Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a inércia do exequente, aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aguarde-se a manifestação do exequente, no termos em que determinado à fl. 552. Às providências e intimações necessárias.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com relação à petição de fls. 542/543 e os documentos que seguem, manifeste-se o exequente Manoel José de Araújo Azevedo Neto, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação, voltem conclusos com urgência. Às providências e intimações necessárias.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora acerca da petição de fls. 542-543, para conhecimento e providências necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls.491/504, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Recebe-se a petição de fls. 479/481. Altere-se a classe processual, dando início a fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Considerando o pagamento parcial voluntário realizado pelo executado (fl. 478), expeça-se, de imediato, alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia de R$ 10.272,51 (dez mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), acrescida dos consectários legais, depositada na subconta vinculada ao feito, conforme requerido às fls. 480, por se tratar de valor incontroverso. Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, caso seja defendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que promova o pagamento do débito remanescente, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil. Se a parte requerida tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e sido revel, a intimação deverá ser feita nessa fase também por edital (art. 513, § 2.º, IV, CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deverá ser feita por meio de carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, § 4.º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Apresentada impugnação, voltem-me para análise. Não adimplida a dívida no prazo assinalado, havendo requerimento de penhora via Bacenjud, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, voltem-me conclusos para análise.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 17:13
Trânsito em julgado
17/06/2025, 17:13
Publicação
26/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2782206/MS (2024/0408537-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
ADVOGADOS: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS005107
TÚLIO CÍCERO GANDRA RIBEIRO - MS007420B
AGRAVADO: MANOEL JOSE DE ARAUJO AZEVEDO NETO
ADVOGADOS: MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO - MS007107
JOÃO VICTTOR GUARNIERI DE AZEVEDO - MS028198
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora acerca da petição de fls. 542-543, para conhecimento e providências necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls.491/504, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Recebe-se a petição de fls. 479/481. Altere-se a classe processual, dando início a fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Considerando o pagamento parcial voluntário realizado pelo executado (fl. 478), expeça-se, de imediato, alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia de R$ 10.272,51 (dez mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), acrescida dos consectários legais, depositada na subconta vinculada ao feito, conforme requerido às fls. 480, por se tratar de valor incontroverso. Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, caso seja defendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que promova o pagamento do débito remanescente, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil. Se a parte requerida tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e sido revel, a intimação deverá ser feita nessa fase também por edital (art. 513, § 2.º, IV, CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deverá ser feita por meio de carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, § 4.º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Apresentada impugnação, voltem-me para análise. Não adimplida a dívida no prazo assinalado, havendo requerimento de penhora via Bacenjud, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, voltem-me conclusos para análise.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 17:13
Trânsito em julgado
17/06/2025, 17:13
Publicação
26/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2782206/MS (2024/0408537-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
ADVOGADOS: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS005107
TÚLIO CÍCERO GANDRA RIBEIRO - MS007420B
AGRAVADO: MANOEL JOSE DE ARAUJO AZEVEDO NETO
ADVOGADOS: MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO - MS007107
JOÃO VICTTOR GUARNIERI DE AZEVEDO - MS028198
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:18
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2782206/MS (2024/0408537-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
ADVOGADOS: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS005107
TÚLIO CÍCERO GANDRA RIBEIRO - MS007420B
AGRAVADO: MANOEL JOSE DE ARAUJO AZEVEDO NETO
ADVOGADOS: MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO - MS007107
JOÃO VICTTOR GUARNIERI DE AZEVEDO - MS028198
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782206/MS (2024/0408537-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
ADVOGADOS: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS005107
TÚLIO CÍCERO GANDRA RIBEIRO - MS007420B
AGRAVADO: MANOEL JOSE DE ARAUJO AZEVEDO NETO
ADVOGADOS: MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO - MS007107
JOÃO VICTTOR GUARNIERI DE AZEVEDO - MS028198
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:23
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:25
Publicação
10/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2782206/MS (2024/0408537-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
ADVOGADOS: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS005107
TÚLIO CÍCERO GANDRA RIBEIRO - MS007420B
AGRAVADO: MANOEL JOSE DE ARAUJO AZEVEDO NETO
ADVOGADOS: MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO - MS007107
JOÃO VICTTOR GUARNIERI DE AZEVEDO - MS028198
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Distribuição
07/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 15:45
Publicação
07/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2782206/MS (2024/0408537-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
ADVOGADOS: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS005107
TÚLIO CÍCERO GANDRA RIBEIRO - MS007420B
AGRAVADO: MANOEL JOSE DE ARAUJO AZEVEDO NETO
ADVOGADOS: MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO - MS007107
JOÃO VICTTOR GUARNIERI DE AZEVEDO - MS028198
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
28/02/2025, 19:12
Publicação
14/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2782206/MS (2024/0408537-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
ADVOGADOS: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS005107
TÚLIO CÍCERO GANDRA RIBEIRO - MS007420B
EMBARGADO: MANOEL JOSE DE ARAUJO AZEVEDO NETO
ADVOGADOS: MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO - MS007107
JOÃO VICTTOR GUARNIERI DE AZEVEDO - MS028198
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS DINIZ contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 643): A respeitável decisão monocrática de folhas (e-STJ Fl.635-636), Publicação no D Je/STJ nº 6 de 06/12/2024, não conheceu do Recurso de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo embargante, ao argumento de afronta ao princípio da dialeticidade, dado que a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula7/STJ (art. 25, I, da Lei 8.906/1994), porque segundo a decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno da Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Como veremos, a decisão embargada, não obstante respeitável, não se houve com costumeiro acerto, em vista de que parte de premissa equivocada, haja vista que a decisão não tem correspondência com o conteúdo das articulações do recorrente, na medida que no agravo, o agravante fez a impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso ao fundamento das violações de direito com base na legislação processual civil própria. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ (art. 25, I, da Lei 8.906/1994). Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 19:46
Documento (Certidão)
05/02/2025, 18:30
Publicação
16/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2782206/MS (2024/0408537-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
ADVOGADOS: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS005107
TÚLIO CÍCERO GANDRA RIBEIRO - MS007420B
EMBARGADO: MANOEL JOSE DE ARAUJO AZEVEDO NETO
ADVOGADOS: MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO - MS007107
JOÃO VICTTOR GUARNIERI DE AZEVEDO - MS028198
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 20:11
Protocolo de Petição
12/12/2024, 19:50
Publicação
06/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782206/MS (2024/0408537-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
ADVOGADOS: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS005107
TÚLIO CÍCERO GANDRA RIBEIRO - MS007420B
AGRAVADO: MANOEL JOSE DE ARAUJO AZEVEDO NETO
ADVOGADOS: MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO AZEVEDO NETO - MS007107
JOÃO VICTTOR GUARNIERI DE AZEVEDO - MS028198
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRANCISCO DE ASSIS DINIZ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83), Súmula 7/STJ (art. 1.007, §4º, do CPC), Súmula 7/STJ (art. 25, I, da Lei 8.906/1994) e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 25, I, da Lei 8.906/1994). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/12/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 14:00
Recebimento
25/10/2024, 18:48
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Francisco de Assis Diniz Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS) Advogado: Tulio Cicero Gandra Ribeiro (OAB: 7420B/MS)
Agravado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto Advogado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto (OAB: 7107/MS) Advogado: João Victtor Guarnieri de Azevedo (OAB: 28198/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0808369-68.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
21/10/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Francisco de Assis Diniz Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS) Advogado: Tulio Cicero Gandra Ribeiro (OAB: 7420B/MS)
Agravado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto Advogado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto (OAB: 7107/MS) Advogado: João Victtor Guarnieri de Azevedo (OAB: 28198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/10/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0808369-68.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Francisco de Assis Diniz Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS) Advogado: Tulio Cicero Gandra Ribeiro (OAB: 7420B/MS)
Agravado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto Advogado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto (OAB: 7107/MS) Advogado: João Victtor Guarnieri de Azevedo (OAB: 28198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0808369-68.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/10/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Francisco de Assis Diniz Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS) Advogado: Tulio Cicero Gandra Ribeiro (OAB: 7420B/MS)
Recorrido: Manoel José de Araújo Azevedo Neto Advogado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto (OAB: 7107/MS) Advogado: João Victtor Guarnieri de Azevedo (OAB: 28198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0808369-68.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Francisco de Assis Diniz Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS) Advogado: Tulio Cicero Gandra Ribeiro (OAB: 7420B/MS)
Recorrido: Manoel José de Araújo Azevedo Neto Advogado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto (OAB: 7107/MS) Advogado: João Victtor Guarnieri de Azevedo (OAB: 28198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0808369-68.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Francisco de Assis Diniz Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS) Advogado: Tulio Cicero Gandra Ribeiro (OAB: 7420B/MS)
Embargado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto Advogado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto (OAB: 7107/MS) Advogado: João Victtor Guarnieri de Azevedo (OAB: 28198/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DO CONTRATO - SENTENÇA REFORMADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PREPARO RECOLHIDO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808369-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Francisco de Assis Diniz Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS) Advogado: Tulio Cicero Gandra Ribeiro (OAB: 7420B/MS)
Embargado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto Advogado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto (OAB: 7107/MS) Advogado: João Victtor Guarnieri de Azevedo (OAB: 28198/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0808369-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a):
01/08/2024, 00:00
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Embargante: Francisco de Assis Diniz Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS) Advogado: Tulio Cicero Gandra Ribeiro (OAB: 7420B/MS)
Embargado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto Advogado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto (OAB: 7107/MS) Advogado: João Victtor Guarnieri de Azevedo (OAB: 28198/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0808369-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a):
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Francisco de Assis Diniz Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS) Advogado: Tulio Cicero Gandra Ribeiro (OAB: 7420B/MS)
Embargado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto Advogado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto (OAB: 7107/MS) Advogado: João Victtor Guarnieri de Azevedo (OAB: 28198/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0808369-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Int.
22/07/2024, 00:00
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Embargante: Francisco de Assis Diniz Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS) Advogado: Tulio Cicero Gandra Ribeiro (OAB: 7420B/MS)
Embargado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto Advogado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto (OAB: 7107/MS) Advogado: João Victtor Guarnieri de Azevedo (OAB: 28198/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0808369-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Int.
22/07/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Francisco de Assis Diniz Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS) Advogado: Tulio Cicero Gandra Ribeiro (OAB: 7420B/MS)
Embargado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto Advogado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto (OAB: 7107/MS) Advogado: João Victtor Guarnieri de Azevedo (OAB: 28198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808369-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
27/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Manoel José de Araújo Azevedo Neto Advogado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto (OAB: 7107/MS) Advogado: João Victtor Guarnieri de Azevedo (OAB: 28198/MS)
Apelado: Francisco de Assis Diniz Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS) APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DO CONTRATO - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 24, da Lei nº 8.906/1994, o contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo e constitui crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Considerando o caráter executivo da obrigação relativa aos honorários contratuais instituído por instrumento firmado entre as partes, e cumprido a exigência lá estabelecida, improcedente se mostra o pedido deduzido pelo autor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808369-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
18/06/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Manoel José de Araújo Azevedo Neto Advogado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto (OAB: 7107/MS) Advogado: João Victtor Guarnieri de Azevedo (OAB: 28198/MS)
Apelado: Francisco de Assis Diniz Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 18/04/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808369-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
18/06/2024, 00:00
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Apelante: Manoel José de Araújo Azevedo Neto Advogado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto (OAB: 7107/MS) Advogado: João Victtor Guarnieri de Azevedo (OAB: 28198/MS)
Apelado: Francisco de Assis Diniz Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808369-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a):
10/06/2024, 00:00
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DESPACHO
Apelante: Manoel José de Araújo Azevedo Neto Advogado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto (OAB: 7107/MS) Advogado: João Victtor Guarnieri de Azevedo (OAB: 28198/MS)
Apelado: Francisco de Assis Diniz Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS)
Apelação Cível nº 0808369-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran Intime-se a parte apelante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida em contrarrazões (fls. 419-35), bem como, acerca da manifestação de fls. 447-51. Após, retornem conclusos. Às providências.
15/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Manoel José de Araújo Azevedo Neto Advogado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto (OAB: 7107/MS) Advogado: João Victtor Guarnieri de Azevedo (OAB: 28198/MS)
Apelado: Francisco de Assis Diniz Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS) Desta forma, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do CPC,
Apelação Cível nº 0808369-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran intime-se a parte apelante para, no prazo de 10 dias úteis, colacionar aos autos declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, extratos bancários, holerites, despesas ordinárias e outros documentos, a fim de comprovar a ausência de condições ou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de rejeição do pedido. Às providências e intimações necessárias.
19/12/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Manoel José de Araújo Azevedo Neto Advogado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto (OAB: 7107/MS) Advogado: João Victtor Guarnieri de Azevedo (OAB: 28198/MS)
Apelado: Francisco de Assis Diniz Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808369-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
13/12/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Manoel José de Araújo Azevedo Neto Advogado: Manoel José de Araújo Azevedo Neto (OAB: 7107/MS) Advogado: João Victtor Guarnieri de Azevedo (OAB: 28198/MS)
Apelado: Francisco de Assis Diniz Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808369-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran