1. SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. BTA CONSULTORIA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CAROLINA LEÃO DIOGENES MELO
OAB/RJ 114825·CPF·Representa: Autor
ELIEL RODRIGUES DA SILVA
OAB/DF 037440·CPF·Representa: Autor
BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA
OAB/RJ 097854·CPF·Representa: Autor
LUIZA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES
OAB/DF 082762·Representa: Autor
BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA
OAB/RJ 97854·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872409/DF (2025/0072029-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA - RJ097854
MARIA CAROLINA LEÃO DIOGENES MELO - RJ114825
AGRAVADO: BTA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: ELIEL RODRIGUES DA SILVA - DF037440
LUIZA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES - DF082762
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:35
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872409/DF (2025/0072029-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA - RJ097854
MARIA CAROLINA LEÃO DIOGENES MELO - RJ114825
AGRAVADO: BTA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: ELIEL RODRIGUES DA SILVA - DF037440
LUIZA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES - DF082762
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:50
Distribuição
07/04/2025, 20:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872409/DF (2025/0072029-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA - RJ097854
MARIA CAROLINA LEÃO DIOGENES MELO - RJ114825
AGRAVADO: BTA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: ELIEL RODRIGUES DA SILVA - DF037440
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872409/DF (2025/0072029-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA - RJ097854
MARIA CAROLINA LEÃO DIOGENES MELO - RJ114825
AGRAVADO: BTA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: ELIEL RODRIGUES DA SILVA - DF037440
LUIZA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES - DF082762
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:50
Distribuição
07/04/2025, 20:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872409/DF (2025/0072029-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA - RJ097854
MARIA CAROLINA LEÃO DIOGENES MELO - RJ114825
AGRAVADO: BTA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: ELIEL RODRIGUES DA SILVA - DF037440
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:07
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 13:45
Recebimento
05/03/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728571-96.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADA: BTA CONSULTORIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728571-96.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728571-96.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDA: BTA CONSULTORIA LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS LASTREADAS EM CONTRATO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DE CONTRATO ANTERIOR. NÃO COMPROVADO. CELEBRAÇÃO APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. REJEITADA. CONTINÊNCIA. INEXISTENTE. CONTRATOS DISTINTOS. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPIDO. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS DE OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. CAUSA DEBENDI. REPACTUAÇÃO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL. PACTA SUNT SERVANDA. AUTONOMIA DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DE OUTRAS NOTAS PROMISSÓRIAS. POSSIBILIDADE. ANTES DA CITAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DA ANUÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, submeteu ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), Tema Repetitivo n. 1.051, a definição se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, e, em julgamento realizado em 09/12/2020, definiu que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” 1.1. No contrato celebrado em 2013, as partes estabeleceram como objeto a prestação de serviços jurídicos para proporcionar a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa no âmbito da Receita Federal do Brasil quanto aos débitos previdenciários, bem como a suspensão das execuções fiscais, condicionando-o ao não surgimento novos créditos tributários além dos listados em arquivo anexo. 1.2. Para que o contrato celebrado em junho de 2017 pudesse ser considerado como uma continuidade daquele celebrado em 2013, caberia à parte demonstrar que o objeto daquele contrato não fora cumprido, exigindo a celebração de um novo contrato, o que não ocorreu. 1.3. Deve ser considerado como fato gerador a data do contrato de 2017, 1/6/2017, que ocorreu após o pedido de recuperação judicial feito em 15/4/2014 e deferido em 21/5/2015, não havendo que se falar em incompetência do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais para o caso. 1.4. Entretanto, que o exame de pleitos de constrição de bens pertencentes ao patrimônio social da sociedade em recuperação é de competência do Juízo Universal da recuperação, até o trânsito em julgado da decisão que a encerrar, em claro desdobramento da observância ao princípio da preservação da empresa, consoante o disposto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. 2. Não há que se falar em continência, que se caracteriza quando existir identidade das partes e da causa de pedir, sendo um mais amplo e que abrange o das demais, quando os cumprimentos de sentença decorrem de títulos executivos distintos. Preliminar rejeitada. 3. Apesar de a embargante alegar que o pagamento dos honorários dependia da efetiva redução do passivo fiscal, ad exitum, essa não é a previsão contratual, que contém expressamente uma obrigação de meio. 4. De forma excepcional, nosso ordenamento jurídico comporta a discussão acerca da causa debendi, quando ausente a circulação da nota promissória, considerando deste modo que o título continuaria subordinado à relação jurídica entre as partes, o que ensejaria a oportunidade de discutir a relação originada, dependendo, no entanto, de prova irrefutável e incisiva por parte do devedor. 4.1. Apesar de o contrato conter duas cláusulas que poderiam alterar o valor dos honorários pactuados no caso de inadimplência do REFIS ou da impossibilidade de honrar tais pagamentos e que afastariam a liquidez das notas promissórias, não é possível identificar nenhum documento que indique que a embargante ficou impossibilitada de efetuar o pagamento das parcelas do REFIS, ou mesmo a data em que isso teria ocorrido, não se desincumbido do ônus probatório. 5. Além da impossibilidade de reconhecimento da continuidade do contrato anterior e da ausência de prova sobre a ausência de causa no contrato originário das notas promissórias exequendas, também não foi demonstrado nenhum vício de consentimento na formação do contrato, sendo plenamente válido o ajuste de vontades, inclusive em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e liberdade contratual. 6. O aditamento da petição inicial com a inclusão de novas notas promissórias vencidas ocorreu antes da determinação de citação da executada e, portanto, independia do consentimento do réu, inexistindo qualquer mácula no procedimento. 7. Recurso conhecido. Preliminares de incompetência e de continência rejeitadas. Recurso não provido. Sentença mantida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, § 2º, do CPC, insurgindo-se contra a aplicação de multa por embargos protelatórios; c) artigo 57 do CPC, sob o argumento de que o crédito decorrente das notas promissórias já teria sido contemplado no instrumento de confissão de dívida executado em outros autos (processo nº 0714198.94.2021.8.07.0001), que foram distribuídos antes da presente ação, havendo, desse modo, continência entre as referidas demandas; d) artigo 49 da Lei 11.101/2005, defendendo que o crédito está sujeito à recuperação judicial, pois não foi constituído em junho de 2017 (data da assinatura do contrato que originou as notas promissórias), mas sim, em dezembro de 2013, portanto, em data anterior ao deferimento da recuperação judicial da recorrente. Destaca que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador; e) artigo 783 do CPC, afirmando que o título executivo carece de liquidez, porquanto o contrato prevê que, no caso de a recorrente ficar impossibilitada de honrar os pagamentos do REFIS, as partes devem, em conjunto, pactuar uma nova remuneração, justa, razoável e condizente com os benefícios até então usufruídos. Nas contrarrazões, a recorrida pede a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1°, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à apontada ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com efeito, a eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Corte Superior. Nesse sentido: "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo no que tange à mencionada violação aos artigos 57 e 783, ambos do CPC e 49 da Lei 11.101/2005. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 61691298): "(...) Assim, apesar de o contrato de 2017 ter por objeto os débitos tributários existentes até 31/12/2013, sem especificá-los, inexistem provas de que ele ocorreu em substituição ao contrato celebrado em 2013, que imporia o reconhecimento de que o fato gerador ocorreu antes da recuperação judicial. Dessa forma, deve ser considerado como fato gerador a data do contrato de 2017, 1/6/2017, que ocorreu após o pedido de recuperação judicial feito em 15/4/2014 e deferido em 21/5/2015, não havendo que se falar em incompetência do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais para o caso. (...) No caso, não há que se falar em continência da ação executiva ora embargada nº 0719134-65.2021.8.07.0001 e aquela tombada sob o nº 0714198-94.2021.8.07.0001. Isso porque, aquele processo tem por objeto o Termo de confissão e novação de dívida, juntado no presente feito no ID 57520199, que é claro ao indicar que o contrato celebrado em 2019 teve seu objeto inteiramente realizado, mas que as obrigações financeiras não foram integralmente adimplidas, existindo um saldo remanescente a ser adimplido que seria novado, deduzindo o valor quitado em outros contratos entre as partes. (...) Nessa perspectiva, verifica-se que, de fato, o contrato contém duas cláusulas que poderiam alterar o valor dos honorários pactuados no caso de inadimplência do REFIS ou da impossibilidade de honrar tais pagamentos e que afastariam a liquidez das notas promissórias. (...) Entretanto, em análise dos documentos apresentados pela embargante, ora apelante, não é possível identificar nenhum documento que indique que ficou impossibilitada de efetuar o pagamento das parcelas do REFIS, ou mesmo a data em que isso teria ocorrido." Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, com relação à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Igualmente, quanto ao pedido, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço dos pedidos. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728571-96.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDA: BTA CONSULTORIA LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS LASTREADAS EM CONTRATO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DE CONTRATO ANTERIOR. NÃO COMPROVADO. CELEBRAÇÃO APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. REJEITADA. CONTINÊNCIA. INEXISTENTE. CONTRATOS DISTINTOS. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPIDO. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS DE OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. CAUSA DEBENDI. REPACTUAÇÃO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL. PACTA SUNT SERVANDA. AUTONOMIA DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DE OUTRAS NOTAS PROMISSÓRIAS. POSSIBILIDADE. ANTES DA CITAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DA ANUÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, submeteu ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), Tema Repetitivo n. 1.051, a definição se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, e, em julgamento realizado em 09/12/2020, definiu que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” 1.1. No contrato celebrado em 2013, as partes estabeleceram como objeto a prestação de serviços jurídicos para proporcionar a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa no âmbito da Receita Federal do Brasil quanto aos débitos previdenciários, bem como a suspensão das execuções fiscais, condicionando-o ao não surgimento novos créditos tributários além dos listados em arquivo anexo. 1.2. Para que o contrato celebrado em junho de 2017 pudesse ser considerado como uma continuidade daquele celebrado em 2013, caberia à parte demonstrar que o objeto daquele contrato não fora cumprido, exigindo a celebração de um novo contrato, o que não ocorreu. 1.3. Deve ser considerado como fato gerador a data do contrato de 2017, 1/6/2017, que ocorreu após o pedido de recuperação judicial feito em 15/4/2014 e deferido em 21/5/2015, não havendo que se falar em incompetência do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais para o caso. 1.4. Entretanto, que o exame de pleitos de constrição de bens pertencentes ao patrimônio social da sociedade em recuperação é de competência do Juízo Universal da recuperação, até o trânsito em julgado da decisão que a encerrar, em claro desdobramento da observância ao princípio da preservação da empresa, consoante o disposto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. 2. Não há que se falar em continência, que se caracteriza quando existir identidade das partes e da causa de pedir, sendo um mais amplo e que abrange o das demais, quando os cumprimentos de sentença decorrem de títulos executivos distintos. Preliminar rejeitada. 3. Apesar de a embargante alegar que o pagamento dos honorários dependia da efetiva redução do passivo fiscal, ad exitum, essa não é a previsão contratual, que contém expressamente uma obrigação de meio. 4. De forma excepcional, nosso ordenamento jurídico comporta a discussão acerca da causa debendi, quando ausente a circulação da nota promissória, considerando deste modo que o título continuaria subordinado à relação jurídica entre as partes, o que ensejaria a oportunidade de discutir a relação originada, dependendo, no entanto, de prova irrefutável e incisiva por parte do devedor. 4.1. Apesar de o contrato conter duas cláusulas que poderiam alterar o valor dos honorários pactuados no caso de inadimplência do REFIS ou da impossibilidade de honrar tais pagamentos e que afastariam a liquidez das notas promissórias, não é possível identificar nenhum documento que indique que a embargante ficou impossibilitada de efetuar o pagamento das parcelas do REFIS, ou mesmo a data em que isso teria ocorrido, não se desincumbido do ônus probatório. 5. Além da impossibilidade de reconhecimento da continuidade do contrato anterior e da ausência de prova sobre a ausência de causa no contrato originário das notas promissórias exequendas, também não foi demonstrado nenhum vício de consentimento na formação do contrato, sendo plenamente válido o ajuste de vontades, inclusive em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e liberdade contratual. 6. O aditamento da petição inicial com a inclusão de novas notas promissórias vencidas ocorreu antes da determinação de citação da executada e, portanto, independia do consentimento do réu, inexistindo qualquer mácula no procedimento. 7. Recurso conhecido. Preliminares de incompetência e de continência rejeitadas. Recurso não provido. Sentença mantida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, § 2º, do CPC, insurgindo-se contra a aplicação de multa por embargos protelatórios; c) artigo 57 do CPC, sob o argumento de que o crédito decorrente das notas promissórias já teria sido contemplado no instrumento de confissão de dívida executado em outros autos (processo nº 0714198.94.2021.8.07.0001), que foram distribuídos antes da presente ação, havendo, desse modo, continência entre as referidas demandas; d) artigo 49 da Lei 11.101/2005, defendendo que o crédito está sujeito à recuperação judicial, pois não foi constituído em junho de 2017 (data da assinatura do contrato que originou as notas promissórias), mas sim, em dezembro de 2013, portanto, em data anterior ao deferimento da recuperação judicial da recorrente. Destaca que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador; e) artigo 783 do CPC, afirmando que o título executivo carece de liquidez, porquanto o contrato prevê que, no caso de a recorrente ficar impossibilitada de honrar os pagamentos do REFIS, as partes devem, em conjunto, pactuar uma nova remuneração, justa, razoável e condizente com os benefícios até então usufruídos. Nas contrarrazões, a recorrida pede a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1°, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à apontada ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com efeito, a eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Corte Superior. Nesse sentido: "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo no que tange à mencionada violação aos artigos 57 e 783, ambos do CPC e 49 da Lei 11.101/2005. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 61691298): "(...) Assim, apesar de o contrato de 2017 ter por objeto os débitos tributários existentes até 31/12/2013, sem especificá-los, inexistem provas de que ele ocorreu em substituição ao contrato celebrado em 2013, que imporia o reconhecimento de que o fato gerador ocorreu antes da recuperação judicial. Dessa forma, deve ser considerado como fato gerador a data do contrato de 2017, 1/6/2017, que ocorreu após o pedido de recuperação judicial feito em 15/4/2014 e deferido em 21/5/2015, não havendo que se falar em incompetência do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais para o caso. (...) No caso, não há que se falar em continência da ação executiva ora embargada nº 0719134-65.2021.8.07.0001 e aquela tombada sob o nº 0714198-94.2021.8.07.0001. Isso porque, aquele processo tem por objeto o Termo de confissão e novação de dívida, juntado no presente feito no ID 57520199, que é claro ao indicar que o contrato celebrado em 2019 teve seu objeto inteiramente realizado, mas que as obrigações financeiras não foram integralmente adimplidas, existindo um saldo remanescente a ser adimplido que seria novado, deduzindo o valor quitado em outros contratos entre as partes. (...) Nessa perspectiva, verifica-se que, de fato, o contrato contém duas cláusulas que poderiam alterar o valor dos honorários pactuados no caso de inadimplência do REFIS ou da impossibilidade de honrar tais pagamentos e que afastariam a liquidez das notas promissórias. (...) Entretanto, em análise dos documentos apresentados pela embargante, ora apelante, não é possível identificar nenhum documento que indique que ficou impossibilitada de efetuar o pagamento das parcelas do REFIS, ou mesmo a data em que isso teria ocorrido." Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, com relação à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Igualmente, quanto ao pedido, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço dos pedidos. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728571-96.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. DOCUMENTAÇÃO. FATO GERADOR. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. VÍCIOS INOCORRENTES. REDISCUSSÃO MATÉRIA. INCABÍVEL. MULTA ART. 1.026, §2º, CPC. FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não há que se falar em omissão no acórdão quanto à data do crédito, pois o acórdão analisou devidamente a questão, firmando entendimento de que não restou demonstrado que o contrato de 2017 ocorreu em substituição ao contrato de 2013, não restando demonstrado que o fato gerador é anterior à recuperação judicial. 2. O acórdão analisou o argumento da parte de o título seria ilíquido e entendeu que a parte ora embargante não demonstrou a iliquidez da nota promissória, não havendo que se falar em omissão. 3. Incabível a rediscussão da matéria na via estreita dos Embargos de Declaração. 4. Fixada multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ante a interposição de recurso meramente protelatório. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728571-96.2022.8.07.0001.
APELANTE: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
APELADO: BTA CONSULTORIA LTDA D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante, ao Embargado para apresentar resposta no prazo legal. No mesmo prazo, deverá manifestar-se o embargante sobre possível aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, DF, 5 de agosto de 2024. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728571-96.2022.8.07.0001.
APELANTE: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
APELADO: BTA CONSULTORIA LTDA D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante, ao Embargado para apresentar resposta no prazo legal. No mesmo prazo, deverá manifestar-se o embargante sobre possível aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, DF, 5 de agosto de 2024. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS LASTREADAS EM CONTRATO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DE CONTRATO ANTERIOR. NÃO COMPROVADO. CELEBRAÇÃO APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. REJEITADA. CONTINÊNCIA. INEXISTENTE. CONTRATOS DISTINTOS. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPIDO. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS DE OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. CAUSA DEBENDI. REPACTUAÇÃO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL. PACTA SUNT SERVANDA. AUTONOMIA DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DE OUTRAS NOTAS PROMISSÓRIAS. POSSIBILIDADE. ANTES DA CITAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DA ANUÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, submeteu ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), Tema Repetitivo n. 1.051, a definição se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, e, em julgamento realizado em 09/12/2020, definiu que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” 1.1. No contrato celebrado em 2013, as partes estabeleceram como objeto a prestação de serviços jurídicos para proporcionar a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa no âmbito da Receita Federal do Brasil quanto aos débitos previdenciários, bem como a suspensão das execuções fiscais, condicionando-o ao não surgimento novos créditos tributários além dos listados em arquivo anexo. 1.2. Para que o contrato celebrado em junho de 2017 pudesse ser considerado como uma continuidade daquele celebrado em 2013, caberia à parte demonstrar que o objeto daquele contrato não fora cumprido, exigindo a celebração de um novo contrato, o que não ocorreu. 1.3. Deve ser considerado como fato gerador a data do contrato de 2017, 1/6/2017, que ocorreu após o pedido de recuperação judicial feito em 15/4/2014 e deferido em 21/5/2015, não havendo que se falar em incompetência do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais para o caso. 1.4. Entretanto, que o exame de pleitos de constrição de bens pertencentes ao patrimônio social da sociedade em recuperação é de competência do Juízo Universal da recuperação, até o trânsito em julgado da decisão que a encerrar, em claro desdobramento da observância ao princípio da preservação da empresa, consoante o disposto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. 2. Não há que se falar em continência, que se caracteriza quando existir identidade das partes e da causa de pedir, sendo um mais amplo e que abrange o das demais, quando os cumprimentos de sentença decorrem de títulos executivos distintos. Preliminar rejeitada. 3. Apesar de a embargante alegar que o pagamento dos honorários dependia da efetiva redução do passivo fiscal, ad exitum, essa não é a previsão contratual, que contém expressamente uma obrigação de meio. 4. De forma excepcional, nosso ordenamento jurídico comporta a discussão acerca da causa debendi, quando ausente a circulação da nota promissória, considerando deste modo que o título continuaria subordinado à relação jurídica entre as partes, o que ensejaria a oportunidade de discutir a relação originada, dependendo, no entanto, de prova irrefutável e incisiva por parte do devedor. 4.1. Apesar de o contrato conter duas cláusulas que poderiam alterar o valor dos honorários pactuados no caso de inadimplência do REFIS ou da impossibilidade de honrar tais pagamentos e que afastariam a liquidez das notas promissórias, não é possível identificar nenhum documento que indique que a embargante ficou impossibilitada de efetuar o pagamento das parcelas do REFIS, ou mesmo a data em que isso teria ocorrido, não se desincumbido do ônus probatório. 5. Além da impossibilidade de reconhecimento da continuidade do contrato anterior e da ausência de prova sobre a ausência de causa no contrato originário das notas promissórias exequendas, também não foi demonstrado nenhum vício de consentimento na formação do contrato, sendo plenamente válido o ajuste de vontades, inclusive em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e liberdade contratual. 6. O aditamento da petição inicial com a inclusão de novas notas promissórias vencidas ocorreu antes da determinação de citação da executada e, portanto, independia do consentimento do réu, inexistindo qualquer mácula no procedimento. 7. Recurso conhecido. Preliminares de incompetência e de continência rejeitadas. Recurso não provido. Sentença mantida.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS LASTREADAS EM CONTRATO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DE CONTRATO ANTERIOR. NÃO COMPROVADO. CELEBRAÇÃO APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. REJEITADA. CONTINÊNCIA. INEXISTENTE. CONTRATOS DISTINTOS. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPIDO. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS DE OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. CAUSA DEBENDI. REPACTUAÇÃO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL. PACTA SUNT SERVANDA. AUTONOMIA DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DE OUTRAS NOTAS PROMISSÓRIAS. POSSIBILIDADE. ANTES DA CITAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DA ANUÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, submeteu ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), Tema Repetitivo n. 1.051, a definição se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, e, em julgamento realizado em 09/12/2020, definiu que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” 1.1. No contrato celebrado em 2013, as partes estabeleceram como objeto a prestação de serviços jurídicos para proporcionar a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa no âmbito da Receita Federal do Brasil quanto aos débitos previdenciários, bem como a suspensão das execuções fiscais, condicionando-o ao não surgimento novos créditos tributários além dos listados em arquivo anexo. 1.2. Para que o contrato celebrado em junho de 2017 pudesse ser considerado como uma continuidade daquele celebrado em 2013, caberia à parte demonstrar que o objeto daquele contrato não fora cumprido, exigindo a celebração de um novo contrato, o que não ocorreu. 1.3. Deve ser considerado como fato gerador a data do contrato de 2017, 1/6/2017, que ocorreu após o pedido de recuperação judicial feito em 15/4/2014 e deferido em 21/5/2015, não havendo que se falar em incompetência do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais para o caso. 1.4. Entretanto, que o exame de pleitos de constrição de bens pertencentes ao patrimônio social da sociedade em recuperação é de competência do Juízo Universal da recuperação, até o trânsito em julgado da decisão que a encerrar, em claro desdobramento da observância ao princípio da preservação da empresa, consoante o disposto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. 2. Não há que se falar em continência, que se caracteriza quando existir identidade das partes e da causa de pedir, sendo um mais amplo e que abrange o das demais, quando os cumprimentos de sentença decorrem de títulos executivos distintos. Preliminar rejeitada. 3. Apesar de a embargante alegar que o pagamento dos honorários dependia da efetiva redução do passivo fiscal, ad exitum, essa não é a previsão contratual, que contém expressamente uma obrigação de meio. 4. De forma excepcional, nosso ordenamento jurídico comporta a discussão acerca da causa debendi, quando ausente a circulação da nota promissória, considerando deste modo que o título continuaria subordinado à relação jurídica entre as partes, o que ensejaria a oportunidade de discutir a relação originada, dependendo, no entanto, de prova irrefutável e incisiva por parte do devedor. 4.1. Apesar de o contrato conter duas cláusulas que poderiam alterar o valor dos honorários pactuados no caso de inadimplência do REFIS ou da impossibilidade de honrar tais pagamentos e que afastariam a liquidez das notas promissórias, não é possível identificar nenhum documento que indique que a embargante ficou impossibilitada de efetuar o pagamento das parcelas do REFIS, ou mesmo a data em que isso teria ocorrido, não se desincumbido do ônus probatório. 5. Além da impossibilidade de reconhecimento da continuidade do contrato anterior e da ausência de prova sobre a ausência de causa no contrato originário das notas promissórias exequendas, também não foi demonstrado nenhum vício de consentimento na formação do contrato, sendo plenamente válido o ajuste de vontades, inclusive em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e liberdade contratual. 6. O aditamento da petição inicial com a inclusão de novas notas promissórias vencidas ocorreu antes da determinação de citação da executada e, portanto, independia do consentimento do réu, inexistindo qualquer mácula no procedimento. 7. Recurso conhecido. Preliminares de incompetência e de continência rejeitadas. Recurso não provido. Sentença mantida.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728571-96.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A
EMBARGADO: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728571-96.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A
EMBARGADO: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME Decisão A embargante opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 181938583. Para isso, aduz que não foram apreciados os pedidos de nulidade do contrato firmado em 1º de junho de 2017 por ausência de causa e a falta de liquidez do título. O embargado, por sua vez, rechaça os argumentos da embargante. Aduz que a sentença apreciou explicitamente os pedidos e que o recurso é manifestadamente protelatório. Por fim, requer a imposição de multa por má-fé processual ao embargante. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Quanto ao pedido do embargado para imposição de multa por má-fé processual, a conduta do embargante não é suficiente para imposição da reprimenda. Ressalto que, conforme já decidiu o egrégio Tribunal, “a litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição.” (APC 20090111615190, 3ª T., rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 10/07/2013). Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728571-96.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A
EMBARGADO: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME Decisão Tendo em vista o pedido de efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos.