Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211432/RO (2025/0047251-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: JOSE ANTONIO PINHEIRO NETO
ADVOGADOS: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO005193
CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO005649
GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO - RO011002
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO JOSÉ ANTONIO PINHEIRO NETO alega sofrer coação ilegal em virtude de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n. 1023441-85.2024.4.01.0000. A defesa postula, em síntese, o reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Afirma que o juízo de primeiro grau não apreciou as preliminares e as prejudiciais de mérito que foram suscitadas pelo acusado na resposta à acusado. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral Paulo Eduardo Bueno, opinou pela prejudicialidade do recurso. Decido. Depreende-se das informações prestadas pela instância ordinária, depois da interposição deste recurso "foi proferida decisão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2156573983, Autos nº 1004755-69.2021.4.01.4100), na qual foi concedida ordem de habeas corpus, para disponibilizar à defesa de JOSE ANTONIO PINHEIRO NETO todos os elementos de prova que embasaram a acusação, com a reabertura de prazo para a complementação de resposta à acusação. Desse modo, em cumprimento à ordem do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi proferida decisão por este Juízo (ID 2167012604, Autos nº 1004755-69.2021.4.01.4100), em que: a) foram canceladas as audiências designadas para 11 e 12 de fevereiro e 19 de agosto de 2025; b) foi determinada a intimação do Ministério Público Federal, a fim de que disponibilizasse à defesa de JOSE ANTONIO PINHEIRO NETO, nos autos da própria ação penal ou nos meios alternativos previstos, todos os elementos de prova que embasaram a acusação; e c) em seguida, fosse intimada a defesa para, querendo, complementar e/ou ratificar a resposta à acusação apresentada. Em cumprimento à referida decisão, o Ministério Público Federal informou que a defesa de JOSE ANTONIO PINHEIRO NETO teve acesso aos elementos de prova pleiteados (ID 2167350402, Autos nº 1004755-69.2021.4.01.4100)". Forçoso observar, portanto, a perda superveniente de objeto do presente recurso. No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral Paulo Eduardo Bueno: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL. FAVORECIMENTO REAL. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. NOVO TÍTULO. REABERTURA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