Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1910169/ES (2021/0171776-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: UBERESCILAS FERNANDES POLIDO
ADVOGADOS: FABIANO CARVALHO DE BRITO - ES011444
ALESSANDRA ANTUNES COELHO - ES018873
ANNA LUIZA CABRAL GUERZET - ES031458
WILLYAN BRUNO FERREIRA BRAZ - ES029907
RECORRIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: LEONARDO VARGAS MOURA - ES008138
VICTOR VIANNA FRAGA - ES007848
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 533): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a a terceiro. Precedentes. 2. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 569-574). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que "a ausência de fundamentação no caso concreto significou a rejeição infundada de teses importantíssimas, como prescrição intercorrente e ausência de grupo econômico" (fl. 583). E continua (fl. 588): [...], de fato, no âmbito do c. STJ, conforme consta nos autos, houve verdadeiro “copia e cola” de decisões, desprezando teses constantemente defendidas pelos ora Recorrentes. Portanto, Excelência, uma vez demonstradas a ausência de óbice na súmula 07/STJ e súmula 83/STJ e, ainda, a omissão da fundamentação na rejeição do recurso especial e dos agravos subsequentes, resta clara a necessidade de reforma da decisão recorrida, que viola frontalmente os dispositivos constitucionais ora indicados. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 538-554): Em seguida, a parte ré interpôs recurso especial, alegando que o acórdão recorrido contrariou o artigo 125 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC de 2015) e o artigo 70 da Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil - CPC de 1973), por ter deixado de reconhecer a obrigatoriedade da denunciação da lide. Também defendeu a redução dos honorários advocatícios e apontou divergência jurisprudencial. As objeções levantadas pela parte agravante não procedem, adianto. Posicionou-se corretamente o acórdão recorrido ao confirmar a sentença que indeferiu o pedido de denunciação da lide, sob a compreensão de que, no contexto dos autos, o acolhimento desse pedido atentaria contra os princípios processuais da economia e da celeridade, haja vista que a dilação probatória, "[...] necessária para comprovar a responsabilidade das pretensas litisdenunciadas. [...]", terminaria por atrasar o desfecho da demanda; e ao fundamento de que é incabível a denunciação quando com ela se pretende transferir responsabilidade, mormente se preservado o direito da parte denunciante de promover ação de regresso. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme registrei na decisão agravada: [...]. No que tange aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido também está alinhado com a jurisprudência do STJ, haja vista que não se faz presente, no caso, hipótese de fixação do valor por apreciação equitativa, consoante demonstrei na decisão agravada. Escrevi, no ponto, o seguinte: [...]. Nesses aspectos, depois de reler a decisão agravada e de ponderar os questionamentos feitos no agravo interno, não identifico motivos para promover a retratação defendida. Ressalto que a aplicação da Súmula 83 do STJ não é combatida, eficazmente, com alegações genéricas ou teses abstratas. Esse combate, para alcançar êxito, deve ser feito pela demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada ou refletem posicionamento ultrapassado (superado) - indicando-se, por exemplo, precedentes contemporâneos ou supervenientes - ou dizem respeito a situação distinta (fática ou juridicamente) da ocorrente no caso concreto. Vejam-se: [...]. Não vejo nas razões do agravo interno a correta impugnação à aplicação da Súmula 83 do STJ, fundamento da decisão agravada, mas apenas alegações genéricas, sem demonstração ou comprovação por meio de precedentes do STJ em que firmado entendimento contrário à tese esposada na decisão questionada. Também registrei na decisão agravada, conforme trecho a seguir copiado, que a reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexaminar as premissas fáticas que levaram os julgadores estaduais a confirmar a verba honorária advocatícia de 10% sobre o valor da causa: [...]. Quanto a esse ponto, sem menoscabo da opinião da parte agravante, nada há a modificar na decisão agravada. Embora a parte agravante afirme o contrário, para que seja atendida sua pretensão de redução do valor dos honorários advocatícios, é certo que o Tribunal Superior teria de reexaminar matéria fática. A linha de raciocínio que adotei, no sentido da incidência da Súmula 7 do STJ, é a mesma que, no trato da matéria, tem prevalecido na jurisprudência da Casa, conforme precedente indicado. Ratifico, portanto, a convicção de que o recurso especial esbarra na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 572-574): Após novo exame dos autos, não identifico no acórdão embargado a presença de vícios que justificariam a oposição de embargos de declaração. Ao argumentar que o acórdão embargado carece de integração, a parte embargante está, em realidade, a discordar da solução nele assumida. Note-se que a parte embargante, para afirmar a suposta omissão do acórdão embargado, queixa-se da desconsideração de seus argumentos, os quais, contudo, não são indicados. Em suma, as razões dos embargos são, elas mesmas, genéricas (omissas!), pois nem apontam os argumentos que deveriam ter sido enfrentados, mas não foram, nem demonstram que tais argumentos têm relevância suficiente para modificar a conclusão do acórdão embargado. Nesse ponto, vale insistir que as teses apresentadas no agravo interno foram enfrentadas, sendo certo que a rejeição dessas teses não foi feita de forma genérica, cerne da queixa da parte embargante; ao contrário, a convicção dos julgadores e os motivos que os levaram a decidir do modo como decidiram, e não da maneira esperada pela parte embargante, estão claramente postos. Se, pelo ângulo de visão da parte embargante, a fundamentação não foi adequada e/ou suficiente, não é certo inferir que houve violação do dever de fundamentação, até porque, como visto, não foram apontados os pontos/argumentos específicos que supostamente deixaram de ser enfrentados. O empenho da parte embargante em reverter a compreensão posta no acórdão embargado denota, a meu ver, tentativa de promover por via processual imprópria discussão em torno de questão já decidida; aquele empenho não consubstancia, creio, contribuição em prol do devido processo legal, muito menos serve ao aprimoramento do ofício judicante. A rediscussão de matéria já decidida ou, noutras palavras, a nova apreciação de questão acerca da qual houve julgamento anterior - como sucede no presente caso - não está disciplinada entre as hipóteses legais que autorizam o uso dos embargos de declaração. Volto a dizer que o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões devolvidas por meio do agravo interno. Além disso, não identifico na fundamentação do acórdão embargado a formulação de juízos (premissas) incompatíveis entre si. Também não enxergo falta de acordo entre as proposições (afirmações) que serviram de base ao raciocínio elaborado e a conclusão assumida, que é clara e objetiva. Penso, portanto, não haver necessidade de esclarecimento adicional. O fato de o acórdão embargado não se alinhar à tese defendida pela parte embargante não atrai a conclusão de que é omisso ou obscuro. As razões dos presentes embargos, apontando vícios no acórdão embargado, demonstram, como já frisado, a intenção de modificar o resultado de mérito. Resumindo: a alegação de que o acórdão embargado é omisso e obscuro traduz insatisfação com o não provimento do agravo interno, solução que a parte embargante resiste em aceitar. Estou ciente de que o julgador deve procurar apreciar os embargos de declaração com "espírito de compreensão", porém lembro que tal instrumento se destina legalmente a aperfeiçoar a decisão judicial que contém vícios. Os limites, a natureza e a finalidade desse recurso não permitem o rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante. Pelo prisma da técnica processual, só é possível agregar efeito modificativo aos embargos em situações excepcionais, caracterizadas pela comprovação de ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nenhuma delas presente na hipótese vertente. Para concluir, adiciono que os embargos de declaração, quando opostos visando ao prequestionamento de determinada matéria, não podem se afastar das hipóteses legais de cabimento, previstas no artigo 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC de 2015). Nesse sentido: [...]. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações relacionadas a aplicação dos óbices de admissibildiade que culminaram com a negativa de provimento do agravo (Súmulas 7 e 83 do STJ), nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO