Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000900-15.2016.4.03.6139 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE MARIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: JOSE MARIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação. Passo ao exame do mérito. Aposentadoria Especial A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência." (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011) Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho. Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355). As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030. Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997. Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial. Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022). Da vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 de repercussão geral (RE nº 791.961-PR, j.08.06.2020), em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. Em 24.02.2021, o Pleno do STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: “a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator.” Em 04.10.2021, o Pleno retomou a análise da matéria em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente e temporalmente, da incidência do acórdão, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do vírus SARS-COV2, rejeitando os aclaratórios opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região. Depreende-se assim, que o exercício da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, seja de concessão ou de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Apenas com a implantação efetiva do benefício é que se lhe aplica a vedação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, cabendo ao INSS, dentro das suas atribuições, fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então. Ruído O Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB). Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral. Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que indica a média ponderada de ruído. Na ausência deste, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Contudo, acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, entendo aplicável à hipótese a norma prevista no artigo 375 do CPC/2015, considerando que o cotejo das provas carreadas aos autos, em especial as descrições das atividades desenvolvidas pelo segurado, permite concluir que o segurado ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários/PPP durante a jornada de trabalho, não se fazendo necessário, portanto, a conversão do feito em diligência para a produção de laudo pericial, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais. Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais. Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014). Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Da exposição a agentes biológicos: Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em seus respectivos quadros anexos, elencam ambos os agentes biológicos nocivos à saúde que determinam o reconhecimento da especialidade de atividades profissionais com exposição e contato direto a germes infecciosos e com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Por sua vez, os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 estabelecem também a nocividade da exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas nas atividades em estabelecimentos de saúde que venham a ter contato com paciente portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos, em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia, de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados, em galerias, fossas e tanques de esgoto, bem como esvaziamento de biodigestores e coleta e industrialização do lixo. Portanto, a aferição da insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos exige a descrição das atividades e do ambiente de trabalho pelos meios de prova exigidos nos respectivos períodos, quais sejam: formulários SB-40, DIRBEN 8030, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. No entanto, inúmeras questões foram surgindo nos tribunais no pertinente ao reconhecimento da especialidade, notadamente aquelas relacionadas ao local da prestação de serviços, necessidade da atividade estar efetivamente elencada nos decretos legais, habitualidade e permanência da exposição ao agente infeccioso ou nocivo e, até mesmo, a questão relacionada ao risco potencial de contaminação, mesmo nas hipóteses em que não se comprova a efetiva exposição. Visando dirimir tais questionamentos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sede de julgados representativos de controvérsia, firmou os Temas 205 e 211, cujos enunciados devem nortear o magistrado, conforme transcrição in verbis: Tema 205: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (Tema 211/TNU). (publicado em 16/03/2020) Tema 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” (publicado em 17/12/2019) Vale dizer, no que diz respeito à habitualidade e permanência, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a aferição da exposição aos agentes biológicos deve observar o critério qualitativo, e não quantitativo (STJ, REsp 1.468.401, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/3/2017). Embora o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário aponte a eficácia dos equipamentos de proteção individual, tal informação não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos, notadamente os infecciosos, que deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, porquanto a simples afirmação acerca de sua eficácia não reflete, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento se deu de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo. Fonte de custeio Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015. Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 06/03/1997 a 07/04/2010, considerando que em relação ao(s) período(s) rural de 24/07/1971 a 20/08/1976, reconhecido na sentença, não foi objeto de impugnação pela parte sucumbente em sede recursal. Atividade especial O intervalo de 06/03/1997 a 31/01/1998 deve ser considerado especial, tendo em vista as condições insalubres de trabalho a que o autor estava submetido laborando junto à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme comprova o formulário e laudo de ID 206704378/115-117, com exposição habitual e permanente à rede de esgoto, enquadrando-se no código anexo nº 14, da NR 15, e item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, os quais preveem expressamente a exposição a microorganismos e parasitas infecciosos em atividades em construção (escavação de terra; esgoto; canal de irrigação e mineração). Ressalte-se que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contemple campo específico para a anotação sobre a caracterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores, certo é que a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. Além disso, em geral, é possível extrair o "caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente" a partir da descrição das atividades desempenhadas pelo segurado. Ademais, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. No entanto, o intervalo de 01/02/1998 a 07/04/2010 deverá ser considerado tempo comum de contribuição, pois embora o PPP da parte autora indique a exposição a agentes biológicos derivados da exposição ao esgoto, fato é que pela descrição de suas atribuições, na função de motorista não se pode pressupor o contato direto com tais agentes, verbis: “Operar veículos pesados com capacidade acima de 6 toneladas atendendo diariamente as unidades de operação, transportando tubulações, máquinas, produtos químicos, entulhos e distribuição de água (caminhão pipa) trafegando em vias públicas e rodovias. Os veículos utilizados eram Mercedes 1113, Ford F-7000 e veículo sewer-jet utilizado em desobstrução de esgotos”. (ID 206704378/183). Verifica-se que a soma do período especial aqui reconhecido (06/03/1997 a 31/01/1998) com aquele(s) já admitido(s) como especial(is) pelo INSS no âmbito administrativo não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 42/136.449.157-2), considerando-se o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no(s) período(s) de 06/03/1997 a 31/01/1998. Considerando que o(s) documento(s) comprobatório(s) já constava(m) do procedimento administrativo, são devidas as diferenças decorrentes da conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial/do recálculo da RMI do benefício desde a data do requerimento administrativo (08/04/2003), corrigidas monetariamente na forma fixada na r. sentença. Contudo, considerando o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data da concessão do benefício em 24/08/2005 (ID 206704378/173) e da propositura da presente demanda (02/08/2016), ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, §único, da Lei n° 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do art. 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Por fim, considerando o não provimento do recurso do Autor, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a parte autora, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000900-15.2016.4.03.6139 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor rural e de período(s) laborado(s) em atividades especiais, com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 06/03/1997 a 31/01/1998 e o período de atividade e o período de labor rural de 24/07/1971 a 20/08/1976, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar a RMI do Autor, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo (08/04/2003), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas. Dispensada a remessa necessária, nos termos do § 3º / 4º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão do(a) uso de EPI, ausência de habitualidade e permanência. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial da revisão, devendo ser fixado na data da ciência dos documentos tidos como comprobatórios da especialidade. Apela a parte autora, pugnando pelo reconhecimento do labor em condições especiais no intervalo de 01/02/1998 a 07/04/2010 e acolhimento integral do pedido exordial. Com contrarrazões. Decisão de ID 268226845 sobrestando os autos (Tema 1124, do STJ). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000900-15.2016.4.03.6139 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado e nego provimento à apelação do Autor, e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, condeno-a ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação. Torno sem efeito a decisão de ID 268226845, à luz do decidido nos autos. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 3. Condição especial de trabalho configurada para parte do período. Exposição habitual e permanente à rede de esgoto (microorganismos e parasitas infecciosos – anexo nº 14, da NR 15, e item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99). 4. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 5. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 7. DIB na data do requerimento administrativo. 8. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% (dois por cento) do valor da condenação. Art. 85, §11, CPC. 11. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200401349381.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000900-15.2016.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REPRESENTANTE: JOSE MARIA DE SOUZA Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por José Maria de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora pretende provimento jurisdicional que condene a Autarquia à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.449.157-2) e conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo dos períodos trabalhados em atividade rural e em atividade especial. Pede gratuidade judiciária. Assevera o autor ter exercido atividades rurais, sem registro em CTPS, de 24/07/1971 a 20/08/1976, e desempenhado atividades especiais 06/03/1997 a 07/04/2010, com exposição a agentes nocivos. Nesse contexto, afirma o autor ter direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição e à conversão do benefício em aposentadoria especial. Juntou procuração e documentos (Id 25029908, f. 15/287 e Id 25029909, f. 01/65). Foi deferida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a emenda da inicial (Id 25029909, f. 72/74). A parte autora emendou a inicial (Id 25030008, f. 03/273). Foi recebida a emenda à inicial, determinada a apresentação de rol de testemunhas e a citação do INSS (Id 25030008, f.275). Citado em 16/11/2016 (Id 25030008, f.277), o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar, e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido e juntou documentos (Id 25030008, f. 284/301 e Id 25030009, f. 01/04). Réplica (Id 25030009, f. 06/15). Determinou-se que a parte autora esclarecesse seu pedido, tendo o autor novamente emendado a inicial (Id 25030009, f. 16/20). A respeito da emenda pronunciou-se o réu (Id 25030009, f. 22/24). As testemunhas arroladas pela parte autora foram inquiridas, por carta precatória, na Comarca de Itaporanga (Id 25030009, f. 80/82). Foi determinada a emenda da inicial, para que o autor esclarecesse o período de trabalho rural, bem como para a juntada da mídia referente à audiência realizada (Id 32906714). O autor apresentou emenda, esclarecendo o período de atividade rural (Id 34315593). O réu foi intimado da emenda à inicial e apresentou manifestação (Id 43026333). É o relatório. Fundamento e decido. 1. PRELIMINARES: Inépcia da Inicial O réu arguiu, em contestação, a inépcia da inicial, em razão de o autor ter realizados pedidos incompatíveis entre si, quais sejam, o reconhecimento de período de atividade rural e a concessão de aposentadoria especial (Id 25030008, f. 284/301). Entretanto, concedida oportunidade ao autor, ele sanou o vício da inicial, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar arguida (Id 25030009, f. 18/20). Mérito Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS os trabalhadores rurais empregados (art. 11, I, “a”). A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [...] Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento. Adiante, o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, também garante a qualidade de segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, à pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entretanto, é cediço que no ambiente rural as crianças começam desde cedo a trabalhar para ajudar no sustento da família. Desse modo, há de se compreender que a vedação do trabalho do menor foi instituída em seu benefício, possuindo absoluto caráter protetivo, razão pela qual não pode vir a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa, devendo ser reconhecido esse tempo de serviço rural para fins previdenciários. Nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A propósito do tema, a 5ª Turma do C. STJ já entendeu que “tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual” (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF’s editou a Súmula nº 41, no sentido de que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Este enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual. Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência. A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Da Prova da Atividade Rural Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC (“nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova”). E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372). No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira. No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. A propósito da edição da Lei nº 13.846/2019, é preciso fazer alguns esclarecimentos. A exigência de início de prova material contemporânea como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo. Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque em seu art. 7º, inciso XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento do benefício, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos 5º, do art. 16, e 3º, do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações realizadas pela Lei nº 13.846/2019. Do Tempo de Contribuição do Trabalhador Rural A respeito do tempo de serviço do trabalhador rural, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, autoriza o seu reconhecimento, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de ulterior aposentadoria no regime geral de previdência social, exceto para fins de preenchimento de carência. A propósito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 24, repetindo, praticamente, o texto legal. De outro vértice, no que concerne ao interregno posterior à vigência da Lei Previdenciária, competência de novembro de 1991 (anterioridade nonagesimal – art. 195, § 6º, CF/88), a averbação do tempo rural fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, conforme determina o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, não bastando a contribuição sobre a produção rural comercializada. Dessa forma, caso o segurado pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve contribuir na qualidade de segurado facultativo para o RGPS. Sem a indenização das respectivas contribuições previdenciárias, somente servirá para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, como segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Consigne-se que para eventual aproveitamento do tempo rural reconhecido para fins de obtenção de aposentadoria em regime previdenciário diverso do geral, terá a parte autora que indenizar as contribuições referentes à integralidade do período reconhecido, por força do art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91. Do Tempo de Serviço Especial Do Trabalho Prestado em Condições Especiais Sobre a atividade especial, registro, desde logo, que o Decreto 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. A demonstração do labor sob condições especiais, portanto, deve sempre observar o disposto na legislação em vigor ao tempo do exercício da atividade laborativa. Logo, no período anterior à edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, duas eram as formas de se considerar o tempo de serviço especial, consoante regras dispostas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a saber: 1ª) com base na atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, cujas profissões presumiam-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas ou perigosas; e 2ª) mediante a demonstração de submissão, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação pertinente, comprovada pela descrição no antigo formulário SB-40. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação primitiva da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, relativamente ao benefício de aposentadoria especial, excluindo a expressão “conforme atividade profissional”, constante da redação original do art. 57, caput, da Lei nº 8.213, e exigindo a comprovação das condições especiais (§ 3º do art. 57) e da exposição aos agentes nocivos (§ 4º do art. 57). Da Conversão do Tempo de Serviço Especial em Comum Nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inserido pela citada Lei nº 9.032/95: [...] o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (destacado). Em atendimento ao comando legal, a matéria vinha sendo regida até então pelo Decreto do Poder Executivo nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social – RPS, mormente pelo seu art. 70, que trazia uma tabela estabelecendo multiplicadores a serem aplicados, em se tratando de homem ou mulher, conforme o caso, e para cada hipótese de tempo mínimo exigido à concessão de aposentadorias, durante a conversão. Ocorre, no entanto, que, desde a promulgação da mais recente reforma no sistema da Previdência Social brasileira, por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o direito à conversão de tempo especial em comum na forma prevista pelo art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser admitido somente para as hipóteses de comprovação de “[...] tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional” (art. 25, § 2º, da EC nº 103/19 – com grifo). Assim, a disciplina da conversão em tempo comum está garantida, atualmente, apenas para os interregnos em que o trabalho sob condições diferenciadas foi desenvolvido, pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social, até 12/11/2019 – véspera da publicação e do início de vigência da EC 103 –, vedada, portanto, a conversão para o tempo de serviço prestado a partir de 13/11/2019 em diante. Poderão ser utilizados até aquela data, com isso, os fatores de multiplicação outrora previstos pelo hoje revogado art. 70 do RPS, respeitadas, ainda, todas as disposições que, a respeito do assunto, regulava o Decreto nº 3.048/99 (anteriormente à atualização efetivada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, em decorrência da EC nº 103/19 – cf. art. 25, § 2º). Da Prova da Atividade Especial Com relação ao trabalho prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. Nesse sentido (sublinhado): RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, desde que até 28/5/98 (Lei nº 9.711/98). 2. Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi prestada antes da edição da Lei nº 9.032/95, pois, até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. 3. Recurso improvido. (STJ – RESP 200301633320, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, 17/10/2005) Para as atividades exercidas a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, por outro lado, há necessidade de comprovação dos trabalhos especiais mediante a apresentação de formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8427 ou DISES.BE-5235. É cediço, além do mais, que a comprovação do tempo laborado em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, conforme será melhor explicado mais adiante. Trata-se, pois, de formulário elaborado pela própria empresa e que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP e prescindível a apresentação de histogramas ou memórias de cálculos, como costuma exigir o INSS em âmbito administrativo. Quanto à inexistência de laudo técnico, registre-se que com a edição da Lei nº 9.528/97, que inseriu o § 4º no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigido da empresa empregadora a elaboração e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, cujo preenchimento dos dados é realizado com base no laudo técnico expedido pela empresa, nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. Desse modo, o PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Nesse sentido (sublinhado): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. FORMULÁRIOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS 28/05/1998. 1. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum para efeito de qualquer benefício. 2. Inteligência dos artigos 57, § 3º e 58, da Lei n.º 8.213/1991. 3. A conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n.º 6.887/1980, ante a própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria especial, assim como por ser aplicável, à espécie, a lei vigente na data da entrada do requerimento administrativo. 4. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova, exceto para ruído, que sempre exige laudo técnico; a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. O perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento instituído pela IN/INSS/DC n.º 84/2002, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a atual redação do artigo 161, da IN/INSS/PRES n.º 20/2007. 6. Da análise da legislação pátria, infere-se que é possível a conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, sem qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, inclusive após 28/05/1998. 7. Precedente: STJ, REsp 1.010.028/RN. 8. Em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/1991, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência. 9. Precedente: TNU, PEDILEF 2007.63.06.008925-8. 10. Provas documentais suficientes à comprovação dos períodos laborados em condições especiais. 11. Implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (artigo 54 c/c o artigo 49, II, da Lei n.º 8.213/1991). 12. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias mediante a expedição de requisição judicial de pequeno valor até o teto legal (60 salários mínimos) ou, se for ultrapassado este, mediante precatório (artigo 17, §§ 1º ao 4º). 13. Recurso das partes parcialmente providos. (TR/SP, 5º Turma Recursal de São Paulo, Processo 00278464020044036302, Juiz Federal Dr. Marcelo Costenaro Cavali, dj. 29/04/2011) Já quanto à extemporaneidade do laudo técnico, é bem de ver que a sua eventual ocorrência não tem o condão de afastar a validade das conclusões da perícia sobre as condições ambientais do trabalho, porquanto tal requisito não se encontra previsto em lei. É certo, ademais, que a constante evolução tecnológica tende a propiciar ambiente de labor menos agressivo à saúde do obreiro, quando comparado com aqueles vivenciados no passado, à época da execução dos serviços. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região (cf. APELREEX 00024433520144036103 SP 0002443-35.2014.4.03.6103, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, data de julgamento em 16/02/2016, DÉCIMA TURMA, publicação: e-DJF3 Judicial 1: 24/02/2016; APELREEX 00186458320074039999, Relator Desembargador Federal DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 18/02/2015; APELREEX 00021780820064036105, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 26/09/2012). Sobre eventual falta de indicação ou da assinatura, no bojo do PPP, de profissional legalmente habilitado e responsável pelos registros e monitorações ambientais (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), deve-se salientar que tal circunstância, por si, não é capaz de desnaturar a especialidade do tempo de serviço, sobretudo para as hipóteses de exposição do trabalhador ao agente físico ruído, a substâncias químicas de natureza carcinogênica e, ainda, a agentes de risco biológico. Isso porque, como se sabe, a partir de 01/01/2004 passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP como único documento hábil à comprovação de tempo laborado em condições especiais, que foi instituído para substituir, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico. Quanto aos laudos que subsidiam a confecção do PPP, é certo que devem permanecer arquivados na empresa, à disposição da Previdência Social (art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91). Desse modo, não pode o segurado sofrer prejuízo pela desídia do empregador que não manteve laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus empregados, emitindo PPP em desacordo com a legislação de regência, sem providenciar responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa. Esse, aliás, é o posicionamento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, no julgamento do Pedilef nº 0501657- 32.2012.4.05.8306 (Rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no DOU de 27/09/2016), segundo o qual a exigência do art. 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deve ser posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, em atendimento ao comando do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91; não se exigindo, por seu turno, a indicação ou mesmo a assinatura do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer. A irregularidade, pois, das obrigações trabalhistas e previdenciárias, no que tange a esse aspecto, não deve ser atribuída a quem reclama direito previdenciário – o que restaria como injusta penalidade –, cabendo, se e quando possível, a imputação do empregador, inclusive nos termos do art. 58, § 3º, c.c. o art. 133, ambos da Lei nº 8.213/91. O entendimento de que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelas monitorações ambientais, em determinadas épocas da empresa, permite presumir – como dito há pouco – que a constante evolução tecnológica tende a propiciar ambiente de labor menos agressivo à saúde do obreiro, quando comparado com aqueles vivenciados no passado, à época da execução dos serviços, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho ao longo do tempo. Com relação à eficácia probatória dos antigos formulários (SB-40, DSS-8030 e outros) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, faz-se importante tecer alguns comentários. Ora, conforme já explanado anteriormente, com a promulgação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a exigir a efetiva exposição a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade da função, através dos formulários específicos, regulamentados em lei. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB-40 ou DSS-8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor etc.). Somente após a edição da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. Dessa forma, os antigos formulários, em suas diversas denominações (SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, DIRBEN-8427, DISES.BE-5235), são considerados para reconhecimento de períodos alegados como especiais, desde que estejam acompanhados dos correlatos laudos técnicos e que o período laborado, e a data de emissão do documento, não ultrapassem a data limite de 31 de dezembro de 2003. Como é cediço, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento instituído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 84/2002, de 17/12/2002, e que substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a redação dos arts. 258 e ss. das atuais rotinas administrativas do INSS (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21 de janeiro de 2015).
Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa e que reproduz as informações contidas no laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Assim é que, a partir de 1º de janeiro de 2004, ainda que o trabalho tenha sido realizado antes de referida data, o documento apto a demonstrar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos passou a ser unicamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Em resumo: a) até 31/12/2003, podem ser aceitos os diversos formulários anteriores desde que a sua emissão e o período trabalhado sejam até aquela data, além da obrigatoriedade de estarem acompanhados dos laudos periciais correspondentes; e b) a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação do PPP, salvo fundadas dúvidas, ficando dispensada a apresentação dos laudos técnicos (cf. arts. 258 e 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015). Dos Agentes Nocivos Do Ruído Saliente-se que, com relação ao agente nocivo ruído, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A propósito (grifado): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. [...] 4. Recurso especial a que se nega provimento. (Acordão: Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 689195 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 07/06/2005 Fonte: DJ DATA: 22/08/2005 PÁGINA: 344 Relator (a): ARNALDO ESTEVES LIMA) A respeito do agente agressivo ruído, a legislação de regência inicialmente fixou como insalubre o trabalho executado em locais (com ruído) acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973, elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Os Decretos nºs 357/91 e 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64. Com as edições dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o nível mínimo de ruído voltou para 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o índice passou para 85 dB. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo colisão entre preceitos constantes nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do Direito Previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. A propósito, o seguinte julgado (grifo nosso): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. REPARADOR DE MOTORES ELÉTRICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 – RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73. 2. In casu, constata-se que o autor, como reparador de motores elétricos, no período de 13/10/1986 a 6/11/1991, trabalhava em atividade insalubre, estando exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruídos superiores a 80 decibéis, conforme atesta o formulário SB-40, atual DSS-8030, embasado em laudo pericial. 3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 723002 - Processo: 200500197363 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA – Data da decisão: 17/08/2006 Documento: STJ000275776 – Fonte DJ DATA: 25/09/2006 PG: 00302 – Relator (a) ARNALDO ESTEVES LIMA) Logo, deve ser considerado insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05/03/1997. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, a exposição deve ser acima de 90. Por fim, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o índice passou a ser de 85 dB (isto é, a partir de 19/11/2003). Naquilo que pertine à questão da técnica de medição do ruído, para os PPP’s expedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, no caso de ausência de menção da expressão “NEN”, deve-se presumir que o nível de ruído nele constante leva em consideração uma jornada diária de oito horas. Isso porque, de acordo com a NHO-01, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o “nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição”. De maneira que, [...] desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para toda a jornada de trabalho (cf. Recurso Inominado nº 0000653-24.2016.4.03.6304 / SP, Relator Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Órgão Julgador 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 10/04/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial – DATA: 20/04/2017). Dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI No que toca à utilização e à eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual, cumpre salientar, a propósito do assunto, que o seu fornecimento ao segurado somente pode ser considerado, para efeito de descaracterização da especialidade do trabalho no âmbito previdenciário, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que modificou a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A partir de então, passou-se a exigir que o laudo técnico contivesse “informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber (destacado): [...] A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [...] No caso, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado por esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. (STJ – REsp 1.599.486/RS – 2016/0121837-3, Relator Ministro OG FERNANDES – Publicação: DJ 15/05/2017) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC de relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, definiu que “[...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial” (grifou-se). Por conseguinte, a partir de 03/12/1998, não é possível o cômputo como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz, salvo nos casos de exposição a ruído, se se verificar “[...] divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual” ou, ainda, se a sua utilização não se afigurar “[...] suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” (cf. Súmula nº 09 da TNU; v. STF, ARE 664.335/SC). EPI e Ruído Frise-se que a utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a prestação em condições especiais, para os casos de ruído. Nesse sentido, é o entendimento da Súmula nº 9 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, a saber: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Também esse é o posicionamento do STF sobre a matéria, proferido em 04/12/2014, conforme já apontado neste decisum, quando do julgamento do ARE nº 664.335/SC, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC de 1973). Nessa oportunidade, foram traçadas as seguintes diretrizes (ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015): Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; no caso de exposição do trabalhador ao ruído, em patamares que excedam os limites permitidos em lei, verifica-se que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) apenas elimina os efeitos nocivos relacionados às funções auditivas por meio de protetor auricular, não neutralizando os outros danos causados ao organismo pelo mencionado agente nocivo. EPI e Agentes Cancerígenos Para os casos dos agentes nocivos químicos, a seu turno, vale asseverar que o próprio INSS entende que a utilização de EPC e de EPI não é suficiente para afastar a nocividade naquelas hipóteses de submissão a agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos – como o benzeno, por exemplo (art. 284, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77/2015, c.c. o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999). A relação dos agentes tidos como cancerígenos acha-se na Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, Grupos 1, 2A e 2B, do Anexo, que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada conforme teor de parecer técnico da Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – Fundacentro, datado de 13 de julho de 2010 (cf. arts. 58, caput, e 119 da Lei nº 8.213/91). Da Sílica Sobre o agente químico sílica. Segundo a Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – Fundacentro, a poeira contendo sílica pode aparecer em vários processos ou operações de diversos setores industriais, dentre eles a fabricação de cimento; está presente na composição dos cimentos mais comuns em comercialização atualmente. Vale asseverar, a propósito do tema, que, nos termos do art. 119 da Lei nº 8.213/91, c.c. os §§ 12 e 13, do art. 68, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV do dito decreto, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro. No caso de a entidade citada não ter estabelecido a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE definir outras instituições que os estipulem. Assim é que, em manual elaborado pela Fundacentro, conceitua-se a substância química nomenclaturada como “sílica”, in verbis: A sílica, representada pelo símbolo SiO2, é um mineral muito duro que aparece em grande quantidade na natureza, pois é encontrada nas areias e na maioria das rochas. A sílica pode ser encontrada em formas cristalinas, tais como o quartzo, a tridimita, a cristobalita e a trípoli, ou na forma amorfa, como a sílica gel ou a sílica coloidal. A sílica livre cristalizada, cuja forma mais conhecida é o quartzo, é a sílica cristalina não combinada com nenhum elemento químico. Ela é a principal causadora da doença denominada silicose. (cf. Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – Fundacentro: <http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/biblioteca-digital/publicacao/detalhe/2013/3/silica-manual-do-trabalhador-2-edicao> acesso em 10 jul. 2018) No que tange ao método para aferição da exposição, é bem de ver, consoante previsto no parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que o próprio réu admite a utilização do critério qualitativo para verificação da nocividade de agentes nocivos químicos reconhecidamente cancerígenos. Como já mencionado antes, a relação dos agentes tidos como cancerígenos é aquela da Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, Grupos 1, 2A e 2B, do Anexo, que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada conforme teor de parecer técnico da Fundacentro, datado de 13 de julho de 2010 (cf. arts. 58, caput, e 119 da Lei nº 8.213/91). Figura a sílica no Grupo 2A do Anexo; ou seja, é provavelmente carcinogênica para humanos. De mais a mais, o próprio atual Regulamento da Previdência Social – RPS, em suas listas de etiologias de doenças, também estabelece relação de possível/provável causalidade entre o contato ocupacional com sílica livre e o aparecimento de neoplasias malignas dos brônquios e do pulmão (CID-10 C34) (cf. item XVIII, Lista A, e item VI do Grupo II – Lista B, ambas do Anexo II ao Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999). A sílica livre – óxido de silício, SiO2 –, ainda, é agente químico cuja prejudicialidade para o trabalhador está prevista, de maneira expressa, nos códigos 1.0.19, Anexos IV, ambos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Já estava assim relacionada no código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“poeiras minerais nocivas – operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde – sílica, carvão, cimento, asbesto e talco”); igualmente, no código 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (“sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto”). É de se entender, portanto, que a presença do referido agente agressivo no ambiente de trabalho, independentemente de sua concentração, é o bastante para caracterizar a atividade como sendo especial. Do Calor Sobre o calor, cumpre registrar, por importante, que, no Brasil, a intensidade do referido agente físico é comumente expressa por meio da escala grau Celsius (ºC) e sua avaliação, como fator de risco no ambiente do trabalho, deve se dar com uso do assim denominado “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” (IBUTG). O IBUTG, por sua vez, consiste em método de avaliação da exposição ao calor e pelo qual se determina a sobrecarga térmica propriamente dita do local;
cuida-se de índice que “representa o efeito combinado da radiação térmica, da temperatura de bulbo seco, da umidade e da velocidade do ar” (COUTINHO, Antonio Souto. Conforto e insalubridade térmica em ambientes de trabalho. João Pessoa: Edições PPGEP, 1998, p. 176-177). Uma vez colhida a real carga de temperatura com a utilização de aparelhos específicos para tanto (termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo ou termômetro de mercúrio comum), serve o IBUTG como instrumento de resposta, para o ambiente laborativo, dos níveis de temperatura retornados dentro da escala em “ºC”. Desde a edição do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, exige-se, para fins de comprovação, que o trabalhador esteja submetido a níveis de calor acima (ou abaixo, no caso do frio) dos limites expressamente previstos no decreto ou remetidos à normatização trabalhista. Especificamente, durante o período de aplicação do Decreto nº 53.831/64 (até 05/03/1997), considera-se prejudicial o calor quando a jornada normal ocorre em locais com temperatura acima de 28ºC, conforme arts. 165, 187 e 234, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e Portaria Ministerial nº 30, de 07 de fevereiro de 1958, e nº 262, de 06 de agosto de 1962 (cf. item 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). Nos termos do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois reiterados pelo atual Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), o trabalho desempenhado desde a sua entrada em vigor, com exposição a temperaturas anormais, deve ser considerado como tempo de serviço especial quando estiver sujeito a calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego – que aprova as Normas Regulamentadoras relativas à segurança e à medicina do trabalho, na redação que lhe foi conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019. Ou seja, somente a partir de 06/03/1997 é que passou a ser adotado o critério quantitativo preconizado pela NR-15 para aferição da especialidade do labor (cf. códigos 2.0.4, Anexos IV, dos referidos Decretos). A metodologia, base e os procedimentos para obtenção do IBUTG, visando à avaliação quantitativa da sobrecarga térmica ocupacional (exposição a calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor), além dos atuais limites de tolerância para o agente calor, por sua vez, são definidos segundo critérios e parâmetros estipulados pelo Anexo nº 3 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, observadas, quando o caso, as alterações introduzidas pela Portaria SEPRT nº 1.359/19. Da Resina Natural Um dos componentes da resina natural é a substância química denominada terebintina. A terebintina, popularmente conhecida como “aguarrás” ou “álcool de terebintina”, é um líquido obtido por destilação de resina de coníferas (árvores pinheiros) e consiste em uma mistura de hidrocarbonetos monoterpênicos bicíclicos, de fórmula molecular C10H16, utilizada principalmente como solvente e também na fabricação de ceras, graxas e tintas; refere-se, mais especificamente: [...] ao óleo volátil (óleo essencial) contido em árvores das coníferas (pináceas). A família das árvores pináceas contém em sua estrutura lenhosa grande quantidade de resinas. Estas resinas do tipo resinoico-resinas originam a terebintina (ORTUÑO, 1980). Nas árvores vivas, a terebintina se origina da oleoresina produzida na fina parede de células parenquimáticas (cf. SANTOS, Marlene Guevara dos: Departamento de Engenharia Química e Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/102501/214174.pdf?sequence=1> acesso em 22 jun. 2020 – com grifo) Segundo a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, a terebintina é integrante da família dos hidrocarbonetos, de odor penetrante desagradável, altamente inflamável e muito tóxica para humanos: é irritante para a pele, os olhos, nariz e a garganta, podendo causar, se inalado o seu vapor, náuseas, vômitos, dores de cabeça, dificuldade respiratória ou mesmo a perda da consciência; é venenosa, caso ingerida (cf. <https://sistemasinter.cetesb.sp.gov.br/produtos/ficha_completa1.asp?consulta=TEREBENTINA> acesso em 22 jun. 2020). Conclui-se, assim, que, em razão de sua composição, a resina natural pode ser enquadrada como hidrocarboneto, agente químico previsto no código 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“tóxicos orgânicos: operações executadas com derivados tóxicos do carbono [...]”), no código 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (“hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”), bem como no item 13, Anexo II, do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, e no item XIII, Anexo II, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Das Atividades Penosas, Insalubres e Perigosas A respeito das atividades que davam direito à aposentadoria especial, a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, previu, em seu art. 31, que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo” (grifos nossos). Sobreveio a Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, dispondo em seu art. 9º que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo” (grifos nossos). Como se pode notar, as duas leis previram a aposentadoria especial para os trabalhadores que exercessem atividades penosas, insalubres ou perigosas, incluindo-se, nessa última, a eletricidade. O Decreto nº 53.831/64 previu, ao regulamentar a LOPS, no seu item 1.1.8, que as operações em locais com eletricidade em “condições de perigo de vida”, com trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes exercidos por eletricistas, cabistas, montadores e outros, com jornada normal ou especial fixada em lei, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts, daria direito à aposentadoria especial, após 25 anos de serviço. O Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro 1979, nada disse a respeito do assunto. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro 1998, ao dar nova redação ao § 1º do art. 201, da Constituição Federal, que nada dizia sobre o assunto, estabeleceu que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar” (grifos nossos). A redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, ao dispositivo em estudo, continuou a se referir às “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, sem nada dizer sobre as atividades penosas e perigosas. Da mesma maneira, o texto conferido ao art. 201, § 1º, pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que introduziu significativas alterações no sistema da Previdência Social e nada mencionou a respeito de atividades penosas e perigosas: “[...] cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação” (destacado). O art. 57 da Lei nº 8.213/91, tanto em sua redação original, quanto na que vige atualmente, redação esta conferida pela Lei nº 9.032/95, também só se referiu às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, em harmonia com a Lei nº 8.213/91, nada disse sobre atividades perigosas; de igual modo, o Decreto nº 3.048/99, atual Regulamento da Previdência Social – RPS, e o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020 (editado em atendimento à reforma previdenciária executada pela EC nº 103/19). O próprio INSS, malgrado a ausência de respaldo legislativo, veio reconhecendo, em suas instruções normativas, que a exposição aos “agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade”, permite o enquadramento como atividade especial até 05/03/1997. Em razão disso, duas correntes jurisprudenciais se formaram. Uma dizendo que não é devida aposentadoria especial em razão da exposição à eletricidade após 05/03/1997 porque o Decreto nº 2.172/97 nada disse a respeito (AgRg no REsp 936.481/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010), e outra no sentido de que o rol dos decretos é meramente exemplificativo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, em 14/11/2012 (DJe 07/03/2013), entretanto, em sentido oposto, afirmando, em resumo, que “à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Importa a propósito anotar que, para alguns, o direito à aposentadoria especial para quem trabalha com eletricidade persistiu, pois a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, previu em seu art. 1º que “o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber”. Como se pode facilmente notar, entretanto,
trata-se de regra trabalhista, sem nenhuma relação com o Direito Previdenciário. Conforme o histórico legislativo acima esboçado, contudo, o texto constitucional, e também o legal, deram tratamento especial apenas às atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, nada dispondo sobre atividades potencialmente danosas à saúde, de maneira que, não só a atividade de eletricista, mas qualquer outra que seja perigosa sem ser prejudicial à saúde ou a integridade física da pessoa, não dá direito à aposentadoria especial desde 25 de julho de 1991, data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Com efeito, decretos, como cediço, não são instrumentos normativos hábeis a criar, modificar ou extinguir direitos, de modo que não há razão para discutir se o direito à aposentadoria especial está ou não previsto neles. Diante de todo o exposto, é de se concluir que o trabalho com eletricidade – e os demais trabalhos perigosos, além dos penosos – só podem ser considerados especiais até 24 de julho de 1991, véspera da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Conquanto seja esse o entendimento deste juiz, considerando a posição do STJ sobre o tema, passo a acolher seu entendimento. Da Eletricidade Acolhendo o julgado acima referido, será devida aposentadoria especial quando a atividade for exercida de maneira habitual e permanente a tensão superior a 250 volts. Do Vigilante Sobre a matéria, importa registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.830.508/RS, REsp 1.831.371/SP e REsp 1.831.377/PR, sob o regime dos representativos de controvérsia, com o Tema 1.031, fixou a tese pela qual (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, publicado no DJe de 02/03/2021): É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Como do julgado se colhe, o STJ se refere a “atividade nociva” e não à atividade dita perigosa. Acontece que o que se discute sobre a atividade de vigilante não é sua nocividade, mas sua periculosidade. Essa atividade pode ser nociva se exercida mediante exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Neste caso, não há dúvida de que o vigilante teria direito, como qualquer outro trabalhador, à aposentadoria especial, não pela periculosidade, mas pela nocividade. Assim, pelo que do julgado pode se entender, para que o trabalhador tenha direito à aposentadoria especial, ele teria que trabalhar exposto a algum tipo de perigo. Esse perigo não há de ser, pois, abstrato ou presumido, na medida em que, segundo o julgado da Corte Superior, ele depende de prova. Será, pois, no exame de cada caso e das provas que instruírem o processo, que se identificará a existência ou não de periculosidade no exercício do trabalho do vigilante, armado ou não. Da Aposentadoria A respeito da aposentadoria, o art. 7º da Constituição Federal a proclama como um dos direitos fundamentais, de índole social, previsto para os trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, XXIV). Adiante, o art. 201 da Lei Maior rege as diretrizes básicas da Previdência Social, insculpida pelo art. 6º também como direito social, e estabelece que deverá ser ela “[...] organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória [...]”, na forma da lei, para cobertura do evento de idade avançada, entre outras proteções (art. 201, caput, I, na redação da EC nº 103/19). A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu art. 3º, caput, assegurou a concessão de aposentadoria e de pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, “[...] bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, entretanto, o sistema de Previdência Social brasileiro, como formatado pelo art. 201 da Constituição Federal de 1988 e por outras normas de igual ou inferior quilate, passou a viger com expressivas modificações em suas regras, algumas das quais, em razão da relevância para o estudo da matéria, não se pode deixar de mencionar a seguir (art. 201, caput, §§ 1º, 7º e 8º): Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] Anote-se que, após o advento da EC nº 103/19, a aposentadoria por invalidez ganhou nova nomenclatura, qual seja aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, e as aposentadorias especiais, como se vê, também sofreram alterações significativas em seu regramento (art. 201, I e § 1º). Deixaram de existir no Regime Geral de Previdência Social, por outro lado, as denominadas aposentadorias por tempo de contribuição e aquelas concedidas somente por idade, eis que, com a entrada em vigor da EC 103 em 13/11/2019, data de sua publicação, os conceitos de tempo mínimo de contribuição e do alcance de determinada idade – 65 anos, para homens, e 62 anos, para as mulheres –, de acordo com a novel redação conferida ao texto constitucional, passaram a ser exigências cumulativas aplicáveis para os trabalhadores, a partir de então, como regra geral visando ao exercício do direito social à aposentadoria, no âmago do RGPS (art. 201, § 7º, I). Aos trabalhadores rurícolas e para os que desenvolvam atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, fica assegurada aposentadoria conforme dispuser a lei, obedecidas as idades mínimas de 60 anos, se homem, e 55, no caso das mulheres (art. 201, § 7º, II). O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º, do art. 201 da CF, será reduzido em 05 anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar (art. 201, § 8º). É certo, no entanto, que as aposentadorias disciplinadas pela antiga Previdência Social coexistirão, doravante, em harmonia com as diversas modalidades do novo regime jurídico implantando com a EC nº 103/19; e as regras para aplicação, a seu turno, permanentemente ou mesmo em transição, de um ou de outro sistema, deverão, quando o caso, ser sempre respeitadas. Com efeito, nos termos do art. 3º da EC 103, será garantida aposentadoria pelo RGPS a qualquer tempo, desde que integralmente cumpridos os requisitos para a sua obtenção até 12/11/2019, véspera do início de vigência da referida emenda, obedecidos, ainda, os critérios da legislação de regência da época na qual foram preenchidas todas as exigências para a concessão. Confira-se: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. [...] § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. [...] Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Sobre a extinta aposentadoria por tempo de contribuição, após a publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16/12/1998, o tempo de serviço deixou de ser requisito da aposentadoria, passando a lei a exigir tempo de contribuição. A mesma EC 20 havia posto fim às espécies de aposentadoria por tempo de serviço, sobretudo a proporcional, para os que se filiaram ao RGPS depois de sua entrada em vigor. Da Aposentadoria Integral Para a aposentadoria integral, a lei exige 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher – leia-se como tempo contribuição (CF, art. 201, § 7º, I, na redação da EC nº 20/98). Não se exige idade mínima nem tempo adicional de contribuição, porque tais exigências, previstas como regra de transição no art. 9º da EC 20, seriam piores para os segurados do que as regras permanentes. Da Aposentadoria Proporcional Quanto à aposentadoria proporcional, impõe-se o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de contribuição; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional. O art. 9º da EC nº 20/98, que previa a concessão da aposentadoria proporcional, bem como os seus arts. 13 e 15, foram todos revogados pela EC nº 103/19 (art. 35, II). Da Carência No que atine à carência, o art. 24 da Lei nº 8.213/91, a define como “[...] o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. O art. 25, II, da mesma lei, prevê o número de 180 contribuições para a aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço (leia-se por tempo de contribuição) e aposentadoria especial. A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição para 180 (art. 25, II, da Lei 8.213/91). A Lei 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente a uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei 8.213/91. Do Caso dos Autos No caso dos autos, o autor alega que trabalhou exposto a agentes nocivos biológicos (“esgoto, coliformes fecais, bactérias, protozoários, gases tóxicos típicos de esgotos”) e ao agente nocivo umidade de 06/03/1997 a 07/04/2010, para Sabesp, como ajudante geral, encanador de rede e motorista. Argumenta que as atividades desempenhadas se enquadram no Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, código 3.0.1, alínea “e”, porém não houve reconhecimento da especialidade da atividade em sede administrativa (Id 25029908 f. 05). Embora tenha requerido o reconhecimento de desempenho de atividade especial até 07/04/2010, verifica-se que o autor almeja à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 24/08/2005. Assim, a data da concessão do benefício é o limite para análise do período especial, para fins da revisão que o autor requer. Nesse particular, verifica-se que o autor juntou aos autos o documento “Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial”, emitido pelo réu em sede administrativa, onde consta que foi reconhecida a especialidade de 01/05/1991 a 05/03/1997, em razão da exposição ao agente nocivo umidade (Id 25029908, f. 122). Verifica-se, ainda, da cópia do processo administrativo, apresentada pelo demandante, que em razão do reconhecimento de tal período sua aposentadoria por tempo de contribuição foi revisada em 30/07/2012 (Id 25029908, f. 174). Não consta dos autos, porém, documento em que o réu tenha analisado o período de 06/03/1997 a 24/08/2005. Em contestação, o réu alegou que, na atividade de motorista, a partir de 01/02/1998, não restou configurada a habitualidade e permanência na exposição do autor aos agentes nocivos, além de estar consignada a utilização de EPI, que afasta a insalubridade decorrente dos agentes nocivos (Id 25030009, f. 22). Para comprovação do alegado exercício de atividade especial, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: 1) O Formulário DIRBEN 8030, acompanhado de laudo técnico pericial, emitido pela empresa Sabesp em 31/12/2003, onde consta que 01/05/1991 a 31/01/1998, o autor trabalhou como ajudante geral, ajudante e encanador de rede. Constou a exposição aos seguintes agentes nocivos: umidade excessiva (devido a infiltrações de valas e ambientes alagados); agentes biológicos provenientes de contatos com esgotos; variações climáticas; e gases tóxicos, típicos de esgotos, provenientes de poços de visitas e galerias de esgoto (gás metano, sulfídrico e carbônico)(Id 25029908, f. 115/117 e f. 199). 