.022, II, E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DAS ENTIDADES SINDICAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APLICAÇÃO APRIORÍSTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS EFEITOS E AO ALCANCE DA SENTENÇA COLETIVA. CARÁTER GENÉRICO DA CONDENAÇÃO E EFEITO ERGA OMNES DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO DO TÍTULO DIANTE DE PARTICULARIDADES DO DIREITO TUTELADO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA N. 2007.34.00.028924-5. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE A PARTIR DO TÍTULO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...] III - A entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, quer para promover a ação de conhecimento, quer para a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega. IV - A simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada. V - No que tange aos direitos individuais homogêneos, impõe-se a aplicação apriorística das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual, ao disciplinar a proteção dos direitos coletivos lato sensu em juízo, dispõe de comandos específicos conferindo caráter genérico às condenações e efeitos erga omnes às sentenças coletivas proferidas na tutela de tais direitos, bem como estabelece a ampla legitimidade para sua liquidação e execução. VI - Apenas será lícita a restrição dos efeitos da sentença coletiva a um subgrupo da categoria nos casos em que o direito tutelado, diante de particularidades objetivas, alcance somente parcela dos substituídos. Qualquer limitação promovida abstratamente pelo título, sem observância de parâmetros coerentes de discrímen, acaba por contrariar a própria razão de existir da tutela processual coletiva. VII - À falta de limitação expressa constante do título, e tendo em vista a previsão constitucional de ampla legitimidade extraordinária da entidade sindical, o termo "substituídos", contido na sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 2007.34.00.028924-5, abrange todos os integrantes da categoria que sejam titulares do direito violado. VIII - O acórdão recorrido encontra-se dissonante do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual eventual restrição subjetiva para o cumprimento de sentença coletiva se dá a partir da análise do conteúdo do próprio título executivo. Precedentes. IX - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.030.944/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO NATUREZA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. [...] 8. O STJ, no julgamento do agravo de instrumento em recurso especial objeto da reclamação - interposto nos autos de ação coletiva ajuizada por Sindicato Nacional - deu provimento ao apelo nobre, oportunidade em que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, havendo o registro de que os efeitos da decisão proferida abrangeria todos os substituídos domiciliados no território nacional. 9. A autoridade reclamada, em desrespeito ao anteriormente decidido pelo STJ, reconheceu a ilegitimidade da parte reclamante para promover o cumprimento de sentença em razão da equivocada limitação subjetiva existente na sentença de primeiro grau proferida no processo originário (que já tinha sido reformada no julgamento da apelação). 10. Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 11. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (Rcl n. 44.172/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/12/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a legitimidade do recorrente, com a devolução dos autos à origem para prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
26/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871192/PR (2025/0066537-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LAURENTINO ROTELOK
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:03
Redistribuição
10/04/2025, 18:00
Recebimento
10/04/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:55
Publicação
10/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871192/PR (2025/0066537-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAURENTINO ROTELOK
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Distribuição
07/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871192/PR (2025/0066537-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAURENTINO ROTELOK
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:36
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 11:15
Documento (Certidão)
26/02/2025, 18:02
Recebimento
26/02/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
AGRAVADO: LAURENTINO ROTELOK ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 16 de outubro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 29 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 06 de novembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5025194-30.2021.4.04.0000/PR (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
AGRAVADO: LAURENTINO ROTELOK ADVOGADO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO: ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de novembro de 2021. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 14 de dezembro de 2021, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5025194-30.2021.4.04.0000/PR (Pauta: 435) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
AGRAVADO: LAURENTINO ROTELOK ADVOGADO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO: ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2021. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 10 de setembro de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 21 de setembro de 2021, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5025194-30.2021.4.04.0000/PR (Pauta: 1102) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA