Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793004/SP (2024/0422566-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
MARIA CLARA BARBOSA BARROS - SP512911
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA - ME Advogados do(a)
IMPETRANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) do retorno do processo do TRF3, bem como para requerer(em) o que for de seu interesse no prazo de 05 dias, findo o qual o processo será arquivado(intimação sem despacho autorizada pela Portaria 01/2017 - 11ª VFC). Prazo: 05 (cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002625-66.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
09/06/2025, 14:23
Publicação
16/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793004/SP (2024/0422566-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
MARIA CLARA BARBOSA BARROS - SP512911
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:10
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 21:08
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:00
Publicação
24/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793004/SP (2024/0422566-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
MARIA CLARA BARBOSA BARROS - SP512911
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793004/SP (2024/0422566-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
MARIA CLARA BARBOSA BARROS - SP512911
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:10
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 21:08
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:00
Publicação
24/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793004/SP (2024/0422566-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
MARIA CLARA BARBOSA BARROS - SP512911
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 16:43
Recebimento
14/04/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793004/SP (2024/0422566-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
MARIA CLARA BARBOSA BARROS - SP512911
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:42
Redistribuição
10/04/2025, 09:00
Recebimento
10/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:15
Publicação
10/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2793004/SP (2024/0422566-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
MARIA CLARA BARBOSA BARROS - SP512911
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Distribuição
07/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:15
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793004/SP (2024/0422566-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
MARIA CLARA BARBOSA BARROS - SP512911
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
03/02/2025, 19:47
Publicação
04/12/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793004/SP (2024/0422566-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
MARIA CLARA BARBOSA BARROS - SP512911
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/12/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:37
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 08:01
Recebimento
05/11/2024, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, a contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002625-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela contribuinte, com base no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS. COFINS. IRPJ E CSLL. REGIME LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Não merece reforma a sentença denegatória da segurança que considerou não ser possível a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido - As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido, têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta, e não sobre a receita líquida, conforme determina a legislação pertinente (art. 25 e 29 da Lei nº 9.430/96 e art. 20 da Lei n. 9.249/95). - A apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte, tendo o mesmo a opção de efetuar a apuração desses tributos pelo lucro real, situação em que pode deduzir como custos os impostos incidentes sobre as vendas. Ao optar pela referida tributação, se submete às deduções e presunções próprias do sistema. - Não se pode tolerar que empresa tributada pelo lucro presumido exija os benefícios da tributação pelo lucro real, mesclando os dois regimes. - O recente entendimento do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS firmado no RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica, pois o PIS e a COFINS possuem como base de cálculo o faturamento ou a receita (art. 2º da Lei nº 9.718/98), e o IRPJ/CSLL o lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95). - Apelação não provida. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. Pretende seja excluída parcela atinente ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o dispositivo apontado como violado não foi considerado na fundamentação do Acórdão recorrido, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF, a qual preconiza que "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". No caso, verifica-se que o Acórdão impugnado foi decidido sob o enfoque da legislação infraconstitucional, a desvelar o descabimento do extraordinário. Acrescento que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, cuja análise é vedada no âmbito do Recurso Extraordinário. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM UNIDADE DE ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais demanda o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.237.473 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020) (Grifei). Este entendimento, cumpre pontuar, vem sendo aplicado à pretendida exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Colaciono a propósito: Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. IRPJ e CSLL. Apuração pelo regime do lucro presumido. PIS e COFINS. Base de cálculo. Controvérsia de índole infraconstitucional. Ausência de fundamentação da repercussão geral. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 3. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF, Pleno, RE 1453264 AgR, Relator Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 19/12/2023, publicado em 09/01/2024)
Ante o exposto, não admitido o Recurso Extraordinário. Int. 2- RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS. COFINS. IRPJ E CSLL. REGIME LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Não merece reforma a sentença denegatória da segurança que considerou não ser possível a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido - As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido, têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta, e não sobre a receita líquida, conforme determina a legislação pertinente (art. 25 e 29 da Lei nº 9.430/96 e art. 20 da Lei n. 9.249/95). - A apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte, tendo o mesmo a opção de efetuar a apuração desses tributos pelo lucro real, situação em que pode deduzir como custos os impostos incidentes sobre as vendas. Ao optar pela referida tributação, se submete às deduções e presunções próprias do sistema. - Não se pode tolerar que empresa tributada pelo lucro presumido exija os benefícios da tributação pelo lucro real, mesclando os dois regimes. - O recente entendimento do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS firmado no RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica, pois o PIS e a COFINS possuem como base de cálculo o faturamento ou a receita (art. 2º da Lei nº 9.718/98), e o IRPJ/CSLL o lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95). - Apelação não provida. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 110, do CTN; e 15 e 20, da Lei n.º 9.249/95. Pretende seja excluída parcela atinente ao PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, por entender ter sido conferida à lei federal interpretação dissonante daquela que lhe foi atribuída em outros julgados. É o relatório. Decido. Em discussão análoga à presente – inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido –o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1767631/SC e REsp 1772634/RS), firmou a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”. (Tese Repetitiva 1.008) A Corte Superior tem se posicionado no sentido de estender a orientação firmada com relação ao ICMS também ao PIS e à COFINS, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO, VISANDO EXCLUIR O ISS E AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS RESPS 1.767.631/SC E 1.772.470/RS, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação pelo lucro presumido, visando excluir o ISS e as contribuições ao PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Juízo de 1º Grau denegou a ordem pleiteada. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Interposto Recurso Especial, nele a impetrante apontou violação aos arts. 12 do Decreto-lei 1.598/77, 15 e 20 da Lei 9.429/95 e 208 e 591 do Decreto 9.580/2018, insistindo que, enquanto pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação pelo lucro presumido, possui ela direito líquido e certo de excluir o ISS e as contribuições ao PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesta Corte o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno. III. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, firmou o entendimento no sentido de que a legislação infraconstitucional inclui no conceito de receita bruta, para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os tributos sobre ela incidentes, albergando todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica, impedindo quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras (STJ, REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, Rel. p/acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/06/2023). IV. Nos presentes autos - ao consignar que "é descabida a pretensão de que sejam excluídos o PIS, a COFINS e o ISS da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), apurados pelo lucro presumido, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS, seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções" -, o acórdão do Tribunal de origem não violou os arts. 12 do Decreto-lei 1.598/77, 15 e 20 da Lei 9.429/95 e 208 e 591 do Decreto 9.580/2018. Muito pelo contrário, decidiu a causa em conformidade com a orientação firmada nos aludidos REsps repetitivos 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, sendo certo que os fundamentos determinantes desses precedentes qualificados são aplicáveis, na espécie. V. Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2080205 / SC, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023) E, mais recentemente, colhemos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Os valores utilizados para o pagamento de tributos decorrem de parcela da receita bruta e/ou do lucro da contribuinte e não perdem essa qualidade em razão da destinação empregada, razão pela qual, sem expressa previsão legal, não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz do art. 150, § 6º, da Constituição Federal. 4. Não há ilegalidade na inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores pagos a título de contribuição ao PIS e da COFINS. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2082792 / PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12/08/2024, DJe 20/08/2024) Dessa forma, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso fica obstado tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 83 da Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2024.
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5002625-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA - ME Advogados do(a): ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA - ME Advogados do(a): ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A V O T O Assiste razão à embargante. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). De fato, houve erro material na parte final do acórdão, uma vez que consta acolhidos, com efeitos infringentes, sendo que o correto, em conformidade com o voto e a ementa, seria rejeitados. Passo, então, a sanar o vício apontado para que conste com a seguinte redação:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002625-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da impetrante. Em suas razões, a embargante aduz erro material. A embargada informa que não se opõe a correção do erro material apontado pela embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5002625-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. WILSON ZAUHY, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA votaram na forma do art. 260, § 1° do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC. - Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - De fato, houve erro material na parte final do acórdão, uma vez que consta acolhidos, com efeitos infringentes, sendo que o correto, em conformidade com o voto e a ementa, seria rejeitados. - Embargos de declaração da União Federal acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de abril de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002625-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5002625-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
EMBARGANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA - ME Advogados do(a): ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A EMBARGADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA - ME Advogados do(a): ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A EMBARGADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Não assiste razão à embargante. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, restou consignado que o entendimento do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, por não se tratar de situação idêntica. Assim, no que diz respeito à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, cabe registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1767631/SC pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu acerca do Tema 1.008 nos seguintes termos: "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". Nesse sentido colaciono o entendimento firmado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 8. Recurso especial desprovido. ( REsp 1767631 / SC RECURSO ESPECIAL 2018/0241398-5, RELATORA Ministra REGINA HELENA COSTA, RELATOR PARA ACÓRDÃO Ministro GURGEL DE FARIA, DATA DO JULGAMENTO 10/05/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/06/2023)- grifei. Desta feita, quanto à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido segue o mesmo raciocínio, uma vez que não é possível tolerar que empresa tributada pelo lucro presumido exija as benesses próprias da tributação pelo lucro real, mesclando os dois regimes. Assente o entendimento: TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. EMPRESA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Da análise da legislação de regência, verifica-se que a base de cálculo, tanto do IRPJ quanto da CSLL, para a empresa optante pelo regime de tributação pelo lucro presumido é a receita, que engloba o produto de todas as vendas de produtos e serviços da pessoa jurídica, incluindo-se os tributos. 2. Desta feita, afigura-se legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. Caso a impetrante/contribuinte desejasse a exclusão de tais contribuições da base de cálculo do IRPJ e/ou da CSLL deveria ter optado pelo regime de tributação pelo lucro real, através do qual é considerada a receita líquida na apuração dos tributos que não abarca os tributos. 4. Destarte, não se mostra razoável a criação, pelo Poder Judiciário, de regime de tributação híbrido para abarcar somente as benesses de cada um dos regimes, conforme conveniência do contribuinte. A propósito: REsp n. 1.564.951/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021; AgRg no REsp n. 1.372.737/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013. 5. Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006025-20.2021.4.03.6100, Relator(a) para Acórdão Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Relator(a) Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETOData do Julgamento 27/06/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 04/07/2023) -grifei. Portanto, deve-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS, nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no tocante à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ no regime do lucro presumido, tem entendimento firmado no sentido de se tratar de matéria infraconstitucional. Assente o entendimento: Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IRPJ e CSLL. Apuração em regime de lucro presumido. Base de cálculo. Exclusão do PIS e da COFINS. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença denegatória da segurança. 2. Conforme consignado na decisão agravada, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada em recurso extraordinário. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1466129 AgR, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Julgamento: 21/02/2024, Publicação: 29/02/2024)- grifei. Por todo o exposto, no tocante aos artigos: 195, I, “b”, da CF/88, 110, do CTN, 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais. Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, restou consignado que o entendimento do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, por não se tratar de situação idêntica. - Assim, no que diz respeito à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, cabe registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1767631/SC pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu acerca do Tema 1.008 nos seguintes termos: "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". - Desta feita, quanto à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido segue o mesmo raciocínio, uma vez que não é possível tolerar que empresa tributada pelo lucro presumido exija as benesses próprias da tributação pelo lucro real, mesclando os dois regimes. Precedente. - Portanto, deve-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS, nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. - Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no tocante à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ no regime do lucro presumido, tem entendimento firmado no sentido de se tratar de matéria infraconstitucional. Assente o entendimento: ARE 1466129 AgR, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Julgamento: 21/02/2024, Publicação: 29/02/2024. - Por todo o exposto, no tocante aos artigos: 195, I, “b”, da CF/88, 110, do CTN, 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais. - Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. - O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002625-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIVA BEM GESTAO DE SAUDE – LTDA em face do acórdão que, por maioria, decidiu negar provimento à apelação por ela interposta. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão não esclareceu os motivos pelos quais entende que o RE 574.706/PR não deve ser aplicado ao presente caso. Prequestiona os seguintes preceitos legais: 195, I, “b”, da CF/88, 110, do CTN, 15 e 20 da Lei nº 9.249/95. A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5002625-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da embargante, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. WILSON ZAUHY, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA votaram na forma do art. 260, § 1° do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002625-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VIVA BEM GESTAO DE SAUDE - LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata da exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo regime do lucro presumido. Assevero que resta prejudicada a análise do pedido de sobrestamento, formulado pela apelante, na medida em que o Tema 1008 do STJ já foi julgado (publicação em 01/06/2023). A alegação de que o PIS e a COFINS não podem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, por se tratar de receita exclusiva do Estado e por não se enquadrar no conceito de faturamento, entendo que não merece prosperar. As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido, têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta, e não sobre a receita líquida, conforme dispõem os art. 25 e 29, da Lei nº 9.430/96 e art. 20, da Lei n. 9.249/95). Ademais, a apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte, tendo o mesmo a opção de efetuar a apuração desses tributos pelo lucro real, situação em que pode deduzir como custo os impostos incidentes sobre as vendas (ICMS, IPI, ISS). Ao optar pela referida tributação, se submete às deduções e presunções próprias do sistema, diferentemente do que ocorre em relação às contribuições ao PIS e COFINS previstas na Lei n. 9.718/98. Não é possível tolerar que empresa tributada pelo lucro presumido exija as benesses próprias da tributação pelo lucro real, mesclando os dois regimes. Nesse sentido: "Não é possível para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração " (AgRg nos EDcl no AgRg no AG nº 1.105.816 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010). Anote-se que o recente entendimento do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, por não se tratar de situação idêntica, já que o PIS/COFINS possuem como base de cálculo o faturamento ou a receita e o IRPJ/CSLL o lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95). Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS/IR/CS/PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS/IR/CS-LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PIS E COFINS. CUMULATIVIDADE. RECEITA BRUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tributação do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido adota como parâmetro a receita bruta, que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescido das demais receitas provenientes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. 2. Conclui-se, portanto, que a receita bruta na forma da legislação vigente é a mesma receita bruta assim definida no art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e não a receita líquida definida no art. 12, §1º do Decreto-Lei n. 1.598/77, que exclui o valor dos impostos incidentes sobre vendas. 3. Sendo o regime de tributação pelo lucro presumido uma opção do contribuinte, deve ele suportar os ônus de tal escolha. 4. Sobre o tema, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso de empresa sujeita à tributação pelo lucro presumido. 5. Não reconhecido, pois, o direito à exclusão de ICMS, ISS, IR, CSLL, PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados com base no lucro presumido. 6. Desta forma, excluída a apelante da sistemática da não-cumulatividade, tem-se que, in casu, a base de cálculo do PIS e da COFINS, cujas alíquotas não foram majoradas, diferentemente do que ocorreu com os contribuintes abrangidos pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é a receita operacional bruta, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. 7. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370189 - 0005329-10.2016.4.03.6144, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018). DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO ISS E PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSL. APLICAÇÃO DO RE 574.706. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, frente ao ICMS. 2. O caso dos autos não envolve, porém, a base de cálculo do PIS/COFINS, atrelada à receita ou faturamento e, portanto, não se pode aplicar na apuração do IRPJ/CSL a interpretação conferida pela Suprema Corte no RE 574.706. A circunstância de ser o IRPJ/CSL recolhido com base no lucro presumido, este calculado em percentual sobre o faturamento, não altera a configuração jurídica do fato gerador e base de cálculo de tais tributos, que continuam a incidir sobre o lucro do período. 3. O faturamento, que não seja constitucionalmente a base de cálculo ou fato gerador da tributação, não se aproveita do julgamento proferido no RE 574.706, sobretudo quando se trata de apuração de mera presunção de lucro, em que pode o legislador estabelecer critério próprio, sem vinculação com o conceito de faturamento declarado constitucional pela Corte Suprema para tributos específicos, inconfundíveis mesmo com a própria contribuição social sobre o lucro - CSL e, tampouco, com o imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ. 4. No regime do lucro presumido o faturamento não é, de forma alguma, fato gerador nem base de cálculo dos tributos em discussão. É apenas uma grandeza que se utiliza em cálculo de presunção para apurar, especificamente, lucro presumido, que substitui lucro real como base de cálculo de incidências fiscais. Tanto que a legislação prevê que sobre o faturamento é aplicada alíquota de presunção, resultando de tal operação o denominado "lucro presumido", incidindo sobre este montante a alíquota para o cálculo do IRPJ/CSL a ser recolhido pelo contribuinte. 5. O contribuinte sujeita-se, em regra geral, ao regime de tributação pelo lucro real. O lucro presumido é faculdade a favor de contribuintes em determinados setores econômicos e com lucro anual limitado a valor previsto na legislação. É, de toda forma, opção de regime de tributação exercida livremente pelo contribuinte, sendo fixado por lei sem limitações próprias e inerentes a outros tributos que têm base de cálculo ou fato gerador especificados na Constituição Federal. A opção por tal regime, que configura exceção ao lucro real, cria vantagens ao contribuinte, que se dispensa de apurar lucro real, ainda que por este critério a tributação pudesse ser maior. A escolha por tal regime de tributação vincula o fisco e o contribuinte dentro do ano-calendário da opção. 6. Logo, não pode pretender o contribuinte deixar de recolher pelo regime de lucro real, a que sujeita a apuração do IRPJ/CSL, para valer-se de presunção de lucro a partir de critérios diferentes dos previstos na lei. Se, por suposição fosse inconstitucional a presunção de lucro estabelecida pela lei, ao adotar este ou aquele critério, seria inconstitucional o próprio regime de lucro presumido e, portanto, o contribuinte não teria direito à opção por este regime mais simplificado ou vantajoso de tributação, que o dispensa da apuração de lucro real. 7. A tese do contribuinte almeja, portanto, aplicar precedente que não diz respeito aos tributos em discussão, pois não se confundem PIS/COFINS com IRPJ/CSL, para auferir mais vantagens do que os previstos na legislação sobre lucro presumido, criando uma terceira solução, que não deriva da jurisprudência constitucional da Suprema Corte, nem do texto da legislação que instituiu o regime específico de tributação, matéria sob reserva legal. 8. Assim, não havendo previsão legal, decisão vinculante ou interpretação condicionante a partir da jurisprudência da Suprema Corte que exclua ou permita excluir o ISS e o PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSL, não se autoriza reduzir a incidência fiscal para menos do que decorre da previsão constitucional e legal das espécies questionadas. 9. Sendo válida a tributação na forma apontada, não se cogita de enriquecimento ilícito do erário no exercício de sua competência tributária constitucionalmente assentada para efeito de ressarcimento de indébito fiscal. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023357-05.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/01/2021, Intimação via sistema DATA: 20/01/2021). Assim, não merece reforma a r. sentença denegatória da segurança que considerou não ser possível a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002625-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta por Viva Bem Gestão de Saúde Ltda. ME contra a r. sentença que, sede de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada no sentido de reconhecer o direito da impetrante de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do IRPJ-presumido e CSLL-presumido, não reconhecendo, por consequência, o direito de compensação dos indébitos pleiteados. Em suas razões, a apelante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1008 pelo STJ. No mais, assevera que a tese firmada no RE nº 574.706/PR deve ser aplicada, por analogia, à solução do presente caso tendo em vista o conceito de receita consolidado no referido extraordinário. Alega que, se o ICMS não constitui receita, da mesma forma o PIS e a COFINS também não constituem e não devem compor a base de cálculo das exações. Requer a reforma da r. sentença. O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002625-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação interposta por Viva Bem Gestão de Saúde Ltda. ME contra a sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para obter o direito de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do IRPJ-presumido e CSLL-presumido. A eminente relatoria negou provimento ao recurso. Com a devida vênia, divirjo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo contribuinte com o objetivo de reconhecimento do seu direito à exclusão dos valores de PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, estes últimos calculados por meio da sistemática do lucro presumido. 1 - Do IRPJ e da CSLL 1.1 – da apuração por meio da sistemática do lucro presumido O imposto de renda, tributo de competência da União (artigo 153, inciso III, da CF/88), tem como fato gerador o acréscimo patrimonial traduzido por uma riqueza nova, ao passo que a CSLL consiste em uma contribuição cujo objetivo é o apoio financeiro à Seguridade Social e, quanto a esta, têm-se aplicáveis as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (artigo 57 da Lei n. 8.981/95). O lucro presumido consiste em uma opção de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) para as pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração por meio do lucro-real. Conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 9.430/96, a base de cálculo utilizada como parâmetro para o cálculo dessas exações (em obediência ao princípio da legalidade tributária: artigo 150, inciso I, da CF/88) é a receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, verbis: Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. Assim, imprescindível se faz analisar o alcance de tal expressão a fim de se definir se o PIS e a COFINS compõem ou não tal conceito. Ademais, saliente-se que a opção do contribuinte no que se refere à sistemática de apuração pelo lucro presumido jamais pode se constituir em impedimento ao reconhecimento do seu direito à tributação do IRPJ e da CSLL por meio da legítima base imponível, qual seja, a receita bruta, uma vez que a base de cálculo configura elemento indispensável para a composição do critério quantitativo da regra matriz de incidência dos tributos e somente pode ser estabelecida por lei (artigos 146, inciso III, e 150, inciso I, da CF/88 e artigo 44 do CTN). 1.2 – Da receita bruta versus receita líquida A questão sobre a qual versa a presente controvérsia é exatamente a verificação a respeito dos valores que compõem o termo receita bruta, o qual, como visto anteriormente, engloba o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia, bem como as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica (artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77). De outro lado, esse mesmo diploma normativo prevê o que pode ser considerado como receita líquida: § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
Trata-se de conceitos bem diferentes, tanto que apenas no cálculo da receita líquida é que foi expressamente mencionada a hipótese de desconto de tributos sobre ela incidentes. O fato de a técnica legislativa ter-se valido da exclusão de tributos somente ao se referir à receita líquida (artigo 12, § 1º, do Decreto-Lei nº 1598/77) não significa automaticamente que esses devam ser incluídos na receita bruta (artigo 12, caput, do Decreto-Lei nº 1598/77), uma vez que, se assim fosse, estar-se-ia diante de um raciocínio interpretativo tão somente dedutivo, porém em relação a algo que somente por lei poderia ser estabelecido, qual seja, a especificação da base de cálculo de um tributo, nos termos do princípio da legalidade (artigo 150, inciso I, da CF/88) e do artigo 44 do Código Tributário Nacional. Além, ao se examinarem as previsões contidas no caput do artigo 12, percebe-se claramente que nenhum de seus incisos especifica tributos como base de cálculo da receita bruta e, inclusive nesse ponto, cumpre ressaltar que os valores de ICMS e de ISS, nos moldes do que consta no artigo 13, §1º, da LC nº 87/96, permitem destaque na respectiva nota fiscal, no que se conclui jamais poderem integrar o preço da mercadoria ou da prestação do serviço para fins de cálculo da receita bruta do contribuinte, sob pena de violação do artigo 110 do Código Tributário Nacional. 1.3 – Do entendimento do Supremo Tribunal Federal O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 574706, com repercussão geral reconhecida, entendeu que os valores arrecadados a título de ICMS não são incorporados ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que a arrecadação desse imposto não representa faturamento ou receita, pois constitui tão somente ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Destarte, razoável que se aplique o mesmo raciocínio ao presente caso, consoante a tese fixada pelo STF, haja vista a identidade de fundamentos, dado que os valores recolhidos a título de ICMS e de ISS não compõem o conceito de receita bruta. Nesse ponto, cumpre destacar parte dos votos dos Excelentíssimos Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio Mello e Rosa Weber, no julgamento do respectivo RE, litteris: Excelentíssima Ministra Rosa Weber (fls. 79/80 do respectivo acórdão): (...) Quanto ao conteúdo específico do conceito constitucional, a receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, na esteira da clássica definição que Aliomar Baleeiro cunhou acerca do conceito de receita pública. Excelentíssimo Ministro Luiz Fux (fls. 83/84) (...) uma coisa é a base de cálculo sobre o faturamento derivado do fato gerador do tributo; e a outra coisa é exatamente o imposto incidir sobre um tributo, sob o pálio da alegação de que o pagamento do tributo que tem como destinatário o Poder Público é um faturamento do contribuinte. (...) Para fechar o meu raciocínio e firmar meu convencimento – porque não tive oportunidade de fazê-lo no Superior Tribunal de Justiça, que acompanhava a jurisprudência já lá sumulada -, destaco o seguinte trecho da doutrina do caso julgado (RE n. 240.785) e erigida pelo nosso Decano, Ministro Celso de Mello. "Portanto, a integração do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS traz como inaceitável consequência que contribuintes passe a calcular as exações sobre receitas que não lhes pertence, mas ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal) onde se deu a operação mercantil (art. 155, II, da CF). A parcela correspondente ao ICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento(e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa(na acepção ‘supra’), não podendo, em razão disso, comportar a base de cálculo quer do PIS, quer da COFINS.” Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio (fl. 107) (...) Digo não ser o ICMS fato gerador do tributo, da contribuição. Digo também, reportando-me ao voto, que, seja qual for a modalidade utilizada para recolhimento do ICMS, o valor respectivo não se transforma em faturamento, em receita bruta da empresa, porque é devido ao Estado. E muito menos é possível pensar, uma vez que não se tem a relação tributária Estado-União, em transferir, numa ficção jurídica, o que decorrente do ICMS para o contribuinte e vir a onerá-lo. Nesse sentido, segue julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574706, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. 2. Não se tratando de receita bruta, os valores recolhidos a título de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. A parte autora tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN), com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96. 4. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430/96 não se aplica às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, e às contribuições instituídas a título de substituição, conforme preceitua o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007. 5. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC. (TRF4, AC 5018422-58.2016.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/05/2017) Por fim, entendo que tributos não devem realmente integrar a base de cálculo de outros tributos e, consoante se depreende da legislação anteriormente citada, não há inciso algum (entre os que preveem o conceito de receita bruta) que se reporte à incidência de tributos como algo a ser incluído nessa definição. Além, em uma linguagem simples, porém didática, jamais haveria se falar em “produção de tributos” como atividade exercida por essa empresa, o que inviabiliza integralmente a possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, para as pessoas jurídicas optantes do lucro presumido (Lei nº 9.430/96, art. 1º, e IN/RFB nº 1.700/2017). Em conclusão, a sentença deve ser reformada para assegurar o direito à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2 - Da compensação 2.1 - Do prazo prescricional na repetição de indébito de tributos sujeitos à homologação A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado recentemente, em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi considerada: "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2019. Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal. 2.2 - Da necessidade de comprovação do recolhimento em sede de mandado de segurança para fins de compensação A questão da comprovação para fins de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança já foi objeto de análise pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (no julgamento do Resp 1.365.095/SP e do Resp 1.715.256/SP, apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos), o qual concluiu que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior. Em outras palavras, para o deferimento do pleito compensatório requerido judicialmente não se faz imprescindível a juntada das guias de pagamento, necessárias apenas no momento em que se for efetivar a compensação perante o fisco. 2. 3. Da repetição dos valores indevidamente recolhidos. 2.3.1. - Da compensação de valores indevidamente recolhidos A impetrante pretende o reconhecimento de seu direito à compensação do indébito relativo ao recolhimento a maior do PIS e da COFINS. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. In casu, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda. Nesse ponto, cumpre registrar que a Lei n. 13.670/18 incluiu o artigo 26-A à Lei n. 11.457/07, a permitir que o sujeito passivo que apure crédito tributário possa utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previdenciárias pelo contribuinte que não utilizar o e-Social (quanto a essa questão, já foi inclusive editada uma instrução normativa pela Receita Federal, qual seja, a IN 1.810/18). Seguem as disposições normativas mencionadas, litteris: Lei n. 11.457/07 Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) IN 1.810/18 Art. 2º A Instrução Normativa nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. (trecho alterado) Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF representativos da controvérsia, que foram submetidos ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta em 2019, após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. - Da correção monetária do indébito Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012). No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária. (REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). 3 - Do dispositivo
Ante o exposto, divirjo para dar provimento à apelação a fim de reformar a sentença e conceder a segurança para determinar a exclusão do PIS e da COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como reconhecer o direito à compensação do indébito a ser efetuada com base na Lei nº 10.637/2002, observada a prescrição quinquenal e o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, incidentes correção monetária e juros de mora nos moldes anteriormente explicitados. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL jgb E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS. COFINS. IRPJ E CSLL. REGIME LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Não merece reforma a sentença denegatória da segurança que considerou não ser possível a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido - As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido, têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta, e não sobre a receita líquida, conforme determina a legislação pertinente (art. 25 e 29 da Lei nº 9.430/96 e art. 20 da Lei n. 9.249/95). - A apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte, tendo o mesmo a opção de efetuar a apuração desses tributos pelo lucro real, situação em que pode deduzir como custos os impostos incidentes sobre as vendas. Ao optar pela referida tributação, se submete às deduções e presunções próprias do sistema. - Não se pode tolerar que empresa tributada pelo lucro presumido exija os benefícios da tributação pelo lucro real, mesclando os dois regimes. - O recente entendimento do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS firmado no RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica, pois o PIS e a COFINS possuem como base de cálculo o faturamento ou a receita (art. 2º da Lei nº 9.718/98), e o IRPJ/CSLL o lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95). - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que dava provimento à apelação a fim de reformar a sentença e concedia a segurança para determinar a exclusão do PIS e da COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como reconhecia o direito à compensação do indébito a ser efetuada com base na Lei nº 10.637/2002, observada a prescrição quinquenal e o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, incidentes correção monetária e juros de mora nos moldes anteriormente explicitados. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS (da 6ª Turma), votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.