Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882165/SP (2025/0087000-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EDER LUIS AURIEME
ADVOGADOS: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS - SP220816
RAMON CARLOS ESTANCIAL TEODORO - SP406461
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDER LUIS AURIEME contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1502968-41.2022.8.26.0362 (fls. 747/765). No recurso especial, o agravante requer: a) a absolvição pela nulidade de prova em razão da ilegalidade da busca domiciliar, bem como pela fragilidade probatória consubstanciada na contradição dos depoimentos policiais, quanto a justa causa para o ingresso domiciliar, dando ensejo à deficiência acusatória; b) o reconhecimento da causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 ao argumento que além de não haver comprovação de sua dedicação a atividades criminosas, a quantidade de drogas foi utilizada como critério para exasperar a pena base (fls. 913/936). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.015/1.025), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, com suporte nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 1.044/1.047). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 1.152/1.157). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial em si, tenho que prospera a tese apresentada pelo agravante. Quanto à tese da nulidade da prova, baseada na ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, assim se manifestou a instância ordinária (fls. 749/750 e às fls. 760/761): [...] Prima facie, o pleito de reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão e consequente ilicitude das provas por inépcia da peça acusatória foi analisado como preliminar por esta C. Turma Julgadora, sendo rejeitada à unanimidade. Como bem pontuou o d. Relator Sorteado em seu voto, o qual acompanhei, “As alegações defensivas não se sustentam. Isso porque, primeiramente, as drogas apreendidas nos presentes autos não foram localizadas na residência do apelante, mas, sim, em imóvel vizinho, cujo acesso foi franqueado pela proprietária, nos termos explicitados pelo policial militar Ronaldo Mendes da Silva (fls. 383/384 gravação audiovisual). Além disso, o tráfico de drogas é crime de caráter permanente, cujo estado de flagrância persiste enquanto o infrator mantiver em depósito substâncias entorpecentes, o que autorizaria os policiais a ingressar no domicílio do apelante independentemente de consentimento, nos termos do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal. […] Como visto, o policial militar Robson afirmou que, ao avistar Eder Luís no interior da residência, este percebeu sua presença, saiu correndo e dispensou uma sacola plástica de cor verde; essa versão também foi apresentada na fase inquisitiva (fl. 05) e foi narrada para a testemunha Ronaldo assim que ele chegou ao local para prestar apoio à ocorrência. Em acréscimo, Ronaldo também forneceu a mesma a narrativa da fase policial (fl. 06) ao afirmar ter localizado a sacola no telhado da casa vizinha. Não há, portanto, qualquer motivo para descrédito à versão fornecida pelos policiais militares, ainda que constatadas pequenas divergências quanto à dinâmica relacionada ao início da abordagem no exterior do imóvel, as quais não são aptas a retirar o valor probatório da narrativa aliás, comuns em virtude do tempo decorrido e da sua participação em inúmeras diligências dessa natureza desde que os aspectos centrais dos relatos estejam em consonância, como é o caso. Destaque-se, nesse ponto, que as imagens da câmera de segurança juntadas pela d. defesa comprovam, de forma objetiva e inequívoca, a presença de uma equipe da polícia militar em patrulhamento e a abordagem de indivíduos em bicicletas que vinham em sentido contrário; no mesmo sentido o depoimento da testemunha de defesa Douglas, o que reforça a versão apresentada pelos policiais militares de que a ocorrência teve início com a abordagem de indivíduos em bicicletas. E o vídeo apresentado infirma a versão de Dênis, pois a testemunha disse que a abordagem dos indivíduos nas bicicletas ocorreu após um dos policiais militares, de arma em punho, aproximar-se de sua irmã assim que ela desceu do carro, exigindo que abrisse a porta do salão de beleza e questionando se era a residência “do Dênis”. Ao revés, restou comprovado que a abordagem teve início em momento anterior, com a abordagem dos indivíduos nas bicicletas, como inclusive afirmado pela própria irmã de Dênis, Vitória. Nesse contexto probatório, respeitado o entendimento do MM. Juízo a quo e do d. Relator Sorteado, entendo que deve prevalecer a versão acusatória, vez que o restante da prova defensiva comporta ressalvas na análise. [...] Por sua vez, consta da sentença absolutória, a seguinte razão de decidir (fls. 551/553 – grifo nosso): [...] No caso dos autos, entendo que a preliminar arguida (existência, ou não, de fundadas razões para ingresso no domicílio) se confunde com o mérito e com ele será apreciada. No mérito, entendo que a prova não é suficiente para a condenação do acusado, revelando-se contraditória e insegura para tanto. A esse respeito, anoto que o acusado nega a guarda da droga em sua casa ou que tenha arremessado o embrulho contendo as porções de cocaína que foram apresentadas, pelos policiais militares, em Delegacia de Polícia. Por sua vez, o policial militar Robson Charles de Souza disse que Caroline, esposa do increpado, afirmou que havia apenas mulheres no local e que havia contratado o acusado para instalar móveis, momento em que o acusado correu para o fundo e arremessou uma sacola verde sobre o muro, tendo acrescentado que não avistou ninguém pulando muro e não perguntou aos moradores sobre “Douglinhas”, bem como que ingressou no imóvel porque havia denúncia de tráfico no local. Lado outro, chama a atenção o fato de que, em solo policial, o policial militar Robson afirmou que avistou quatro pessoas em duas bicicletas em frente ao endereço do acusado e tais pessoas fugiram assim que viram os policiais; ao passo que, em juízo, o mesmo policial afirmou que abordou os indivíduos que ocupavam as bicicletas e todos foram liberados, de modo que, sob o crivo do contraditório, esclareceu que não houve fuga, mas abordagem e liberação dos indivíduos por não haver nada ilícito com ele. Desse modo, e de acordo com o policial militar, o ingresso na residência e a abordagem ao acusado ocorreram porque Caroline inicialmente afirmou que havia apenas mulheres no imóvel e, na sequência, o acusado correu do interior do imóvel, arremessando uma sacola verde sobre o muro. Por outro lado, testemunhas foram ouvidas a rogo da defesa e, embora muitas delas sejam suspeitas, já que eram funcionárias da esposa do acusado ou familiares dele, o relato de uma delas chama a atenção exatamente porque não guardava nenhum vínculo próximo com o acusado. Nesse ponto, a testemunha Tayssiane Pessoa de Lima disse que estava no local do fato e, logo depois de sua entrada no salão, os policiais entraram e perguntaram sobre “Douglinhas”, sendo que, de acordo com ela, o acusado não correu e permaneceu na sala onde estava desmontando móveis, mas os policiais passaram a procurar objetos pelo salão e o acusado permaneceu em outra sala com um dos policiais. Veja-se que a testemunha Tayssiane afirmou de maneira peremptória que o acusado não saiu do interior do salão desacompanhado de policiais, relato diametralmente oposto àquele prestado pelo policial militar Robson Charles, que sustenta que Eder não apenas saiu do interior do imóvel, como o fez para arremessar a sacola contendo os entorpecentes para o terreno vizinho. Se é certo que o depoimento prestado por policiais militares deve ser prestigiado, não menos certo é que não há nenhum elemento nos autos que demonstre qualquer interesse por parte de Tayssiane em favorecer deliberadamente o acusado e vê-lo absolvido da imputação formulada pelo Ministério Público, não servindo, para tanto, a mera alegação de que a testemunha é cliente do salão. A esse respeito, é importante ressaltar que o próprio policial Robson confirmou que havia clientes no interior do salão, de modo que não se pode considerar o depoimento de Tayssiane mendaz ou que a testemunha tenha sido adrede preparada pelo acusado para lhe prestar versão mais benéfica. Nesse contexto, havendo testemunhas que prestaram depoimentos em sentido diametralmente opostos, e não se podendo aquilatar, com base em outros elementos, qual é a versão verdadeira, outra solução não resta a não ser entender que a prova é insuficiente para a condenação do acusado, pois não se sabe se falso é o depoimento prestado pelo policial militar Robson ou pela testemunha Tayssiane. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e absolvo Eder Luís Aurieme da imputação de prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. [...] De início, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem. Nesse sentido: inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas (...), tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões (AgRg no HC n. 815.881/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 19/10/2023 – grifo nosso). Mutatis mutandis: AgRg no RHC n. 183.392/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 30/10/2023. No caso concreto, não há comprovação do quanto alegado pelo policial militar. Verifica-se uma contraposição de versões. Caberia, então, ao órgão acusador provar a circunstância que autorizou a busca, fato este que não ocorreu. Com efeito, em situações como a narrada nos autos, com evidente conflito de narrativas, tenho que deve prevalecer o olhar do juiz singular, que colheu as provas, ouviu testemunhas e teve condições de melhor avaliar a qualidade das provas produzidas. Ademais, tenho dito com frequência que situações como esta poderiam ser solucionadas caso a polícia utilizasse de meios modernos de controle de sua atividade, como o uso de câmeras. Se registrada a abordagem, bem como seus momentos anteriores, não teríamos dúvida se os fatos ocorreram de acordo com o que foi descrito pelos policiais ou de acordo com o que foi narrado pelo agravante. Havendo dúvidas, entendo não estarem provadas as alegações do órgão acusador que afastariam a alegação de falta de justa causa para a busca pessoal. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença absolutória de fls. 546/553. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR