11. SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI (INTERESSADO)
Autor
12. SKYPAR INTERNATIONAL INC. (INTERESSADO)
Autor
13. GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
RENAN GUIDUGLI ZING
OAB/SP 347381·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES
OAB/SP 234083·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA PASSOS FERREIRA
OAB/SP 462113·CPF·Representa: Autor
JULIANA TEDESCO RACY RIBEIRO
OAB/SP 232807·CPF·Representa: Autor
NATHALIA MARINS DE SOUZA BOUCINHAS
OAB/SP 444675·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/08/2025, 15:13
Trânsito em julgado
13/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:27
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799389/SP (2024/0445647-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BONSUCEX HOLDING S.A
ADVOGADOS: MARCELO ROCHA - SP120681
CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES - SP234083
JULIANA TEDESCO - SP232807
GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA - SP490634
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RENAN GUIDUGLI ZING - SP347381
NATHALIA MARINS DE SOUZA BOUCINHAS - SP444675
ROBERTO ZAROUR FILHO - SP282421
ANA CAROLINA PASSOS FERREIRA - SP462113
BEATRIZ FERRARI FEDERICO - SP508147
INTERESSADO: BURITIPAR HOLDING S.A.
INTERESSADO: BURITIRAMA MINERACAO S.A. FALIDO
INTERESSADO: EUROTECH YACHTING MANAGEMENT LTDA.
INTERESSADO: FAZENDAS NACIONAIS PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: JOAO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: MILLENIUM TRANSPORTES ESPECIAIS E SENSIVEIS LTDA.
INTERESSADO: PARANAPANEMA S/A
INTERESSADO: SERGIO EXMAN BLACHERIENE
INTERESSADO: SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
INTERESSADO: SKYPAR INTERNATIONAL INC.
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 06:10
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799389/SP (2024/0445647-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BONSUCEX HOLDING S.A
ADVOGADOS: MARCELO ROCHA - SP120681
CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES - SP234083
JULIANA TEDESCO - SP232807
GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA - SP490634
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RENAN GUIDUGLI ZING - SP347381
NATHALIA MARINS DE SOUZA BOUCINHAS - SP444675
ROBERTO ZAROUR FILHO - SP282421
ANA CAROLINA PASSOS FERREIRA - SP462113
BEATRIZ FERRARI FEDERICO - SP508147
INTERESSADO: BURITIPAR HOLDING S.A.
INTERESSADO: BURITIRAMA MINERACAO S.A. FALIDO
INTERESSADO: EUROTECH YACHTING MANAGEMENT LTDA.
INTERESSADO: FAZENDAS NACIONAIS PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: JOAO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: MILLENIUM TRANSPORTES ESPECIAIS E SENSIVEIS LTDA.
INTERESSADO: PARANAPANEMA S/A
INTERESSADO: SERGIO EXMAN BLACHERIENE
INTERESSADO: SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
INTERESSADO: SKYPAR INTERNATIONAL INC.
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799389/SP (2024/0445647-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BONSUCEX HOLDING S.A
ADVOGADOS: MARCELO ROCHA - SP120681
CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES - SP234083
JULIANA TEDESCO - SP232807
GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA - SP490634
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RENAN GUIDUGLI ZING - SP347381
NATHALIA MARINS DE SOUZA BOUCINHAS - SP444675
ROBERTO ZAROUR FILHO - SP282421
ANA CAROLINA PASSOS FERREIRA - SP462113
BEATRIZ FERRARI FEDERICO - SP508147
INTERESSADO: BURITIPAR HOLDING S.A.
INTERESSADO: BURITIRAMA MINERACAO S.A. FALIDO
INTERESSADO: EUROTECH YACHTING MANAGEMENT LTDA.
INTERESSADO: FAZENDAS NACIONAIS PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: JOAO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: MILLENIUM TRANSPORTES ESPECIAIS E SENSIVEIS LTDA.
INTERESSADO: PARANAPANEMA S/A
INTERESSADO: SERGIO EXMAN BLACHERIENE
INTERESSADO: SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
INTERESSADO: SKYPAR INTERNATIONAL INC.
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 06:10
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799389/SP (2024/0445647-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BONSUCEX HOLDING S.A
ADVOGADOS: MARCELO ROCHA - SP120681
CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES - SP234083
JULIANA TEDESCO - SP232807
GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA - SP490634
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RENAN GUIDUGLI ZING - SP347381
NATHALIA MARINS DE SOUZA BOUCINHAS - SP444675
ROBERTO ZAROUR FILHO - SP282421
ANA CAROLINA PASSOS FERREIRA - SP462113
BEATRIZ FERRARI FEDERICO - SP508147
INTERESSADO: BURITIPAR HOLDING S.A.
INTERESSADO: BURITIRAMA MINERACAO S.A. FALIDO
INTERESSADO: EUROTECH YACHTING MANAGEMENT LTDA.
INTERESSADO: FAZENDAS NACIONAIS PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: JOAO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: MILLENIUM TRANSPORTES ESPECIAIS E SENSIVEIS LTDA.
INTERESSADO: PARANAPANEMA S/A
INTERESSADO: SERGIO EXMAN BLACHERIENE
INTERESSADO: SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
INTERESSADO: SKYPAR INTERNATIONAL INC.
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799389/SP (2024/0445647-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BONSUCEX HOLDING S.A
ADVOGADOS: MARCELO ROCHA - SP120681
CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES - SP234083
JULIANA TEDESCO - SP232807
GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA - SP490634
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RENAN GUIDUGLI ZING - SP347381
NATHALIA MARINS DE SOUZA BOUCINHAS - SP444675
ROBERTO ZAROUR FILHO - SP282421
ANA CAROLINA PASSOS FERREIRA - SP462113
BEATRIZ FERRARI FEDERICO - SP508147
INTERESSADO: BURITIPAR HOLDING S.A.
INTERESSADO: BURITIRAMA MINERACAO S.A. FALIDO
INTERESSADO: EUROTECH YACHTING MANAGEMENT LTDA.
INTERESSADO: FAZENDAS NACIONAIS PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: JOAO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: MILLENIUM TRANSPORTES ESPECIAIS E SENSIVEIS LTDA.
INTERESSADO: PARANAPANEMA S/A
INTERESSADO: SERGIO EXMAN BLACHERIENE
INTERESSADO: SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
INTERESSADO: SKYPAR INTERNATIONAL INC.
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:02
Redistribuição
10/04/2025, 08:45
Recebimento
10/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2799389/SP (2024/0445647-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BONSUCEX HOLDING S.A
ADVOGADOS: MARCELO ROCHA - SP120681
CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES - SP234083
JULIANA TEDESCO - SP232807
GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA - SP490634
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RENAN GUIDUGLI ZING - SP347381
NATHALIA MARINS DE SOUZA BOUCINHAS - SP444675
ROBERTO ZAROUR FILHO - SP282421
ANA CAROLINA PASSOS FERREIRA - SP462113
BEATRIZ FERRARI FEDERICO - SP508147
INTERESSADO: BURITIPAR HOLDING S.A.
INTERESSADO: BURITIRAMA MINERACAO S.A. FALIDO
INTERESSADO: EUROTECH YACHTING MANAGEMENT LTDA.
INTERESSADO: FAZENDAS NACIONAIS PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: JOAO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: MILLENIUM TRANSPORTES ESPECIAIS E SENSIVEIS LTDA.
INTERESSADO: PARANAPANEMA S/A
INTERESSADO: SERGIO EXMAN BLACHERIENE
INTERESSADO: SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
INTERESSADO: SKYPAR INTERNATIONAL INC.
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Distribuição
07/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 19:12
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799389/SP (2024/0445647-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BONSUCEX HOLDING S.A
ADVOGADOS: MARCELO ROCHA - SP120681
CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES - SP234083
JULIANA TEDESCO - SP232807
GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA - SP490634
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RENAN GUIDUGLI ZING - SP347381
NATHALIA MARINS DE SOUZA BOUCINHAS - SP444675
ROBERTO ZAROUR FILHO - SP282421
ANA CAROLINA PASSOS FERREIRA - SP462113
BEATRIZ FERRARI FEDERICO - SP508147
INTERESSADO: BURITIPAR HOLDING S.A.
INTERESSADO: BURITIRAMA MINERACAO S.A. FALIDO
INTERESSADO: EUROTECH YACHTING MANAGEMENT LTDA.
INTERESSADO: FAZENDAS NACIONAIS PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: JOAO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: MILLENIUM TRANSPORTES ESPECIAIS E SENSIVEIS LTDA.
INTERESSADO: PARANAPANEMA S/A
INTERESSADO: SERGIO EXMAN BLACHERIENE
INTERESSADO: SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
INTERESSADO: SKYPAR INTERNATIONAL INC.
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:36
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:16
Publicação
07/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799389/SP (2024/0445647-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BONSUCEX HOLDING S.A
ADVOGADOS: MARCELO ROCHA - SP120681
CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES - SP234083
JULIANA TEDESCO - SP232807
GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA - SP490634
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RENAN GUIDUGLI ZING - SP347381
NATHALIA MARINS DE SOUZA BOUCINHAS - SP444675
ROBERTO ZAROUR FILHO - SP282421
ANA CAROLINA PASSOS FERREIRA - SP462113
BEATRIZ FERRARI FEDERICO - SP508147
INTERESSADO: BURITIPAR HOLDING S.A.
INTERESSADO: BURITIRAMA MINERACAO S.A. FALIDO
INTERESSADO: EUROTECH YACHTING MANAGEMENT LTDA.
INTERESSADO: FAZENDAS NACIONAIS PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: JOAO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: MILLENIUM TRANSPORTES ESPECIAIS E SENSIVEIS LTDA.
INTERESSADO: PARANAPANEMA S/A
INTERESSADO: SERGIO EXMAN BLACHERIENE
INTERESSADO: SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
INTERESSADO: SKYPAR INTERNATIONAL INC.
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BONSUCEX HOLDING S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO - HIPÓTESE EM QUE. ANTE OS FATOS NARRADOS E A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, É NECESSÁRIA A INVESTIGAÇÃO MAIS APROFUNDADA DA RELAÇÃO ENTRE OS EXECUTADOS E A EMPRESA BONSUCEX — DESLIGAMENTO DO EXECUTADO QUE SE DEU POUCO TEMPO ANTES DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO - RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS DE AMBAS AS EMPRESAS — CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA — RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM" Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a", a parte recorrente aduz ofensa ao art. 223 do CPC, no que concerne ao não cabimento da realização de prova pericial e testemunhal, em razão da ocorrência da preclusão da aludida dilação probatória, trazendo a seguinte argumentação: 20. O pedido de cerceamento de defesa do Santander não é cabível, simplesmente porque ele mesmo afirmou, em diversas ocasiões, que a prova produzida nos autos era suficiente. Seu direito de insistir na produção de novas provas - que, de repente, se tornaram cruciais para o deslinde da ação – precluiu no primeiro momento em que ele trouxe aos autos a afirmação de que todos os fatos por ele alegados restavam incontroversos, a partir da prova já produzida nos autos, e que o IDPJ comportava julgamento de procedência naquele momento. 21. O art. 223 do CPC veda à parte a prática ou a emenda de ato processual após decorrido o prazo para tanto. Se o Santander afirmou, em réplica e em sede de produção de provas, que os fatos estavam devidamente provados em seu favor, é evidente que está precluso seu direito de insistir na produção da prova, somente porque o Juízo de Primeiro Grau decidiu de forma contrária! 22. O entendimento do Acórdão Recorrido é no sentido de que a preclusão consumativa não se operou, uma vez que o Santander teria manifestado, em réplica, interesse na dilação probatória “caso necessário”. Ou seja, como bem admitido pelo Acórdão Recorrido, o pedido de dilação probatória foi feito em caráter subsidiário, e, nas palavras do próprio Santander “caso o MM. Juízo entenda que é necessária a dilação probatória para angariar mais elementos para o julgamento de procedência”. 23. Como comprovado, o Juízo de Primeiro Grau não entendeu ser necessária a produção de outras provas – concordando com o próprio Santander nesse sentido – de modo que perdeu o objeto o pedido subsidiário de produção de provas, feito com a expressa ressalva de que a dilação probatória somente seria necessária se o Juízo de Primeiro Grau assim entendesse. 24. Como ele não entendeu pela necessidade, concordando com o próprio Santander, não há que se falar no novo pedido de dilação probatória, feito agora em caráter de imprescindibilidade. Se o Santander entendia quer a dilação probatória era imprescindível, deveria ter requerido expressamente desde a primeira vez que se manifestou nos autos sobre o tema. Como não o fez, perdeu o direito de fazê-lo, por ocorrência da preclusão. 25. Assim é que o Acordão Recorrido, ao admitir a alegação de cerceamento de defesa e conferir à dilação probatória o caráter de imprescindibilidade que não poderia ter sido sequer cogitado pelo Santander àquela altura, viola o art. 223 o CPC e deve, por isso, ser reformado, reconhecendo-se a preclusão do direito do Santander em realizar a prova pericial e testemunhal (fls. 1.039-1.040). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 7º do CPC e ao art. 5º, LV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de reabertura da instrução probatória para a recorrente, afim de que esta possa produzir provas suficientes à sua defesa, considerando o princípio da isonomia das partes no processo, trazendo a seguinte argumentação: 26. O princípio da isonomia, estampado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, para além de assegurar que o respeito à legalidade seja exigido de todos e para todos sem distinção, assegura também que, no plano processual, devem ser concedidas às partes as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos para deduzirem suas pretensões e se manifestarem no processo 3. Nas palavras de Nelson Nery, “[c]ompete ao juiz, como diretor do processo, assegurar às partes tratamento isonômico 5º caput). A igualdade de que fala o texto constitucional é real, substancial, significando que o juiz deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades” 4. 27. O artigo 7º do CPC, por sua vez, trouxe um desdobramento processual do princípio da isonomia, assegurando às partes “paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. 28. O Acórdão Recorrido violou, também, o citado art. 7º do CPC, pois, ao reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a realização de prova pericial, o Acórdão Recorrido terminou por anular a Decisão Agravada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, apenas para a realização da prova pericial subsidiariamente requerida pelo Santander. 29. No entanto, para garantir a isonomia das partes no processo, a anulação da Decisão Agravada deveria ter resultado na reabertura da instrução como um todo, inclusive com a oportunidade de a Bonsucex produzir as provas que também havia requerido (como a prova oral). 30. Se o Santander terá o direito de produzir a prova pericial postulada subsidiariamente, não há por que se negar à Bonsucex o direito de produzir as provas que já havia postulado, além de outras contraprovas que possam vir a ser necessárias com o desenrolar do IDPJ. Em outras palavras, se a Decisão Agravada será anulada para que seja produzida prova pericial, deve ser oportunizado também à Bonsucex que produza quaisquer meios de prova que julgar pertinentes para exercer sua defesa, especialmente aquelas que já haviam sido inclusive requeridas antes da prolação da Decisão Agravada. 31. Note-se que a postulação da Bonsucex é nada mais, nada menos, que o art. 7º do CPC seja aplicado ao caso concreto, para que seja “assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa (…)”. Além disso, trata-se de medida que visa a assegurar direito constitucional garantido à Bonsucex do exercício ao contraditório e ampla defesa. 32. Dessa maneira, é necessário o acolhimento deste Recurso Especial, com o reconhecimento da violação ao art. 7º do CPC e a consequente alteração do Acórdão Recorrido para que reste expressamente consignado que a instrução do IDPJ será reaberta não apenas para a produção de prova pericial, mas para a produção de todos os meios de prova já requeridos pelas partes – especificamente, oral e documental suplementar – e que possam vir a se tornar necessários no curso do incidente (fls. 1.040-1.041). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No caso inexiste preclusão consumativa, especialmente porque a obrigação de prova da confusão patrimonial a justificar a desconsideração da personalidade jurídica pertence ao banco requerente, que em sua réplica manifestou interesse na dilação probatória caso necessário (fls.1850/1875), ainda que de forma subsidiária. Contatados indícios suficientes, a prova se revelou pertinente para apuração dos requisitos para desconsideração, conforme trecho a seguir transcrito, que fundamentam a decisão. Confira-se: [...] Não há que se falar em premissas equivocadas pois foram elencados apenas indícios, que serão objeto de apuração da perícia para constatação. Igualmente descabida arguição de contrariedade, especialmente porque, uma vez acolhido pleito de cerceamento de defesa para realização da prova o magistrado “a quo” tem total competência para estabelecer os critérios e avaliar a pertinência dos quesitos, até porque preside o feito e é o destinatário da prova (fls. 1.026-1.028). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. No mais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799389/SP (2024/0445647-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BONSUCEX HOLDING S.A
ADVOGADOS: MARCELO ROCHA - SP120681
CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES - SP234083
JULIANA TEDESCO - SP232807
GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA - SP490634
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RENAN GUIDUGLI ZING - SP347381
NATHALIA MARINS DE SOUZA BOUCINHAS - SP444675
ROBERTO ZAROUR FILHO - SP282421
ANA CAROLINA PASSOS FERREIRA - SP462113
BEATRIZ FERRARI FEDERICO - SP508147
INTERESSADO: BURITIPAR HOLDING S.A.
INTERESSADO: BURITIRAMA MINERACAO S.A. FALIDO
INTERESSADO: EUROTECH YACHTING MANAGEMENT LTDA.
INTERESSADO: FAZENDAS NACIONAIS PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: JOAO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: MILLENIUM TRANSPORTES ESPECIAIS E SENSIVEIS LTDA.
INTERESSADO: PARANAPANEMA S/A
INTERESSADO: SERGIO EXMAN BLACHERIENE
INTERESSADO: SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
INTERESSADO: SKYPAR INTERNATIONAL INC.
INTERESSADO: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.