Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ELIAS VITOR DA SILVA RECORRIDO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0064672-75.2023.8.17.2810
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em apelação cível, assim sumariado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA FORMAL DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE SEGURO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. JULGAMENTO CONFORME O ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Interesse de agir: O interesse processual, especificamente o interesse de agir, depende da comprovação de uma pretensão resistida, a qual não foi adequadamente demonstrada nos autos pela parte autora. 2. Ausência de comprovação de solicitação formal: O autor não conseguiu comprovar que formalizou o pedido de indenização junto à seguradora, seja por protocolo, e-mail, ou outro documento escrito. A alegação de negativa por telefone torna-se questão secundária diante da ausência de comprovação da solicitação do seguro supostamente negado. 3. Exigência de indícios mínimos: Conforme precedentes do STJ, mesmo em situações de inversão do ônus da prova, é necessário que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, esses indícios não foram apresentados. 4. Manutenção da extinção do processo: A decisão de primeira instância, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, deve ser mantida. A ausência de comprovação de solicitação formal de indenização inviabiliza o prosseguimento da demanda. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Feito julgado sob a sistemática do Art. 942 do Código de Processo Civil” (ID 39945628). Em suas razões recursais (ID 41057927), a parte recorrente alega violação ao art. 373, I, do CPC e necessidade de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC à espécie, com a inversão do ônus probatório. Sustenta que (i) a negativa de cobertura securitária se deu por meio telefônico e (ii) o acesso à justiça não pode ser condicionado à apresentação de prova documental da recusa perpetrada pela seguradora, (iii) devendo ser afastada a extinção do processo fundada na ausência de interesse de agir. Sem contrarrazões (ID 41121220). É o essencial a relatar. Decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ Quanto à alegação de violação ao art. 373, I, do CPC, extrai-se do acórdão recorrido que: “O interesse processual, especificamente o interesse de agir, depende da comprovação de uma pretensão resistida, a qual não foi adequadamente demonstrada nos autos pela parte autora [...]. O autor não conseguiu comprovar que formalizou o pedido de indenização junto à seguradora, seja por protocolo, e-mail, ou outro documento escrito. A alegação de negativa por telefone torna-se questão secundária diante da ausência de comprovação da solicitação do seguro supostamente negado [...]. Conforme precedentes do STJ, mesmo em situações de inversão do ônus da prova, é necessário que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, esses indícios não foram apresentados”. Pelo que se observa, o entendimento do Colegiado está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura da ação de cobrança de indenização securitária, é necessário requerimento administrativo prévio. No ponto, trago alguns julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 23/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/11/2022 e concluso ao gabinete em 31/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial conhecido e não provido (REsp n. 2.059.502/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/10/2023). Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide o óbice previsto na Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, que obsta o prosseguimento do feito, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional (art. 105, III, alíneas “a” e “c”). Nesse sentido: [...] 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), aplicável tanto para as hipóteses da alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "c" do mesmo dispositivo. [...] (AgInt no AREsp n. 2.231.872/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) - omissões nossas. [...] 2.1. Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. [...] (AgInt no AREsp n. 2.157.658/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - omissões nossas.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente