Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879348/MG (2025/0083222-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZILA MENDES RODRIGUES
ADVOGADO: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - MG146662
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ZILA MENDES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL-DESNECESSIDADE-EMPRESTIMO CONSIGNADO-JUROS ABUSIVOS - NÃO CONSTATADO. O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, CERCEAMENTO DE DEFESA, MAS SIM, MEDIDA NECESSÁRIA PARA EVITAR DILIGENCIAS INÚTEIS E PROCRASTINATÓRIAS, QUANDO A MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO PODE SER DECIDIDA COM A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. A INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, REGULAMENTA O QUE É CONSIDERADO ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS DO REGIME GERAL. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa, porquanto a comprovação da ilegalidade dos juros cobrados depende de cálculos contábeis, trazendo a seguinte argumentação: Segundo o artigo supramencionado as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade. Importante clarificar, que a recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Instrução Normativa N° 92 do INSS. Portanto, resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou à recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado (fls. 698-699). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em epígrafe, verifica-se que a prova técnica pretendida pelo apelante, não é, de fato, necessária ao deslinde da questão versada nos autos. Por outras palavras, significa dizer que não se mostra possível e não pode o perito contador afirmar em laudo pericial abusividade e/ou excessos, com relação às cláusulas e juros contratuais. Consequentemente, conclui-se que a análise de abusividade – na cobrança de juros remuneratórios – devem ser apreciadas pelo Juiz, a quem o legislador constituinte delegou o poder jurisdicional (fl. 689). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN