Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861440/SC (2025/0057984-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESÍDUOS LTDA
ADVOGADO: GILMARA MARTA DUNZER - SC029690
AGRAVADO: ZELIA MARIA DE FREITAS BENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RECICLE CATARINENSE DE RESÍDUOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. FALECIMENTO DA DEVEDORA PRIMITIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE ESPÓLIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.792 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento de transmissão dos débitos em cobrança aos herdeiros da parte executada, porquanto não comprovaram a existência de excesso, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, uma análise horizontal do caso sob exame, à luz do princípio da saisine, leva à conclusão de que o falecimento da requerida transmitiu os débitos para com a recorrente ao seu espólio, sendo que, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. Sendo assim, sob pena negar vigência ao mencionado artigo de Lei, não deve prosperar a afirmação de segundo grau no espeque de que o ônus da prova quanto à existência de patrimônio pertence à recorrente. (fls. 240). Ademais, não restam dúvidas da preponderância do entendimento da Corte de Justiça Paulista em detrimento do decidido pela Justiça Barriga-verde, máxime porque, na exata dicção do art. 1.792 do CC e com escusas pela tautologia, “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. Nesse sentido são as lições do renomado doutrinador Paulo Nader, verbis: Se o débito for maior do que o crédito, ao herdeiro caberá´ a prova de tal excesso, consoante a disposição do art. 1.792. Neste caso demonstrará o valor da herança e o montante das dívidas. Havendo inventário, tal prova se torna desnecessária, pois a documentação carreada aos autos pelo inventariante esclarecerá a respeito, recorrendo-se, se for o caso, à prova técnica de avaliação, além de cálculo do contador. (NADER. Paulo. Curso de direito civil, v. 6: direito das sucessões. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. E-book. p. 39) Nesse jogo de ideias, considerando que além dos pressupostos extrínsecos/genéricos indicados no tópico supra, o cabimento do presente expediente recursal está condicionado ao preenchimento de, pelo menos, um dos requisitos estampados nas alíneas do art. 105 da CRFB/1.988, sendo que o caso em voga se calca no inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, do diploma constitucional; medida que se faz impositiva é o conhecimento e provimento do presente reclamo especial por ofensa literal ao 1.792 do Código Civil e por dar para tal artigo de Lei Federal (art. 1.792 do Código Civil) interpretação divergente da que lhe haja atribuído o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para, consequentemente, reformar o acórdão objurgado, determinando-se a continuidade do feito e obrigações dos herdeiros em comprovarem a ausência de bens do espólio passiveis à penhora. (fls. 242-243). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Recicle Catarinense de Resíduos Ltda., com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto e manteve a sentença recorrida que extinguiu o feito pela ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular, mais especificamente, diante da impossibilidade de os herdeiros responderem pela dívida do autor da herança que, de acordo com a certidão de óbito colacionada aos autos, não deixou bens a inventariar. A decisão unipessoal deste Relator, atacada no agravo interno, foi proferida nos seguintes termos: [...] Do mérito A pretensão da empresa exequente é a cobrança de valores pertinentes à tarifa de recolhimento de lixo domiciliar, cujas faturas não foram adimplidas pelo usuário do serviço público indicado. O processo foi extinto pela ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular, mais especificamente, diante da impossibilidade de os herdeiros responderem pela dívida do autor da herança que, de acordo com a certidão de óbito colacionada aos autos (processo 5001842- 69.2020.8.24.0135/SC, evento 42, CERTOBT2), não deixou bens a inventariar. Diante disso, constatada a inexistência de testamento ou bens a serem inventariados, não há como imputar aos sucessores do autor da herança demandado a obrigação de pagar a dívida reclamada nesta ação de cobrança, nos termos do que estabelecem os arts. 796 e 1.792 do Código Civil, além daqueles dispositivos citados na sentença: [...] Aliás, as certidões juntadas aos autos, "[...] possuem fé pública e se presumem verdadeiras as informações nelas contidas, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida no caso concreto. [...]" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.875.100/PR, Relª. Ministra Laurita Vaz, Dje de 24.8.2021). [...] Como visto, não há argumentos que superem a fundamentação supramencionada acerca da matéria em debate, até porque foi exaustivamente discutida nos julgados monocráticos anteriormente proferidos, os quais se deram com base em sólidos precedentes deste Tribunal de Justiça e na Legislação de regência, bem como no fato de, efetivamente, não existirem bens a inventariar, de modo que, nos exatos termos do que estabelecem os arts. 796 e 1.792 do Código Civil, não podem os herdeiros ou sucessores responder por dívidas do "de cujus" que não serão cobertas por acervo patrimonial do espólio, eis que inexistente. (fls. 221-223, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Além disso, da análise do excerto do acórdão supratranscrito, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN