Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867729/SP (2025/0065223-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE MARCOS DE PAULA RENO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS POLETTI DE CARVALHO E SILVA - SP129465
RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904
FERNANDO GABRIEL DE CARVALHO E SILVA - SP351546
DANIEL CECCON GUIMARÃES - SP443423
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES CONDOMINOS DO EDIFICIO TARSILA
ADVOGADOS: REGINA APARECIDA LARANJEIRA BAUMANN - SP089988
CHRISTIAN FAIRLIE PEARSON VAN LANGENDONCK - SP221582
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO TARSILA
ADVOGADO: CHRISTIAN FAIRLIE PEARSON VAN LANGENDONCK - SP221582
INTERESSADO: CONSTRUTORA ANTUNES FILHO - CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: SIDNEY GONÇALVES PAES - SP026865
FELIPE GAVAZZI FERNANDES - SP214306
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE MARCOS DE PAULA RENÓ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.367): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO. Insurgência do requerido. Descabimento. Inviável a reabertura de discussões relativas a outras matérias. Demanda já foi extinta por acordo homologado por sentença. Acordo que afastou o Agravante como incorporador e construtor, bem como determinou que o prosseguimento e a conclusão da obra seriam assumidos integralmente pela coletividade dos adquirentes, representado pela Comissão de Representantes. Recorrente que não tem direito a mais unidades, além das já recebidas pela sua meação do terreno. Multa pelo atraso na entrega restrita apenas às 05 unidades que efetivamente pertencem ao Requerido. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 10/14). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao deixar de enfrentar pontos essenciais suscitados, mesmo após embargos de declaração; (ii) art. 35, § 6º, da Lei 4.591/1964, pois teria sido desconsiderada a condição de incorporador do recorrente, comprometendo seus direitos sobre 12 unidades não negociadas à época do acordo, sustentando-se que a Comissão de Representantes apenas atuaria por um mandato limitado aos 48 adquirentes já contratados. (iii) art. 114 do Código Civil (CC), pois a interpretação do acordo judicial teria sido extensiva indevidamente para abranger as 12 unidades remanescentes, quando a interpretação estrita dos negócios jurídicos benéficos indicaria que não houve renúncia ou autorização para incluir tais unidades. Foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1463-1465), dando ensejo à interposição de agravo. O agravo foi inadmitido pela Presidência do STJ, sendo interpostos embargos declaratórios, desacolhidos, e então agravo interno, redistribuído a esta Relatoria. É o Relatório. Passo a decidir. Tendo por relevantes as alegações deduzidas no agravo interno, dada a suficiente impugnação aos fundamentos de inadmissão ao recurso especial adotados pelo TJSP, reconsidero a decisão agravada, emitida pela Presidência do STJ, como autoriza o art. 259 do Regimento Interno do STJ, e passo ao exame do recurso quanto aos demais aspectos. Quanto aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, alega-se, em resumo, que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria incorrido em omissões e obscuridades. A alegação de violação não comporta acolhimento porque, examinado o acórdão recorrido — que será, a seguir, parcialmente transcrito —, percebe-se que ele tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. Embora desacolhida a tese de defesa, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Consoante o entendimento desta Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.) Quanto ao art. 35, § 6º, da Lei 4.591/1964 e ao art. 114 do Código Civil, impõe-se, primeiramente, melhor compreender a controvérsia. Como esclareceu a parte recorrente ao interpor, na origem, junto ao TJSP, o agravo de instrumento que, desprovido, gerou a interposição do recurso especial ora em exame: "trata-se, na realidade, de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, ou melhor, cumprimento de acordo homologado judicialmente por sentença". Consta das razões do agravo de instrumento a seguinte contextualização do litígio: Conforme descrito na petição que ensejou a decisão agravada, em acordo judicial homologado em 30 de maio de 2005 (cópia fls. 99/108 do Proc. de conhecimento) com a então construtora Eppol, o agravante assumiu a incorporação do empreendimento denominado Edifício Tarsila. Assumiu, portanto, as obrigações e os direitos de incorporador. Vide que o agravante não é apenas o proprietário do terreno, mas, após acordo homologado judicialmente, tornou-se o incorporador do empreendimento. Ainda nesse contexto do acordo com a antiga construtora Eppol e a assunção da obrigação de incorporador do imóvel pelo agravante, restou consignado em Acórdão proferido na apelação de nº 070469-74.2007.8.26.0000 (em anexo) que, de fato, o agravante assumiu a incorporação imobiliárias, seus ônus J. vó e seus bônus, nos exatos termos do art. 35, §6º da Lei 4591/64: Art. 35... § 6º Ressalvado o disposto no artigo 43, do contrato de construção deverá constar expressamente a menção dos responsáveis pelo pagamento da consto de cada uma das unidades. O incorporador responde, em igualdade de condições, com os demais contratantes, pelo pagamento da construção das unidades que não tenham tido a responsabilidade pela sua construção assumida por terceiros e até que o tenham. No decorrer do empreendimento, por razões outras que são indiferentes para o deslinde deste pedido, houve um novo acordo em audiência de conciliação entre o agravante, ora incorporador, com as agravadas, conforme termo de fls. 929/931 (proc. de conhecimento). A tese recursal centra-se na alegação de uma má interpretação e aplicação do suprarreferido "novo acordo em audiência de conciliação entre o agravante, ora incorporador, com as agravadas". Conforme as razões do recurso especial: Ora, o acordo judicial prevê mandato para a Comissão de Representantes recorrida firmar com os adquirentes das unidades autônomas o contrato definitivo a que estiver obrigado o incorporador, ou seja, firmar os contratos com os adquirentes que até então o incorporador, ora recorrente, era obrigado a época da celebração do acordo, mais especificamente em 17 de maio de 2016. Portanto, a única interpretação viável do acordo celebrado é que a Comissão de Representantes recebeu um mandato para continuar a obra, representando o incorporador e firmar o contrato definitivo com quem havia adquirido até aquela data alguma unidade autônoma. Ressalta-se que apenas em razão desse fato é que o recorrente celebrou o acordo, do contrário, ou seja, se o acordo considerasse todas as unidades autônomas, e não apenas as que já haviam sido negociadas, sequer acordo haveria, afinal o recorrente não concordaria com esses termos. [...] Ou seja, o acordo em questão sequer discorreu a respeito das 12 (doze) unidades que não haviam sido negociadas até então, de modo que prevalece a previsão legal, acima destacada, com a consequente propriedade do recorrente. Quanto ao art. 114 do Código Civil, verifica-se a inovação recursal em sede de embargos declaratórios, que é insuficiente para preencher o requisito do prequestionamento. Com efeito, verifica-se que a tese de violação ao referido dispositivo não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 1-15) e não foi examinada no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.292-1.296). Foi somente nos embargos de declaração contra o acórdão (e-STJ, fls. 1.405-1.412) que se pretendeu invocar tal tese em defesa da incorporadora. Não cabe o uso de embargos declaratórios para obrigar o TJSP a decidir tese que não fora anteriormente examinada porque não invocada pela parte, em indevida inovação recursal e em contrariedade aos limites cognitivos estreitos legalmente definidos para os embargos declaratórios, ainda que se tratasse, em tese, de matéria de ordem pública. Sobre o tema, refiro julgados desta Eg. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE (NULIDADE DE ALGIBEIRA). OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Verificada omissão referente a questão expressamente arguida, devem ser acolhidos os embargos de declaração acerca do referido ponto. 3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em queexistente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, D Jede 11/02/2021). 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1337703/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, D Je 09/06/2021, g.n.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo buscava afastar a presunção de veracidade aplicada em cumprimento de sentença de ação de exibição de documentos e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrida, teses que tiveram a análise obstada pelo relator sob os fundamentos de preclusão consumativa, inovação recursal e ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada acarreta preclusão; (ii) estabelecer se a alegação de ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, suscitada apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal impeditiva do prequestionamento; e (iii) determinar se a discussão sobre a aplicabilidade da presunção de veracidade, atrelada a precedente vinculante, encontra óbice na preclusão consumativa decorrente de decisão anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo e independente da decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial acarreta a preclusão da matéria não impugnada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A apresentação de tese jurídica pela primeira vez em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto, porquanto exige-se a oportuna suscitação da questão federal na instância de origem. 5. A natureza de ordem pública da matéria não dispensa o requisito do prequestionamento, tampouco afasta a incidência da preclusão consumativa caso a questão já tenha sido objeto de anterior manifestação jurisdicional irrecorrida. 6. A inércia da parte em interpor recurso especial, no momento processual oportuno, contra acórdão que define a presunção de veracidade como sanção para a não exibição de documentos consolida a preclusão consumativa e a coisa julgada formal, impossibilitando a reabertura do debate em fase posterior, ainda que sob a alegação de violação a precedente firmado em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria. 2. A suscitação de tese inédita em embargos de declaração configura inovação recursal e inviabiliza o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública. 3. Opera-se a preclusão consumativa sobre a regra de sanção processual aplicável quando a questão for decidida em agravo de instrumento anterior não impugnado oportunamente pela via recursal adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 473, 485, VI, 489, § 1º, IV, e § 3º, 507, 927, III, 928, II, 932, IV, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Tema 47/STJ; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, j. 20.10.2021; STJ, REsp 408.198/ES, Terceira Turma, j. 06.06.2002. (AgInt no AREsp n. 2.566.171/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026, g.n.) DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela conclusão de que o ônus da prova da impenhorabilidade do bem é do devedor. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que se pleiteou a penhora de imóvel, questionando-se sua impenhorabilidade como bem de família. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou a decisão de primeiro grau e determinou a penhora por falta de comprovação da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada material favorável à impenhorabilidade do imóvel e consequente violação aos arts. 502, 508 e 926 do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7/STJ por se tratar de questão de direito; e (iv) saber se incidem os arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990 para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de coisa julgada e de consequente violação aos arts. 502, 508 e 926 do CPC não é conhecida por configurar inovação recursal, com preclusão consumativa e ausência de prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão estadual fixou a premissa fática de ausência de prova da residência no imóvel e da condição de bem de família, inviabilizando o reexame do conjunto probatório. 7. O pedido de aplicação dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990 não prospera, porque pressupõe revaloração do acervo probatório para reconhecer a condição de bem de família, o que é vedado nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de tese suscitada apenas no agravo interno, por inovação recursal e ausência de prequestionamento. 2. É inviável o reexame da premissa fática sobre a inexistência de prova da condição de bem de família, incidindo a Súmula n. 7/STJ." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 1.021, 874, II, 926, 297, 300; CF, art. 5º, XXXVI; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º; RISTJ, art. 258, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG. (AgInt no AREsp n. 2.634.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026, g.n.) Com efeito, o prequestionamento exige que a parte recorrente tenha previamente instado o Tribunal local, a tempo e modo adequados, a tratar do tema, à luz do dispositivo por ele alegadamente violado, o que não se verifica no caso concreto, consideradas as deficiências processuais acima registradas. Quanto ao art. 35, § 6º, da Lei 4.591/1964, por sua vez, o dispositivo tem a seguinte redação: Art. 35. O incorporador terá o prazo máximo de 45 dias, a contar do têrmo final do prazo de carência, se houver, para promover a celebração do competente contrato relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de construção e da Convenção do condomínio, de acôrdo com discriminação constante da alínea "i", do art. 32. § 1º No caso de não haver prazo de carência, o prazo acima se contará da data de qualquer documento de ajuste preliminar. § 2º Quando houver prazo de carência, a obrigação sòmente deixará de existir se o incorporador tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas condições prèviamente estabelecidas, por escrito, ao Registro de Imóveis, a não concretização do empreendimento. § 3º Se, dentro do prazo de carência, o incorporador não denunciar a incorporação, embora não se tenham reunido as condições a que se refere o § 1º, o outorgante do mandato de que trata o § 1º, do art. 31, poderá fazê-lo nos cinco dias subseqüentes ao prazo de carência, e nesse caso ficará solidàriamente responsável com o incorporador pela devolução das quantias que os adquirentes ou candidatos à aquisição houverem entregue ao incorporador, resguardado o direito de regresso sôbre êles, dispensando-se, então, do cumprimento da obrigação fixada no caput dêste artigo. § 4º Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o § 1º do art. 31 a obrigação da outorga dos contratos referidos no caput dêste artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão ser averbados no Registro de Imóveis, averbação que conferirá direito real oponível a terceiros, com o conseqüente direito à obtenção compulsória do contrato correspondente. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sôbre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição. § 6º Ressalvado o disposto no artigo 43, do contrato de construção deverá constar expressamente a menção dos responsáveis pelo pagamento da construção de cada uma das unidades. O incorporador responde, em igualdade de condições, com os demais contratantes, pelo pagamento da construção das unidades que não tenham tido a responsabilidade pela sua construção assumida por terceiros e até que o tenham. Tal dispositivo é insuficiente para sustentar a tese recursal. O TJSP assim tratou do tema: [...] De fato, inviável a reabertura de discussões relativas a outras matérias uma vez que a demanda já foi extinta por acordo homologado por sentença (fls. 929/931), sendo de rigor seu cumprimento. Referido acordo é bastante claro ao afastar o Agravante como incorporador e construtor e que o prosseguimento e a conclusão da obra seriam assumidos integralmente pela coletividade dos adquirentes, representado pela Comissão de Representantes. Nesse contexto, sem razão o Recorrente ao alegar que teria direito a mais unidades, além das 05 já recebidas pela sua meação do terreno. Como bem salientado pelo i. Magistrado a quo: “a obrigação assumida no acordo pela comissão, no sentido de firmar os contratos definitivos a que o incorporador estava obrigado em decorrência de contratos preliminares (48 unidades), tratou-se de medida visando a proteção dos adquirentes de boa-fé e, ao contrário do que pretende o réu, não excluem o direito da comissão de transacionar as unidades remanescentes (12 unidades) para pagamento dos valores dispendidos na obra, visto que foram os efetivos responsáveis pela sua execução e conclusão, tudo nos termos do acordo.” Pelas mesmas razões, não há que se acolher o pedido para que a multa pelo atraso na entrega incida também sobre as 12 unidades remanescentes. Desse modo, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. O recorrente alega em seu recurso especial que o TJSP teria negado a sua condição de incorporador, de que trata o suprarreferido dispositivo: "O Acórdão recorrido violou o art. 35, § 6º da Lei do Condomínio, Lei nº 4.591/64, na medida em que desconsiderou a condição de incorporador do recorrente." Contudo, como acima visto, o TJSP expressamente reconheceu tal condição: "Agravante como incorporador e construtor". O cerne da controvérsia é outro, referente à interpretação dos limites do acordo firmado entre as partes, homologado judicialmente e em fase de cumprimento. Ao prever que "o incorporador responde, em igualdade de condições, com os demais contratantes, pelo pagamento da construção das unidades", o dispositivo trata de um tema (responsabilidade do incorporador) diverso daquele sustentado pelo recorrente (direito próprio às unidades alegadamente não comercializadas), e a parte final do dispositivo, referindo as "unidades que não tenham tido a responsabilidade pela sua construção assumida por terceiros e até que o tenham", diz respeito a um tema que, no caso "sub judice", foi objeto de um acordo específico, homologado judicialmente e em fase de cumprimento, residindo a controvérsia, portanto, como acima dito, na adequada interpretação dos limites do acordo firmado entre as partes, e não na aplicação do dispositivo legal. Sobre a falta de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, com carga normativa suficiente para amparar o acolhimento da tese recursal, bem como adequada e específica fundamentação a respeito, de modo a provocar deficiência na argumentação recursal e óbice à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, confira-se, mutatis mutandis: "1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF." (AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) "5. No que diz respeito à tese de "perecimento do objeto da ação" (fl. 264), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF." (AgInt no AREsp n. 2.281.312/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifos nossos.) "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais." (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023, grifos nossos.) "O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022, grifos nossos.) Residindo a controvérsia, portanto, na adequada interpretação dos limites do acordo firmado entre as partes, o reexame de mérito por este Tribunal Superior encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. Com efeito, se violação houvesse, seria aos termos do acordo firmado, o que não é suficiente para ensejar controle de mérito por este STJ, ao qual cabe zelar pelo cumprimento de "lei federal", o que não se confunde com o adequado cumprimento de acordo ou cláusula contratual. A propósito: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5 do STJ). Não cabe a este Tribunal Superior reexaminar os elementos contextuais e textuais do acordo firmado entre as partes para, especificamente no caso concreto, eventualmente modificar a moldura fática fixada pelo TJSP relativamente à extensão do acordo a que chegaram as partes. As alegações de violação envolvem uma valoração supostamente não ideal de fatos, alegações, circunstâncias e termos de acordo, feita pelo Tribunal de origem, no contexto de reconstrução da relação jurídica mantida entre as partes, tornada litigiosa, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento diverso. Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover um amplo reexame de fatos e provas pertinentes à situação "sub judice", atividade que é imprópria em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Sobre o tema, confira-se: "O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido e reinterpretação de cláusulas contratuais e de seu cumprimento ao longo da vigência da relação jurídica contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020) A redação dos dispositivos invocados como violados no recurso especial demonstra que eles tratam de temas em abstrato, sendo insuficientes, por si só, para acolhimento da tese recursal sem que se proceda a um amplo revolvimento dos fatos e termos do acordo especificamente no contexto "sub judice". Embora a tese recursal sugira violação a dispositivos de lei federal, verifica-se que o cerne da questão controversa é no caso de natureza fático-probatória e contratual (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ). Não cabe a este Tribunal Superior, de função primordialmente uniformizadora, rever os pormenores do caso concreto para reexaminar se caberia eventualmente modificar a moldura fática delineada a respeito pelo Tribunal local, o qual, examinando o contexto litigioso, concluiu em sentido contrário ao pretendido pelo agravante, por razões expressamente consignadas no acórdão recorrido, acima destacadas. Sobre o tema: "Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional" (AREsp n. 2.457.144, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/03/2026.). Verifica-se que a parte recorrente discorda da conclusão do TJSP, sustentando que outra seria a forma mais adequada de interpretação do acordo que, homologado, gerou o título executivo judicial em fase de cumprimento. Ocorre que o reexame do tema (interpretação dos limites do acordo e do título executivo que se formou e definição dos limites da coisa julgada por ele formada) pressupõe, no caso "sub judice", a incursão deste Tribunal Superior, de função primordialmente uniformizadora de jurisprudência, em matéria de natureza fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial. A propósito, diversos são os julgados deste Tribunal sobre situações assemelhadas: "[...] Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a existência e os limites da coisa julgada e a preclusão in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (AgInt no REsp 1.587.740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)" (REsp 1370377, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je 03/04/2019 - grifos nossos) "4. A controvérsia sobre juros de mora, termo inicial e taxa, bem como sobre eventual incidência do art. 47 do CDC ou de cláusula contratual, demanda interpretação do título executivo e do acervo fático-probatório, não cabível em embargos declaratórios e obstada pelos óbices processuais já afirmados." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.365.895/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) "4. A pretensão recursal voltada à revisão da interpretação do título executivo judicial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 3.026.853/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) "6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas extraídas do título executivo e dos cálculos periciais, por demandar revolvimento fático-probatório. 7. A interpretação do título executivo pela Corte de origem, razoável e voltada ao cumprimento do comando, não se revê em sede especial." (AgInt no AREsp n. 2.626.781/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) "3. Não há omissão quanto à análise da alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, pois a decisão embargada reconheceu que a interpretação do título executivo estava devidamente fundamentada e que sua revisão era inviável em sede de recurso especial. 4. A alegação de que a análise da violação à coisa julgada seria questão de puro direito foi afastada, pois a modificação da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem exigiria incursão no mérito da prova, vedada nesta instância especial. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à introdução de novas teses recursais, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AREsp n. 2.451.592/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Com efeito, o cerne da controvérsia reside numa suposta interpretação inadequada do TJSP sobre o acordo e do título executivo dele decorrente. Para revê-la, a agravante demanda deste STJ uma reinterpretação do acordo e do título executivo dele decorrente, no contexto litigioso que envolvia e segue envolvendo as partes. A questão central é, portanto, a interpretação adequada a ser conferida ao acordo e ao título executivo. As violações apontadas, seja ao dispositivo que trata, em geral, de responsabilidade pelo custeio de obra, seja àquele relativo à forma de interpretação de acordos, são reflexas e decorrem necessariamente de uma interpretação que a parte considera não ter sido a ideal relativamente a um acordo. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de cumprimento de sentença em que se acolheu impugnação da executada, ao reconhecer excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente. 2. No cumprimento de sentença, o Juízo de origem concluiu que o ressarcimento devido deveria observar o título executivo que determinara o pagamento do valor efetivamente pago pelas sementes que não germinaram, com base em nota fiscal, e não o valor atribuído pelo perito judicial por saca de grão, para evitar enriquecimento sem causa e respeitar os limites da condenação. 3. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação do exequente, manteve a sentença que acolhera a impugnação ao cumprimento de sentença, enfatizando que a execução deve observar os termos da sentença exequenda, sob pena de violação da coisa julgada, e que o cálculo deve considerar o valor pago pelas sementes que não resultaram em plantas produtivas, e não o valor pericial posterior. Rejeitados embargos de declaração, o recurso especial foi inadmitido e o agravo em recurso especial não conhecido, sobrevindo o presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia suscitada no recurso especial, sob o argumento de violação aos arts. 502 e 503 do CPC/2015 e de afronta aos limites objetivos da coisa julgada, envolve reexame do conjunto fático-probatório relativo ao cumprimento da obrigação (parâmetros de cálculo da indenização e observância do título executivo), hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o tribunal de origem definiu o alcance da coisa julgada a partir da interpretação do título executivo judicial em cotejo com elementos fáticos dos autos, especialmente a quantidade de sacas de sementes compradas, o percentual de não germinação e o valor efetivamente pago por saca comprovado por nota fiscal. 6. A pretensão recursal, ao sustentar que a indenização deveria refletir o percentual de perda apurado pelo perito do juízo, com adoção do valor pericial por saca, reclama a revisão do juízo realizado pelas instâncias ordinárias sobre a forma de cumprimento da obrigação e sobre a adequação dos cálculos ao comando sentencial, providência que implica reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A alegação de violação dos arts. 502 e 503 do CPC/2015, bem como de extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, não se demonstra de forma autônoma, pois a conclusão diversa da adotada exigiria a rediscussão da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido quanto ao conteúdo e aos limites do título executivo. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.506.913/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026, g. n.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1o, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALCANCE DO "MONTANTE DESPENDIDO". REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo, não conheceu do recurso especial em cumprimento de sentença que determinou a restituição de 80% do montante despendido na aquisição do imóvel, excluída a corretagem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição interna ao reconhecer o parâmetro da condenação e, ao mesmo tempo, afastar a definição das rubricas componentes do montante por óbice da Súmula 7/STJ; (ii) há omissão por negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de interpretação do título e revaloração jurídica de fatos incontroversos, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1o, IV, do CPC. 3. A decisão embargada é harmônica e coerente: reconhece o conteúdo do título, tal como interpretado pelo Tribunal estadual, e afasta sua revisão por exigir reexame da sentença exequenda e das planilhas/documentos, o que atrai a Súmula 7/STJ; inexiste contradição. 4. Não há omissão: a distinção entre revaloração jurídica e revolvimento probatório foi apreciada e rejeitada, pois a definição das rubricas que integram o "montante despendido" depende de análise fática e documental; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.951.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca dos limites do título executivo demandaria a análise de fatos e provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa à coisa julgada quando o magistrado interpreta o título executivo judicial para melhor definir seu alcance e sua extensão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.956/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022, grifos nossos.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO CONTEMPLA DÍVIDAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No caso, o Tribunal de origem, examinando os termos do acordo firmado entre a instituição financeira e a Caixa Econômica Federal, conclui que a cessão de crédito não contempla os valores perseguidos na execução. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido exigiria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.459.371/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019, grifos nossos.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ e 282/STF. 2.1. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por deficiência na fundamentação, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, notadamente quando a tese de negativa de prestação jurisdicional for apontada de maneira genérica, como ocorrera na hipótese. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.893.115/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025, grifos nossos.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO CELEBRADO. TERMO DE QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação objetivando a incorporação de valores de horas extras reconhecidas por acordo na Justiça do Trabalho na base de cálculo da complementação de aposentadoria, visando à majoração da renda paga. Na fase de instrução, foi designada perícia para apuração dos valores a serem pagos para recomposição da reserva matemática. O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem reconheceram que o acordo firmado entre as partes na Justiça do Trabalho e o termo de quitação continham cláusula com eficácia liberatória geral, desonerando o Banco do Brasil do dever de recolher cota patronal. A parte autora interpôs agravo de instrumento, desprovido, e posteriormente recurso especial, ora em julgamento. 2. O acórdão recorrido não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do processo. A discordância da parte recorrente com a conclusão do Tribunal local não é suficiente para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. O Tribunal local, examinando os termos do acordo firmado na Justiça do Trabalho e seu termo de quitação e interpretando suas cláusulas, concluiu que, não tendo sido neles ressalvadas as verbas "sub judice" nesta nova ação (horas extras e seus reflexos), incide a eficácia liberatória geral prevista no acordo. 4. A pretensão recursal demanda deste Tribunal Superior a incursão em matéria de natureza fático-probatória e a interpretação de cláusulas de acordo e termo de quitação, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Sobre o tema, já decidiu esta Quarta Turma que: "A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.893.115/AL, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo adequado, pois as conclusões do acórdão recorrido estão baseadas em circunstâncias fático-probatórias específicas do caso concreto, e a incidência das Súmulas 5 e 7 prejudica a conclusão de que as situações retratadas nos acórdãos apontados como paradigmas apresentam suficiente similitude fática em relação àquela examinada no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2221920/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/03/2026, grifos nossos.) Embora desacolhido o recurso, não cabe promover a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não fixados pelo TJSP. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO