Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0762477-95.2023.8.07.0016.
AUTOR: DECIO AFONSO DA SILVA NETO
REU: MOEMA TIMO DE CASTRO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 19/03/2026 17:00h, para a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência). Certifico que a referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com o seguinte dado para acesso das partes: LINK (audiência): https://atalho.tjdft.jus.br/eNpiqe QR CODE (audiência): DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos NPJ- UNICEUB Disque (61) 3966-1641 Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0762477-95.2023.8.07.0016.
AUTOR: DECIO AFONSO DA SILVA NETO
REU: MOEMA TIMO DE CASTRO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Vistos, etc. À parte Querelante para que apresente comprovação de recolhimento das custas complementares, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal. Prazo de 5 (cinco) dias. Apresentado o comprovante de recolhimento desse valor, expeça-se mandado de citação da Querelada para cumprimento no endereço mencionado em ID 248528548. Intimem-se. Brasília(DF), 03 de setembro de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0762477-95.2023.8.07.0016.
AUTOR: DECIO AFONSO DA SILVA NETO
REU: MOEMA TIMO DE CASTRO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Vistos, etc. Ao Querelante para que indique endereço para citação da Querelada. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, indicado o endereço e RECOLHIDA AS CUSTAS da diligência (art. 806 do CPP), expeça-se mandado de citação ou carta precatória. Intimem-se. PUBLIQUE_SE. Brasília(DF), 25 de agosto de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:28
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 14:29
Publicação
17/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2825381/DF (2024/0476703-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MOEMA TIMO DE CASTRO
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
VALÉRIA MACHADO LEITÃO - DF055648
AGRAVADO: DECIO AFONSO DA SILVA NETO
ADVOGADO: LOYANE NEVES ROLLEMBERG - DF056219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:40
Recebimento
12/06/2025, 12:53
Não-Provimento
10/06/2025, 16:29
Publicação
10/04/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825381/DF (2024/0476703-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MOEMA TIMO DE CASTRO
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
VALÉRIA MACHADO LEITÃO - DF055648
AGRAVADO: DECIO AFONSO DA SILVA NETO
ADVOGADO: LOYANE NEVES ROLLEMBERG - DF056219
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0762477-95.2023.8.07.0016.
AUTOR: DECIO AFONSO DA SILVA NETO
REU: MOEMA TIMO DE CASTRO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Vistos, etc. Ao Querelante para que indique endereço para citação da Querelada. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, indicado o endereço e RECOLHIDA AS CUSTAS da diligência (art. 806 do CPP), expeça-se mandado de citação ou carta precatória. Intimem-se. PUBLIQUE_SE. Brasília(DF), 25 de agosto de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:28
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 14:29
Publicação
17/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2825381/DF (2024/0476703-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MOEMA TIMO DE CASTRO
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
VALÉRIA MACHADO LEITÃO - DF055648
AGRAVADO: DECIO AFONSO DA SILVA NETO
ADVOGADO: LOYANE NEVES ROLLEMBERG - DF056219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:40
Recebimento
12/06/2025, 12:53
Não-Provimento
10/06/2025, 16:29
Publicação
10/04/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825381/DF (2024/0476703-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MOEMA TIMO DE CASTRO
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
VALÉRIA MACHADO LEITÃO - DF055648
AGRAVADO: DECIO AFONSO DA SILVA NETO
ADVOGADO: LOYANE NEVES ROLLEMBERG - DF056219
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:45
Recebimento
09/04/2025, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:57
Documento (Certidão)
09/04/2025, 08:24
Redistribuição
09/04/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2825381/DF (2024/0476703-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOEMA TIMO DE CASTRO
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
VALÉRIA MACHADO LEITÃO - DF055648
AGRAVADO: DECIO AFONSO DA SILVA NETO
ADVOGADO: LOYANE NEVES ROLLEMBERG - DF056219
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 17:50
Distribuição
07/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 13:35
Publicação
11/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825381/DF (2024/0476703-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOEMA TIMO DE CASTRO
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
VALÉRIA MACHADO LEITÃO - DF055648
AGRAVADO: DECIO AFONSO DA SILVA NETO
ADVOGADO: LOYANE NEVES ROLLEMBERG - DF056219
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MOEMA TIMO DE CASTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (arts. 41 e 44 do CPP), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (art. 395, III, do CP). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825381/DF (2024/0476703-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOEMA TIMO DE CASTRO
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
VALÉRIA MACHADO LEITÃO - DF055648
AGRAVADO: DECIO AFONSO DA SILVA NETO
ADVOGADO: LOYANE NEVES ROLLEMBERG - DF056219
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:51
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 12:00
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 12:04
Recebimento
20/01/2025, 07:30
Recebimento
20/01/2025, 07:29
Remessa (outros motivos)
16/01/2025, 17:00
Recebimento
13/01/2025, 17:35
Recebimento
12/12/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0762477-95.2023.8.07.0016.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 23 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0762477-95.2023.8.07.0016.
RECORRENTE: MOEMA TIMO DE CASTRO
RECORRIDO: DÉCIO AFONSO DA SILVA NETO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. PROCURAÇÃO. REQUISITOS. EXPOSIÇÃO DETALHADA DO FATO CRIMINOSO. DESNECESSIDADE. MENÇÃO SIMPLES DO FATO E DO DISPOSITIVO LEGAL. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. DEMONSTRAÇÃO EM TESE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTERESSE SOCIAL. APURAÇÃO DOS FATOS. PREVALÊNCIA. RECEBIMENTO. JUÍZO PRÉVIO DE CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do artigo 44, do Código de Processo Penal, a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a menção ao fato criminoso no bojo do instrumento procuratório dispensa a exposição detalhada dos fatos, de modo que a simples menção do crime imputado, ou do respectivo dispositivo legal, satisfaz o requisito formal previsto no referido artigo 44. O artigo 41, do Código de Processo Penal, prevê os requisitos formais de regularidade da peça inicial acusatória, que deverá conter, sob pena de inépcia e rejeição, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de injúria, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, de modo que, havendo dúvida sobre a caracterização do dolo específico de injuriar e difamar, deve vigorar o interesse social pela apuração do ato. O recebimento da queixa-crime não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 41 e 44, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que não deve ser aceita a queixa-crime em razão da ocorrência de vício de representação, pois a procuração outorgada para sua propositura apenas menciona os tipos penais imputados, deixando de expor o fato criminoso, além das manifestações da recorrente não evidenciaram o animus caluniandi e o animus difamandi, pois estava em defesa da vítima do terrível acidente causado pelo recorrido; e b) artigo 395, inciso III, do CPP, sob o argumento de que não foi comprovada a origem das postagens nem a data de suas publicações, não havendo justa causa para o exercício da ação penal. Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 41 e 44, ambos do CPP. Isso porque, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nos enunciados 7 e 83 das Súmulas do STJ, pois a turma julgadora, atenta ao conjunto fático-probatório, decidiu que “ao contrário da conclusão alcançada na decisão impugnada, a juntada do referido instrumento atende o disposto no artigo 44, do Código de Processo Penal, sobretudo porque individualiza e especifica a imputação ao fazer menção expressa aos fatos ocorridos no dia 25/10/2023, data em que o recorrente tomou ciência das postagens na rede social da recorrida. O fato de constar no instrumento a menção aos crimes de difamação e injúria, ao invés de calúnia e difamação (tal como feito na petição da queixa-crime), não gera nulidade da representação, tampouco decorre em prejuízo de entendimento quanto ao teor da acusação visando o posterior exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, infere-se que a alteração da capitulação jurídica dos crimes imputados somente ocorreu em razão da manifestação favorável do Ministério Público pela readequação típica dos fatos narrados na queixa-crime. De mais a mais, dada a possibilidade da emendatio libelli, é pacífico o entendimento de que, na persecução penal, o réu se defende dos fatos imputados, e não da capitulação jurídica que lhes é atribuída. Assim, conclui-se pela regularidade da representação processual do recorrente” (ID 60253824). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRANCAMENTO. DECADÊNCIA. OFENSA AO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DEFEITO DE PROCURAÇÃO SANADO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, na procuração relativa ao art. 44 do Código de Processo Penal, "não é preciso que haja a descrição pormenorizada da ofensa irrogada, bastando a indicação do crime ao qual o fato se adequa" (AgRg no AREsp n. 2.348.450/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.). 2. No caso, não obstante a procuração apresentada pela querelante tenha se mostrado inicialmente viciada pela ausência de descrição do fato tido por delituoso, em ofensa ao disposto no art. 44 do CPP, houve juntada posterior, antes da prolação da sentença, de instrumento procuratório que devidamente preencheu os requisitos legais. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 910.510/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.270/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à indicada afronta ao artigo 395, inciso III, do CPP, porquanto está evidente que, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, é indispensável reapreciar, mais uma vez, o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0762477-95.2023.8.07.0016.
RECORRENTE: MOEMA TIMO DE CASTRO
RECORRIDO: DECIO AFONSO DA SILVA NETO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: DECIO AFONSO DA SILVA NETO Réu(s):
REU: MOEMA TIMO DE CASTRO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0762477-95.2023.8.07.0016 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
Vistos, etc. DECIO AFONSO DA SILVA NETO, devidamente qualificado, ofereceu a presente queixa-crime em desfavor de MOEMA TIMO DE CASTRO para lhe atribuir a prática dos crimes de calúnia e difamação (arts 138 e 139 do CP), cumulado com pedido de indenização (ID 176943238). Inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, o feito recebeu decisão de declínio de competência a uma das Varas Criminais de Brasília em razão da pena máxima atribuída ao delito ultrapassar o patamar de 2 (dois) anos, conforme especificado nos arts. 60 e 61, Lei n. 9.099/95 (ID 176949679), vindo a esta 7ª Vara Criminal de Brasília por sorteio. Teceu, em sua narrativa que no dia 18.10.2023 o Querelante envolveu-se em acidente automobilístico que resultou na morte de Emanoel Fernando Melo Cardoso. Salienta que ficou no local do acidente até o término dos procedimentos feitos pelos socorristas como pela autoridade policial que investiga os fatos. Informa que a Querelada presenciou o acidente e que desde então "xinga, ofende a imagem e honra do requerente, inclusive, parou no local do acidente somente para xingar (“filho da puta”, “assassino” e “playboy”), filmar o requerente e ir embora, não prestando qualquer ajuda ou solidariedade as pessoas envolvidas, conforme relata em seu próprio testemunho policial". Especifica que, em 25.10.2023 a Querelada fez postagens na rede social Instagram referindo-se ao Querelante como "playboy", "playboy energúmeno" e "playba energúmeno". Diz que a Querelada "está perseguindo amigos e familiares do requerente, enviando mensagens ameaçadoras, difamatórias e caluniosas, em diversos grupos de WhatsApp e perfis do Instagram" e que "enviou uma mensagem para a irmã do autor (...) caluniando e difamando o requerente". Afirma que que o crime de calúnia estaria configurado no trecho "Tentou tanto que conseguiu matar alguém" e que o delito de difamação está presente quando empregou os termos “playboy”, “playboyzice” “playboy energúmeno” “assassino” a se referir ao Querelante. Solicita-se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do CP, por ter sido feita em meio que facilite a divulgação. Requer, ainda, condenação da Querelada por danos morais. A inicial de ID 176943238 veio instruída com os documentos que compõem aquela árvore. Destaco os anexos de ID 176931860 e ID 176931864, cópias das postagens supostamente feitas pela Querelada. Houve determinação de juntada de procuração e de pagamento das custas de ingresso (ID 179179665), o que foi feito em ID 179579720. Ouvido o Ministério Público, a promotoria em exercício neste juízo oficiou pela rejeição da queixa, em razão de existir vício na representação além de os fatos atribuídos como calúnia como difamação não se amoldarem aos tipos penais como descritos (ID 179822576). Em ID 179899129, o Querelante apresenta nova procuração e o Ministério Público entende que o vício de representação está devidamente sanado (ID 180469745). Em audiência ocorrida em 20.02.2024, o requerente manifestou desinteresse em realizar conciliação (ID 187197549). É o breve relato dos autos. DECIDO. O Código de Processo Penal estabelece formalidades para o aforamento da ação penal de iniciativa privada com intuito de proteger as partes e os causídicos de eventual alegação de excesso de acusação ou mesmo denunciação caluniosa. Assim, o artigo 44 do Código de Processo Penal determina que "a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que deva ser previamente requeridas no juízo criminal". Como se observa não basta a simples indicação da figura típica imputada, exigindo a lei processual "menção ao fato criminoso" no instrumento do mandato outorgado com poderes especiais. Sobre a necessidade de especificação do fato criminosos, como forma de resguardar eventual responsabilização por excesso de acusação ou denunciação caluniosa, observe-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — CRIME CONTRA A HONRA — QUEIXA-CRIME — INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP —OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO — IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO — CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38) — RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL — RECURSO PROVIDO.” (RHC n. 105920, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 30.10.2014 - destacamos). No caso, a procuração apresentada para o ajuizamento da presente ação penal apresentou os seguintes poderes do Querelante para sua representante legal: "Finalidade: Defesa do interesse do outorgante nos autos do Processo n. 0762477-95.2023.8.07.0016 - 7ª Vara Criminal de Brasília, queixa-crime ajuizada em desfavor de MOEMA TIMO DE CASTRO, diante da pratica dos crimes de difamação e injúria ocorridos no dia 25/10/2023, através de publicação ofensiva em seu perfil da rede social Instagram". De imediato, percebo que a procuração diverge da peça inicial apresentada pelo Querelante. Conforme se percebe pela peça de ID 176927542, a peça inicial é praticamente idêntica a que foi utilizada em ação cível apresentado pelo Querelante, pretendendo reparação por danos morais e retirada das postagens do perfil do Instagram da Querelada. A peça inicial narra crimes de calúnia e difamação, enquanto o instrumento de procuração afirma terem sido praticados crimes de "difamação e injúria ocorridos no dia 25 de outubro de 2023, através de publicação ofensiva em seu perfil da rede social Instagram". Ocorre que partes das ofensas teriam sido realizadas por meio do aplicativo de mensagens e não pelo perfil da Querelada, conforme consta inclusive na Queixa crime (ID 176927542 – fls. 07 e 09). A troca de mensagens (direct) realizada com a advogada do Querelante não é abrangida pelos poderes conferidos na procuração outorgada pelo Querelante. Destarte, cabe analisar apenas as ofensas originadas no perfil da Querelada, inserido como “anexo 02” no sistema PJe (ID 176931858). Este arquivo não apresenta qualquer data ou referência sobre sua publicação. Observa-se que o Querelante optou por não realizar inquérito policial, apresentando um "print" de forma unilateral e sem qualquer prova de conferência por qualquer órgão oficial (Delegacia de Polícia, Cartório de Notas etc) a comprovar a cadeia de custódia e a origem do referido arquivo. A ausência das informações do arquivo e sua devida conferência descaracterizam a acusação e não permitem a abertura de ação penal contra a Querelada. É ônus da acusação apresentar provas fidedignas do ocorrido para atestar inclusive a data das supostas ofensas. Não há qualquer menção de data ou origem do referido “print”. A ação penal é considerada ultima ratio, sendo autorizada sua deflagração apenas quando rigidamente demonstrados os fatos ensejadores, o que não é o caso dos autos. Sobre a invalidade de prints de troca de mensagens ou postagens realizadas por aplicstivos servirem como provas em processo judicial, colho o seguinte acórdão: PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Iinteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022) A mera menção no texto da exordial acusatória de que as postagens foram feitas em referida data não supre a necessidade de comprovação adequada da origem da postagem e da data de sua publicação. Por outro lado, o Querelante não nega ter se envolvido em acidente de veículo automotor com resultado morte, afirmando que foi apenas um acidente e, por isso, não teria qualquer responsabilidade criminal. Porém, o Querelante não traz qualquer informação sobre inquérito policial que tenha sido arquivado ou qualquer outra informação sobre os trâmites legais sobre o eventual procedimento em relação ao referido acidente. Destarte, ausente a justa causa para deflagração da ação penal. A justa causa é, justamente, a demonstração de indícios mínimos de materialidade delitiva e autoria atribuível à Querelada. No caso dos autos, os elementos de informação são demasiadamente frágeis e não permite a deflagração de ação penal. Com essas considerações, REJEITO a queixa-crime ofertada com fulcro no art. 395, inciso III do Código de Processo Penal. Custas remanescentes se houver pelo Querelante. Condeno o Querelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em benefício do NPJ/CEUB. Intimem-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 04 de março de 2024. Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DECIO AFONSO DA SILVA NETO Réu(s):
REU: MOEMA TIMO DE CASTRO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0762477-95.2023.8.07.0016 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
Vistos, etc. Nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, recolham-se as custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial. Intimem-se. Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0762477-95.2023.8.07.0016.
AUTOR: DECIO AFONSO DA SILVA NETO
REU: MOEMA TIMO DE CASTRO CERTIDÃO Por determinação do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 20/02/2024 às 17:30 horas para Audiência Preliminar nos termos do art. 520 do CPP. Certifico que a referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com o seguinte dado para acesso das partes: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/NBWzpE ou pelo QR Code: 05/01/2024 13:24 DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do
08/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DECIO AFONSO DA SILVA NETO Réu(s):
REU: MOEMA TIMO DE CASTRO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0762477-95.2023.8.07.0016 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal de iniciativa privada. A ação penal privada está sujeita ao recolhimento de custas (art. 608 do CPP) e eventual pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência. Assim, recolha as custas iniciais em 05 (cinco) dias, sob pena de rejeição liminar. Intimem-se. Publique-se. Brasília/DF, 23 de novembro de 2023. Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Brasília-DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06.