2) o PPP emitido pela empresa Sabesp em 04/11/2014, onde consta que de 01/02/1998 a 07/04/2010 o autor trabalhou como motorista. Consignou-se que nessa função o autor trabalhou exposto aos agentes nocivos: esgoto; gases tóxicos típicos de esgoto, provenientes de poços de visitas e galerias de esgoto; umidade; e vibração (Id 25029908, f.183/184). Verifica-se da “Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial”, emitida pelo réu em sede administrativa, que a atividade desempenhada pelo autor, como encanador de rede, foi reconhecida como especial somente até 05/03/1997, em razão da exposição ao agente nocivo umidade (Id 25029908, f. 122). Pelo formulário e laudo técnico apresentados pelo autor e pela descrição das atividades desempenhadas por ele como encanador de rede, é evidente que sua jornada de trabalho se dava em locais alagados e encharcados, bem como exposto a agentes nocivos biológicos, oriundos das redes de esgoto. A permanência e a habitualidade na exposição se extraem da descrição das atividades do autor como encanador de rede: “Limpeza de poços de visita, limpeza de páteos, limpeza de crivo de água bruta, abertura, fechamento de valas e reposição de pavimento, instalação, manutenção, remanejamento e prolongamento de redes de água e esgotos, efetua ligações, substituições reparos e desobstrução de ramais domiciliares de água e esgotos”. Conclui-se, portanto, que enquanto desempenhou a função de encanador de redes, o autor esteve exposto com permanência e habitualidade aos agentes nocivos umidade e agentes biológicos. Verifica-se do PPP apresentado pelo autor, entretanto, que a partir de 01/02/1998 ele passou a trabalhar como motorista (Id 25029908, f.183/184). Na função de motorista, a descrição das atividades do autor não permite concluir que houve exposição habitual e permanente aos agentes nocivos biológicos e à umidade, já que a sua função predominante era a operação de veículos pesados para transporte de tubulações, máquinas, produtos químicos, entulhos e distribuição de água. A função de motorista, por si, é incompatível com a descrição do PPP, no sentido de que o autor esteve, nesse trabalho, sujeito aos agentes nocivos: esgoto; gases tóxicos típicos de esgoto, provenientes de poços de visitas e galerias de esgoto; umidade; e vibração. Ademais, quando se verifica a descrição das atividades que ele exercia enquanto motorista, fica fora de dúvida que ele não esteve sujeito a agentes nocivos à saúde nesse período. Pelo exposto, tem-se que o autor trabalhou sujeito a agentes nocivos à sua saúde enquanto foi encanador de redes, de 06/03/1997 a 31/01/1998. Quanto ao alegado trabalho rural de 24/07/1971 a 20/08/1976, para sua comprovação a parte autora colacionou, por cópias, os seguintes documentos, que servem como início de prova material: 1) Sua inscrição eleitoral, emitida em 24/07/1971, na qual o autor foi qualificado como agricultor (Id 25029908, f. 190); 2) Sua certidão de casamento com Admair Vilas Boas Machado, celebrado em 20/01/1973, na qual ele foi qualificado como lavrador Id 25029908, f. 192); 3) certidão de nascimento dos filhos do autor, nascidos em 1973, 1974, nas quais ele foi qualificado como lavrador (Id 25029908, f. 193/194); 4) certidão de averbação em matrícula de imóvel, realizada em 20/08/1976, na qual o autor e sua esposa foram qualificados como lavradores (Id 25029908, f. 196). O autor apresentou, ainda, a decisão proferida pelo réu em sede administrativa, onde consta que o período rural não foi reconhecido “face prestação de serviço de natureza urbana (tratorista) no período de 1968 (mil novecentos e sessenta e oito) a 1978 (mil novecentos e setenta e oito)” (Id 25029908, f. 230). Com relação a essa decisão proferida pelo réu em sede administrativa, verifica-se que o demandante apresentou cópia de sua CTPS, onde consta, apenas, registro a partir de 20/01/1978, para o Município de Barão de Antonina (Id 25029908, f. 47). Ainda a respeito da decisão do réu sobre o trabalho rural, observa-se que na contagem do tempo de contribuição do autor, realizada em sede administrativa, também não consta o alegado período de trabalho como tratorista, entre 1968 e 1978. Tal período também não consta esse período no CNIS do demandante (Id 25029908, f. 82/84 e 161 e Id 25030008, f. 297). Em sua contestação, o INSS alegou que o autor, em seu depoimento em sede administrativa, afirmou ter trabalhado como tratorista entre 1968 e 1978 e que o exercício dessa atividade urbana impede o reconhecimento do alegado trabalho rural (Id 25030009, f. 23). Consoante se verifica do depoimento prestado pelo autor em sede administrativa, o demandante relatou seu trabalho rural como boia-fria e em regime de economia familiar, com seus pais, declarando que entre as atividade rurais também trabalhou como tratorista nas propriedades rurais da região (Id 25029908, f. 229). Tal documento, por si só, não é hábil a afastar a alegação de desempenho de atividade rural, já que não há no depoimento do autor relato de exercício de atividade tipicamente urbana dentro do interregno que ele deseja ver reconhecido. Na audiência realizada em 13/11/2018, na comarca de Itaporanga/SP, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo demandante (Id 25030009, f. 80). A testemunha Benedito Briene de Camargo disse, em síntese, o seguinte: conhece o autor porque desde rapazinho novo o depoente morava no Bairro Samambaial e o autor morava no bairro dos Remédios, então tinham contato, inclusive trabalharam juntos, no bairro Samambaial, na lavoura. O autor ajudava o pai que tinha um sítio e também trabalhava como boia-fria para os vizinhos e em outros bairros. Quando conheceu o autor ele era mocinho, mas sabia que ele morava naquele bairro. O autor só deixou de trabalhar na lavoura quando foi trabalhar na Sabesp. Acredita que o autor trabalhou na lavoura entre 1970 e 1975. Conheceu o autor trabalhando na lavoura, plantando feijão, carpindo, e trabalhando com o pai dele (Id 53932764). A testemunha Paulo Bachiega, por seu turno, disse, em síntese que: conhece o autor desde garoto, quando o autor morava no bairro dos Remédios. O autor trabalhou para o pai do depoente, que tinha um sítio, quando era novinho. Trabalhou com o depoente como rural. O autor era diarista na lavoura, trabalhando para um e para outro. Não lembra a época, mas acredita que faz mais de quarenta anos (Id 53932777). Passo à análise dos documentos e da prova oral produzida. Verifica-se que o autor trouxe documentos emitidos ao longo do período que deseja ver reconhecido, ou seja, entre 1971 e 1976, nos quais foi qualificado como lavrador. As testemunhas, por seu turno, pessoas que o conhecem de longa data, foram enfáticas ao afirmar que o demandante trabalhou no sítio do pai dele e como boia-fria, até o momento em que se empregou na Sabesp. Assim, da conjugação das provas produzidas, tem-se que é possível reconhecer que o demandante efetivamente exerceu labor campesino no período de 24/07/1971 a 20/08/1976. Aposentadoria Especial Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos em sede administrativa (01/04/1980 a 30/04/1991 – Id 25029908, f. 82; e de 01/05/1991 a 05/03/1997 - Id 25029908, f. 122) com o interregno reconhecido nesta ação (06/03/1997 a 31/01/1998), tem-se que o autor completou, apenas, 17 anos, 10 meses e 01 dia de atividade especial, tempo insuficiente para concessão da referida aposentadoria, consoante se verifica da planilha abaixo: Em razão do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 136.449.157-2), computando o período de atividade especial (de 06/03/1997 a 31/01/1998) e o período de atividade rural (de 24/07/1971 a 20/08/1976) reconhecidos nesta sentença, desde a data do requerimento administrativo do benefício (08/04/2003– fl. 67), e a pagar as diferenças apuradas na revisão. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em percentual sobre o valor da condenação, a ser definido após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, à vista das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual. Sem condenação nas custas, em face de o réu ser isento de seu pagamento. Antecipação dos Efeitos da Tutela Por outro lado, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida na presença de circunstâncias que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o § 3° do mesmo artigo, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em caso como o dos autos, somente de forma excepcional cabe a antecipação dos efeitos da tutela, considerando a complexidade da causa, que envolve reconhecimento e cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, e que não é possível antever o resultado do julgamento de eventual recurso de apelação pelo Tribunal. Verifica-se que, apesar do caráter reversível da medida, seu desfazimento pode gerar mais danos que a demora natural do processo. INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela de urgência antecipatória. Deliberações Em que pese tratar-se de sentença ilíquida, considerando-se a data de início do benefício, é possível aferir que o valor da condenação não superará o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não estando o julgado, portanto, sujeito ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Outrossim, consoante se observa de diversos processos em trâmite por esta Vara Federal, reiterada jurisprudência do E. TRF-3 tem se pronunciado pela desnecessidade da remessa necessária nos casos em que se nota que o valor da condenação não rompe o limite legal estipulado para tanto (art. 496, § 3º, I, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios competentes e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 10 de agosto de 2021.