Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DECISÃO Considerando que a perda dos bens elencados nos itens 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do AAA n° 258/2022 (ID 161710977) foi decretada no processo de n° 070902765-65.2022.8.07.0020, determino a desconsideração da decisão de ID 240211521 somente na parte que determinou a restituição destes a Paulo Felix Braga. Após a revogação do decreto de perdimento quanto ao item 8 do AAA n° 258/2022,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) intime-se a Defesa de Paulo Felix Braga para proceder à retirada do bem, no prazo de 20 (vinte) dias, expedindo-se o alvará de restituição respectivo. No mais, registre-se que já foi decretada a perda do notebook descrito no item 4 do AAA n° 259/2022, na decisão de ID 240211521. Águas Claras/DF, 14 de julho de 2025. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Marcelo Vinícius Gomes de Souza, Paulo Sérgio Carajá Bandeira, Rudson Rodrigues de Souza, Paulo Félix Braga, Francisco Francisco Franklin de Sena Monteiro e Matheus Novaes Nunes, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2 °, incisos II e V, § 2°-A, inciso I, e artigo 158, §§ 1° e 3°, todos do Código Penal (ID 181991537). Julgada parcialmente procedente a denúncia, houve recurso de apelação, cujo acórdão transitou em julgado, consoante certidão de ID 231277034. Posteriormente, verificou-se a pendência de destinação do automóvel citroen C4, Placa JIX 1544/DF e de outros materiais apreendidos no AAA 256, 257, 258 260 e 261. Intimada, a proprietária do automóvel anexou aos autos o contrato de compra e venda do veículo Citroen C4, Placa JIX 1544. Ademais, requereu a restituição do notebook da sony e do celular apple. Quanto a este, anexou o termo de garantia da compra. Por meio da decisão de ID 233200964, deferiu-se o pedido apenas em relação à restituição do veículo Citroen C4 a Núbia Tânia de Araújo Rodrigues e do aparelho celular descrito no item 3 do AAA n° 259/2022 (ID 161710974) a Rudson Rodrigues de Souza. Ademais, determinou-se a intimação da defesa de Rudson Rodrigues para que comprovasse a propriedade descrita no item 4 do AAA n° 259/2022. Contudo, por meio da certidão de ID 235579050, informou-se que, à exceção do automóvel e do notebook, os demais bens já foram encaminhados ao lixo eletrônico, considerando as determinações contidas na sentença. A polícia, a seu turno, anexou a certidão de ID 236635458, especificando os proprietários dos itens elencados nos autos de apreensão. Decido. Concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a defesa de Rudson Rodrigues comprovar a propriedade do notebook apreendido no item 4 do AAA n° 259/2022, verifica-se que esta quedou-se inerte. Destarte, decreto a perda, em favor da União, do aparelho descrito no item 4 do AAA n° 259/2022, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. Noutro giro, determino a destruição das substâncias apreendidas no AAA n° 256/2022 e no item 1 do AAA n° 257/2022 (ID 161710978), caso a referida providência ainda não tenha sido adotada pela Delegacia de Polícia. Decreto a perda do bem descrito no item 1 do AAA n° 178/2022, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os artefatos descritos nos itens 2 e 4 do AAA n° 257/2022 (ID 161710978) ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03. Decreto a perda, em favor da União, do item 3 elencado no AAA n° 257/2022 (ID 161710978), à vista da ausência de valor econômico do bem. Determino a restituição dos bens elencados nos itens 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do AAA n° 258/2022 (ID 161710977), bem como dos objetos descritos na certidão de ID 235579050, número 245775, a Paulo Felix Braga. Decreto a perda do objeto descrito no item 3 do AAA n° 258/2022. Determino a restituição do automóvel apreendido no item 8 do AAA n° 258/2022 a Paulo de Souza Braga, genitor de Paulo Felix Braga. Intime-se a Defesa de Paulo Felix Braga para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda ao levantamento dos objetos supracitados. Aguarde-se o decurso do prazo de Núbia Rodrigues para proceder ao levantamento do veículo Citroen C3. Expeçam-se os alvarás de restituição respectivos. Por fim, certifique-se se ainda existem bens pendentes de destinação. Águas Claras/DF, 23 de junho de 2025. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Marcelo Vinícius Gomes de Souza, Paulo Sérgio Carajá Bandeira, Rudson Rodrigues de Souza, Paulo Félix Braga, Francisco Francisco Franklin de Sena Monteiro e Matheus Novaes Nunes, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2 °, incisos II e V, § 2°-A, inciso I, e artigo 158, §§ 1° e 3°, todos do Código Penal (ID 181991537). A sentença julgou parcialmente a denúncia, sendo que o acórdão que decidiu o recurso interposto transitou em julgado, consoante certidão de ID 231277034. Posteriormente, verificou-se a pendência de destinação do automóvel citroen C4, Placa JIX 1544/DF e de outros materiais apreendidos no AAA 256, 257, 258 260 e 261. Intimada, a proprietária do automóvel anexou aos autos o contrato de compra e venda do veículo Citroen C4, Placa JIX 1544. Ademais, requereu a restituição do notebook da sony e do celular apple. Quanto a este, anexou o termo de garantia da compra. Por meio da decisão de ID 233200964, deferiu-se parcialmente o pleito para determinar a restituição do veículo Citroen C4 a Núbia Tânia de Araújo Rodrigues e do aparelho celular descrito no item 3 do AAA n° 259/2022 (ID 161710974) a Rudson Rodrigues de Souza. Ademais, determinou-se a intimação da defesa de Rudson Rodrigues para que comprovasse a propriedade descrita no item 4 do AAA n° 259/2022. Contudo, por meio da certidão de ID 235579050, informou-se que, à exceção do automóvel e do notebook, os demais bens já foram encaminhados ao lixo eletrônico, considerando as determinações contidas na sentença. Decido. À vista da irreversibilidade da recuperação do bem, revogo a decisão de ID 233200964 na parte que determinou a restituição do aparelho celular descrito no item 3 do AAA n° 259/2022 (ID 161710974) a Rudson Rodrigues de Souza. No mais, intime-se novamente a defesa de Rudson Rodrigues para que comprove a propriedade do notebook descrito no item 4 do AAA n° 259/2022, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a autoridade policial para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, as providências que foram adotadas aos itens descritos nos AAA n° 256/2022 (ID 161710980), AAA n° 257/2022 (ID 161710978), AAA n° 258/2022 (ID 161710977), bem como informe os proprietários dos objetos descritos no AAA n° 258/2022. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo de Núbia Tânia de Araújo Rodrigues para que proceda ao levantamento do automóvel Citroen C4. Águas Claras/DF, 19 de maio de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se, pessoalmente, Núbia Tânia de Araújo Rodrigues, a fim de providenciar a retirada do veículo descrito no alvará de restituição, junto à Delegacia que mantem a custódia, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de perdimento do aludido veículo. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Águas Claras/DF, 12 de maio de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DECISÃO Trata este processo de ação penal proposta por Marcelo Vinícius Gomes de Souza, Paulo Sérgio Carajá Bandeira, Rudson Rodrigues de Souza, Paulo Félix Braga, Francisco Francisco Franklin de Sena Monteiro e Matheus Novaes Nunes, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2 °, incisos II e V, § 2°-A, inciso I, e artigo 158, §§ 1° e 3°, todos do Código Penal (ID 181991537). Proferida sentença de parcial procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia e, após julgamento do recurso interposto pelas partes com o trânsito em julgado, por meio da certidão de ID 231277034, verificou-se a pendência de destinação do automóvel citroen C4, Placa JIX 1544/DF e de outros materiais apreendidos no AAA 256, 257, 258 260 e 261. Intimada, a proprietária do automóvel anexou aos autos o contrato de compra e venda do veículo Citroen C4, Placa JIX 1544. Ademais, requereu a restituição do notebook da sony e do celular apple. Quanto a este, anexou o termo de garantia da compra. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Defiro o pedido de restituição do automóvel Citroen C4, Placa JIX 1544, a Núbia Tânia de Araújo Rodrigues, considerando a documentação apresentada ( ID 232966384). Noutro giro, em que pese o aparelho celular descrito no AAA 259/2022 seja pertencente a Rudson Rodrigues, considerando que este se encontra recluso, não há óbice para que terceiro seja nomeado como depositário do objeto. Dessa forma, defiro o pedido de restituição do aparelho celular descrito no item 3 do AAA n° 259/2022 (ID 161710974) a Rudson Rodrigues de Souza. Nomeio Núbia Tânia de Araújo Rodrigues como depositária do bem, podendo esta levantar o aparelho. No mais, intime-se a defesa de Rudson Rodrigues para que comprove a propriedade do notebook descrito no item 4 do AAA n° 259/2022, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, intime-se novamente a autoridade policial para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, as providências que foram adotadas aos itens descritos nos AAA n° 256/2022 (ID 161710980), AAA n° 257/2022 (ID 161710978), AAA n° 258/2022 (ID 161710977), bem como informe os proprietários dos objetos descritos no AAA n° 258/2022. Expeçam-se os alvarás de restituição respectivos. Águas Claras/DF, 22 de abril de 2025. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Baixa Definitiva
22/04/2025, 15:23
Trânsito em julgado
22/04/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:56
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874708/DF (2025/0076307-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 30.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 05.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se pessoalmente a pessoa de Núbia Tânia de Araújo Rodrigues, a fim de que comprove, mediante documento idôneo, a propriedade do veículo descrito na certidão de id 231698414, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perdimento. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 231618167. Águas Claras/DF, 4 de abril de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Marcelo Vinícius Gomes de Souza, Paulo Sérgio Carajá Bandeira, Rudson Rodrigues de Souza, Paulo Félix Braga, Francisco Francisco Franklin de Sena Monteiro e Matheus Novaes Nunes, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2 °, incisos II e V, § 2°-A, inciso I, e artigo 158, §§ 1° e 3°, todos do Código Penal (ID 181991537). Julgada parcialmente procedente a denúncia, houve recurso de apelação, cujo acórdão transitou em julgado, consoante certidão de ID 231277034. Posteriormente, verificou-se a pendência de destinação do automóvel citroen C4, Placa JIX 1544/DF e de outros materiais apreendidos no AAA 256, 257, 258 260 e 261. Intimada, a proprietária do automóvel anexou aos autos o contrato de compra e venda do veículo Citroen C4, Placa JIX 1544. Ademais, requereu a restituição do notebook da sony e do celular apple. Quanto a este, anexou o termo de garantia da compra. Por meio da decisão de ID 233200964, deferiu-se o pedido apenas em relação à restituição do veículo Citroen C4 a Núbia Tânia de Araújo Rodrigues e do aparelho celular descrito no item 3 do AAA n° 259/2022 (ID 161710974) a Rudson Rodrigues de Souza. Ademais, determinou-se a intimação da defesa de Rudson Rodrigues para que comprovasse a propriedade descrita no item 4 do AAA n° 259/2022. Contudo, por meio da certidão de ID 235579050, informou-se que, à exceção do automóvel e do notebook, os demais bens já foram encaminhados ao lixo eletrônico, considerando as determinações contidas na sentença. A polícia, a seu turno, anexou a certidão de ID 236635458, especificando os proprietários dos itens elencados nos autos de apreensão. Decido. Concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a defesa de Rudson Rodrigues comprovar a propriedade do notebook apreendido no item 4 do AAA n° 259/2022, verifica-se que esta quedou-se inerte. Destarte, decreto a perda, em favor da União, do aparelho descrito no item 4 do AAA n° 259/2022, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. Noutro giro, determino a destruição das substâncias apreendidas no AAA n° 256/2022 e no item 1 do AAA n° 257/2022 (ID 161710978), caso a referida providência ainda não tenha sido adotada pela Delegacia de Polícia. Decreto a perda do bem descrito no item 1 do AAA n° 178/2022, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os artefatos descritos nos itens 2 e 4 do AAA n° 257/2022 (ID 161710978) ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03. Decreto a perda, em favor da União, do item 3 elencado no AAA n° 257/2022 (ID 161710978), à vista da ausência de valor econômico do bem. Determino a restituição dos bens elencados nos itens 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do AAA n° 258/2022 (ID 161710977), bem como dos objetos descritos na certidão de ID 235579050, número 245775, a Paulo Felix Braga. Decreto a perda do objeto descrito no item 3 do AAA n° 258/2022. Determino a restituição do automóvel apreendido no item 8 do AAA n° 258/2022 a Paulo de Souza Braga, genitor de Paulo Felix Braga. Intime-se a Defesa de Paulo Felix Braga para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda ao levantamento dos objetos supracitados. Aguarde-se o decurso do prazo de Núbia Rodrigues para proceder ao levantamento do veículo Citroen C3. Expeçam-se os alvarás de restituição respectivos. Por fim, certifique-se se ainda existem bens pendentes de destinação. Águas Claras/DF, 23 de junho de 2025. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Marcelo Vinícius Gomes de Souza, Paulo Sérgio Carajá Bandeira, Rudson Rodrigues de Souza, Paulo Félix Braga, Francisco Francisco Franklin de Sena Monteiro e Matheus Novaes Nunes, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2 °, incisos II e V, § 2°-A, inciso I, e artigo 158, §§ 1° e 3°, todos do Código Penal (ID 181991537). A sentença julgou parcialmente a denúncia, sendo que o acórdão que decidiu o recurso interposto transitou em julgado, consoante certidão de ID 231277034. Posteriormente, verificou-se a pendência de destinação do automóvel citroen C4, Placa JIX 1544/DF e de outros materiais apreendidos no AAA 256, 257, 258 260 e 261. Intimada, a proprietária do automóvel anexou aos autos o contrato de compra e venda do veículo Citroen C4, Placa JIX 1544. Ademais, requereu a restituição do notebook da sony e do celular apple. Quanto a este, anexou o termo de garantia da compra. Por meio da decisão de ID 233200964, deferiu-se parcialmente o pleito para determinar a restituição do veículo Citroen C4 a Núbia Tânia de Araújo Rodrigues e do aparelho celular descrito no item 3 do AAA n° 259/2022 (ID 161710974) a Rudson Rodrigues de Souza. Ademais, determinou-se a intimação da defesa de Rudson Rodrigues para que comprovasse a propriedade descrita no item 4 do AAA n° 259/2022. Contudo, por meio da certidão de ID 235579050, informou-se que, à exceção do automóvel e do notebook, os demais bens já foram encaminhados ao lixo eletrônico, considerando as determinações contidas na sentença. Decido. À vista da irreversibilidade da recuperação do bem, revogo a decisão de ID 233200964 na parte que determinou a restituição do aparelho celular descrito no item 3 do AAA n° 259/2022 (ID 161710974) a Rudson Rodrigues de Souza. No mais, intime-se novamente a defesa de Rudson Rodrigues para que comprove a propriedade do notebook descrito no item 4 do AAA n° 259/2022, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a autoridade policial para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, as providências que foram adotadas aos itens descritos nos AAA n° 256/2022 (ID 161710980), AAA n° 257/2022 (ID 161710978), AAA n° 258/2022 (ID 161710977), bem como informe os proprietários dos objetos descritos no AAA n° 258/2022. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo de Núbia Tânia de Araújo Rodrigues para que proceda ao levantamento do automóvel Citroen C4. Águas Claras/DF, 19 de maio de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se, pessoalmente, Núbia Tânia de Araújo Rodrigues, a fim de providenciar a retirada do veículo descrito no alvará de restituição, junto à Delegacia que mantem a custódia, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de perdimento do aludido veículo. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Águas Claras/DF, 12 de maio de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DECISÃO Trata este processo de ação penal proposta por Marcelo Vinícius Gomes de Souza, Paulo Sérgio Carajá Bandeira, Rudson Rodrigues de Souza, Paulo Félix Braga, Francisco Francisco Franklin de Sena Monteiro e Matheus Novaes Nunes, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2 °, incisos II e V, § 2°-A, inciso I, e artigo 158, §§ 1° e 3°, todos do Código Penal (ID 181991537). Proferida sentença de parcial procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia e, após julgamento do recurso interposto pelas partes com o trânsito em julgado, por meio da certidão de ID 231277034, verificou-se a pendência de destinação do automóvel citroen C4, Placa JIX 1544/DF e de outros materiais apreendidos no AAA 256, 257, 258 260 e 261. Intimada, a proprietária do automóvel anexou aos autos o contrato de compra e venda do veículo Citroen C4, Placa JIX 1544. Ademais, requereu a restituição do notebook da sony e do celular apple. Quanto a este, anexou o termo de garantia da compra. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Defiro o pedido de restituição do automóvel Citroen C4, Placa JIX 1544, a Núbia Tânia de Araújo Rodrigues, considerando a documentação apresentada ( ID 232966384). Noutro giro, em que pese o aparelho celular descrito no AAA 259/2022 seja pertencente a Rudson Rodrigues, considerando que este se encontra recluso, não há óbice para que terceiro seja nomeado como depositário do objeto. Dessa forma, defiro o pedido de restituição do aparelho celular descrito no item 3 do AAA n° 259/2022 (ID 161710974) a Rudson Rodrigues de Souza. Nomeio Núbia Tânia de Araújo Rodrigues como depositária do bem, podendo esta levantar o aparelho. No mais, intime-se a defesa de Rudson Rodrigues para que comprove a propriedade do notebook descrito no item 4 do AAA n° 259/2022, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, intime-se novamente a autoridade policial para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, as providências que foram adotadas aos itens descritos nos AAA n° 256/2022 (ID 161710980), AAA n° 257/2022 (ID 161710978), AAA n° 258/2022 (ID 161710977), bem como informe os proprietários dos objetos descritos no AAA n° 258/2022. Expeçam-se os alvarás de restituição respectivos. Águas Claras/DF, 22 de abril de 2025. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
24/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 15:23
Trânsito em julgado
22/04/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:56
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874708/DF (2025/0076307-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 30.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 05.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se pessoalmente a pessoa de Núbia Tânia de Araújo Rodrigues, a fim de que comprove, mediante documento idôneo, a propriedade do veículo descrito na certidão de id 231698414, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perdimento. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 231618167. Águas Claras/DF, 4 de abril de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 19:30
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874708/DF (2025/0076307-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874708/DF (2025/0076307-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DECISÃO No caso, foi proferida sentença condenatória em relação aos acusados PAULO SÉRGIO, RUDSON e PAULO FÉLIX BRAGA. Interposta apelação pelos advogados dos referidos acusados, a 3ª Turma Criminal do Eg. TJDFT deu provimento ao apelo de PAULO FÉLIX BRAGA, absolvendo-o (consoante acórdão anexado em ID 228422463). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o sentenciado Paulo Félix ainda está preso preventivamente em razão do presente processo. Dessa forma, revogo a prisão preventiva do acusado Paulo Félix Braga. Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor do aludido sentenciado, a fim de que seja posto em liberdade, caso não esteja preso por outro processo. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo réu Rudson Rodrigues de Souza perante o Superior Tribunal de Justiça. Águas Claras/DF, 12 de março de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
14/03/2025, 00:00
Recebimento
07/03/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AGRAVANTE: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE NO DELITO DE ROUBO. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DE PENA DE MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não cabe falar em absolvição, quando coeso e farto conjunto probatório, comprova o liame subjetivo dos réus, bem como a prática do roubo com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes e a extorsão com restrição de liberdade da vítima. 2. Ainda que um dos réus não tenha efetivamente praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal do art. 157 do CP, está comprovada a sua coautoria no crime, pois demonstrado nos autos, de maneira indubitável, que ele tinha o completo domínio do fato. 3. Se os elementos de prova não são suficientes para a demonstração da autoria e materialidade delitivas, correta a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição dos acusados, no tocante ao delito de receptação. 4. A premeditação da infração penal é fato que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a análise desfavorável da culpabilidade, por extrapolar a normalidade típica. 5. Em que pese seja possível o reconhecimento da majorante de restrição de liberdade da vítima no crime de roubo e da qualificadora no delito de extorsão, quando comprovado que houve duas condutas autônomas, em momentos distintos, na espécie, a restrição à liberdade do ofendido foi empregada exclusivamente para a prática da extorsão – e não para o roubo –, contexto que impossibilita a incidência da majorante pretendida, sendo apta tão somente para qualificar o crime previsto no art. 158 do CP. 6. A fixação do regime fechado (e não o semiaberto) para início do cumprimento de pena, devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que o réu seja tecnicamente primário e a pena definitiva inferior a 8 anos, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 7. A pena de multa está prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, consistindo em determinação legal de aplicação cogente, não podendo o juiz afastá-la sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 49, CP). 8. A concessão da gratuidade de Justiça, sobrestamento ou isenção dos encargos processuais são matérias afetas à competência do Juízo da Execução Penal. Súmula 26, TJDFT. 9. Recursos conhecidos. Provido o apelo do réu Paulo Félix. Não providos os recursos dos réus Marcelo, Paulo Sérgio e Rudson. Parcialmente provido o apelo do Ministério Público. O recorrente alega violação aos artigos 33 do Código Penal, e 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal, sustentando ser devida absolvição, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório. Sem particularizar qual dispositivo legal reputa malferido, afirma a impossibilidade de aumento da pena base em razão da premeditação, afirmando que os roubos foram cometidos em diversas horas do dia, sem seguimento ou preparação. Discorre acerca da fração de aumento utilizada para valoração de cada circunstância judicial desfavorável, defendendo a adoção da fração de 1/6 (um sexto), porquanto não teria havido fundamentação idônea, adequada e específica para a exasperação em patamar superior, sendo o acréscimo desproporcional. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada violação aos artigos 33, do Código Penal, e 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Em outras palavras, a identificação da referida pessoa como sendo RUDSON se deu não com base nas gravações, mas sim em razão do contato visual direto que teve, já que presente no local naquele momento (ID 65034473 - Pág. 15). Embora não tenha sido viável tecnicamente o acesso aos dados do aparelho celular pertencente a RUDSON, as conversas que constavam do telefone de DAVID, as quais foram analisadas no relatório nº 726/2022 – CORPATRI (IDs 58643931 a 38), relativo ao roubo de outra caminhonete, comprovam e demonstram de forma cristalina o modus operandi de RUDSON (ID 65034473 - Pág. 23). Consigno que afirmação feita por RUDSON em seu interrogatório judicial, de que emprestava seu carro para “Foguinho” (apelido de DAVID) não é apta desfazer a conclusão acima, pois o réu se limitou a apresentar tal alegação, sem, mais uma vez, trazer qualquer elemento que a comprove, diversamente da narrativa do policial, que encontra respaldo no acervo probatório. Caberia à Defesa comprovar o suposto álibi alegado, o que não o fez (ID 65034473 - Pág. 26). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Com efeito, “A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, amplo reexame de matéria fático-probatória, descabido em sede de apelo especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 5/3/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto a impossibilidade de aumento da pena base pela premeditação, bem como no tocante a fração de aumento utilizada para cada circunstância judicial desfavorável, porque a parte deixar de indicar qual dispositivo legal teria sido violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 29/2/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE NO DELITO DE ROUBO. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DE PENA DE MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não cabe falar em absolvição, quando coeso e farto conjunto probatório, comprova o liame subjetivo dos réus, bem como a prática do roubo com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes e a extorsão com restrição de liberdade da vítima. 2. Ainda que um dos réus não tenha efetivamente praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal do art. 157 do CP, está comprovada a sua coautoria no crime, pois demonstrado nos autos, de maneira indubitável, que ele tinha o completo domínio do fato. 3. Se os elementos de prova não são suficientes para a demonstração da autoria e materialidade delitivas, correta a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição dos acusados, no tocante ao delito de receptação. 4. A premeditação da infração penal é fato que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a análise desfavorável da culpabilidade, por extrapolar a normalidade típica. 5. Em que pese seja possível o reconhecimento da majorante de restrição de liberdade da vítima no crime de roubo e da qualificadora no delito de extorsão, quando comprovado que houve duas condutas autônomas, em momentos distintos, na espécie, a restrição à liberdade do ofendido foi empregada exclusivamente para a prática da extorsão – e não para o roubo –, contexto que impossibilita a incidência da majorante pretendida, sendo apta tão somente para qualificar o crime previsto no art. 158 do CP. 6. A fixação do regime fechado (e não o semiaberto) para início do cumprimento de pena, devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que o réu seja tecnicamente primário e a pena definitiva inferior a 8 anos, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 7. A pena de multa está prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, consistindo em determinação legal de aplicação cogente, não podendo o juiz afastá-la sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 49, CP). 8. A concessão da gratuidade de Justiça, sobrestamento ou isenção dos encargos processuais são matérias afetas à competência do Juízo da Execução Penal. Súmula 26, TJDFT. 9. Recursos conhecidos. Provido o apelo do réu Paulo Félix. Não providos os recursos dos réus Marcelo, Paulo Sérgio e Rudson. Parcialmente provido o apelo do Ministério Público.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE NO DELITO DE ROUBO. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DE PENA DE MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não cabe falar em absolvição, quando coeso e farto conjunto probatório, comprova o liame subjetivo dos réus, bem como a prática do roubo com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes e a extorsão com restrição de liberdade da vítima. 2. Ainda que um dos réus não tenha efetivamente praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal do art. 157 do CP, está comprovada a sua coautoria no crime, pois demonstrado nos autos, de maneira indubitável, que ele tinha o completo domínio do fato. 3. Se os elementos de prova não são suficientes para a demonstração da autoria e materialidade delitivas, correta a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição dos acusados, no tocante ao delito de receptação. 4. A premeditação da infração penal é fato que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a análise desfavorável da culpabilidade, por extrapolar a normalidade típica. 5. Em que pese seja possível o reconhecimento da majorante de restrição de liberdade da vítima no crime de roubo e da qualificadora no delito de extorsão, quando comprovado que houve duas condutas autônomas, em momentos distintos, na espécie, a restrição à liberdade do ofendido foi empregada exclusivamente para a prática da extorsão – e não para o roubo –, contexto que impossibilita a incidência da majorante pretendida, sendo apta tão somente para qualificar o crime previsto no art. 158 do CP. 6. A fixação do regime fechado (e não o semiaberto) para início do cumprimento de pena, devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que o réu seja tecnicamente primário e a pena definitiva inferior a 8 anos, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 7. A pena de multa está prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, consistindo em determinação legal de aplicação cogente, não podendo o juiz afastá-la sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 49, CP). 8. A concessão da gratuidade de Justiça, sobrestamento ou isenção dos encargos processuais são matérias afetas à competência do Juízo da Execução Penal. Súmula 26, TJDFT. 9. Recursos conhecidos. Provido o apelo do réu Paulo Félix. Não providos os recursos dos réus Marcelo, Paulo Sérgio e Rudson. Parcialmente provido o apelo do Ministério Público.
14/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA
APELADO: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, MATHEUS NOVAES NUNES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 20ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 10 de outubro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
03/10/2024, 00:00
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Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA
APELADO: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, MATHEUS NOVAES NUNES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 19ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 26 de setembro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 16 de setembro de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
17/09/2024, 00:00
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Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA
APELADO: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, MATHEUS NOVAES NUNES INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s): RUDSON RODRIGUES DE SOUZA e PAULO FELIX BRAGA para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 3 de maio de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
06/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DECISÃO Examina-se nesta oportunidade pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de que seja feita a alienação antecipada do veículo Citroen C4, Placa JIX 1544, apreendido nos autos. Nesse sentido, argumenta o Órgão ministerial que referido veículo fora utilizado na prática de diversos crimes de roubo. Além disso, no caso em epígrafe, tal bem está sujeito a deterioração, já que se encontra apreendido na Delegacia de Polícia. Por fim, sustenta que o valor angariando na venda seja destinado ao ressarcimento da vítima (id 187886654). Instada a se manifestar, a Defesa informa que o automóvel foi adquirido por meio de financiamento e ainda está em nome de terceiro, sendo a alienação prejudicial a direito deste (ID 193370379). Antes de apreciar o pleito, este Juízo determinou a realização de pesquisa, via RENAJUD, a fim de verificar a existência de alienação fiduciária (ID 193984485), a qual foi realizada ao ID 194665114. Decido. O pedido não merece ser acolhido. Inicialmente, destaca-se que não foi dada destinação ao mencionado veículo na sentença ( ID 181991537). De qualquer modo, uma vez comprovado que o mencionado veículo é objeto de alienação fiduciária, tal circunstância impede a expropriação de tal veículo, pois do contrário restaria esvaziada a garantia do credor fiduciário. Não bastasse isso, entendo que não caberia no caso o decreto de perdimento do aludido veículo, nos estritos termos do art. 91, II, a, do CP, embora tenha sido utilizado como meio de transporte por ocasião do cometimento do crime de que trata esta ação penal. Nesse sentido, confira-se comentários a esse dispositivo legal feitos por CLEBR MASSON, Código Penal Comentado, Gen/Método, 12ª edição, pg. 550. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público em ID 187886654. Remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento dos recursos interpostos em face da sentença. Águas Claras/DF, 29 de abril de 2024. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
30/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DECISÃO Examina-se nesta oportunidade pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de que seja feita a alienação antecipada do veículo Citroen C4, Placa JIX 1544, apreendido nos autos. Nesse sentido, argumenta o Órgão ministerial que referido veículo fora utilizado na prática de diversos crimes de roubo. Além disso, no caso em epígrafe, tal bem está sujeito a deterioração, já que se encontra apreendido na Delegacia de Polícia. Por fim, sustenta que o valor angariando na venda seja destinado ao ressarcimento da vítima (id 187886654). Instada a se manifestar, a Defesa informa que o automóvel foi adquirido por meio de financiamento e ainda está em nome de terceiro, sendo a alienação prejudicial a direito deste (ID 193370379). Antes de apreciar o pleito, este Juízo determinou a realização de pesquisa, via RENAJUD, a fim de verificar a existência de alienação fiduciária (ID 193984485), a qual foi realizada ao ID 194665114. Decido. O pedido não merece ser acolhido. Inicialmente, destaca-se que não foi dada destinação ao mencionado veículo na sentença ( ID 181991537). De qualquer modo, uma vez comprovado que o mencionado veículo é objeto de alienação fiduciária, tal circunstância impede a expropriação de tal veículo, pois do contrário restaria esvaziada a garantia do credor fiduciário. Não bastasse isso, entendo que não caberia no caso o decreto de perdimento do aludido veículo, nos estritos termos do art. 91, II, a, do CP, embora tenha sido utilizado como meio de transporte por ocasião do cometimento do crime de que trata esta ação penal. Nesse sentido, confira-se comentários a esse dispositivo legal feitos por CLEBR MASSON, Código Penal Comentado, Gen/Método, 12ª edição, pg. 550. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público em ID 187886654. Remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento dos recursos interpostos em face da sentença. Águas Claras/DF, 29 de abril de 2024. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
30/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DESPACHO Promova a Secretaria pesquisa no sistema RENAJUD acerca da existência de alienação fiduciária no registro do automóvel apreendo nestes autos. Após, tornem os autos conclusos. Águas Claras/DF, 24 de abril de 2024. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
26/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DECISÃO Torno sem efeito a decisão de ID 192013512, no tocante à parte que determinou a intimação pessoal de Matheus Novaes Nunes e que fosse oficiada a OAB/DF, haja vista que referido advoagado apresentou as contrarrazões recursais no ID 192395866. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da Defesa de Rudson Rodrigues no tocante ao pleito de alienação antecipada do veículo Citroen/C4. Águas Claras/DF, 8 de abril de 2024. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
10/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DESPACHO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra MARCELO VINÍCIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SÉRGIO CARAJÁ BANDEIRA, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO e MATHEUS NOVAES NUNES, devidamente qualificados na inicial, imputando-lhes a prática das condutas delituosas previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e artigo 158, § 1º e 3º, todos do Código Penal. A sentença foi proferida no ID 181991537, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia. O Ministério Público interpôs apelação, tendo apresentado as razões ao recurso no ID 185196681. Acerca da sentença, os acusados: a) Rudson Rodrigues de Souza fora intimado no ID 182784685, interpôs apelação no ID 184705483, salientando que apresentaria as razões na segunda instância, e apresentou as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público no ID 186689706; b) Paulo Félix Braga fora intimado no ID 182924226, oportunidade em que interpôs o recurso de apelação, tendo a Defesa mencionado que apresentaria as razões na segunda instância, e apresentou as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público no ID 186689706; c) Marcelo Vinícius Gomes de Souza fora intimado no ID 182784684, interpôs apelação no ID 182426960, apresentando as razões no ID 184019302, e apresentou as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público no ID 187165698; d) Paulo Sérgio Carajá Bandeira fora intimado no ID 182924224, oportunidade em que interpôs apelação, tendo apresentado as razões ao recurso no ID 186125815. Não apresentou as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público; e) Francisco Franklin de Sena Monteiro fora intimado da sentença absolutória por meio de seu patrono, que renunciou ao prazo recursal no ID 185066440, tendo apresentado as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público no ID 185350096; f) Matheus Novaes Nunes fora intimado ao ID 183772595, não tendo a Defesa interposto recurso de apelação nem apresentado as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público. Por meio da petição de ID 187841297, a autoridade policial pleiteou que seja dada destinação ao veículo Citroen/C4, placa JIX 1544, que se encontra armazenado no pátio da Divisão de Custódia de Bens da PCDF. Instado a se manifestar, o Ministério Público salientou que, quanto às contrarrazões aos recursos de apelação interpostos por Marcelo Vinícius e Paulo Sérgio, manifestar-se-á na segunda instância, por meio de peça única. No mais, sustentou que a autoridade policial solicitou destinação ao veículo Citroen/C4, placa JIX 1544, requerendo o Parquet que seja o objeto alienado antecipadamente, a fim de que o valor obtido sirva para a indenização da vítima. Isso porque os denunciados Rudson Rodrigues, Paulo Félix, Marcelo Vinícius e Paulo Sérgio foram condenados a indenizar a vítima, Thiago Vinícius Moreira Castro, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Aduz que o veículo pertence a Rudson Rodrigues, sendo reconhecido que o bem era utilizado na prática de crimes de roubo. Outrossim, salienta que o automóvel está sujeito à deterioração, razão pela qual deve ser alienado e o montante auferido deve ser depositado em Juízo (ID 187886654). O acusado Paulo Sérgio apresentou as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público ao ID 188730391. A Defesa do denunciado Matheus Noaves deixou de apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público. A Defesa de Rudson Rodrigues não se manifestou quanto ao pedido de alienação antecipada do veículo. É o relatório. Decido. Inicialmente, determino a intimação pessoal de Matheus Novaes Nunes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo patrono para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público no ID 185196681, no prazo legal. Quanto ao pedido de alienação antecipada do veículo Citroen/C4, placa JIX 1544,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) intime-se, pela derradeira oportunidade, a defesa de Rudson Rodrigues de Souza para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez o referido acusado é proprietário do bem. Oficie-se à OAB/DF comunicando a conduta do advogado Luiz Felipe Diniz Bezerra, OAB/DF 50687, consistente no abandono da causa. Águas Claras/DF, 3 de abril de 2024. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DESPACHO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra MARCELO VINÍCIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SÉRGIO CARAJÁ BANDEIRA, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO e MATHEUS NOVAES NUNES, devidamente qualificados na inicial, imputando-lhes a prática das condutas delituosas previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e artigo 158, § 1º e 3º, todos do Código Penal. A sentença foi proferida no ID 181991537, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia. O Ministério Público interpôs apelação, tendo apresentado as razões ao recurso no ID 185196681. Acerca da sentença, os acusados: a) Rudson Rodrigues de Souza fora intimado no ID 182784685, interpôs apelação no ID 184705483, salientando que apresentaria as razões na segunda instância, e apresentou as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público no ID 186689706; b) Paulo Félix Braga fora intimado no ID 182924226, oportunidade em que interpôs o recurso de apelação, tendo a Defesa mencionado que apresentaria as razões na segunda instância, e apresentou as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público no ID 186689706; c) Marcelo Vinícius Gomes de Souza fora intimado no ID 182784684, interpôs apelação no ID 182426960, apresentando as razões no ID 184019302, e apresentou as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público no ID 187165698; d) Paulo Sérgio Carajá Bandeira fora intimado no ID 182924224, oportunidade em que interpôs apelação, tendo apresentado as razões ao recurso no ID 186125815. Não apresentou as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público; e) Francisco Franklin de Sena Monteiro fora intimado da sentença absolutória por meio de seu patrono, que renunciou ao prazo recursal no ID 185066440, tendo apresentado as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público no ID 185350096; f) Matheus Novaes Nunes fora intimado ao ID 183772595, não tendo a Defesa interposto recurso de apelação nem apresentado as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público. Por meio da petição de ID 187841297, a autoridade policial pleiteou que seja dada destinação ao veículo Citroen/C4, placa JIX 1544, que se encontra armazenado no pátio da Divisão de Custódia de Bens da PCDF. Instado a se manifestar, o Ministério Público salientou que, quanto às contrarrazões aos recursos de apelação interpostos por Marcelo Vinícius e Paulo Sérgio, manifestar-se-á na segunda instância, por meio de peça única. No mais, sustentou que a autoridade policial solicitou destinação ao veículo Citroen/C4, placa JIX 1544, requerendo o Parquet que seja o objeto alienado antecipadamente, a fim de que o valor obtido sirva para a indenização da vítima. Isso porque os denunciados Rudson Rodrigues, Paulo Félix, Marcelo Vinícius e Paulo Sérgio foram condenados a indenizar a vítima, Thiago Vinícius Moreira Castro, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Aduz que o veículo pertence a Rudson Rodrigues, sendo reconhecido que o bem era utilizado na prática de crimes de roubo. Outrossim, salienta que o automóvel está sujeito à deterioração, razão pela qual deve ser alienado e o montante auferido deve ser depositado em Juízo (ID 187886654). É o relatório. Decido. Inicialmente, determino a intimação dos acusados Paulo Sérgio Carajá Bandeira e Matheus Novaes Nunes para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público no ID 185196681. Quanto ao pedido de alienação antecipada do veículo Citroen/C4, placa JIX 1544,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) intime-se a defesa de Rudson Rodrigues de Souza para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez o referido acusado é proprietário do bem. Águas Claras/DF, 28 de fevereiro de 2024. Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DESPACHO Chamo o feito à ordem. O acusado Francisco Franklin de Sena Monteiro não foi localizado a fim de ser intimado pessoalmente da sentença (id 183772595). Deixo de determinar a sua intimação via edital, posto que absolvido e possui advogado particular. Ademais, o feito possui corréus presos, o que demanda celeridade processual. A despeito das decisões de id 183085725 e id 184804236, o apelante Paulo Sérgio Carajá Bandeira não invocou o art. 600, § 4º, do CPP, conforme petição de id 183023450. O corréu Marcelo Vinicius Gomes de Souza apresentou suas razões recursais, assim como o Ministério Público, o qual apelou em relação a todos os réus.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Ante o exposto, determino: a) Incluam-se as cartas de guias provisórias no BNMP; b) Venham as contrarrazões de todos os acusados à apelação do Ministério Público; c) Venham as razões do apelante Paulo Sérgio Carajá Bandeira; d) Após, ao Ministério Público, a fim de que, querendo, apresente contrarrazões às apelações de Marcelo Vinicius Gomes de Souza e Paulo Sérgio Carajá Bandeira; e) Por fim, remetam-se os autos ao E.TJDFT, considerando a invocação do art. 600,§ 4º, do CPP por Rudson Rodrigues de Souza e Paulo Félix Braga. Águas Claras/DF, 31 de janeiro de 2024. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa de Marcelo Vinícius Gomes de Souza (ID 182426960). Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (ID 182541372). Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Paulo Sérgio Caraja Bandeira (ID 182924224). Recebo o recurso de apelação interposto por Paulo Félix Braga (ID 182924226). Venham as razões das Defesas e as contrarrazões do Ministério Público. Venham as razões do recurso interposto pelo Ministério Público e as contrarrazões das defesas dos réus. Diante da informação da Defesa de Paulo Sérgio Carajá Bandeira, que deseja apresentar as razões de apelação na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal, cumpridas todas as determinações precedentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens. Expeçam-se as cartas de guia provisória. Águas Claras/DF, 8 de janeiro de 2024. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES Inquérito Policial nº: 87/2022 da Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra MARCELO VINÍCIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SÉRGIO CARAJÁ BANDEIRA, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO e MATHEUS NOVAES NUNES, devidamente qualificados na inicial, imputando-lhes a prática das condutas delituosas previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e artigo 158, § 1º e 3º, todos do Código Penal. Para tanto, narra a peça acusatória o seguinte (ID 145577818): “Em 02 de março de 2022, entre 10h20 e 11h20, na via pública próximo a Distribuidora Bontempo, localizada na chácara 146, Lote 02, Loja 06, em Vicente Pires/DF, MARCELO VINÍCIUS GOMES DE SOUZA e PAULO SÉRGIO CARAJÁ BANDEIRA, de forma consciente e voluntária, em unidade desígnios e comunhão de esforços com RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES e outro(s) individuo(s) desconhecido(s), subtraíram, em proveito do grupo, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, uma TOYOTA HILUX (placa REJ1H55), celular, cartões/valores e documentos/objetos pertencentes a vítima Thiago Vinícius Moreira Castro (descritos no ID: 126889752). Os denunciados RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO e MATHEUS NOVAES NUNES atuavam com integral domínio dos fatos e concorreram para o roubo, na medida em que, aderindo a empreitada criminosa, prestaram auxílio material da seguinte forma: a) RUDSON RODRIGUES DE SOUZA: a fim de garantir a subtração, prestou apoio no “resgaste” da caminhonete subtraída, eis que levou seus comparsas, em seu CITROEN C4 prata de placas JIX1544/DF, até o local em que a TOYOTA HILUX estava “esfriando”. Na sequência, os comparsas embarcaram na caminhonete e a levaram para o galpão, sendo acompanhado por RUDSON. b) PAULO FELIX BRAGA: para garantir o proveito do crime, é o articulador financeiro e logístico do esquema criminoso, bem assim ajudou a cuidar do galpão usado para ocultar o(s) veículo(s) roubados para serem adulterados (RELATÓRIO Nº 946/2022 – CORPATRI e RELATÓRIO Nº 1525/2022 – CORPATRI). c) FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO e MATHEUS NOVAES NUNES: a fim de garantir a subtração, ocultaram o veículo roubado em um galpão, para que fosse adulterado. Em 02 de março de 2022, entre 10h20 e 11h20, no interior do veículo Hylux já subtraído, os denunciados MARCELO VINÍCIUS GOMES DE SOUZA e PAULO SÉRGIO CARAJÁ BANDEIRA, de forma consciente e voluntária, em unidade desígnios e comunhão de esforços entre si e com terceiro desconhecido, com o intuito de obter para o grupo, vantagem econômica indevida, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, constrangeram a vítima Thiago Vinícius Moreira Castro a desbloquear o aparelho celular para a realização de transferência mediante PIX. A restrição da liberdade era condição necessária para o desbloqueio do aparelho celular. Nas circunstâncias acima descritas, MARCELO VINÍCIUS e PAULO SÉRGIO, em um FIAT MOBI, branco (placa PAV5A32), conduzido por indivíduo desconhecido, seguiram a vítima, que trafegava em via pública com seu veículo (TOYOTA HILUX – placas REJ1H55). Em dado momento, MARCELO VINÍCIUS e PAULO SÉRGIO, com emprego de arma de fogo, desembarcaram do veículo e abordaram a vítima, anunciando o assalto. Nesse momento, exigiram que a vítima embarcasse em seu veículo junto com os autores. Assim, os denunciados MARCELO VINÍCIUS e PAULO SÉRGIO, com a vítima rendida no veículo, se evadiram do local em posse da caminhonete do ofendido. Enquanto estava sob o poder dos autores, a vítima teve sua liberdade restringida por tempo juridicamente relevante. A dinâmica delitiva foi registrada por câmeras de segurança no local dos fatos (ID: 145053196, ID: 145053197, ID: 145053198, ID: 145053203, ID: 145053205, ID: 145053206 e ID: 145053206). Durante o trajeto e, a vítima privada de sua liberdade, os autores MARCELO VINÍCIUS e PAULO SÉRGIO a constrangeram a desbloquear o celular, a fim de obterem vantagem econômica, por transferência via PIX da conta da vítima. No entanto, embora consumado o crime de extorsão, não conseguiram exauri-lo com a efetiva obtenção da vantagem econômica, eis que não houve sucesso no PIX1. Assim, a vítima foi deixada próximo ao Setor de Oficinas, em Taguatinga Sul. No dia seguinte ao crime, o veículo de apoio usado no roubo foi localizado em posse de MARCELO VINÍCIUS GOMES DE SOUZA, na QNM 04 em Ceilândia/DF. O denunciado MARCELO foi preso em flagrante pelo crime de receptação do mesmo veículo. Na ocasião, constataram que o veículo tinha sinais identificadores adulterados (Ocorrência 2.217/2022 – 15ª DP – localização; oc. 171/2022 – 17ª DP – roubo). O celular da vítima, que também foi roubado, momentos após o crime, forneceu localização próxima a QR 12 do ADE, em Águas Claras, e depois na QNM 5 e QNM 21 de Ceilândia/DF, localidade próxima em que MARCELO VINÍCIUS foi encontrado com o FIAT MOBI, veículo utilizado no roubo. Durante as diligências, no mesmo dia do roubo, os policiais encontraram a TOYOTA HILUX roubada. Entretanto, não apreenderam o veículo porque um CITROEN C4 prata de placas JIX1544/DF, pertencente à RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, teria se aproximado e um dos seus ocupantes desembarcando e adentrando na caminhonete, empreendendo fuga em seguida. A quebra de sigilo de dados telefônicos do denunciado RUDSON o colocou, por volta das 16h do dia do roubo, no local onde a caminhonete TOYOTA/HILUX de placas REJ1H55 estava “esfriando”, antes de ser “resgatada” pelo grupo criminoso. Os policiais conseguiram filmagens que foram capazes de indicar que a TOYOTA HILUX roubada teria sido guardada/ocultada num lote/galpão localizado na ADE conjunto 3, lote 10, Águas Claras/DF. Nesse contexto, foi captado a presença do CITROEN acima descrito, acompanhando a caminhonete até o galpão (RELATÓRIO Nº 494/2022 – CORPATRI; ID: 145051643, ID: 145051644 e ID: 145053195). O local de ocultação do veículo – um galpão/lote – é vinculado à MATHEUS NOVAES NUNES e FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, sendo que PAULO FELIX também já cuidou do referido galpão. Inclusive, FRANCISCO FRANKLIN deu como sendo sua residência o endereço do galpão. Continuado as diligências na localidade, conforme as filmagens de ID: 145051642, foi possível visualizar o CITROEN C4 prata, que parou ao lado de um “papa-lixo”, e seu condutor descartou no local as placas da TOYOTA HILUX roubada. Os policiais conseguiram recuperar a placa descartada (RELATÓRIO Nº 494/2022 – CORPATRI). Sendo assim, possível concluir que, após trocarem as placas da caminhonete roubada, dentro do lote/galpão, os integrantes do CITROEN/C4 prata dispensaram a(s) placa(s) em um “papa-lixo”. Os policiais registraram a presença do CITROEN C4 prata de placas JIX1544/DF, e de RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, no lote/galpão, localizado na ADE conjunto 3, lote 10, Águas Claras/DF (RELATÓRIO Nº 494/2022 – CORPATRI). A vítima reconheceu, pessoalmente e por fotografia, MARCELO VINÍCIUS GOMES DE SOUZA e PAULO SÉRGIO CARAJÁ BANDEIRA como sendo o(s) autor(es) do roubo (ID: 145054247, ID: 126889754 e ID: 126889755)”. O inquérito policial nº 087/2022 - CORPATRI foi instaurado através de portaria datada de 03/06/2022 (ID 126889751), após comparecimento da vítima à Delegacia de Polícia relatando a ocorrência do roubo de sua caminhonete. Foram tomadas as declarações da vítima, realizado reconhecimento fotográfico e lavrado relatório policial (IDs 126889753, 126889754, 126889755 e 145051603). Sob os IDs 145051604 e 145051605 constam os relatórios de interceptação telefônica e de quebra de sigilo de dados. A autoridade policial optou por indiciar as pessoas de PAULO SÉRGIO CARAJÁ BANDEIRA, MARCELO VINÍCIUS GOMES DE SOUZA, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, WEDER PIRES NASCIMENTO e BRUNO CESAR DO NASCIMENTO (ID 145519501). Relatório final ofertado sob ID 145519510. O Ministério Público ajuizou denúncia em desfavor dos réus na data de 17/12/2022 (ID 145577818). Este Juízo, em 17/12/2022, decretou a prisão preventiva de FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO e de MATHEUS NOVAES NUNES. Na mesma oportunidade, revogou a prisão temporária de ADILSON LEAO DE ALMEIDA JUNIOR, WEDER PIRES NASCIMENTO e BRUNO CESAR DO NASCIMENTO (ID 145579536). A denúncia foi recebida em 09/01/2023 (ID 146341467). Foram juntados aos autos principais as peças referentes à representação policial pela prisão preventiva formulado nos autos de nº 0720792-33.2022.8.07.0020 (ID 146715562). No mesmo sentido, auto de apresentação e apreensão vinculados a Matheus, Francisco, Paulo, Rudson, Bruno, Adilson e Weder (ID 147204437). Francisco apresentou resposta acusação conforme ID 146889862 com pedido de revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido por este Juízo. Os demais réus apresentaram suas respectivas respostas conforme IDs 148758704 (Matheus), 149784992 (Paulo Sérgio), 150337923 (Rudson), 150337940 (Paulo Félix) e 150294285 (Marcelo). Determinou-se a citação por edital de Francisco, haja vista o esgotamento dos meios para sua localização (ID 148998668). No despacho saneador, como não foram arguidas causas de absolvição sumária, determinou-se a designação de data para audiência de instrução e julgamento (ID 150715978). As prisões preventivas de RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA e PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, por oportunidade da revisão nonagesimal obrigatória, foram mantidas, pois presentes as circunstâncias que a justificaram (ID 153570160). Sob ID 156555730 foram juntados aos autos principais termo de restituição e laudos de perícia criminal apresentados na medida cautelar nº 0720792-33.2022.8.07.0020. Em 26/04/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido colhidos os depoimentos da vítima Thiago e da testemunha Fabrício Alessandro (ID 156732806). Na mesma oportunidade decretou-se a revelia do réu Francisco, haja vista não ter comparecido ao ato processual. O Ministério Público acostou aos autos relatório policial referente a interceptações telefônicas e quebra de dados (ID 158532213), no âmbito dos autos nº 0716571-07.2022.8.07.0020. Na audiência em continuação, datada de 15/05/2023, colheu-se o depoimento da testemunha Vitor César. Nessa mesma oportunidade, os réus presentes foram interrogados (ID 158610415). O Ministério Público pugnou pela conversão do feito em diligência (ID 160918589), haja vista a pendência de perícias sobre materiais apreendidos no feito cautelar nº 0720792-33.2022.8.07.0020. O pedido foi deferido, conforme ID 161018715. A PCDF acostou aos autos os laudos periciais produzidos até o momento (ID 161710971). O Ministério Público juntou aos autos outras peças técnicas (ID 164293969, 166337450,166870743,166870744 e 166878695). Sob ID 166336293 o Ministério Público apresentou alegações finais, oficiando pela procedência parcial da pretensão punitiva nos seguintes termos: a) condenação de RUDSON, PAULO FELIX, MARCELO E PAULO SERGIO por roubo majorado; b) desclassificação das condutas de FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO e MATHEUS NOVAES NUNES para o tipo penal de receptação; c) condenação de MARCELO VINÍCIUS GOMES DE SOUZA e PAULO SÉRGIO CARAJÁ BANDEIRA por extorsão majorada. Requer ainda o reconhecimento da premeditação e do planejamento do crime como circunstância judicial desfavorável, por demonstrar culpabilidade que extrapola o normal para o tipo penal. Ainda nesse sentido, indica que Paulo Sérgio e Matheus Novaes são portadores de maus antecedentes. Por fim, pugna pelo reconhecimento da agravante afeta à reincidência em desfavor de Paulo Sérgio, bem como sejam os réus condenados a pagar indenização mínima em favor da vítima no importe de 40 mil reais. Rudson Rodrigues apresentou alegações finais sob o ID 168577273, pelo que pleiteia: a) absolvição por falta de provas quanto à autoria; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para receptação, bem como a fixação da pena no mínimo legal; c) afastamento da majorante descrita no artigo 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal; d) o direito de recorrer em liberdade. Em sede de memoriais, Paulo Felix pugna (ID 168581272): a) absolvição por falta de provas quanto à autoria; b) reconhecimento do direito de recorrer em liberdade; c) afastamento da majorante descrita no artigo 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal. Matheus Novaes Nunes pede em alegações finais (ID 169303791): a) absolvição por ausência de provas; b) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação culposa; c) reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Paulo Sérgio assim se manifesta em suas alegações finais (ID 169333554): a) absolvição por ausência de provas quanto à autoria; b) afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo e do concurso de agentes; c) caso condenado, seja fixada a pena no patamar mínimo. Francisco Franklin, ao ofertar suas alegações finais, solicita (ID 170188568): a) absolvição por falta de provas; b) desclassificação para o crime de receptação, definido no artigo 180, caput, do código Penal; c) direito de recorrer em liberdade, revogando-se a prisão preventiva. Marcelo Vinícius, por sua vez, pede (ID 174290650): a) absolvição por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, o afastamento da majorante da restrição da liberdade no roubo, evitando assim o bis in idem; c) fixação da pena no mínimo legal. Nos autos da cautelar nº 0718323-77.2023.8.07.0020 houve a revogação da prisão preventiva outrora decretada em desfavor de Francisco Franklin e de Matheus Novaes, conforme se extrai da decisão ID 172734077. É o relatório. Decido. Imputa-se aos denunciados os crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, bem como o crime de extorsão qualificada em razão das mesmas circunstâncias. O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. Os acusados foram regularmente citados e assistidos pelas respectivas defesas técnicas. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar TERMO DE DECLARAÇÃO (ID 126889753, fl. 1/2); AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA (ID 126889754 e 126889755); RELATÓRIO POLICIAL (ID 145051603); OCORRÊNCIA POLICIAL 634/22 - 38ª DP; RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS (ID 145051604 e 145051605); TERMO DE REINQUIRIÇÃO (ID 145054246); AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA (ID 145054247); TERMOS DE DECLARAÇÃO (ID 145054248, 145054249, 145054250); DESPACHO DE INDICIAMENTO (ID 145519501); RELATÓRIO FINAL (ID 145519510); AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO (ID 147204437 - CAUTELAR: 0720792-33); EXAME DE REGISTROS AUDIOVISUAIS (ID 156555731); LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA (ID 166337450); EXAME DE INFORMÁTICA (ID 166870743, 166870744 e 166878695); RELATÓRIO FINAL (ID 145519509); bem como pela prova oral colhida. A autoria ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos colhidos perante a Delegacia de Polícia e confirmados em juízo, senão vejamos: A vítima Thiago Vinícius Moreira Castro, em sede policial, declarou que: “era proprietário da caminhonete TOYOTA HILUX prata de placas REJ1H55. Explicou que no dia 02 de março de 2022, por volta das 08h da manhã saiu de casa com destino a QNM 19 em Ceilândia/DF, para atender um cliente. Explicou que ficou nesse local até por volta das 10h, quando então saiu com destino ao seu estabelecimento comercial na Vicente Pires, qual seja, DISTRIBUIDORA BOM TEMPO, localizada na chácara 146, lote 02, loja 06. Que para tanto passou pela Avenida Hélio Prates. Que ao chegar em sua loja estacionou sua caminhonete próximo, no que então desembarcou e entrou no seu estabelecimento. Logo depois deu por falta do seu notebook, quando então voltou até sua caminhonete para pegá-lo. Explicou que após pegar seu notebook e fechar a TOYOTA HILUX, percebeu um FIAT MOBI branco parar na contramão bem atrás de sua caminhonete, fechando sua saída, de modo que dois elementos rapidamente saíram do banco de trás do mesmo e foram em sua direção. Que nesse exato momento percebeu que seria assaltado, no que então acelerou o passo para voltar para seu estabelecimento comercial. Que não adiantou e foi abordado por esses dois rapazes, os quais, mostrando um revólver, anunciaram o assalto. Que chegou a oferecer a chave de sua caminhonete e seus pertences, mas os dois assaltantes falaram que o declarante teria que ir junto eles. Que embarcou na sua caminhonete junto com esses dois elementos e então saíram com destino ignorado. Que ficou agachado entre os bancos e por conta disso não viu muita coisa. Que foi forçado a desbloquear seu aparelho celular, um Iphone 13, no que os autores então tentaram fazer um pix. Que durante o percurso um dos autores ligou para um terceiro dizendo que não estava dando conta de realizar o pix. Que foi abandonado no setor de oficinas em Taguatinga Sul. Que então registrou uma ocorrência policial na 38ª Delegacia de Polícia. Consignou ter informado na delegacia que seu aparelho celular, após o roubo, teria dado uma localização na EPNB, altura da ADE quadra 12 de Águas Claras, e depois entre as QNM 5 a QNM 21. Disse nesta oportunidade que seu aparelho celular deu uma localização por dois dias na QNL 21, Bloco 1 ou I, Lote 10, Taguatinga, cujo print apresenta nesta oportunidade. Que na data de hoje observou diversas fotografias, tendo reconhecido com segurança a pessoa de PAULO SÉRGIO CARAJÁ BANDEIRA como sendo um dos autores do delito, especificamente aquele que ficou no banco de trás da caminhonete com o declarante após o roubo. Fez constar que o mesmo inicialmente estava de máscara, mas que depois tirou dentro da caminhonete. Que também reconheceu com segurança a pessoa de MARCELO VINÍCIUS GOMES DE SOUZA como sendo o segundo autor do delito, especificamente aquele que assumiu a direção da sua caminhonete. Que MARCELO VINÍCIUS permaneceu o tempo todo com máscara, porém, não possui qualquer dúvida quanto ao reconhecimento do mesmo”. Giovanni de Moraes Aviani, sustentou perante a autoridade policial: “é um dos sócios da PILOTO PLANEJAMENTO E COMERCIO DE POLICARBONATO LTDA, pessoa jurídica proprietária do galpão localizado na ADE Conjunto 3, lote 10, Águas Claras/DF. Informou que seu sócio é seu irmão ROMANO DE MORAES AVIANI. Esclareceu que sua empresa está desativada desde o final do ano de 2019, razão pela qual não há qualquer atividade comercial no local. Por conta disso, buscando evitar furtos no galpão colocou um de seus funcionários para morar no local, qual seja, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO. Que FRANCISCO FRANKLIN passou a morar no galpão a partir de março de 2020. Que FRANCISCO FRANKLIN recebe mensalmente um salário mínimo, e que fica por conta dele vigiar e cuidar das instalações do galpão. Explicou que nas férias de FRANCISCO FRANKLIN costuma colocar terceiros indicados por ele para ficarem no galpão. Que numa dessas situações FRANCISCO FRANKLIN indicou um amigo chamado PAULO FELIX BRAGA, o qual, segundo o depoente entendeu na época, já frequentava o galpão, porquanto conhecia os cachorros que ficavam no local. Questionado sobre quando PAULO FELIX BRAGA ficou no galpão, respondeu que do início de janeiro até o início de fevereiro de 2022. Que inclusive FRANCISCO FRANKLIN viajou para o Piauí nessa época. Que nesse período chegou a estabelecer contato com a pessoa de PAULO FELIX, o qual, na época usava o terminal (61) 99944-1250. Que pagou algo em torno de R$ 1.200,00 para PAULO FELIX ficar no galpão. Que procedeu com esse pagamento mediante Pix para uma conta no Mercado Pago, cuja chave era [email protected]. Acrescentou que encontrou PAULO FELIX pessoalmente por duas vezes, o qual, na época informou que morava na região e que estava indo à pé para o galpão. Registrou que FRANCISCO FRANKLIN usava o terminal (61) 981583955, que atualmente está usando (61) 996253664. Que não se recorda da fisionomia de PAULO FELIX, porém, tem condições de dizer que o mesmo era de estatura alta”. O réu Marcelo Vinícius, na fase inquisitória, asseverou que: “questionado a respeito do roubo da caminhonete Toyota Hilux de placas PLL5E68 ocorrido na data de 09 de fevereiro de 2022, por volta das 10h15, no Setor G Sul CSG 13 Taguatinga/DF, afirmou nada ter haver com isso. Que não participou do roubo dessa caminhonete. Questionado se conhece a pessoa de GILCIVAN LINS CARNEIRO, afirmou que não. Questionado sobre um veículo FIAT MOBI branco, afirmou ter comprado esse carro dois dias nates de ter sido preso com o mesmo. Que nesse dia foi abordado por uma guarnição da polícia militar próximo a sua casa, oportunidade na qual, após consultarem os dados do veículo, identificou ser o mesmo produto de crime. Que foi levado para a 15ª DP onde foi preso por receptação. Esclareceu ter comprado esse veículo na Feira do Rolo da Ceilância/DF, e que pagou a importância de R$ 1.500,00. Que foi solto na audiência de custódia mediante pagamento de fiança. Que sua ex mulher foi quem pagou sua fiança, qual seja, JESSICA MEDEIROS FERNANDES. Que somente o declarante dirigia esse carro. Questionado a respeito do roubo da caminhonete Toyota Hilux de placas REJ1H55, ocorrido na data de 02 de março de 2022, na parte da manhã, em Vicente Pires/DF, afirmou nada ter haver com isso. Informou que atualmente encontra-se recolhido no CDP II em razão de uma prisão por tráfico de drogas”. A testemunha Vitor, perante a autoridade judicial, declarou que: “a PCDF já havia identificado roubos e furtos de caminhonetes em Brasília que eram destinadas à ADE em Águas CLaras; tiveram ciência do furto discutivo nesses autos e iniciaram investigações, tendo se deslocado à ADE aguardando alguma movimentação; nessa oportunidade visualizaram a hilux roubada, contudo um C4 prata parou próximo à caminhonete e desceu Paulo Félix que a levou consigo antes da polícia recuperá-la; como se perderam da hilux, passaram a buscar imagens do veículo subtraído; visualizaram o C4 próximo a um papa-lixo, tendo Rudson descido do veículo e descartado ali a placa da hilux e deixado o local; identificaram o galpão onde a hilux roubada foi deixada, estando acompanhada de um C4 prata que a seguia, deixando o local logo em seguida em direção ao papa-lixo onde a placa da caminhonete havia sido descartada; a saída do veículo não foi identificada através das imagens da câmera cujo acesso teve a PCDF; o C4 prata foi identificado sob o nome de Jacinto, pai de Rudson; o veículo utilizado no roubo da hilux foi um fiat mobi branco clonado, de propriedade de Marcelo Vinícius em Ceilândia, mesmo local onde o celular da vítima da hilux foi encontrado; os comparsas de Marcelo Vinícuis eram Paulo Carajá e Josué, tendo a PCDF identificado outros crimes a partir das investigações; Rudson seria o mentor do grupo de roubos; Paulo Félix gerenciava os pagamentos do grupo, tendo inclusive pagado Franklin no dia em que a hilux foi deixada no galpão; Franklin era o caseiro do galpão, enquanto Matheus Novaes o frequentava, conforme informou o proprietário do galpão; nesse galpão havia intensa movimentação de veículos; Rudson e Paulo Félix também foram
réus: 3.1) MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA 3.1.1) Roubo circunstanciado Com relação à culpabilidade, observo que a reprovabilidade social do fato praticado é comum ao tipo penal, já valorado pelo legislador ao tipificar o crime. No caso em tela, não considero a premeditação como capaz de exacerbar tal vetor, posto que a maioria dos crimes de roubo e extorsão são premeditados. Não consta da Folha de Antecedentes Penais condenação apta a gerar maus antecedentes (ID 146527544), porquanto embora o réu possua outras duas condenações, uma delas ainda pende de trânsito em julgado (0716742-21.2022.8.07.0001), enquanto a outra se refere a fato praticado posteriormente ao que se discute neste feito (0722489-49.2022.8.07.0001). Não há nos autos elementos suficientes que permitam afirmar que o acusado possua conduta social desabonadora ou personalidade voltada para a prática criminosa. Os motivos do crime se confundem com o elemento subjetivo do tipo penal incriminador. As circunstâncias do crime extrapolam o tipo penal, porquanto o agente, além de ter praticado a infração em concurso de agentes, também empregou arma de fogo para tanto, assim, utilizo a primeira circunstância para majorar a pena-base em desfavor do réu, tendo em vista que a pluralidade de agentes certamente facilita o êxito na empreitada criminosa. As consequências são próprias ao crime em questão. Desse modo fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Na segunda etapa, ausentes agravantes, porém presente a atenuante do artigo 65, inciso I do Código Penal, tendo em vista que o agente possuía menos de 21 anos à data dos fatos (data de nascimento: 29/08/2001; data do fato: 02/03/2022) razão pela qual reduzo a pena-base em 1/6, fixando-a no patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, nos termos do que dispõe o verbete sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Embora não haja causa de diminuição de pena aplicável, incide, in casu, a majorante descrita no artigo 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal, tendo em vista o emprego de arma de fogo na subtração, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa à fração mínima. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 3.1.2) Extorsão qualificada Com relação à culpabilidade, observo que a reprovabilidade social do fato praticado é comum ao tipo penal, já valorado pelo legislador ao tipificar o crime. No caso em tela, não considero a premeditação como capaz de exacerbar tal vetor, posto que a maioria dos crimes de roubo e extorsão são premeditados. Não consta da Folha de Antecedentes Penais condenação apta a gerar maus antecedentes (ID 146527544), porquanto embora o réu possua outras duas condenações, uma delas ainda pende de trânsito em julgado (0716742-21.2022.8.07.0001), enquanto a outra se refere a fato praticado posteriormente ao que se discute neste feito (0722489-49.2022.8.07.0001). Não há nos autos elementos suficientes que permitam afirmar que o acusado possua conduta social desabonadora ou personalidade voltada para a prática criminosa. Os motivos do crime se confundem com o elemento subjetivo do tipo penal incriminador. As circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. As consequências são próprias ao crime em questão. Desse modo, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda etapa, ausentes agravantes, porém presente a atenuante do artigo 65, inciso I do Código Penal, tendo em vista que o agente possuía menos de 21 anos à data dos fatos (data de nascimento: 29/08/2001; data do fato: 02/03/2022), contudo, como a pena já resta no patamar mínimo, nos termos do que dispõe o verbete sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de promover nova redução. Embora não haja causa de diminuição de pena aplicável, incide, in casu, a majorante descrita no artigo 158, § 1º, inciso I do Código Penal, tendo em vista o emprego de arma de fogo na subtração, bem como a prática delitiva em concurso de agentes, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa à fração mínima. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 3.1.3) Do concurso de crimes O acusado, mediante mais de uma conduta, praticou dois crimes distintos (roubo e extorsão), sendo aplicável a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal). Em razão do concurso material de crimes, efetuo o somatório das sanções estipuladas, fixando, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão mínima. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime fechado, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito em razão do emprego de grave ameaça contra a pessoa, bem como pelo quantum da pena, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Pelos mesmos motivos, incabível aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) vistos no galpão; Franklin e MAtheus moravam no galpão, tendo o primeiro indicado o local como seu endereço residencial; a PCDF não pôde indicar se Paulo Carajá, Josué e Marcelo estavam no galpão; verificou-se transações financeiras de Paulo Félix para Matheus, deste para Franklin e por outra vez à Paulo Félix; no dia da entrada da hilux no galpão, Paulo Félix transferiu 850 reais para Franklin; no C4 prata foi encontrado o celular de Rudson e o cartão em nome de Paulo Félix; no cumprimento do mandado de prisão na residência de Rudson, foi encontrado um cartão de crédito sob nome de Paulo Félix junto à capa do celular daquele; Matheus e Franklin prestavam apoio ao grupo criminoso na região do galpão; Marcelo Vinícius e Paulo Sérgio são comparsas em roubos de veículos, tendo havido ligação entre eles no horário do roubo da hilux; não fotografou o citroen C4 na mesma oportunidade onde se encontrou a caminhonete, por razões de segurança; ao visualizar a caminhonete, logo em seguida cruzou com o C4 e aguardou a chegada do apoio policial, contudo, a hilux foi levada antes disso; os policiais estavam descaracterizados; as residênciais de Paulo Félix e de Rudson são próximas do local onde a hilux foi encontrada; os policiais perderam a caminhonete de vista e em seguida se dirigiram a um posto de gasolina próximo ao local; os policiais pararam no posto e visualizaram um C4 prata que estacionou próximo a um papa-lixo, tendo visto um homem branco, alto e de barba longa que descartou algo ali; não foi encontradas digitais na placa encontrada no papa-lixo; quando da prisão de Paulo félix não foi encontrado com ele cartão bancário; foi encontrado cartão bancário de Paulo Félix no carro de Rudson e na capa de seu celular; não foram identificados os outros ocupantes do C4, além de Rudson; teve acesso à chave de uma hilux na delegacia, em razão de diligência policial na casa de Rudson; não é possível identificar o veículo pela chave; o chaveiro possuía as mesmas características daquele pertencente ao proprietário, inclusive com a indicação da loja onde foi adquirida; não foi possível afirmar se o para-choque encontrado na loja havona se referia à hilux roubada; Paulo Félix recebia transferências de valores incompatíveis com suas atividades, a exemplo de 18 mil reais via Pix; Paulo Sérgio tem em Marcelo seu parceiro de crime, que também cometem crimes com Josué; durante as campanas Matheus e Francisco estavam sempre no galpão e em certas oportunidades Paulo Félix comparecia ao local”. Em juízo, a vítima asseverou que: “ao chegar em seu escritório por volta de 10h, voltou ao seu carro para pegar seu computador, momento em que foi abordado por dois indivíduos que o levaram para a caminhonete e transitaram sentido Taguatinga Sul; pararam o veículo em determinado momento e solicitaram que a vítima fizesse um PIX, contudo não possuía saldo em conta o que impossibilitou a transferência; questionaram se o carro possuía rastreador o que foi respondido negativamente; foi ameaçado de morte pelos sequestradores; no momento da abordagem os indivíduos estavam armados, tendo eles descido de um fiat Mobi; a restrição da liberdade durou de 20 a 30 minutos; o celular foi tomado no momento que entrou no carro, tendo sido solicitado que desbloqueasse o dispositivo, o que o fez em razão do medo que lhe acometeu no momento; um dos indivíduos dirigia o veículo, enquanto o outro acompanhava a vítima no banco traseiro; subtraíram seu celular, cordão e computador; após sua liberação chamou um uber e foi para casa, logo seguiu à delegacia para comunicar a ocorrência; um dos agentes se comunicava com outra pessoa por telefone; na delegacia realizou o reconhecimento dos agentes, o fazendo com certeza absoluta; seus bens não foram restituídos; não foi agredido fisicamente; estima seu prejuízo por volta de 40 mil reais; realizou reconhecimento pessoal e fotográfico na delegacia; nos reconhecimentos indicou os dois agentes que lhe privaram a liberdade; O trajeto iniciou em Vicente Pires, de modo que passando pelo pistão entraram na vila dimas e foi liberado no setor de oficinas; realizou o reconhecimento de 3 a 5 meses após os fatos; Realizou o reconhecimento fotográfico e posteriormente o reconhecimento pessoal”. A testemunha Fabrício disse em juízo que: “a PCDF foi informada pela vítima que seu telefone teria sinalizado na ADE, de modo que uma equipe se deslocou ao local e visualizou a hilux e um citroen C4; Paulo Félix teria descido do C4 e levado a hilux; posteiormente identificou-se a placa original da hilux roubada num papa-lixo; a hilux foi deixada pelos agentes num galpão na ADE, de responsabilidade do réu Francisco; durante os monitoramentos do galpão, Rudson compareceu ali pos três vezes; quando Francisco se ausentava, Paulo Félix seria o responsável pelo galpão; quando Rudson comparecia ao galpão o fazia com um citroen C4 prata; Rudson encomendava as caminhonetes hilux, enquanto Paulo Sérgio e Marcelo Vinícius realizavam os roubos; como Rudson não possuía conta bancária, utilizavam cartões de Paulo Félix, isto porque durante a apreensão do celular de Rudson o cartão de Paulo estava junto à capa do telefone daquele; verificou-se movimentações bancárias referentes ao cartão de Paulo Félix apreendidos no citroen C4; não soube precisar os períodos em que Paulo Félix substituía Francisco em seu galpão; durante a campana no galpão, Rudson foi identificado no local por uma ou duas vezes; quando da apuração do roubo de uma frontier, Paulo Félix encaminhou comprovante de PIX para David, irmão de Rudson, informando o pagamento de certo valor, razão pela qual informa que Rudson utilizava a conta de Paulo Félix; não identificou Rudson encomendando especificamente a caminhonete hilux mencionada nesses autos; Matheus foi visto no galpão junto com Francisco e também tinha movimentações financeiras com Paulo Félix”. A testemunha Vitor, perante a autoridade judicial, declarou que: “a PCDF já havia identificado roubos e furtos de caminhonetes em Brasília que eram destinadas à ADE em Águas CLaras; tiveram ciência do furto discutivo nesses autos e iniciaram investigações, tendo se deslocado à ADE aguardando alguma movimentação; nessa oportunidade visualizaram a hilux roubada, contudo um C4 prata parou próximo à caminhonete e desceu Paulo Félix que a levou consigo antes da polícia recuperá-la; como se perderam da hilux, passaram a buscar imagens do veículo subtraído; visualizaram o C4 próximo a um papa-lixo, tendo Rudson descido do veículo e descartado ali a placa da hilux e deixado o local; identificaram o galpão onde a hilux roubada foi deixada, estando acompanhada de um C4 prata que a seguia, deixando o local logo em seguida em direção ao papa-lixo onde a placa da caminhonete havia sido descartada; a saída do veículo não foi identificada através das imagens da câmera cujo acesso teve a PCDF; o C4 prata foi identificado sob o nome de Jacinto, pai de Rudson; o veículo utilizado no roubo da hilux foi um fiat mobi branco clonado, de propriedade de Marcelo Vinícius em Ceilândia, mesmo local onde o celular da vítima da hilux foi encontrado; os comparsas de Marcelo Vinícuis eram Paulo Carajá e Josué, tendo a PCDF identificado outros crimes a partir das investigações; Rudson seria o mentor do grupo de roubos; Paulo Félix gerenciava os pagamentos do grupo, tendo inclusive pagado Franklin no dia em que a hilux foi deixada no galpão; Franklin era o caseiro do galpão, enquanto Matheus Novaes o frequentava, conforme informou o proprietário do galpão; nesse galpão havia intensa movimentação de veículos; Rudson e Paulo Félix também foram vistos no galpão; Franklin e MAtheus moravam no galpão, tendo o primeiro indicado o local como seu endereço residencial; a PCDF não pôde indicar se Paulo Carajá, Josué e Marcelo estavam no galpão; verificou-se transações financeiras de Paulo Félix para Matheus, deste para Franklin e por outra vez à Paulo Félix; no dia da entrada da hilux no galpão, Paulo Félix transferiu 850 reais para Franklin; no C4 prata foi encontrado o celular de Rudson e o cartão em nome de Paulo Félix; no cumprimento do mandado de prisão na residência de Rudson, foi encontrado um cartão de crédito sob nome de Paulo Félix junto à capa do celular daquele; Matheus e Franklin prestavam apoio ao grupo criminoso na região do galpão; Marcelo Vinícius e Paulo Sérgio são comparsas em roubos de veículos, tendo havido ligação entre eles no horário do roubo da hilux; não fotografou o citroen C4 na mesma oportunidade onde se encontrou a caminhonete, por razões de segurança; ao visualizar a caminhonete, logo em seguida cruzou com o C4 e aguardou a chegada do apoio policial, contudo, a hilux foi levada antes disso; os policiais estavam descaracterizados; as residênciais de Paulo Félix e de Rudson são próximas do local onde a hilux foi encontrada; os policiais perderam a caminhonete de vista e em seguida se dirigiram a um posto de gasolina próximo ao local; os policiais pararam no posto e visualizaram um C4 prata que estacionou próximo a um papa-lixo, tendo visto um homem branco, alto e de barba longa que descartou algo ali; não foi encontradas digitais na placa encontrada no papa-lixo; quando da prisão de Paulo félix não foi encontrado com ele cartão bancário; foi encontrado cartão bancário de Paulo Félix no carro de Rudson e na capa de seu celular; não foram identificados os outros ocupantes do C4, além de Rudson; teve acesso à chave de uma hilux na delegacia, em razão de diligência policial na casa de Rudson; não é possível identificar o veículo pela chave; o chaveiro possuía as mesmas características daquele pertencente ao proprietário, inclusive com a indicação da loja onde foi adquirida; não foi possível afirmar se o para-choque encontrado na loja havona se referia à hilux roubada; Paulo Félix recebia transferências de valores incompatíveis com suas atividades, a exemplo de 18 mil reais via Pix; Paulo Sérgio tem em Marcelo seu parceiro de crime, que também cometem crimes com Josué; durante as campanas Matheus e Francisco estavam sempre no galpão e em certas oportunidades Paulo Félix comparecia ao local”. O acusado Rudson, durante seu interrogatório judicial, afirmou que: “conhece apenas Paulo Félix, sendo seu amigo de longa data; conhece "de vista" Franklin; mora em Arniqueiras, próximo à residência de Paulo Félix; compra caminhonetes para revenda à pessoa específica, não se lembrando da hilux referente a este processo; comprava as caminhonetes com dinheiro de sua profissão de ourives e de empréstimos à juros que praticava; recebia dinheiro de sua mãe e de sua tia; sobre as caminhonetes que comprava, algumas possuíam documentação enquanto outras não; pagava por volta de 8 mil reais pelas caminhonetes; possuía um C4 prata; sobre a chave de caminhonete achada em sua casa, afirmou que a carcaça desta pertencia a um veículo que teve no passado; já teve uma hilux e uma frontier; pagou 280 mil reais na hilux ano 2019 com dinheiro decorrente da venda de um lote em Arniqueiras; não possuía a documentação dessas transações; o lote foi recebido como forma de pagamento por um cliente que não pôde pagar pelo empréstimo feito pelo interrogando; utilizava a conta de Paulo Félix para realizar transações financeiras; sobre as transferência no montante de 10 mil reais e posteriormente, no valor de 18 mil reais, as justificou pela sua profissão afeta a joias e empréstimos; não encomendou a caminhonete mencionada nos autos, não tendo tocado nela; não foi o responsável por jogar no papa-lixo a placa encontrada nas investigações; negociou seu C4 com David, vulgo foguinho, de modo que se este lhe trouxesse duas caminhonetes, o C4 seria entregue como contraprestação; foguinho utilizava o C4 constantemente, porém sempre devolvia o carro ao interrogando pois não havia quitado sua dívida com este; David, provavelmente foi a pessoa que dispensou a placa retro no papa-lixo; não orientou pessoa alguma que guardasse caminhonetes em algum galpão; comparecia ao galpão para conversar com Paulo; não remunerava Paulo por utilizar a conta deste; utiliza mais de uma conta de Paulo; Daniela Nunes é sua tia que lhe emprestava dinheiro para que investisse em joias ou ofertasse empréstimos a juros; vendeu para Adilson uma saveiro; desconhece Sebastião Martins; transferiu valores para David Lima; sabia que as caminhonetes que comprava eram roubadas; não pedia para que roubassem as caminhonetes; preferia comprar caminhonetes mais valorizadas, porém também comprava caminhonetes baratas, desde que não fossem antigas; não orientava os ofertantes a roubarem ou extorquirem as vítimas; só recebia caminhonetes emplacadas; geralmente quem oferecia as caminhonetes era David, que também frequentava o galpão; mora próximo ao galpão; não vendeu bens à Pickup Havona; frequentava o galpão através de Paulo”. O acusado Paulo Félix, por sua vez, ao ser interrogado em juízo relatou que: “conhece Rudson, Francisco e Matheus; negou participação no roubo da caminhonete; utilizava o galpão para guardar seu carro; possui um pegeout, um celta e um renault clio; o galpão fica na ADE; o galpão era utilizado para serralheria; Franklin cuidava do galpão; nunca viu caminhonete guardada no galpão; Rudson é seu vizinho; mora próximo do galpão; outras pessoas utilizavam o C4 de Rudson; permitiu em várias vezes que Rudson utilizasse sua conta e cartão bancários; não recebia valores de Rudson por emprestar sua conta; seu cartão foi encontrado no carro de Rudson, pois este não possuía conta bancária; não fazia movimentações em favor de Rudson; já realizou movimentações financeiras em favor de Franklin que lhe pagava em espécie; Rudson utilizava duas contas do interrogando, não exercendo ingerência sobre elas; nunca dirigiu uma hilux prata; recebia mensalmente mais de 2 mil reais com a criação de logomarcas”. Já o acusado Marcelo afirmou que: “não conhece qualquer dos acusados; negou participação no roubo; não conhece o galpão onde a hilux foi deixada; comprou um fiat mobi na feira da ceilândia no dia 03 de março de 2022; comprou o carro por R$ 1.500,00 sem documentação alguma; no dia do roubo estava na casa de sua namorada, chamada Jéssica”. Paulo Sérgio, de seu turno, disse que: “não conhece os outros acusados; à época dos fatos morava no Recanto das Emas; está sendo acusado por já possuir passagem por outros crimes; não possui galpão situado na ADE; no dia dos fatos estava trabalhando ou cuidando de seu filho”. Matheus Novaes, de sua parte, afirmou que: “dentre os acusados, conhece apenas Francisco; Francisco morava no galpão; no galpão funcionava uma serralheria; não viu veículos estacionados no galpão; não sabe o motivo de ter sido denunciado; realizava transações financeiras com Franklin referente a drogas; não fez PIX para Paulo Félix”. 2. Fundamentação 2.1) Quanto aos réus Marcelo Vinícius e Paulo Sérgio Trata-se dos executores materiais do delito de roubo e de extorsão circunstanciados. Consta dos autos que, em meio à estrutura formada para a subtração da caminhonete Hilux, placa REJ1H55, Marcelo e Paulo foram os responsáveis por abordar a vítima e subtrair o veículo desta, valendo-se, para tanto, do emprego de arma de fogo. A vítima relatou que, ao se dirigir até seu carro, foi abordado por dois indivíduos que o levaram até a caminhonete pretendida, restringiram sua liberdade e rumaram sentido à Taguatinga. O ofendido ainda ressaltou que percebeu os agentes descendo de um Fiat Mobi quando da abordagem. Nas imagens obtidas pela PCDF, foi visto o referido Fiat Mobi transitando no local dos fatos e em seguida estacionado próximo à Hilux da vítima (ID 145053197, 145053196). De fato, conforme se observa do registro videográfico ID 145053198/145053205, os agentes abordam a vítima, tendo um deles inclusive sacado a arma de fogo, valendo-se, portanto, de grave ameaça para promover a subtração logo em seguida. Não bastasse as imagens e o relato da vítima, o réu Marcelo ainda afirmou em juízo ser proprietário do Fiat Mobi, veículo este visto seguindo a caminhonete que posteriormente seria subtraída mediante grave ameaça. Ressalte-se que o referido veículo - que inclusive possuía sinal identificador adulterado - empregado como apoio para a subtração da caminhonete da vítima, foi apreendido sob posse de Marcelo na QNM 04, Ceilândia, local próximo à região onde o celular da vítima, também subtraído, havia sinalizado (entre QNM 05 e QNM 21), conforme ID 145051603, fl. 60. Diante disso, mediante unidade de desígnios, Marcelo e Paulo, empregando grave ameaça para tanto, subtraíram a caminhonete retro, bem como outros bens da vítima (celular, cordão e computador). Após ameaçarem a vítima para que lhes acompanhasse, Paulo e Marcelo exigiram, mediante grave ameaça, que o ofendido fizesse uma transferência via PIX em favor dos acusados, contudo, a vantagem econômica não pôde se concretizar pois a vítima não possuía saldo disponível. Desse modo, o crime de extorsão encontra-se devidamente configurado, valendo ressaltar que a não obtenção da vantagem indevida é irrelevante para a presente figura típica, haja vista tratar-se de crime formal. Nesse sentido, veja-se aresto colhido do eg. TJDFT: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE EXTORSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO. IMPROCEDENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM INTUITO DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA COM TUTELA DE URGÊNCIA. SOMA DAS PENAS POR CONDENAÇÃO PROFERIDA EM PROCESSO DISTINTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3. O crime de extorsão é formal e, portanto, consuma-se quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida, o que efetivamente ficou demonstrado nos autos, razão pela qual improcede o pleito de reconhecimento da forma tentada. [...] (Acórdão 1741494, 07331294820218070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 18/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido o verbete sumular nº 96 do Superior Tribunal de Justiça: O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. A restrição da liberdade, como afirmou a vítima, perdurou de 20 a 30 minutos, tratando-se, portanto, de lapso temporal juridicamente relevante a fazer incidir a circunstância majorante descrita no artigo 158, § 3º, do Código Penal. Dessa forma, o crime de extorsão só pôde ser praticado, no interior da caminhonete roubada, porquanto privaram a vítima de sua liberdade a fim de que pudessem tentar transferir valores a partir da conta bancária que acessaram pelo celular do ofendido. Há de se ressaltar a coerência do relato apresentado pela vítima na etapa inquisitiva e judicial, pois descreve os fatos com riqueza de detalhes e de maneira concatenada, de modo que suas declarações se mostram aptas a formar o convencimento deste julgador. Além disso, conforme orientação firmada na jurisprudência, nos crimes patrimoniais, muitas vezes praticados às ocultas, a palavra da vítima dispõe que especial importância, sobretudo quando reforçada por outros elementos carreados aos autos, conforme se extrai deste feito. Nessa toada, aresto colhido do eg. TJDFT: APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. TESE ABSOLUTÓRIA PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO BENÉFICO AO RÉU. CONCURSO MATERIAL. DELITOS AUTONÔMOS. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. REGIME CUMPRIMENTO PENA. SUBSTITUIÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes dos artigos 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, I, e 158, §3º, ambos c/c o art. 69, todos do Código Penal, por meio de conjunto probatório sólido e harmônico, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. A palavra da vítima assume especial relevo em crimes contra o patrimônio como o roubo e a extorsão, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, a cena criminosa, reconhecendo o responsável pelas condutas. 3. A ausência de identificação das digitais do réu (ou de outros vestígios) no veículo utilizado na empreitada criminosa não é argumento hábil, por si só, para desconstituir a condenação, mormente quando apontado o uso de luvas pelo agente e produzidas outras provas capazes de situá-lo no palco do crime. (Acórdão 1760672, 07128049220218070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outro elemento que lastreia a autoria imputada a Marcelo e Paulo é o reconhecimento desses agentes realizado pela vítima na delegacia de polícia, por duas vezes, uma pela via fotográfica e outra pessoalmente. Ao analisar o reconhecimento promovido nos autos, em conjunto com os demais elementos carreados, sobretudo as imagens acostadas e o depoimento verossímil apresentado pelo ofendido, julgo considerá-lo como mais um elemento apto, dentre vários outros, como acima delimitado, a demonstrar a autoria dos crimes de roubo e extorsão majorados. Isto porque, conforme consta dos autos de reconhecimento a vítima apontou com absoluta certeza as pessoas de Marcelo e Paulo, não se podendo ignorar o fato de que o ofendido manteve contato com ambos os réus por período relevante, haja vista que eles restringiram sua liberdade quando da prática dos fatos, conferindo, assim, maior segurança ao ato pré-processual. A referendar o uso desse meio de prova, destaco julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO. PALAVRA DOS POLICIAIS. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial na forma prevista pelo art. 226 do Código de Processo Penal somente não seria considerado prova apta se desprovido do apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, situação diversa da hipótese dos autos. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando firme e em harmonia com os demais elementos de convicção. (Acórdão 1719572, 07110025820228070009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por derradeiro, Marcelo afirmou em seu interrogatório desconhecer qualquer dos acusados, bem como, no dia do roubo, estar na casa de sua namorada. Contudo, nenhum elemento trouxe aos autos que demonstrasse o álibi invocado, de modo que a simples rejeição dos fatos não se mostra capaz de afastar o farto acervo probatório indicativo de sua autoria nos crimes destacados. Nesse mesmo sentido, Paulo afirmou em juízo que estaria sendo acusado por simplesmente possuir outras passagens criminais, sustentando que na data dos fatos estaria trabalhando ou cuidando de seu filho, ao que não se recorda bem. Pelas mesmas razões acima expendidas, não há de prevalecer a tese invocado, pois os elementos carreados aos autos se mostram suficientes à comprovação da autoria delitiva, de modo que tais declarações não se mostram aptas a incutir dúvida razoável sobre este julgador. Como a defesa não juntou aos autos prova do álibi invocado pelos réus, há de se rejeitar a tese, com fulcro no artigo 156 do Código de Processo Penal e orientação firmada neste Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PRESENCIAL. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo prova de ardil policial ou por parte da vítima, o reconhecimento fotográfico do agente criminoso, posteriormente confirmado em juízo, é indene de dúvida. 2. Incumbe à Defesa fazer prova do álibi sustentado pelo réu (art. 156 do CPP). 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1765061, 07129896620218070009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 11/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A defesa de Paulo sustenta a necessidade do reconhecimento do princípio in dubio pro reo, pois não haveria provas suficientes para condenação. Contudo, não obstante o esforço defensivo, a tese há de ser rejeitada, haja vista os elementos pelos quais se discorreu alhures, havendo, portanto, prova segura para o édito condenatório, de modo que a regra probatória decorrente do princípio da presunção de inocência restou devidamente observada, tendo a acusação, neste ponto, se desincumbido do ônus a ela imposto. Assim, por haver provas suficientes de autoria e de materialidade em desfavor de Paulo e de Marcelo, a condenação é medida que se impõe. Paulo Sérgio, através de sua defesa técnica pugna ainda pelo afastamento da qualificadora afeta ao emprego de arma de fogo, tendo em vista que o instrumento não foi apreendido e periciado. Todavia, outra vez não merece prosperar o argumento, pois não obstante a falta de apreensão do artefato, outros elementos probatórios demonstram a utilização do instrumento, isto porque nas imagens colhidas durante o inquérito e que instruem estes autos, resta evidente que um dos réus sacou a arma de fogo ao abordar a vítima, ademais, o próprio ofendido, perante a delegacia de polícia, confirmou o emprego da arma de fogo quando anunciado o assalto. Dessa feita, o entendimento prevalente perante o Superior Tribunal de Justiça é pela desnecessidade de apreensão da arma de fogo, desde que seu emprego reste demonstrado por outros meios de prova, tal como se expôs neste feito. A demonstrar orientação firmada no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ AMPARADA APENAS EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STF. TESES DE: A) NULIDADE NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E, POR CONSEQUÊNCIA, NO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL; B) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; E C) INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). PRECEDENTES. REGIME INICIAL ADEQUADO: FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 5. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. (AgRg no AREsp n. 2.282.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.). Pugna a defesa técnica pelo afastamento da majorante afeta à restrição de liberdade no tocante ao crime de roubo, uma vez que o expediente teria sido utilizado para a prática da extorsão. Merece acolhimento a tese defensiva, porquanto pelo que se extrai dos autos, Marcelo Vinicius e Paulo Sérgio restringiram a liberdade da vítima não para tomar-lhe o veículo ou outros bens surrupiados, mas, sim, para que no interior do veículo pudessem extorquir o ofendido, haja vista que se faria necessária a cooperação deste para que pudessem obter a vantagem ilícita, consistente na transferência bancária via PIX. Assim, no fito de evitar a dupla punição pelo mesmo fato, promovo o decote da majorante descrita no artigo 157, § 2º, inciso V do Código Penal, reconhecendo tal circunstância fática apenas em relação ao crime de extorsão, nos termos do artigo 158, § 3º do Código Penal. Nessa toada, destaco o seguinte aresto, colhido da Corte local: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PRÁTICA DE CRIME COM ARMA DA POLÍCIA MILITAR. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXASPERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. [...] 4. Se a manutenção da vítima no interior do veículo ocorreu, tão somente, para a prática do crime de extorsão, imperativo é o afastamento da causa de aumento do artigo 157, § 2º, V, do Código Penal. [...] (Acórdão 1697062, 07037368420228070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.2) Quanto aos réus Matheus Novaes e Francisco Franklin No que concerne aos réus Matheus e Francisco, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado, contudo, após o deslinde da instrução processual, sobretudo após os depoimentos colhidos em fase judicial, o órgão acusatório pugnou, através de seus memoriais, pela desclassificação da conduta para o tipo penal definido no artigo 180, caput, do Código Penal. Como bem destacado pelo órgão ministerial e ratificado pelas alegações finais dos réus Matheus e Francisco, o vínculo subjetivo em relação ao crime de roubo majorado não restou esclarecido nos autos. Não há subsídio algum, robusto, seguro, que possa demonstrar o liame entre os réus acima destacados e os demais agentes do crime de roubo, sendo impossível afirmar terem induzido, instigado ou auxiliado materialmente no crime patrimonial retromencionado. A propósito, acerca do tema, destaco aresto oriundo da Tribunal local: APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORANTE. CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS. DISCRICIONARIEDADE. ATENUANTE CONFISSÃO. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. TEMA 585 STJ. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MPDFT DESPROVIDO. 1.1. In casu, as provas não lograram confirmar a presença do liame subjetivo entre o réu e o terceiro, no sentido de, mediante violência/grave ameaça, subtrair os bens da vítima, ou, pelo menos, abriram espaço para dúvida razoável. Sendo assim, a medida que se impõe é o afastamento da majorante, com base no princípio in dubio pro reo. (...) 5. Recurso da defesa conhecido e provido em parte. Recurso do MPDFT conhecido e desprovido. (Acórdão 1766987, 07019733220238070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 16/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, portanto, fatos distintos e autônomos, tornando inviável a aplicação da norma de extensão pessoal descrita no artigo 29 do Código Penal. Assim sendo, restou inevitável à acusação pleitear a desclassificação da conduta para o tipo penal insculpido no artigo 180, caput do Código Penal. Todavia, mesmo nesse caso, a pretensão punitiva não deve prosperar, pelo que se assenta a seguir. Embora haja diversos elementos nos autos que demonstrem que tanto Matheus quanto Francisco frequentavam o suposto galpão, não é possível afirmar que tinham ciência de que no local havia sido depositado o veículo Hilux, placa REJ1H55, de propriedade da vítima Thiago Vinícius. Nessa toada, a partir de interceptação telefônica foi possível obter acesso a conversa mantida entre Matheus e Francisco na qual demonstram preocupação pelo fato de ter sido iluminado o local próximo ao galpão, indicando que poderiam estar sendo investigados. Perceba-se, contudo, que o fato imputado se refere à ocultação de uma caminhonete que teria sido roubada há pouco. De tal interlocução não é possível extrair a ocorrência material das elementares típicas do crime de receptação. Afinal, a simples preocupação por uma suposta investigação policial não autoriza concluir-se pela prática da conduta tipificada no artigo 180 do Código Penal. Ainda quanto às interceptações telefônicas, em certa oportunidade a companheira de Matheus se queixou com uma conhecida acerca da recorrência com que este frequentava o galpão onde o veículo roubado teria sido guardado, mantendo contato corriqueiro com Francisco – circunstância ratificada pelo próprio Matheus em seu interrogatório judicial, uma vez que, dentre todos os corréus, afirmou conhecer apenas Francisco. Contudo, por outra vez, nada se extrai além de um mero indício, de que Matheus tinha ciência e laborado para a ocultar a caminhonete subtraída, uma vez que apenas comprova a presença corriqueira de Matheus no galpão, não atestando, contudo, que teria recebido ou ocultado em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime. Nesse espeque, destaco o seguinte acórdão extraído desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Indícios, por mais robustos que sejam, não conferem ao julgador a certeza necessária e indispensável à prolação de uma sentença penal condenatória, provimento judicial que pressupõe a existência de prova cabal e absoluta quanto à materialidade do delito e à autoria imputada ao réu. 3. Diante da razoável dúvida quanto à autoria do réu, de modo a fragilizar um eventual decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de prova, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio de que a dúvida deve beneficiar o réu ("in dubio pro reo"). 4. Recurso provido. (Acórdão 1782694, 07000189720228070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os indícios (artigo 239 do Código de Processo Penal), conforme leciona a doutrina, para que fundamentem uma condenação, devem ser de tal quantidade e higidez que garantam segurança ao julgador a fim de que, a partir de um dado acessório provado, seja possível desencadear um processo indutivo para comprovar o fato principal (neste caso, a receptação), além de qualquer dúvida razoável. Não há, contudo, dados suficientes para o decreto condenatório. Ademais, a partir da interceptação da conversa de Regiane com sua amiga, é até possível constatar o envolvimento de Matheus em infrações penais, sobretudo o tráfico de drogas, contudo, nos presentes autos discute-se crimes patrimoniais, não havendo, nessa interlocução, informações atinentes ao crime de roubo ou mesmo de receptação. No mesmo sentido, não obstante o diálogo travado entre Regiane e Matheus no dia 13/10/2022, conforme ID 145051605, fl. 05, indique o envolvimento deste na prática de outros crimes, destaco a manutenção do estado de incerteza quanto ao fato especificamente discutido nos presentes autos, porquanto a interceptação em destaque ocorreu em outubro de 2022, por volta de sete meses após o roubo tratado in casu. Aduz o Ministério Público que o fato de Matheus transferir valores à Paulo Félix e à Francisco indicaria a relação entre eles o que robustece o acervo em seu desfavor. Porém, da análise de tais transferências não é possível identificar para quais fins foram realizadas, isto é, embora tenha se dado entre agentes investigados por infrações penais, caberia à acusação demonstrar cabalmente que tais valores se referiam às práticas criminosas. De tal modo, a movimentação financeira, por si só, também não é capaz de fundamentar o édito condenatório, pois não confere certeza ao julgador da ocorrência do crime de receptação, funcionando, no máximo, como mero indício, insuficiente para afastar a presunção de inocência. Consta dos autos que Francisco residia no galpão, tendo sido ele a pessoa que indicou Paulo Félix para substituí-lo. Ademais, o próprio Francisco teria indicado o endereço referente ao galpão como o local de sua residência. Não obstante, o simples fato de haver residido, por período que não se pode precisar com exatidão, no local suspeito de ocultação de veículos subtraídos, não permite concluir, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que o agente sabia de eventuais comportamentos ilícitos. O direito penal orienta-se pelo princípio da culpabilidade, assim, o dolo do agente deve abranger todos os elementos que compõem o tipo penal, contudo, nesse aspecto, não vislumbro elementos cabais de que o agente teria atuado com vontade e consciência para ocultar a res tanto mencionada no bojo destes autos. Sustenta o Ministério Público que seria incumbência defensiva a demonstração da legítima aquisição do veículo, objeto material da infração patrimonial, contudo, conforme se depreende do artigo 156 do Código de Processo Penal e do sistema acusatório, compete à acusação a colheita das provas que demonstrem para além de qualquer dúvida razoável, a prática da infração que imputar a alguém. Ressalte-se, contudo, que o veículo não foi encontrado na posse de Matheus ou de Francisco, circunstância que geraria a inversão do ônus da prova, conforme orientação jurisprudencial majoritária. Dessa forma, a partir das provas carreadas aos autos, não é possível constatar, com a certeza necessária, a presença de consciência e vontade quanto à ocultação da Hilux, placa REJ1H55 seja por Matheus, seja por Francisco, tendo em vista a existência de meros indícios, elementos frágeis, inaptos no presente caso para amparar o édito condenatório. Diante de tais hipóteses o provimento jurisdicional deve se orientar pela presunção de inocência, insculpida no texto constitucional e em documentos internacionais, a destacar a Convenção Americana dos Direitos Humanos, uma vez que a dúvida razoável deve favorecer o acusado, já que em nosso sistema acusatório compete ao Ministério Público a produção das provas indispensáveis à demonstração dos elementos formadores do tipo penal imputado. Contudo, a vinculação subjetiva de Matheus e de Francisco restou prejudicada intra autos, sobretudo porque aquele negou veementemente a prática dos fatos, enquanto o derradeiro sequer foi ouvido em Juízo. Assim sendo, não havendo prova segura quanto à ocorrência material da suposta ocultação da res, bem como pela falta de subsídios afetos ao elemento subjetivo do tipo, outra alternativa não há senão a absolvição, amparada no princípio in dubio pro reo. Nessa toada, destaco aresto colhido do egrégio TJDFT, representativo da conclusão acima exposta: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEÍCULO ROUBADO. DOLO DE RECEPTAÇÃO. PERSECUÇÃO PENAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IN DUBIO PRO REO. INCIDÊNCIA. (...) 2. Os elementos constantes do processo não permitem a formação de uma cognição adequada quanto ao dolo do acusado, que é necessário para a caracterização da conduta típica e, assim, para a prolação de um decreto condenatório. Não ficou suficientemente demonstrada a sua vontade de adquirir, receber ou ocultar o carro roubado, nem mesmo a sua consciência sobre essa circunstância ou a intenção de obter benefício para si ou para outrem. (...) 4. Na ausência de plena certeza quanto ao dolo de receptação, prevalece o princípio in dubio pro reo, que conduz à absolvição do acusado. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1786281, 07047074920208070017, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO OU DE SEU PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) 2. Não havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação, pois não houve comprovação da origem ilícita da motocicleta apreendida ou de seu proprietário, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.271.569/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.) 2.3) Quanto aos réus Rudson e Paulo Félix Quanto ao réu Rudson os elementos em seu desfavor são numerosos e concisos a fim de demonstrar sua função e relação com a empreitada criminosa afeta ao roubo da Hilux de Thiago Vinícius, porquanto, além de se apresentar como a pessoa que encomendava caminhonetes roubadas, no caso sub judice, Rudson teve a incumbência de promover o "socorro do veículo" após a subtração violenta perpetrada materialmente por Paulo Sérgio e Marcelo Vinícius, sendo que, pelo que se extrai dos autos, após o roubo do automóvel este foi deixado para “esfriar” na ADE, oportunidade em que Rudson, em seu Citroen C4, bem como seu comparsa teriam chegado ao local, sendo a Hilux levada pelos criminosos até o galpão localizado na ADE Conjunto 3, Lote 10, Águas Claras. A polícia civil, já ciente do crime e atenta a outras ocorrências semelhantes que vinham ocorrendo na região, encaminhou uma viatura descaracterizada até o ponto onde o celular da vítima, que também foi subtraído, indicava sinal, conforme declarou a testemunha Fabrício. Quando os agentes de polícia alcançaram o local onde a Hilux havia sido deixada, logo cruzaram com o Citroen C4 de Rudson, que confirmou possuir um Citroen desse mesmo modelo (esse veículo foi apreendido posteriormente e identificadas as digitais de Rudson). Nesse momento, conforme esclarecido pelo policial Fabrício, Paulo Félix teria descido do veículo e levado a Hilux consigo, sendo que Rudson o seguira em seu Citroen C4. A testemunha Vitor afirmou que logo em seguida iniciou-se uma forte chuva, de modo que perderam a Hilux de vista, tendo em vista a diferença de porte entre a caminhonete e a viatura descaracterizada da polícia. Em seguida os policiais pararam num posto de gasolina e, fortuitamente, puderam identificar um Citroen C4 do qual uma pessoa, com características semelhantes a de Rudson, desce e descarta algo no papa-lixo. Cientes do descarte, a PCDF buscou acesso às câmeras de segurança próximas do local que pudessem ter registrado o despojo. Nessa toada, obtiveram o registro sob ID 145051642 no qual uma pessoa desce de um Citroen C4 e despeja algo na lixeira. Veja-se, portanto, um primeiro elemento de vinculação de Rudson à sequência dos fatos relatados pelos agentes policiais, porquanto, em primeiro lugar, o agente policial (testemunha direta) pôde identificar pessoa que se assemelhava fisicamente a Rudson, inclusive indicando características físicas deste, a exemplo da barba cheia e estatura semelhante a uma tartaruga ninja. Em seguida, o vídeo obtido pela PCDF através de câmeras de segurança ratifica a versão policial, no sentido de que um Citroen C4, cuja propriedade toca a Rudson, havia parado na via, descendo alguém dele que despejara no papa-lixo algum artefato. Nessa sucessão de fatos, no papa-lixo onde houve o descarte encontrou-se a placa da Hilux (REJ1H55) que havia sido roubada, consubstanciando forte elemento do envolvimento de Rudson com o roubo perpetrado naquele mesmo dia, algumas horas atrás. O exame papiloscópico só não foi possível pois os fragmentos coletados na placa se mostraram impróprios para a confrontação (ID 145051603, fl. 03). Não obstante o temporal tenha impedido a perseguição policial, os peritos obtiveram imagens que indicam o itinerário seguido pela caminhonete, após sua retomada pós “esfriamento”. Assim, a partir das imagens acostadas aos autos pela divisão de roubo e furto de veículos, é possível vislumbrar o traçado seguido até o galpão onde o veículo é deixado (ID 145051603, fls. 05/08). As imagens são fidedignas, seja por constarem em sua integralidade nos autos, seja por coincidirem com o relato prestado pela testemunha Vitor. Ademais, em sua generalidade os horários também são compatíveis com aqueles referentes à ocorrência dos fatos, destacando-se a ressalva feita pelos próprios peritos concernentes a algumas divergências pelo fato dos materiais terem sido coletados de câmeras diversas, sem que isso possa reduzir o potencial de convencimento que se extrai de tais vestígios. Destaque-se que a dispensa da placa referente à caminhonete roubada ocorreu às 16h:54min (ID 145051603, fl. 03; ID 145051642), logo após a saída do Citroen C4 (ID 145051603, fl. 08; ID 145053195) do galpão, fato ocorrido por volta de 16h34min.
Trata-se de mais um indício de vinculação de Rudson à empreitada criminosa. A partir de campana realizada pela polícia especializada, foi identificado Rudson em seu Citroen C4, placa JIX-1544 na ADE Conjunto 3, Lote 10, de modo que desembarca do veículo e adentra o galpão utilizado para ocultação da res. Portanto, tal circunstância associada aos demais elementos até aqui descritos, permitem concluir-se pela ciência de Rudson acerca das atividades ilícitas que se desenvolviam no local, até porque, conforme depoimento de Fabrício, Rudson foi visto no local outras vezes. Ainda a demonstrar, no plano fático, o envolvimento de Rudson ao crime patrimonial que lhe foi imputado, vale salientar a informação revelada pela PCDF no relatório de ID 145051604, fl. 03/04, porquanto a partir da quebra de sigilo de dados telefônicos do aparelho de Rudson se constatou que o celular deste conectou-se à antena da ERB do local onde a Hilux foi encontrada “esfriando”, sem se olvidar que o horário indicado na peça policial - por volta de 16h - é compatível com a retomada do veículo pelos delinquentes. Não bastasse os apontamentos até aqui realizados, oportuno mencionar que Rudson é pessoa envolvida em diversas ocorrências policiais em circunstâncias mui semelhantes às enfrentadas no bojo destes autos. Tal aspecto é de importante destaque, pois esclarece a forma de atuação do réu e seus comparsas. Nesse sentido, a demonstrar o modus operandi de que se valia, consta dos autos outros dois registros do Citroen C4, pertencente a Rudson, acompanhando caminhonetes roubadas (Hilux – Placa PQF5F82; S10 – Placa PBW0298), em situação assemelhada à que se delibera, datados de 23/04/2022 (Ocorrência Policial nº 3.581/2022) e 13/10/2022 (Ocorrência Policial nº 6.432/2022). Não se olvide que, em relação à Hilux Placa PQF5F82, o veículo roubado também foi escoltado até a ADE, local onde ficava o galpão de ocultação dos veículos. A partir do interrogatório judicial de Rudson constata-se que este fazia do crime seu modo de vida, afirmando que realizava empréstimos à juros e esta seria sua profissão. Além disso, asseverou que comprava caminhonetes, algumas documentadas e outras não, pagando por volta de oito mil reais por cada uma delas, destacando que Rudson preferia caminhonetes novas, o que ressalta o descompromisso com a ordem jurídica, porquanto o valor de tais automóveis supera em muito a quantia que o réu despendia na sua aquisição, tendo afirmado saber que os veículos eram roubados. Afirmou ainda ter adquirido uma Hilux 2019 pela quantia de 280 mil reais, porém, não possui documentação alguma relacionada à transação, sustentando ter comprado o bem a partir da venda de um lote em Arniqueiras. Veja-se, portanto, a ausência de verossimilhança nas alegações defensivas, pois vagas e desprovidas de quaisquer elementos aptos a rechaçar a tese acusatória, esta sim farta em demonstrar o envolvimento de Rudson, não apenas no roubo da caminhonete discutida nos presentes autos, mas também em relação a outras ocorrências que tramitam nesta mesma unidade judiciária e em outras varas, dado o desmantelamento do grupo criminoso. Ainda se mostra relevante as transações financeiras realizadas a partir de conta bancária vinculada a Paulo Félix. Destaque-se que Rudson afirmou em juízo fazer uso das contas de Paulo Félix, enquanto este afirmou que, de fato, permitia a utilização de seu cartão bancário, embora não recebesse valores como contraprestação. A afastar qualquer dúvida de que Rudson se valia da conta bancária de Paulo Félix, durante busca realizada no Citroen C4 daquele, encontrou-se o cartão bancário de Paulo Félix dentro da capa protetora do celular de Rudson. Após as subtrações das caminhonetes, Rudson, valendo-se das contas de Paulo Félix, realizava transferência bancárias, indicando se tratar de verdadeiras contraprestações. A propósito, conforme se apurou no Inquérito Policial 87/2088 e associados da CORPATRI, em relação à Hilux – placa REJ1H55, no dia 02/03/2022 (data do roubo da caminhonete) verificou-se a transferência de R$ 3.350,00 em favor de Josué, pessoa do círculo social dos réus Paulo Sérgio e Marcelo Vinícius (executores materiais), e também envolvida na prática de roubos de caminhonetes, ostentando condenação transitada em julgado no bojo dos autos de nº 0704913-25.2022.8.07.0007 pelo roubo da Hilux, placa PLL5E68 (Inquérito Policial 14/2022 – CORPATRI), prolatada por este Juízo. Dois dias após o roubo debatido nesse feito, consta o recebimento de 20 mil reais, creditados na conta bancária de Paulo Félix, a partir de depósitos realizados por Adilson Leão de Almeida Júnior e Weder Pires do Nascimento (supostos receptadores), transação que permite inferir tratar-se do pagamento pela revenda do automóvel subtraído há pouco, sobretudo porque Weder é titular de uma autopeça especializada em caminhonetes, localizada em Goiânia (ID 145051605, fls. 10/11). A ratificar que as transações realizadas em nome de Paulo Félix de fato se referiam a atividades ilícitas, o relatório policial ID 145051605, fl. 13/14, ressalta o recebimento de 18 mil reais no dia 12/01/2022 (um dia após o roubo de outra Hilux – placa REJ9E12), bem como o crédito em conta no importe de R$ 10.500,00 datado de 05/04/2022 (quatro dias após o roubo de uma Frontier – placa JIW8688). Ademais, do mesmo relatório constata-se transferências bancárias de Paulo Félix em favor de pessoas sabidamente envolvidas na prática de crimes patrimoniais, a exemplo de Leandro de Souza Carvalho e David Lima da Silva. Nessa toada, por todos os elementos carreados nos autos e acima destacados, a tese defensiva de que os valores transacionados por Rudson, através da conta bancária de Paulo Félix, seriam decorrentes da venda de joias ou agiotagem, não merece acolhida, pois nenhuma prova acostada aos autos pende nesse sentido. Ao contrário, o arcabouço probatório realça o vínculo entre Rudson e diversas outras pessoas envolvidas (algumas condenadas) na prática de crimes patrimoniais, de modo que a forma de operação dos ilícitos se repetem, havendo a modificação apenas de alguns indivíduos, sobretudo os executores materiais das subtrações. Assim, como Rudson possuía integral conhecimento da estrutura atinente aos ilícitos perpetrados, permitindo até mesmo afirmar que na verdade encomendava as caminhonetes roubadas, o réu tinha sob sua vontade e consciência o domínio integral dos fatos, de modo que exercia ingerência sobre todo o aparato criminoso voltado às subtrações, indicando os bens que pretendia ter acesso (caminhonetes, preferencialmente novas), às vezes executando materialmente os atos de subtração, promovendo o pagamento dos agentes que roubavam os automóveis e recebendo os valores a partir da revenda dos veículos a terceiros. A consolidar a necessidade de atribuição da coautoria a Rudson, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO AO PONTO. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ENTRE OS AGENTES. DOMÍNIO DO FATO. DIVISÃO DE TAREFAS. COAUTORIA CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Não há reparo a ser feito no acórdão recorrido. Com efeito, de acordo com a pacífica jurisprudência deste Sodalício, "[c]oncluindo a Corte local que o agente efetivamente realizou a figura típica, resta vedado a este STJ aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância (Súmula 7/STJ). Vale lembrar, ainda, nesse esteio, que, 'na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado.' (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.109.967/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Inegável, portanto, o liame subjetivo que envolve Rudson a Paulo Félix Braga, Marcelo Vinicius Gomes de Souza e Paulo Sérgio Carajá Bandeira, porquanto todos desempenharam, com vontade e consciência, funções essenciais para o êxito da empreitada criminosa, cada um assumindo sua função delimitada, cabendo a liderança do grupo ao primeiro. Portanto, todos eles devem responder pelo fato, na medida de sua culpabilidade. Por oportuno, inviável a desclassificação pleiteada pela defesa a fim de que a conduta de Rudson seja subsumida ao delito de receptação, pois restaram devidamente preenchidos as elementares típicas do delito de roubo. Nesse espeque, destaco a orientação firmada no âmbito do eg. TJDFT: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. TESE DEFENSIVA. ERRO DE TIPO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA IDADE DO ADOLESCENTE. NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILDIADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por meio de um conjunto probatório coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, percebe-se que estão suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a subtração de bens pertencentes à vítima mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. (...) 4. Não há como desclassificar o crime de roubo para o de receptação diante das provas coligidas aos autos, as quais evidenciam a presença das elementares do tipo penal incriminador contidas no art. 157, §2°, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, visto ter o apelante subtraído coisa móvel alheia, em proveito próprio, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. 5. Recurso conhecido e improvido (Acórdão 1790731, 07009498420238070008, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Paulo Félix, conforme já adiantado, foi o responsável por orquestrar financeiramente a investida criminosa, porquanto emprestava sua conta e cartão bancários para que fossem realizadas transações com os envolvidos na empreitada, recebendo e transferindo valores após a prática dos diversos crimes patrimoniais, inclusive o roubo no qual se debruça. A ratificar a consciência de Paulo Félix em relação ao fato criminoso, destaque-se que este também residiu no galpão onde as caminhonetes roubadas eram ocultadas, sendo que tal informação restou confirmada pelo proprietário do imóvel. Em seu interrogatório judicial, Paulo Félix afirmou que utilizava o galpão para guardar seu carro. Destaque-se ainda que os valores transferidos a partir da conta de Paulo Félix são manifestamente incompatíveis com os rendimentos auferidos por ele, isto porque, em juízo, Paulo afirmou receber por volta de 2 mil reais com a criação de logomarcas. Contudo, a partir de quebra de sigilo bancário, verificou-se saídas de quantias demasiadamente suspeitas, a exemplo do débito no montante de R$ 8.495,00 em favor de Josué de Jesus, nos dias 14/02 e 18/02, datas que, embora anteriores ao fato, demonstram a fragilidade da tese absolutória. Embora já mencionado, vale ressaltar o crédito em conta no importe de 16 mil reais em favor de Paulo Félix (ID 145051605, fl 10), dois dias após o roubo da Hilux, placa REJ1H55. Ademais, consta do feito a saída de R$ 6.500,00 em favor de David Lima, bem como o crédito de R$ 10.500,00 por transferência de Laura Cristina, transações estas, destaque-se, realizadas em datas próximas a dos roubos de caminhonetes, bem como em quantias dissonantes às obtidas pelo réu de maneira lícita. Não convence o suposto desconhecimento dos fatos por parte de Paulo, porquanto as provas são fartas acerca de seu envolvimento com os demais corréus, não apenas fisicamente, já que é amigo de longa data do réu Rudson e frequentava o galpão de ocultação, mas principalmente através das operações financeiras, sempre vultosas e recorrentes após a prática de ilícitos penais. Desse modo, ao dispor incondicionalmente de suas contas bancárias, no mínimo aceitou o risco de ocorrência do resultado, tendo aderido à prática criminosa, nos termos do artigo 29 do Código Penal, razão pela qual deve ser a ele atribuída a responsabilidade penal. Nesse sentido, a rechaçar a tese absolutória, destaco aresto da Corte local: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II e VII, CP. EMENDATIO LIBELLI. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B, ECA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PARÂMETRO DE APLICAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. NON REFORMATIO IN PEJUS. CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DE 1/3. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CULPABILIDADE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE SANÇÃO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 3. Comprovado nos autos a coautoria e a unidade de desígnios entre os envolvidos no crime de roubo circunstanciado, com ação coordenada de todos os agentes na perpetração do crime, não há falar em absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou em aplicação do princípio in dubio pro reo. (...) Recurso do corréu conhecido em parte e desprovido. (Acórdão 1786376, 07018590220238070012, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por derradeiro, não há de prosperar o decote da majorante afeta ao emprego da arma de fogo, pois pelo que se depreende dos autos ambos os agentes aderiram à empreitada criminosa cientes de sua utilização ou, no mínimo, assumindo o risco de tal circunstância, posto que tal expediente era recorrente nos diversos delitos patrimoniais praticados pelo grupo criminoso, tratando-se, em verdade, da via normalmente eleita pelos delinquentes. Assim, como essa circunstância encontrava-se compreendida pela vontade e consciência de Rudson e de Paulo, deve prevalecer a majorante em relação a eles. 3. Dispositivo Dito isso, e considerando a inexistência de causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, a condenação é medida que se impõe, nos termos delimitados a seguir.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a) RUDSON RODRIGUES DE SOUZA e PAULO FELIX BRAGA pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 29, todos do Código Penal; b) PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA e MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, e no artigo 158, §§ 1º e 3º, c/c artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Por outro lado, absolvo FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO e MATHEUS NOVAES NUNES, em razão da insuficiência das provas, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta aos
Trata-se de réu que respondeu ao processo preso, devendo assim permanecer, diante da inexistência de alteração fática que afaste a necessidade da segregação cautelar. 3.2) PAULO SÉRGIO CARAJÁ BANDEIRA 3.2.1) Roubo circunstanciado Com relação à culpabilidade, observo que a reprovabilidade social do fato praticado é comum ao tipo penal, já valorado pelo legislador ao tipificar o crime. No caso em tela, não considero a premeditação como capaz de exacerbar tal vetor, posto que a maioria dos crimes de roubo e extorsão são premeditados. Consta da Folha de Antecedentes Penais condenações aptas a gerar maus antecedentes tendo em vista as sentenças transitadas em julgado proferidas no bojo dos autos de nº 0702609-51.2021.8.07.0019; 0704913-25.2022.8.07.0007; e 0733117-28.2021.8.07.0003. Não há nos autos elementos suficientes que permitam afirmar que o acusado possua conduta social desabonadora ou personalidade voltada para a prática criminosa. Os motivos do crime se confundem com o elemento subjetivo do tipo penal incriminador. As circunstâncias do crime extrapolam o tipo penal, porquanto o agente além de ter praticado a infração em concurso de agentes, também empregou arma de fogo para tanto, assim, utilizo a primeira circunstância para majorar a pena-base em desfavor do réu, tendo em vista que a pluralidade de agentes certamente facilita o êxito na empreitada criminosa. As consequências são próprias ao crime em questão. Desse modo fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa, ausentes atenuantes, contudo, presente a agravante da reincidência (ID 166337448, autos nº 2015.07.1.004376-5), sem que haja transcorrido o prazo depurador, razão pela qual exaspero a pena-base nos termos do artigo 61, inciso I do Código Penal, fixando-a provisoriamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. Embora não haja causa de diminuição de pena aplicável, incide, in casu, a majorante descrita no artigo 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal, tendo em vista o emprego de arma de fogo na subtração, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa à fração mínima. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime fechado, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 3.2.2) Extorsão qualificada Com relação à culpabilidade, observo que a reprovabilidade social do fato praticado é comum ao tipo penal, já valorado pelo legislador ao tipificar o crime. No caso em tela, não considero a premeditação como capaz de exacerbar tal vetor, posto que a maioria dos crimes de roubo e extorsão são premeditados. Consta da Folha de Antecedentes Penais condenações aptas a gerar maus antecedentes tendo em vista as sentenças transitadas em julgado proferidas no bojo dos autos de nº 0702609-51.2021.8.07.0019; 0704913-25.2022.8.07.0007; e 0733117-28.2021.8.07.0003. Não há nos autos elementos suficientes que permitam afirmar que o acusado possua conduta social desabonadora ou personalidade voltada para a prática criminosa. Os motivos do crime se confundem com o elemento subjetivo do tipo penal incriminador. As circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. As consequências são próprias ao crime em questão. Desse modo fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, diante de uma circunstância judicial desfavorável. Na segunda etapa, ausentes atenuantes, contudo, presente a agravante da reincidência (ID 166337448, autos nº 2015.07.1.004376-5), sem que haja transcorrido o prazo depurador, razão pela qual exaspero a pena-base nos termos do artigo 61, inciso I do Código Penal, fixando-a provisoriamente em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa. Embora não haja causa de diminuição de pena aplicável, incide, in casu, a majorante descrita no artigo 158, § 1º, inciso I do Código Penal, tendo em vista o emprego de arma de fogo na subtração, bem como a prática delitiva em concurso de agentes, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa à fração mínima. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime fechado, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 3.2.3) Do concurso de crimes O acusado, mediante mais de uma conduta, praticou dois crimes distintos (roubo e extorsão), sendo aplicável a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal). Em razão do concurso material de crimes, efetuo o somatório das sanções estipuladas, fixando, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, calculados à razão mínima. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime fechado, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito em razão do emprego de grave ameaça contra a pessoa, bem como pelo quantum da pena, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Pelos mesmos motivos, incabível aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal.
Trata-se de réu que respondeu ao processo preso, devendo assim permanecer, diante da inexistência de alteração fática que afaste a necessidade da segregação cautelar. 3.3) RUDSON RODRIGUES DE SOUZA 3.3.1) Roubo circunstanciado Com relação à culpabilidade, observo que a reprovabilidade social do fato praticado é comum ao tipo penal, já valorado pelo legislador ao tipificar o crime. No caso em tela, não considero a premeditação como capaz de exacerbar tal vetor, posto que a maioria dos crimes de roubo e extorsão são premeditados. Não consta da Folha de Antecedentes Penais condenação apta a gerar maus antecedentes (ID 146527539), porquanto embora o réu possua outras três condenações, nenhuma delas preenche os requisitos para valoração negativa, posto que pendentes de trânsito em julgado (0702645-65.2022.8.07.0017 e 0709027-65.2022.8.07.0020) ou referente a fatos posteriores aos discutidos neste feito (0721973-69.2022.8.07.0020). Não há nos autos elementos suficientes que permitam afirmar que o acusado possua conduta social desabonadora ou personalidade voltada para a prática criminosa. Os motivos do crime se confundem com o elemento subjetivo do tipo penal incriminador. As circunstâncias do crime extrapolam o tipo penal, porquanto o roubo orquestrado pelo réu foi praticado mediante concurso de agentes, bem como houve o emprego de arma de fogo, assim, utilizo a primeira circunstância para majorar a pena-base em desfavor do réu, tendo em vista que a pluralidade de agentes certamente facilita o êxito na empreitada criminosa. As consequências são próprias ao crime em questão. Desse modo fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Na segunda etapa, ausentes agravantes, porém presente a atenuante do artigo 65, inciso I do Código Penal, tendo em vista que o agente possuía menos de 21 anos à data dos fatos (data de nascimento: 12/10/2001; data do fato: 02/03/2022) razão pela qual reduzo a pena-base em 1/6, fixando-a no patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, nos termos do que dispõe o verbete sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Embora não haja causa de diminuição de pena aplicável, incide, in casu, a majorante descrita no artigo 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal, tendo em vista o emprego de arma de fogo na subtração, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa à fração mínima. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito em razão do emprego de grave ameaça contra a pessoa, bem como pelo quantum da pena, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Pelos mesmos motivos, incabível aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal.
Trata-se de réu que respondeu ao processo preso, devendo assim permanecer, diante da inexistência de alteração fática que afaste a necessidade da segregação cautelar. 3.4) PAULO FÉLIX BRAGA 3.4.1) Roubo circunstanciado Com relação à culpabilidade, observo que a reprovabilidade social do fato praticado é comum ao tipo penal, já valorado pelo legislador ao tipificar o crime. No caso em tela, não considero a premeditação como capaz de exacerbar tal vetor, posto que a maioria dos crimes de roubo e extorsão são premeditados. Não consta da Folha de Antecedentes Penais condenação apta a gerar maus antecedentes (ID 146527543), embora haja uma condenação tendente a induzir reincidência. O réu possui três condenações: a) 0709027-65.2022.8.07.0020 (pendente de trânsito em julgado definitivo); b) 0721971-02.2022.8.07.0020 (transitada em julgado, mas referente a fato posterior); c) 2018.01.1.000725-8 (data do fato: 11/01/2018; data do trânsito em julgado definitivo: 08/10/2018). Desse modo, quanto à condenação mencionada no item “c,” retrotranscrito, deixo para valorá-la negativamente, a título de reincidência, na fase seguinte. Não há nos autos elementos suficientes que permitam afirmar que o acusado possua conduta social desabonadora ou personalidade voltada para a prática criminosa. Os motivos do crime se confundem com o elemento subjetivo do tipo penal incriminador. As circunstâncias do crime extrapolam o tipo penal, porquanto o roubo ao qual aderiu foi praticado mediante concurso de agentes, bem como houve o emprego de arma de fogo, assim, utilizo a primeira circunstância para majorar a pena-base em desfavor do réu, tendo em vista que a pluralidade de agentes certamente facilita o êxito na empreitada criminosa. As consequências são próprias ao crime em questão. Desse modo fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, aplicando a fração de 1/6. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes, porém, vislumbro a agravante concernente à reincidência (2018.01.1.000725-8 - data do fato: 11/01/2018; data do trânsito em julgado definitivo: 08/10/2018), motivo pelo qual exaspero a pena-base em 1/6, fixando-a provisoriamente em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa, nos termos do artigo 61, inciso I do Código Penal. Embora não haja causa de diminuição de pena aplicável, incide, in casu, a majorante descrita no artigo 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal, tendo em vista o emprego de arma de fogo na subtração, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa à fração mínima. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime fechado, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito em razão do emprego de grave ameaça contra a pessoa, bem como pelo quantum da pena, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Pelos mesmos motivos, incabível aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal.
Trata-se de réu que respondeu ao processo preso, devendo assim permanecer, diante da inexistência de alteração fática que afaste a necessidade da segregação cautelar. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, arbitro o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de compensação mínima pelos danos suportados pela vítima E. S. D. J., em razão da subtração de sua caminhonete e de outros bens. Custas pelos condenados, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Decreto o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, b do Código Penal, dos seguintes bens: a) itens 1 e 2 do AA 176/22 (ID 161710982 ); b) itens 1, 2, 3 e 4 do AAA 259/22 (ID 161710974); c) itens 1 e 2 do AAA 255/22 (ID 161710979); d) item 1 do AA 177/22 (ID 161710972); e) item único do AA 178/22 (ID 161710973). Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Caso haja recurso da presente sentença, expeça-se carta de guia provisória. Recomendem-se os acusados MARCELO VINÍCIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SÉRGIO CARAJÁ BANDEIRA, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA e PAULO FELIX BRAGA na prisão onde se encontram. Confiro à presente sentença força de ofício. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se carta de guia definitiva, nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria, bem como oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88). Outrossim, façam-se as comunicações, inclusive INI. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Águas Claras/DF, 14 de dezembro de 2023. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709880-74.2022.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DECISÃO Os acusados RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA e PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA estão presos preventivamente desde 13/12/2022 (PJe 0720792-33.2022.8.07.0020). Assim, reexamino a necessidade da segregação cautelar, à luz do que determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva dos réus foi decretada em 07/12/2022, após representação policial pela segregação cautelar (ID 146715562). Os fundamentos que embasaram a decisão estão assim lançados (ID 146715562): “(...) Analisando detidamente o caso em apreço, tenho para mim que a excepcionalidade se faz presente e que a prisão se faz necessária. Como visto acima, as investigações policiais resultaram em robusto acervo informacional no sentido da materialidade e indícios de autoria dos crimes acima consignados. Por oportuno, as condutas delituosas, em tese, atribuídas aos investigados são punidas com pena máxima superior a quatro anos, além do que, insere-se dentre aquelas que causam maior temor à sociedade, ocasionando grande repercussão pela gravidade dos fatos, constituindo mesmo uma das atividades delitivas que aterrorizam o meio social. Observe-se que, conforme sustentado pelo Ministério Público, é razoável se pensar na formatação de verdadeira organização criminosa, no caso em análise. Assim, é evidente a vulneração da ordem pública, caso tais pleitos não sejam deferidos. Noutro passo, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) não se mostram adequadas e suficientes à hipótese. Destarte, não há dúvidas da necessidade da segregação cautelar, que se mostra adequada, necessária e também proporcional, diante da gravidade em concreto dos fatos, além de se revelar como a única providência capaz de frear a senda delitiva. De igual modo, e nos termos do artigo 282, §3º, do Código de Processo Penal, a prévia oitiva dos investigados, no caso em tela, ocasionaria a plena ineficácia da medida cautelar em estudo. (...). O risco à ordem pública ainda permanece incólume, tal como reconhecido por este Juízo e reiterado pelas decisões de manutenção. No caso, os crimes imputados aos réus encontram-se revestidos de gravidade acentuada, haja vista se tratar de crimes praticados mediante grave ameaça à pessoa, como é o caso do delito de roubo e de extorsão. Ademais, ressalte-se que o aparato formado pelos agentes, composto por mandantes, executores e administradores financeiros, exige a segregação cautelar a fim de impedir a violação da incolumidade, sobretudo pelo fato de os agentes aqui denunciados responderem por outros crimes violentos, em circunstâncias que muito se assemelham às descritas na presente acusação. Como se percebe, os fundamentos que alicerçaram a ordem de custódia dos acusados permanecem hígidos. A defesa não trouxe nenhum fato novo que possa conduzir à reconsideração da determinação. Assim, os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram as prisões cautelares em tela restam guarnecidos pela contemporaneidade. 3. À vista do exposto, constato que a prisão preventiva ainda é necessária, pelo que a mantenho. Águas Claras/DF, 3 de novembro de 2023. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)