Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852042/RS (2025/0040844-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ANDRÉ GRAEFF MACEDO - RS078427
AGRAVADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DA GAMA PIRES JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. NULIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. O ESTADO DE PERIGO CONSTITUI DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO NECESSÁRIO. PARA O SEU RECONHECIMENTO, OS SEGUINTES REQUISITOS: IMINÊNCIA DE UM DANO. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. NECESSIDADE DE SALVAR A SI OU PESSOA DE SUA FAMÍLIA E CONHECIMENTO DO PERIGO PELA OUTRA PARTE. CONSOANTE DOUTRINA, O REQUISITO OBJETIVO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DEVE SER EXAMINADO PELO JUIZ NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO TAMBÉM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA VÍTIMA E OS TERMOS DA NEGOCIAÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS É QUE RESTA EVIDENTE QUE O PACIENTE FIRMOU CONTRATO EM ESTADO DE PERIGO, SENDO INCONTROVERSA A URGÊNCIA DO ATENDIMENTO. BEM COMO COMPROVADA A INFORMAÇÃO DE QUE NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E QUE PRECISAVA DA INTERNAÇÃO VIA SUS. EVENTUAIS QUESTÕES TÉCNICAS DE FLUXO DE INTERNAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NÃO PODE SER IMPOSTO AO PACIENTE. POIS O QUE ESTÁ EM DEBATE É A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O AUTOR E O RÉU. JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE RÉ QUE PLEITEIA A PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO Á LIDE, NOS TERMOS PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 129, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 156 do CC, no que concerne ao afastamento do estado de perigo, tendo em vista que não foram cobrados valores abusivos e não houve locupletamento da recorrente em face da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: O Estado de Perigo pressupõe, portanto, a onerosidade excessiva e o dolo de aproveitamento que, se não provados, inviabilizam a anulação do negócio jurídico. Sendo assim, é correto dizer que não há qualquer demonstração nos autos que demonstre a abusividade dos valores cobrados, que como cediço, não pode ser presumida e deve ser comprovada, por quem alegou. Não houve essa discussão nas instâncias ordinárias, pois o valor cobrado nos autos não destoa ou difere-se do cobrado habitualmente pela ora RECORRENTE. Ora, sendo praticado o preço usual do atendimento médico-hospitalar tem-se que não houve abusividade e por consequência a cristalina ausência de Estado de Perigo, pois o estado de saúde em que se encontrava o paciente em nada influiu nos preços cobrados, não havendo nenhuma relação entre os valores já discriminados em fatura hospitalar e o estado de emergência e urgência, não devendo prosperar o entendimento aplicado na v. decisão recorrida. [...] Pelo que se observa, a RECORRENTE não incorreu nas condutas vedadas pelo art. 156 do Código Civil, pois não se aproveitou da situação vivenciada pelo RECORRIDO para se locupletar, não havendo, portanto, o que se falar em estado de perigo. [...] Ademais, jamais houve discussão sobre o preço cobrado ou sobre a proporção entre esse e o que custou o tratamento ofertado ao paciente. Apenas se alegou que não seria possível pagar a conta hospitalar, pois o beneficiário do serviço era paciente de baixa renda (fls. 577-579). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A conta hospitalar alcança a monta de R$ 39.315,38, do que se extrai que por certo é excessivamente onerosa para as condições do autor, que é comprovadamente hipossuficiente, beneficiário de auxílio-doença em valor inferior a R$ 1.496,64, consoante evento 26, CHEQ4, sendo assistido pela Defensoria Pública. Outrossim, no caso, desimporta que o preço cobrado não destoe do preço praticado pelo serviço particular de saúde, porém, a opção do autor em condições normais de negociação seria o atendimento gratuito pelo SUS, consoante restou, inclusive, confessado pelo autor. Ademais, eventuais questões técnicas de fluxo de internação do Sistema Único de Saúde não pode ser imposto ao paciente, pois o que está em debate é a validade do contrato firmado entre o autor e o réu (fl. 511). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN