3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ROBERTO DA MATA
CPF·Representa: Autor
LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO
OAB/RJ 96023·CPF·Representa: Autor
NATHALIA BELLO DE SA ROSAS COSTA
Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO
OAB/RJ 096023·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
27/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872633/RJ (2025/0073306-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO DA MATA - RJ070910
NATHÁLIA BELLO DE SÁ ROSAS COSTA
AGRAVADO: MANUEL SUAREZ OREIRO
ADVOGADO: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO - RJ096023
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 20:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872633/RJ (2025/0073306-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO DA MATA - RJ070910
NATHÁLIA BELLO DE SÁ ROSAS COSTA
AGRAVADO: MANUEL SUAREZ OREIRO
ADVOGADO: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO - RJ096023
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872633/RJ (2025/0073306-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO DA MATA - RJ070910
NATHÁLIA BELLO DE SÁ ROSAS COSTA
AGRAVADO: MANUEL SUAREZ OREIRO
ADVOGADO: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO - RJ096023
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Recebimento
18/09/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 20:15
Recebimento
08/09/2025, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
08/09/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872633/RJ (2025/0073306-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO DA MATA - RJ070910
NATHÁLIA BELLO DE SÁ ROSAS COSTA
AGRAVADO: MANUEL SUAREZ OREIRO
ADVOGADO: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO - RJ096023
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
05/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2025, 11:25
Redistribuição
04/09/2025, 11:00
Recebimento
04/09/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 09:55
Publicação
04/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2872633/RJ (2025/0073306-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO DA MATA - RJ070910
NATHÁLIA BELLO DE SÁ ROSAS COSTA
AGRAVADO: MANUEL SUAREZ OREIRO
ADVOGADO: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO - RJ096023
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:20
Distribuição
02/09/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
21/08/2025, 14:01
Protocolo de Petição
21/08/2025, 13:49
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 13:45
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872633/RJ (2025/0073306-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO DA MATA - RJ070910
NATHÁLIA BELLO DE SÁ ROSAS COSTA
AGRAVADO: MANUEL SUAREZ OREIRO
ADVOGADO: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO - RJ096023
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 09:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 09:17
Publicação
10/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872633/RJ (2025/0073306-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO DA MATA - RJ070910
NATHÁLIA BELLO DE SÁ ROSAS COSTA
AGRAVADO: MANUEL SUAREZ OREIRO
ADVOGADO: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO - RJ096023
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872633/RJ (2025/0073306-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO DA MATA - RJ070910
NATHÁLIA BELLO DE SÁ ROSAS COSTA
AGRAVADO: MANUEL SUAREZ OREIRO
ADVOGADO: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO - RJ096023
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:33
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 15:00
Recebimento
06/03/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ARATU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA OAB/RJ-063975 ADVOGADO: MARCELO VALÉRIO GONÇALVES OAB/RJ-108611
INTERESSADO: MANUEL SUAREZ OREIRO ADVOGADO: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA OAB/RJ-096023 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0041313-33.2023.8.19.0000
Agravante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0041313-33.2023.8.19.0000 Assunto: Patrimônio Cultural / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0041313-33.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01079444 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Intime-se Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 Ao interessado, para manifestar-se dentro do prazo legal.