2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NAIARA WILKE DE SIQUEIRA
OAB/DF 060256·CPF·Representa: Autor
PAULO CÉSAR AMARAL ALVES
OAB/DF 068774·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR AMARAL ALVES
OAB/DF 68774·CPF·Representa: Autor
NAIARA WILKE DE SIQUEIRA
OAB/DF 60256·CPF·Representa: Autor
NAIARA WILKE DE SIQUEIRA
OAB/DF 060256·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
22/04/2025, 13:53
Trânsito em julgado
22/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 09:15
Publicação
10/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873567/DF (2025/0074372-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN JUNIOR DO AMARAL
ADVOGADOS: NAIARA WILKE DE SIQUEIRA - DF060256
PAULO CÉSAR AMARAL ALVES - DF068774
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: WILLIAM RODRIGUES BARROS
CORRÉU: ELIEL FELIPE SILVA MARTINS
CORRÉU: LAUANA LETICIA SANTOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 05.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 19:15
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873567/DF (2025/0074372-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN JUNIOR DO AMARAL
ADVOGADOS: NAIARA WILKE DE SIQUEIRA - DF060256
PAULO CÉSAR AMARAL ALVES - DF068774
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: WILLIAM RODRIGUES BARROS
CORRÉU: ELIEL FELIPE SILVA MARTINS
CORRÉU: LAUANA LETICIA SANTOS
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873567/DF (2025/0074372-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN JUNIOR DO AMARAL
ADVOGADOS: NAIARA WILKE DE SIQUEIRA - DF060256
PAULO CÉSAR AMARAL ALVES - DF068774
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: WILLIAM RODRIGUES BARROS
CORRÉU: ELIEL FELIPE SILVA MARTINS
CORRÉU: LAUANA LETICIA SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873567/DF (2025/0074372-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN JUNIOR DO AMARAL
ADVOGADOS: NAIARA WILKE DE SIQUEIRA - DF060256
PAULO CÉSAR AMARAL ALVES - DF068774
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: WILLIAM RODRIGUES BARROS
CORRÉU: ELIEL FELIPE SILVA MARTINS
CORRÉU: LAUANA LETICIA SANTOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 05.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 19:15
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873567/DF (2025/0074372-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN JUNIOR DO AMARAL
ADVOGADOS: NAIARA WILKE DE SIQUEIRA - DF060256
PAULO CÉSAR AMARAL ALVES - DF068774
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: WILLIAM RODRIGUES BARROS
CORRÉU: ELIEL FELIPE SILVA MARTINS
CORRÉU: LAUANA LETICIA SANTOS
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873567/DF (2025/0074372-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN JUNIOR DO AMARAL
ADVOGADOS: NAIARA WILKE DE SIQUEIRA - DF060256
PAULO CÉSAR AMARAL ALVES - DF068774
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: WILLIAM RODRIGUES BARROS
CORRÉU: ELIEL FELIPE SILVA MARTINS
CORRÉU: LAUANA LETICIA SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
07/03/2025, 12:48
Recebimento
06/03/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729641-11.2023.8.07.0003.
AGRAVANTE: WILLIAN JÚNIOR DO AMARAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729641-11.2023.8.07.0003.
RECORRENTE: WILLIAN JÚNIOR DO AMARAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não impossibilita a comprovação da autoria, tampouco invalida o reconhecimento realizado de forma diversa ou afasta a credibilidade das palavras das vítimas, quando estiver amparada por outros elementos de prova, como na espécie 2. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 3. A prática de novo crime durante o gozo de benefício concedido pelo Juízo da Execução justifica a valoração negativa da culpabilidade acusado. 4. Demonstrado de que o acusado premeditou a ação criminosa, a conduta revela-se especialmente reprovável, de modo a implicar na valoração negativa da culpabilidade. 5. Havendo duas causas de aumento de pena, como na hipótese, é possível a utilização de uma dessas para agravar a pena-base, quando se tratar de causas diversas, sem que reste configurado o bis in idem. 6. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada, na primeira fase da dosimetria, a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59 do Código Penal. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. O recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando desrespeito aos ritos processuais na utilização do instituto do reconhecimento; b) artigo 386, incisos V e VII, do CPP, afirmando que as provas são insuficientes para respaldarem um decreto condenatório. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade aos artigos 226 e 386, incisos V e VII, ambos do CPP. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Na espécie, não há que se falar em irregularidade, uma vez que o ato observou o dispositivo legal e foi corroborado por outras provas colhidas [...] Como dito, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova os reconhecimentos efetuados em fase inquisitorial. Tanto em fase policial como em juízo, a vítima relatou a dinâmica dos fatos de forma segura e detalhada, apontando a participação dos apelantes e individualizando a conduta de cada um dos réus. Assim, não cabe falar em invalidade ou em fragilidade do acervo probatório” (Id 65436397). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não impossibilita a comprovação da autoria, tampouco invalida o reconhecimento realizado de forma diversa ou afasta a credibilidade das palavras das vítimas, quando estiver amparada por outros elementos de prova, como na espécie 2. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 3. A prática de novo crime durante o gozo de benefício concedido pelo Juízo da Execução justifica a valoração negativa da culpabilidade acusado. 4. Demonstrado de que o acusado premeditou a ação criminosa, a conduta revela-se especialmente reprovável, de modo a implicar na valoração negativa da culpabilidade. 5. Havendo duas causas de aumento de pena, como na hipótese, é possível a utilização de uma dessas para agravar a pena-base, quando se tratar de causas diversas, sem que reste configurado o bis in idem. 6. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada, na primeira fase da dosimetria, a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59 do Código Penal. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729641-11.2023.8.07.0003.
APELANTE: WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 22ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 07 de novembro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 3º ANDAR, SALA 301, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 28 de outubro de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3ª TURMA CRIMINAL
22ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3TCR
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 07 de Novembro de 2024 (Quinta-feira), com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessão da Terceira Turma Criminal, com endereço na Praça Municipal - Lote 1, Bloco C - 3º Andar - Sala nº 301, Palácio da Justiça, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente:
Processo 0733816-59.2020.8.07.0001
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Quadrilha ou Bando (3521)
Crimes contra a Economia Popular (3605)
Polo Ativo ANDERSON MOREIRA MARQUES
JOSE CARLOS MARTINS
MILTON BALBINO DA COSTA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
SENEZIO MODESTO DE OLIVEIRA - MG114967-A
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402-A
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335-A
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF22956-A
MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136-A
ANDRE RICARDO SIMOES PINHEIRO - RN11720-A
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem OMAR DANTAS LIMA
Processo 0731533-27.2024.8.07.0000
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo DIEGO JOSE MARTINS
Advogado(s) - Polo Ativo
THABATA EMANUELY FERNANDES PARRELA - DF55245
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0729356-58.2022.8.07.0001
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Perseguição (14684)
Polo Ativo JORGE HENRIQUE MACEDO ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF64376-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIANE KAZMIERCZAK
Processo 0742059-84.2023.8.07.0001
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo ADENILDO ALCANTARA SANTOS JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
FLAVIO FERREIRA DIAS - DF75626-A
FABIO FERRAZ DIAS - DF74286-A
RAFAEL NASCIMENTO ALVES - DF56693-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0704264-98.2024.8.07.0004
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo (3419)
Polo Ativo ANDRE LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
NAIARA WILKE DE SIQUEIRA - DF60256-A
PAULO CESAR AMARAL ALVES - DF68774-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "ROMERO BRASIL DE ANDRADE
Processo 0736857-95.2024.8.07.0000
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Prisão Domiciliar / Especial (10904)
Habeas Corpus - Liberatório (11704)
Polo Ativo MARCOS RODRIGUES DA COSTA
FLAVIA RAYZA BATISTA RAULINO
E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
FLAVIA RAYZA BATISTA RAULINO - DF42987-A
Polo Passivo JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE SOBRADINHO
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0716852-68.2023.8.07.0006
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Outras fraudes (3433)
Desacato (3573)
Polo Ativo THYEGO WERNER RIBEIRO NOGUEIRA MATOS
Advogado(s) - Polo Ativo
THYEGO WERNER RIBEIRO NOGUEIRA MATOS - DF44566-A
ARTHUR GURGEL FREIRE SANTOS - DF47764-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo 0701385-02.2021.8.07.0012
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. R.
Advogado(s) - Polo Passivo
CLINO BENEDITO BENTO JUNIOR - DF37130-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
Processo 0700820-47.2021.8.07.0009
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Apropriação indébita (3436)
Polo Ativo DAMIAO FIRINO DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
Processo 0715392-61.2023.8.07.0001
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Abolitio Criminis (10614)
Indulto (10626)
Polo Ativo B. S. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0738525-04.2024.8.07.0000
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Recebimento (4370)
Polo Ativo NELSON LOBO FERREIRA BORGES
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE
Advogado(s) - Polo Ativo
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF64433-A
THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF64705-A
SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF51033-A
Polo Passivo JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0742103-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Habeas Corpus - Cabimento (10891)
Polo Ativo MATHEUS FARKAS DE ARAUJO
WILLIAM JOSE BATISTA JUNIOR
DEBORA NEVES DUTRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEBORA NEVES DUTRA - DF62941-A
Polo Passivo JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DE NUCLEO BANDEIRANTES DF
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0737244-13.2024.8.07.0000
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Prisão Preventiva (4355)
Polo Ativo EDILTON COSTA ANDRADE
ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO
MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES
LARISSA GOMES DE OLIVEIRA
MARIA DE FÁTIMA PAIVA BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo
ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-A
MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A
LARISSA GOMES DE OLIVEIRA - DF65922-A
MARIA DE FATIMA PAIVA BRASIL - DF67224-A
Polo Passivo JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0729641-11.2023.8.07.0003
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo WILLIAM RODRIGUES BARROS
ELIEL FELIPE SILVA MARTINS
WILLIAN JUNIOR DO AMARAL
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
NAIARA WILKE DE SIQUEIRA - DF60256-A
PAULO CESAR AMARAL ALVES - DF68774-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Brasília - DF, 24 de outubro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor de Secretaria
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL OPORTUNO. JULGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. Embora tenha havido solicitação de retirada de pauta virtual para utilização da tribuna e expor de forma oral suas razões recursais, não se oportunizou o uso da palavra, ocasionando manifesto cerceamento de defesa a acarretar a anulação do julgado. 2. Recurso provido.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729641-11.2023.8.07.0003.
EMBARGANTE: WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 26ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 29/08/2024. Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do Relator(a): Des(a). JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não impossibilita a comprovação da autoria, tampouco invalida o reconhecimento realizado de forma diversa ou afasta a credibilidade das palavras das vítimas, quando estiver amparada por outros elementos de prova, como na espécie 2. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 3. A prática de novo crime durante o gozo de benefício concedido pelo Juízo da Execução justifica a valoração negativa da culpabilidade acusado. 4. Demonstrado de que o acusado premeditou a ação criminosa, a conduta revela-se especialmente reprovável, de modo a implicar na valoração negativa da culpabilidade. 5. Havendo duas causas de aumento de pena, como na hipótese, é possível a utilização de uma dessas para agravar a pena-base, quando se tratar de causas diversas, sem que reste configurado o bis in idem. 6. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada, na primeira fase da dosimetria, a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59 do Código Penal. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729641-11.2023.8.07.0003.
APELANTE: WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) WILLIAN JUNIOR DO AMARAL e ELIEL FELIPE SILVA MARTINS para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 7 de maio de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729641-11.2023.8.07.0003.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Uma vez certificado o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se carta de guia provisória. 2-
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Recebo as apelações de ID 194246775 e ID 195021171. Tendo em vista que a Defesa de WILLIAM RODRIGUES BARROS já apresentou as razões recursais (ID 195021171), dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal. 4- Ao final, considerando que a Defesa de WILLIAN JUNOR DO AMARAL e ELIEL FELIPE SILVA MARTINS manifestou interesse em apresentar as razões de apelação na instância revisora, como lhe faculta o art. 600, §4º, do CPP, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. 5- Proceda-se o cadastramento do advogado constituído pelo réu ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, conforme procuração de ID 194246777. BRASÍLIA/DF, 30 de abril de 2024. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729641-11.2023.8.07.0003.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavorde WILLIAM RODRIGUES BARROS, filho de Francisco Edilberto Soares Rodrigues e de Rosália Barros Cruz, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 02/05/1998, RG: 3613044 SSP/DF; Endereço Residencial: QNP 21 Conjunto I Casa 35 – Ceilândia/DF; Outros Contatos: Genitora (61) 98551-0607; CPF: 068.591.131- 46; ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, alcunha Felipinho, filho de Eliezer de Sousa Martins e de Elane Teixeira e Silva, brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido em 14/10/1998, RG: 4239275 SSP/DF; Endereço Residencial: Chácara 87 rua 01 lote 23 Condomínio das Acácias - Sol Nascente; Telefone Celular: (61) 98337-6887; CPF: 076.769.823-16; WILLIAN JÚNIOR DO AMARAL, filho de Rosa Maria Teixeira do Amaral, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 14/06/1998, RG: 3459694 SSP/DF; Endereço Residencial: QNP 29 Conjunto B Casa 03 - Ceilândia/DF; Telefone Celular: (61) 99525- 6179; CPF: 063.378.191-60 e; LAUANA LETICIA SANTOS, filha de Maria da Conceição Santos, nascida em 10/06/1998, sexo feminino, RG: 3280367 SSP/DF; Endereço Residencial: QNP 29 Conjunto B – casa não informada; Telefone Celular: (61) 61 9892-8702; CPF: 058.532.941- 99, imputando-lhes a prática do crime descrito Artigo 157, §2°, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Assim os fatos foram descritos (ID 183341679): No dia 10/06/2023, por volta das 03h40min, na via pública do Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 151, na região da Pedra Verde, proximidades da Vila Olímpica, Ceilândia/DF, os denunciados, agindo de forma voluntária, consciente e com ânimo de assenhoramento definitivo, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida mediante o emprego de arma de fogo, subtraíram, em proveito de todos, 01 (um) aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 8 Plus, IMEI n. 354835098723217, além de um documento CNH, tudo de propriedade da vítima F. S. C. A.. Consta dos autos que a vítima é motorista de aplicativo e, no dia dos fatos, aceitou uma corrida solicitada pela denunciada LAUANA(vide ofício de ID 172918441), da Vila Olímpica do P. Norte até a região de Pedra Verde/Sol Nascente. No local do embarque, entraram no veículo os denunciados LAUANA e ELIEL, enquanto os denunciados WILLIAN JÚNIOR e WILLIAM RODRIGUES acompanharam o carro em uma bicicleta. Todos os denunciados consumiam drogas juntos antes da corrida ser solicitada. Durante o deslocamento, o denunciado ELIEL passou a perguntar “você é polícia? Você é polícia?”, pedindo para desembarcar. Ao desembarcar, o denunciado ELIEL sacou uma arma de fogo e a apontou para o chão, momento em que chegaram os denunciados WILLIAN JÚNIOR e WILLIAM RODRIGUES, na bicicleta. Nesse momento o denunciado ELIEL subtraiu, pela janela, o celular da vítima, que estava no suporte do carro. A vítima empreendeu fuga acelerando o automóvel, mas voltou para perseguir os denunciados e tentar recuperar o telefone, oportunidade em que chegou a atropelar um dos denunciados, que estava na bicicleta no momento, sem conseguir, porém, capturar os agentes ou recuperar o aparelho. Pelos dados da solicitante, a vítima e os policiais identificaram a denunciada LAUANA, oportunidade em que esta confessou o crime e prometeu restituir o ofendido, informando os nomes dos comparsas. A vítima reconheceu os denunciados WILLIAM RODRIGUES (ID 172918797), ELIEL (ID 172918798) e WILLIAN JÚNIOR (ID 172918799), além da própria denunciada LAUANA (ID 172918443). A denúncia foi recebida em 02/10/2023 (ID 173899505). Após a regular citação, as Defesas de WILLIAM RODRIGUES, ELIEL FELIPE e WILLIAN JUNIOR apresentaram resposta à acusação, ID 183211942 e ID 183620329. A Defesa de WILLIAM RODRIGUES e ELIEL FELIPE pugnou por provas e requereu a revogação da prisão preventiva dos acusados. Já a Defesa de WILLIAN JUNIOR suscitou preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, pugnou por provas. Diante da possível colidência de defesa dos réus, foi nomeado o NPJ-UNICEUB para exercer a defesa técnica da acusada LAUANA LETICIA SANTOS (ID 185709131 - Pág. 1). A prisão dos réus WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL foi mantida, bem como foi indeferido o pedido de rejeição da denúncia formulado pela Defesa do réu WILLIAN JUNIOR e, porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 185709131). Tendo em vista que não foi apresentada resposta à acusação por parte da acusada LUANA LETICIA e, considerando que o NPJ-UNICEUB afirmou vislumbrar prejuízo, foi determinado o desmembramento do feito quanto ela (ID 192677080 - Pág. 1). Em juízo, foi ouvida a testemunha WELTON, a vítima FABRÍCIO, bem como foram interrogados os réus Lauana, William Rodrigues e Eliel Felipe. O réu Willian JunioR exerceu seu direito ao silêncio. Os réus WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS e WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, responderam ao processo preso preventivamente neste feito desde o dia 29/09/2023. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS e WILLIAN JÚNIOR DO AMARAL nas penas do artigo 157, §2°, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (ID 188012449 - Pág. 6). Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa de WILLIAM RODRIGUES BARROS e ELIEL FELIPE SILVA MARTINS pugnou pela: a) a absolvição de William Rodrigues, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de Eliel Felipe. Já a Defesa de WILLIAN JUNIOR suscitou preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação ao artigo 226 do CPP e, no mérito, pugnou pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, incisos IV e V, do CP. Subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do artigo 157, §2ª - A, I, do CP, pela fixação da pena no mínimo legal e, por fim, para que o réu possa recorrer em liberdade. É o relatório. Fundamento e Decido. PRELIMINAR - Nulidade do reconhecimento fotográfico Sustenta a defesa do acusado WILLIAN JUNIOR a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sob a alegação de que o ato não observou o disposto no art. 226 do CPP, em razão de que não houve a descrição formal dos acusados por parte da vítima, visto esta não foi convidada a comparecer na delegacia para dar um relato inicial de como eram os acusados. Razão, contudo, não lhe assiste. De acordo com o comando do art. 226 do CPP, o reconhecimento de pessoa, presencial ou por fotografia, se necessário, deverá observar os seguintes requisitos: I – a pessoa que tiver que fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II – a pessoa, a cujo reconhecimento se pretender, será colocado, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la. III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais; In casu, verifica-se do Auto de Reconhecimento fotográfico do acusado WILLIAN JUNIOR que primeiro a vítima o descreveu e somente depois o apontou, com absoluta segurança e presteza, dentre as quatro fotos que lhe foram apresentadas para reconhecimento (ID 172918799). Ressalte-se, ademais, que, mesmo tendo sido realizado o reconhecimento formal depois de decorrido três meses da data do crime, tal circunstância não invalida o procedimento. Noutro giro, ainda que o procedimento tivesse sido realizado em desacordo com aludido dispositivo legal, considerando que as formalidades ali previstas são facultativas, poderia “ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito”. (STF, HC 228809 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2023 PUBLIC 13-09-2023). Nesse mesmo sentido, é o entendimento sedimentado pelas duas turmas que integram a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7. DOSIMETRIA. PATAMAR DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (...). 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto não tem como único elemento de prova o reconhecimento extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. (AgRg no AREsp n. 2.330.931/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). Diante dessas considerações, REJEITO a preliminar suscitada e passo ao exame o mérito. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela Ocorrência Policial nº 2.332/2023-2, ID 172918437, Inquérito Policial nº 458/2023-19ª DP, ID 172918436, Informações de Dados Cadastrais, ID 172918441 - Pág. 1, Relatório Policial, ID 174263291. DA AUTORIA A autoria também restou comprovada. A vítima relatou que é motorista de aplicativo e, durante a madrugada, atendeu a uma chamada de uma moça chamada LAUANA, da Vila Olímpica de Ceilândia até um local chamado Pedra Verde. Aduziu que, ao chegar no local, viu 4 pessoas embaixo de uma árvore, tendo saído um casal, sendo a LAUANA e outro rapaz, e entrou no carro. Depois que andou uma rua, o passageiro começou a perguntar se o depoente era polícia e ao ser respondido “e se for, qual o problema?”, momento no qual ele cancelou a viagem, desceu do carro e, nesse momento, se aproximaram do carro outros 2 rapazes de bicicleta, os quais estavam embaixo da árvore, junto com o casal que entrou no carro. Disse que antes desses rapazes chegarem, o passageiro pediu para pagar depois e, ao ouvir a recusa, dizia que esperaria o cunhado para pagar a passagem. Esclareceu que quando os 2 rapazes se aproximarem do carro, e com a cobertura deles, o passageiro retirou uma arma artesanal, apontou para o depoente e novamente questionou se era policial e, então, puxou o celular que estava no suporte central e apontou a arma de fogo em direção ao veículo. Consignou que então arrancou com o carro e viu que 2 rapazes fugiam de bicicleta e um casal a pé. Relatou que deu meia-volta e bateu com o carro no pneu da bicicleta, que fez com que aquele rapaz caísse, momento no qual o bateu o farol na cara dele e viu o momento em que esse rapaz retirou uma pistola da cintura e ficou olhando para o carro. Alegou que acionou a polícia que apreendeu seu celular, mas já estava todo quebrado. No dia seguinte ligou para a LAUANA e ouviu ao fundo rapazes dizendo “eu deveria ter atirado na cabeça dele”. Depois de algum tempo, aceitou uma outra corrida solicitada por uma pessoa de nome IASMIN, mas entrou no carro um dos envolvidos, aquele rapaz que estava dentro do seu carro, que puxou a arma e subtraiu o celular, mas nessa corrida não teve intercorrência. Aduziu que posteriormente foi chamado à delegacia e reconheceu, por fotografia, todos os envolvidos, tendo os policiais passado no monitor várias fotos de várias pessoas. Afirmou que não fez reconhecimento pessoal na delegacia e que digitais dos envolvidos foram colhidas no seu carro. Alegou, ainda, que descobriu o telefone de LAUANA e, por ele, descobriu onde ela trabalhava, foi até lá e, nesse momento, ela informou que não sabia da intenção dos demais e informou o instagram dos outros envolvidos. Esclareceu que o reconhecimento na delegacia ocorreu depois de LAUNA disponibilizar o Instagram de dois envolvidos no crime. Ficou no prejuízo do celular, que foi todo quebrado, e na corrida não paga. A testemunha policial WELTON relatou que a ocorrência noticiava a prática do crime por 3 homens e 1 mulher, tendo sido a mulher quem solicitou a viagem por aplicativo e, no momento que a vítima chegou, LAUANA e ELIEL embarcaram e que, chegando na Pedra Verde, iniciou-se uma discussão entre o motorista e ELIEL sobre o pagamento. Nesse momento, aproximaram os WILLIAN JUNIOR e WILLIAN RODRIGUES e anunciaram o assalto, e depois de roubada, a vítima retornou e atropelou o WILLIAN JUNIOR e ELIEL. Aduziu que a própria vítima disse que requisitou as informações da LAUANA no aplicativo InDrive e pelo Instagram encontrou LAUANA e a creche onde trabalhava. Alegou que a vítima disse que LAUANA se comprometeu a pagar pelo celular e forneceu o Instagram dos demais envolvidos e que de posse das informações trazidas pela vítima, os réus WILLIAN RODRIGUES e ELIEL foram qualificados, que já eram conhecidos de outros crimes. Afirmou que também descobriram que ELIEL e WILLIAN JUNIOR já foram presos em flagrante por sua equipe por terem praticado crime de roubo em uma festa junina. Esclareceu que intimou LAUANA, que na delegacia delatou os demais, confirmou que forneceu o Instagram dos outros envolvidos e confirmou o relato da vítima, dizendo que ela se encontrou com ELIEL e WILLIAN RODRIGUES e posteriormente encontraram WILLIAM JUNIOR e todos ficaram bebendo em um bar, até o momento em que os rapazes pediram para que ela solicitasse um carro por aplicativo. Consignou que LAUANA disse que, sem saber que os demais praticariam o crime, pediu a corrida por aplicativo e quando chegou, ela e ELIEL entraram no carro e no momento do anúncio do assalto por ELIEL, os réus WILLIAN RODRIGUES e WILLIAN JUNIOR estavam na cena do crime quando ELIEL anunciou o roubo. Alegou que em conversa informal, WILLIAN RODRIGUES disse que não sabia que ELIEL praticaria o crime e, por isso, chegou a discutirem. Esclareceu, ainda, que com sistema de reconhecimento facial, confirmaram a identificação dos autores e com autorização judicial, acessaram os dados de celular da LAUANA, onde tem a conversa com a irmã dela, onde a irmã disse que viu o crime ser divulgado na mídia e a reconheceu correndo na cena do crime. Relatou que o celular da vítima foi apreendido com um rapaz em Águas Lindas/GO, que não reconheceu nenhum dos réus como o vendedor do celular e que a arma utilizada no crime não foi apreendida. Em seu interrogatório, WILLIAM RODRIGUES relatou que era madrugada e estava no bar na companhia dos demais réus e não sabe quem pediu para LAUANA chamar o motorista por aplicativo, mas apenas viu o momento em que ela e ELIEL entraram no carro. Após algum “tempinho, mas não muito”, o bar fechou e, então, o depoente, acompanhados de dois amigos da rua, de quem não quer dizer os nomes, estava indo a pé para casa, mas no caminho de casa se deparou com a cena. Aduziu que chegou na rua e viu LAUANA andando desesperada, motivo pelo qual foi ajudá-la. Em seguida viu um carro passando em alta velocidade e levou LAUANA em casa e depois foi para casa. Alegou que não viu ELIEL e WILLIAN JUNIOR na cena do crime e que LAUANA não disse o que havia acontecido. Afirmou que não conversou com ELIEL e WILLIAN JUNIOR depois dos fatos. Por fim, disse que tem passagem por roubo. O acusado ELIEL FELIPE, em seu interrogatório, confessou os fatos. Alegou que estava no bar na companhia dos corréus e todos faziam uso de drogas (cocaína e Rohypnol). Disse que, em certo momento, ele e LAUANA queriam usar mais drogas, motivo pelo qual pegou o celular dela e chamou um Uber para roubar o motorista. Aduziu que LAUANA sabia que praticariam o assalto para comprar mais drogas e que em certa altura da viagem, perguntou 2x ao motorista se ele era policial e ao dizer que não era, pediu para deixar para pagar na próxima viagem e ao ouvir a negativa, pegou uma arma AirSoft e anunciou o assalto. Consignou que enfiou a mão pela janela e pegou o celular, momento no qual viu que WILLIAN RODRIGUES e WILLIAN JUNIOR vinham juntos, o último em uma bicicleta, e entraram na rua e viram a cena. Relatou que não estava na bicicleta de WILLIAN JUNIOR quando este foi atropelado. Esclareceu, ainda, que o motorista deu a volta e acertou a bicicleta de WILLIAN JUNIOR e que na manhã seguinte vendeu o celular na feira do rolo, “a preço de banana” e com o dinheiro comprou bermuda, carne e cortou cabelo. Afirmou que não tem passagem e deseja uma nova oportunidade. O acusado WILLIAN JUNIOR usou do seu direito ao silêncio. Já a interrogada LAUANA afirmou que naquela noite, por volta de 20h30, encontrou ELIEL e WILLIAN JUNIOR, e por volta das 21h, foram para um bar, onde encontraram WILLIAN RODRIGUES, que já estava no bar. Relatou que as vezes eles se afastavam da mesa em que estavam e conversavam só os 3 e depois voltavam à mesa. Aduziu que não viu eles combinarem assalto e, em determinado momento, ELIEL pediu para que ela pedisse um UBER, o que foi atendido, mas não sabia que ele cometeria o assalto. Argumentou que ELIEL pediu uma corrida para a Pedra Verde no Sol Nascente e durante a viagem, que durou 2 ou 3 quadras do embarque, ELIEL se desentendeu com a vítima, e essa, então, encerrou a viagem, já que ELIEL não tinha dinheiro. Disse que, em determinado momento, já fora do caro, ELIEL inventou que a vítima estava olhando para ela e colocou a mão na cintura fazendo menção de que estava armado, mas não viu a arma. Nesse momento, se aproximaram WILLIAN JUNIOR e WILLIAN RODRIGUES que chegaram de bicicleta. Aduziu que acredita que já estavam seguindo o carro, pois chegaram muito rápido. Relatou que quando eles se aproximaram, ELIEL meteu a mão pela janela do carro, pegou o celular, saiu correndo e montou na bicicleta de WILLIAN JUNIOR. Em seguida, a vítima, de onde estava parada, deu marcha ré e atropelou ELIEL e WILLIAN JUNIOR na bicicleta. Argumentou que a vítima não deu a volta para atropelar o grupo. Aduziu que, nesse momento, ela e WILLIAM RODRIGUES, que não estava tão perto da bicicleta de WILLIAN JUNIOR e ELIEL, saíram correndo na mesma direção. Afirmou que correu por medo da vítima querer atropelar ela. Esclareceu que não viu arma com WILLIAN JUNIOR e nem com o WILLIAN RODRIGUES, nem depois que foram atropelados, pois nem chegou a olhar. Consignou que ELIEL ficou com o celular e nunca mais teve contato com eles. Disse, ainda, que certo dia a vítima compareceu ao trabalho dela e exigiu o celular e se não desse, diria no trabalho dela o tipo de funcionária que eles contrataram. Relatou que a vítima fazia essa ameaça de contar o fato para a sua chefia, bem como pegou seu Whatsapp e ainda queria alugar um carro no nome dela, o que foi negado. Afirmou que por ser pressionada pela vítima, forneceu os dados e as redes sociais dos demais envolvidos e não tem passagem pela polícia. Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos aos réus foram ratificados em juízo. O réu ELIEL, em seu interrogatório, admitiu a prática do crime, detalhando sua intenção de subtrair o celular da vítima com o propósito de adquirir recursos financeiros para a compra de drogas. Apesar de negar a participação dos acusados WILLIAN JUNIOR e WILLIAN RODRIGUES, tal negativa se contrasta com as demais provas dos autos. A vítima, em seu depoimento, confirmou o reconhecimento dos acusados, por fotografia, feito na delegacia, ID 172918797, ID 172918798 e ID 172918799, bem como afirmou que WILLIAN JUNIOR e WILLIAN RODRIGUES eram as pessoas que estavam embaixo da árvore com os acusados ELIEL e LAUANA, quando chegou ao local solicitado. Esclareceu, ainda, que, com a cobertura de WILLIAN JUNIOR e WILLIAN RODRIGUES, o réu ELIEL retirou uma arma artesanal, puxou o celular que estava no suporte central do carro e apontou a arma de fogo em direção ao veículo. Com efeito, não se sustenta o argumento apresentado pela defesa de que os acusados William Rodrigues e Willian Junior não tinham conhecimento da intenção dos outros acusados no cometimento do delito, visto que, conforme relatado pela acusada LAUANA, no bar em que se encontravam antes dos fatos, os acusados ELIEL, WILLIAN JUNIOR e WILLIAN RODRIGUES se afastavam para conversas privadas antes do crime e que, após essas conversas, o acusado ELIEL falou com a acusada LAUANE e pediram um UBER, o que confirma o acordo prévio entre eles. Ademais, o desentendimento entre a vítima e o acusado ELIEL, decorrente da falta de recursos financeiros para pagar pela viagem, não apenas configura a intenção inicial de não realizar o pagamento, como também confirma uma premeditação do roubo. Não bastasse isso, a chegada rápida e oportuna dos acusados WILLIAN JUNIOR e WILLIAN RODRIGUES, quando ELIEL executava o roubo, não foi uma coincidência, mas sim uma confirmação de que já estavam em posição de apoio, seguindo o veículo para assegurar o êxito da ação criminosa. Ressalta-se que embora os réus WILLIAN JUNIOR e WILLIAN RODRIGUES não tenham anunciado o assalto, ou mesmo se aproximado da vítima, a jurisprudência é firme no sentido de reconhecer que o concurso de pessoas não exige a participação física direta de todos os agentes no momento exato da execução do crime. A presença dos réus no local dos fatos, conforme relatado pela vítima e pelos próprios acusados, e a ação de correrem simultaneamente com ELIEL, quando este subtraiu o bem, demonstram um nível de sincronia e colaboração que excede a mera coincidência ou presença casual no local. O apoio logístico, a vigilância ou a simples presença, com o objetivo de assegurar a fuga e sucesso do roubo, configura participação efetiva no crime. Ainda é reconhecido que, no contexto de crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima tem especial relevo, especialmente quando está alinhado com as demais provas obtidas, como demonstrado no caso em questão. Também não merece prosperar a tese defensiva de afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo, porquanto, conforme entendimento jurisprudencial, cabe à defesa e não a acusação, demonstrar que a referida majorante é inaplicável. Isso exige que a defesa demonstre que o objeto empregado não possuía capacidade lesiva, como no caso de um simulacro, um brinquedo ou mesmo uma arma defeituosa, o que não ocorreu. Esse entendimento, aliás, é decorrência lógica do que está previsto no caput do art. 156 do Código de Processo Penal. Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que os réus efetivamente praticaram a conduta ilícita, sem que tenham atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe. Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório pelo delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. DO DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR os réusWILLIAM RODRIGUES BARROS,ELIEL FELIPE SILVA MARTINS e WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1 - WILLIAM RODRIGUES BARROS O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0401396-32.2020.8.07.0015), além de ter premeditado o crime, tendo em vista que combinaram a empreitada criminosa ainda no bar em que se encontravam consumindo drogas. O acusado conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0001300-22.2019.8.07.0014). Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além do emprego de concurso de agentes, houve o emprego de arma de fogo no crime do roubo, o que representa maior risco à integridade da vítima, de modo que valoro o concurso de agentes nesta etapa apenas. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, considerando que TRÊS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 15 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0401396-32.2020.8.07.0015), aumento a pena em 1/6 (um sexto). Portanto, fixo a pena provisória em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 18 dias-multa. Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no roubo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), de modo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 12 ANOS, 1 MÊS E 25 DIAS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 30 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial FECHADO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.. Registro que o período de prisão cautelar, qual seja, 6 meses, não é suficiente para alterar o intervalo de penas definido no art. 33, §2º, do Código Penal. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Em razão da reincidência e porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como o sursis (art. 77 do referido diploma legal). DA CUSTÓDIA CAUTELAR Recomendo o réu na prisão, observado o regime e as determinações da VEP, pois respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa. Expeça-se carta de guia provisória, em caso de recurso. 2 - ELIEL FELIPE SILVA MARTINS O réu agiu com culpabilidade negativa, pois premeditou o crime, tendo em vista que combinaram a empreitada criminosa ainda no bar em que se encontravam consumindo drogas. O acusado conta com maus antecedentes, que serão, contudo, valorados na próxima fase de dosimetria, a fim de não incidir em "bis in idem". Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além do emprego de concurso de agentes, houve o emprego de arma de fogo no crime do roubo, o que representa maior risco à integridade da vítima, de modo que valoro o concurso de agentes nesta etapa apenas. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em5 anos e 6 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0016382-97.2017.8.07.0003) e a atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ. Portanto, fixo a pena provisória em 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no roubo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), de modo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 9 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, além de pagamento de 22 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial FECHADO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.. Registro que o período de prisão cautelar, qual seja, 6 meses, não é suficiente para alterar o intervalo de penas definido no art. 33, §2º, do Código Penal. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Em razão da reincidência e porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como o sursis (art. 77 do referido diploma legal). DA CUSTÓDIA CAUTELAR Recomendo o réu na prisão, observado o regime e as determinações da VEP, pois respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa. Expeça-se carta de guia provisória, em caso de recurso. 3 - WILLIAN JUNIOR DO AMARAL O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0403742-19.2021.8.07.0015), além de ter premeditado o crime, tendo em vista que combinaram a empreitada criminosa ainda no bar em que se encontravam consumindo drogas. O acusado conta com maus antecedentes, que serão, contudo, valorados na próxima fase de dosimetria, a fim de não incidir em "bis in idem". Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além do emprego de concurso de agentes, houve o emprego de arma de fogo no crime do roubo, o que representa maior risco à integridade da vítima, de modo que valoro o concurso de agentes nesta etapa apenas. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0006627-44.2020.8.07.0003), aumento a pena em 1/6 (um sexto). Portanto, fixo a pena provisória em 6 anos, e 5 meses de reclusão, além de 16 dias-multa. Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no roubo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), de modo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 10 ANOS, 8 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 26 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial FECHADO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.. Registro que o período de prisão cautelar, qual seja, 6 meses, não é suficiente para alterar o intervalo de penas definido no art. 33, §2º, do Código Penal. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Em razão da reincidência e porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como o sursis (art. 77 do referido diploma legal). DA CUSTÓDIA CAUTELAR Recomendo o réu na prisão, observado o regime e as determinações da VEP, pois respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa. Expeça-se carta de guia provisória, em caso de recurso. DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de pedido submetido ao contraditório. DAS CUSTAS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução. Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito. BRASÍLIA/DF, 12 de abril de 2024. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729641-11.2023.8.07.0003.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, LAUANA LETICIA SANTOS DESPACHO Ante o silêncio da defesa constituída por WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, que responde ao processo preso preventivamente, intime-a novamente para que em 5 dias apresente ALEGAÇÕES FINAIS ou, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa do réu, bem como de, mantendo-se inerte, incorrer em abandono de causa, ver declarado o réu indefeso, com nomeação de defensor dativo e sujeitarem, todos os advogados que constam na procuração, às penalidades do art. 265 do CPP, incluindo a expedição de ofício à OAB para apurar eventual falta disciplinar. BRASÍLIA/DF, 19 de março de 2024. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr. Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Ceilândia, 29 de fevereiro de 2024. Eurípedes Ribeiro Lopes Diretor de Secretaria Substituto
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729641-11.2023.8.07.0003.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, LAUANA LETICIA SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM. Juiz, DESIGNEI o dia 27/02/2024, às 15:30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT. Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdhNGI3NWYtZDAwYi00MjFhLWIyOGUtYzNlMTY2ZTZiZDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se os réus (Lauana - solta), a vítima e as testemunhas arroladas: 1. F. S. C. A., vítima (ID 172918444). 2. Welton Antonio da Silva, testemunha PCDF (ID 172918800). 3. Anderson De Assis Clemente Da Silva, testemunha PCDF (ID 172943509 dos autos 0729669-76.2023.8.07.0003). [ x ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ x ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 5 de fevereiro de 2024. DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0729641-11.2023.8.07.0003 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729641-11.2023.8.07.0003.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, LAUANA LETICIA SANTOS DECISÃO SANEADORA 1- Considerando a manifestação da Defensoria Pública, ID 185588038, comunicando a possível colidência de defesa dos réus e, visando assegurar o pleno exercício do direito de defesa, acolho a manifestação e nomeio o NPJ-UNICEUB para exercer a defesa técnica da corré LAUANA LETICIA SANTOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se o NPJ-UNICEUB para que apresente a resposta à acusação da referida ré. 2- Em análise o pedido de revogação da segregação cautelar dos réus, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A prisão em flagrante foi decretada no bojo da cautelar nº 0729669-76.2023.8.07.0003, em apenso, com os seguintes fundamentos: Com efeito, imputa-se aos representados a suposta prática de crime de roubo circunstanciado, crime cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos e, em tal hipótese, o inciso I, do artigo 313, do CPP, expressamente permite a decretação da medida extrema. Nos autos desta representação há indícios bastantes de autoria e prova da materialidade ante os elementos colhidos na fase de investigação policial, reforçados com o oferecimento denúncia (autos nº 0729641-11.2023.8.07.0003). De outro lado, o delito atribuído aos representados se insere entre aqueles que causam intranquilidade social aos moradores desta região administrativa, pois, supostamente praticado mediante grave ameaça, exercida mediante o emprego de arma de fogo. Conforme trazido pela Autoridade Policial, o representado ELIEL FELIPE responde a 04 (quatro) inquéritos policias, quais sejam: 1218/2017, 614/2020, 540/2022 e 380/2023, pela prática do delito de roubo, tentativa de homicídio, furto de motocicleta e, no momento, se encontra preso, conforme consulta SIAPEN (ID 172943509 – Pág. 10); o representado WILLIAM RODRIGUES responde a 03 (três) inquéritos policias, quais sejam: 227/2019- 01DP, 853/2019-19DP e 918/2019-19 DP pela prática de roubo, inclusive se encontra em prisão domiciliar, conforme consulta SIAPEN (ID 172943509 – Pág. 11); já o representado WILLIAM JÚNIOR responde a 04 (quatro) inquéritos policias, quais sejam: 231/2018-19DP, 237/2019-15DP, 827/2020-19D e 50/2022-DP, pela prática do delito de roubo, tentativa de homicídio, porte de droga para consumo pessoal, furto de motocicleta e, no momento, também se encontra preso, conforme consulta SIAPEN (ID 172943509 – Pág. 12).Desta feita, a decretação da prisão preventiva dos representados se mostra adequada para a garantia da ordem pública. Os mandados de prisão foram cumpridos no dia 29/09/2023 e a privação da liberdade persiste desde então. Compulsando os autos, verifico que não houve alteração fática e, portanto, persistem os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar. Registro, por oportuno, que o processo se encontra em regular trâmite, de modo que, considerando a fase processual e a complexidade do feito, não se vislumbra, neste momento, excesso de prazo. Os réus estão presos há 129 dias e, portanto, não se extrapolou o prazo jurisprudencial que, inclusive, não é rígido e varia conforme a complexidade do feito. O caso em tela é complexo, contando 4 réus, com colidência de defesa vislumbrada pela Defensoria Pública na resposta à acusação e, portanto, com defesas distintas. Ademais, ao contrário do que afirmado pela Defesa, o feito não ficou parado em momento algum. Entre outubro, mas aguardando as diligências para localização e citação da ré LUANA. Por fim, registro que a pauta de audiências de réus presos por ordem deste juízo está em poucos dias, como bem sabe a própria defesa atuante neste juízo, de modo que a instrução em breve se encerrará.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, LAUANA LETICIA SANTOS. 3- Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa de WILLIAN JUNIOR apresentou Reposta à Acusação, na qual sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Por fim, arrolou testemunhas. A Defesa de WILLIAN RODRIGUES e ELIEL apenas arrolou testemunhas e pediu a revogação da prisão preventiva, já rechaçada pelos fundamentos de item 1 desta decisão. Fundamento e decido. 3.1- Do pedido de rejeição da denúncia A denúncia é inepta quando não descreve minimamente os fatos e/ou não qualifica o autor da conduta e, assim, impossibilidade ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa. No caso em tela, vejo que a denúncia descreve suficientemente os fatos, de maneira sucinta e não genérica, e os imputa à parte ré, devidamente qualificada, de sorte que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e possibilita o amplo exercício de defesa. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa). Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório. Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa. Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória. Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia. Saliento, ainda, que a absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP. No caso em tela, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária.
Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente os réus. 3.2- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. Sem prejuízo da análise da resposta à acusação a ser apresentada por LUANA, desde já determino a designação, com urgência, de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico. BRASÍLIA/DF, 5 de fevereiro de 2024. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
06/02/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos