BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Reu
Advogados / Representantes
ÉLVIO HENRIQSON
OAB/RS 25913·CPF·Representa: Autor
PAULO CÉSAR RUSCHEL
OAB/RS 53348·Representa: Autor
ÉLVIO HENRIQSON
OAB/RS 025913·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR RUSCHEL
OAB/RS 053348·CPF·Representa: Autor
ÉLVIO HENRIQSON
OAB/RS 25913·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000702-60.2022.8.21.0087/RS (originário: processo nº 50005485220168210087/RS) RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EMBARGANTE: FAVORITE COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO(A): ELVIO HENRIQSON (OAB RS025913)
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 16/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CBM1CIV
Número: 50007026020228210087/TJRS
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
15/10/2025, 14:23
Publicação
23/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860744/RS (2025/0053444-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FAVORITE COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO: ÉLVIO HENRIQSON - RS025913
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR RUSCHEL - RS053348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860744/RS (2025/0053444-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FAVORITE COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO: ÉLVIO HENRIQSON - RS025913
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR RUSCHEL - RS053348
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860744/RS (2025/0053444-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FAVORITE COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO: ÉLVIO HENRIQSON - RS025913
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR RUSCHEL - RS053348
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860744/RS (2025/0053444-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FAVORITE COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO: ÉLVIO HENRIQSON - RS025913
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR RUSCHEL - RS053348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860744/RS (2025/0053444-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FAVORITE COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO: ÉLVIO HENRIQSON - RS025913
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR RUSCHEL - RS053348
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860744/RS (2025/0053444-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FAVORITE COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO: ÉLVIO HENRIQSON - RS025913
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR RUSCHEL - RS053348
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:26
Redistribuição
24/06/2025, 08:01
Recebimento
24/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:15
Publicação
24/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2860744/RS (2025/0053444-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAVORITE COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO: ÉLVIO HENRIQSON - RS025913
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR RUSCHEL - RS053348
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:30
Distribuição
18/06/2025, 06:30
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:15
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860744/RS (2025/0053444-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAVORITE COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO: ÉLVIO HENRIQSON - RS025913
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR RUSCHEL - RS053348
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:03
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/05/2025, 16:19
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860744/RS (2025/0053444-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAVORITE COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO: ÉLVIO HENRIQSON - RS025913
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR RUSCHEL - RS053348
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAVORITE COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. CONFORME PREVÊ O ART. 917, §3º, DO CPC/2015, A APRECIAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DEPENDE DA DECLARAÇÃO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE COMO CORRETO, ACOMPANHADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU ATENDIDO O MENCIONADO REQUISITO, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA NO TOCANTE À REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, À LUZ DO PREVISTO NO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, no que concerne ao cabimento do seguimento dos embargos à execução interposto, considerando que o recorrente apresentou os cálculos do valor incontroverso, trazendo a seguinte argumentação: No caso em questão, o Recorrente cumpriu o disposto no artigo ao juntar o cálculo do valor incontroverso com a inicial dos embargos (e. 1, CALC4 e CALC5), conforme exaustivamente demonstrado nos autos. A decisão que extinguiu os embargos contraria frontalmente esse dispositivo, violando o direito processual do Recorrente. Inclusive o valor da causa reside na diferença entre o valor cobrado pelo embargado e o valor que se entende devido, o qual resulta na quantia controversa, objeto de discussão no presente feito, portanto, conforme determina o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, a sentença violou o que dispõe o artigo 917, parágrafos terceiro e quarto, do Código de Processo Civil, já que devidamente cumpridos os requisitos para oposição dos embargos, com a devida demonstração dos valores que se entendia incontroverso e controverso, devendo ser cassada (fls. 193). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De outra parte, cumpre referir que a parte embargante limitou-se a argumentar de forma genérica acerca da alegada abusividade da contratação. Além disso, os cálculos acostados não foram minimamente explicados na petição inicial, a demonstrar o caráter genérico e desconexo do caso concreto. Portanto, restou demonstrado o descumprimento do disposto no art. 917, § 3° do CPC (fl. 157). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, quanto à alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860744/RS (2025/0053444-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAVORITE COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO: ÉLVIO HENRIQSON - RS025913
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR RUSCHEL - RS053348
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:10
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 10:45
Recebimento
18/02/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAVORITE COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Elvio Henriqson (OAB RS025913)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PAULO CÉSAR RUSCHEL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 23 DE JULHO DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 29/07/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado). 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5000702-60.2022.8.21.0087/RS (Pauta: 372) RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAVORITE COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Elvio Henriqson (OAB RS025913)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PAULO CÉSAR RUSCHEL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de abril de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 23 DE ABRIL DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 29/04/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5000702-60.2022.8.21.0087/RS (Pauta: 376) RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK