Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2833362/SP (2025/0012187-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DUTRAPLAST COMERCIO DE PLASTICOS E TECIDOS LTDA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MAIA VELASQUE
ADVOGADOS: LUCIANA ABREU DOS SANTOS - RJ124353
BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO - RJ135639
ALESSANDRA CRISTINA DE ARAUJO COELHO - RJ165775
JULIANA DA ROCHA RODRIGUES - RJ226517
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por DUTRAPLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E TECIDOS LTDA e OUTRO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182 do STJ. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 44, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução Insurgência contra a decisão que homologou o pedido de desistência em face de um dos réus e fixou honorários em 10% do valor atribuído à causa Acolhimento - Pedido de desistência que foi formulado antes da apresentação espontânea de embargos à execução Inobstante a previsão do art. 90 do CPC, a jurisprudência é pacífica em exonerar a parte autora dos honorários advocatícios sucumbenciais se o pedido de desistência da ação for formulado antes de realizada a citação da parte ré - Se o réu optou por apresentar defesa à ação, mesmo não tendo sido provocado para tanto por meio de ato processual próprio, não pode ser carreada à parte autora o ônus de pagar honorários advocatícios ao patrono daquele, tendo o requerente formulado pedido de desistência da ação antes de apresentada contestação espontânea - Decisão reformada para afastar a condenação em honorários - Recurso provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 105-109, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 52-67, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 85, § 2º, I, e 90 do CPC/15, sustentando serem devidos honorários sucumbenciais pela parte autora, ora recorrida, em decorrência do pedido de desistência da ação formulado entre a citação e a apresentação de defesa, ainda que apresentada de forma espontânea. Contrarrazões às fls. 113-126, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 131-137, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 140-155, e-STJ. Em decisão singular (fls. 161-162, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Daí o presente agravo interno (fls. 165-173, e-STJ), no qual a parte sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Impugnação às fls. 177-186, e-STJ. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal. Passo, de pronto, a análise do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o cabimento de honorários advocatícios no caso em análise. A parte insurgente aponta ofensa aos arts. 85, § 2º, I, e 90 do CPC/15, e sustenta serem devidos honorários sucumbenciais pela parte autora, ora recorrida, em decorrência do pedido de desistência da ação formulado entre a citação e a apresentação de defesa, ainda que apresentada de forma espontânea. No particular, o Tribunal a quo assim decidiu (fl. 48, e-STJ): “No caso em análise constata-se que o banco autor ingressou com Ação de execução de título extrajudicial, em face de Dutraplast e Comércio de Plásticos e Tecidos Ltda e Marco Antonio Maia Velasque, já pleiteando a suspensão da execução em relação a Dutraplast, eis que em recuperação judicial durante o 'stay period' e requerendo a citação em relação ao devedor Marco Antonio (fls. 07 dos autos principais). (...) Consta que após o banco autor houve por bem pleitear a desistência do feito tão somente em relação a Dutraplast, com a sua exclusão do polo passivo, datada de 23/10/2023, conforme se comprovada das fls. 187 dos autos originais). É fato que ainda que não tenha ocorrido a citação da Dutraplast está de maneira espontânea apresentou embargos à execução n. 1152984-40.2023.8.26.0100 em 30/10/2023, como se verifica da consulta ao processo. Assim, é possível constatar que o pedido de desistência da ação em relação a Dutraplast é anterior aos embargos à execução apresentados espontaneamente pela parte ré, ressaltando que sequer houve citação no feito.” (grifou-se) No caso em análise, o órgão julgador afirmou que o pedido de desistência da ação em relação à parte ora recorrente foi deferido em 23/10/2023, tendo a parte insurgente apresentado Embargos à Execução de forma espontânea apenas posteriormente à sua exclusão do polo passivo, em 30/10/2023, motivo pelo qual afastou a condenação da parte ora recorrida em honorários sucumbenciais. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a extinção da ação sem resolução do mérito antes da citação ou do comparecimento espontâneo do réu afasta o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários advocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, após o descumprimento pela parte autora da determinação de emenda à inicial. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual, independentemente do seu desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida logo em seguida. Com efeito, o artigo 239, § 1°, primeira parte, do CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC, artigo 238). 3. Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento espontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a constituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença deve arbitrar honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios, em favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa. (REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (grifou-se) RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. (...) 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3. Recurso especial provido. (REsp 1753990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 11/12/2018) (grifou-se) Inafastável, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ. 2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 161-162, e-STJ e, de plano, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI