Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
RECORRIDO: A. S. S. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS E OUTRO DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência, por força de decisão de Id. 34866311, proferido pela Ministro MOURA RIBEIRO, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), neste recurso especial, determinando o retorno dos autos, para sobrestamento do processo, por versar sobre questão relativa ao Tema 1295 do STJ, atualmente afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Restou consignado (Id. 34866311): A questão jurídica relativa a possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento foi afetada pela Segunda Seção do STJ, no bojo do REsp 153.672/SP, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, senão veja-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO – TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTANCIAS ORDINARIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altissimo indice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira – estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade – também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024) No acórdão de afetação, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, Il, do CPC), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. Dessarte, a medida mais adequada que se revela, no presente caso, é mesmo o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pela Seção de Direito Privado desta Corte Superior. Somente após tal providência, é que a Corte estadual decidirá se ainda há razão para apreciação do apelo nobre nesta instância especial. Nesse sentido, veja-se o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MATERIA SUBMETIDA A JULGAMENTO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. [...J. 3. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática repetitivo, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 4. Hipótese em que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, após tal providência, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDCI no Agint no REsp 1.825.554/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira, Turma, j. 8/2/21, DJe 5/3/2021) Nessas condições, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, 1, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasilia, 08 de outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840866-17.2023.8.20.5001
Ante o exposto, cumpra-se o determinado pelo STJ com o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/3