Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o certificado em indexador 680 acerca da inércia do réu, aplico a multa prevista no §1°, do artigo 523 do CPC, e fixo honorários de 10% para a fase de execução, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça deferida ao réu em indexador 162. Venha pela parte credora a planilha atualizada e discriminada do débito com o acréscimo mencionado, bem como requeira o que entender de direito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, para prosseguimento deste cumprimento de sentença.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte devedora, por D.O., para pagar o débito apontado pelo credor no indexador 656, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de penhora e multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema o início da fase de execução.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao autor para recolher as custas devidas para o cumprimento de sentença.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - C. V. ACÓRDÃO. DECORRIDO O PRAZO, AO ARQUIVO.
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:03
Publicação
22/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811027/RJ (2024/0468624-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CESAR EDNEY LIMA MARTINS
ADVOGADOS: GABRIEL SPERANDINI SPEZI - SP384799
EDUARDO FARIA DA SILVA JUNIOR - RJ186353
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
RENATO LOBO GUIMARAES - RJ259368
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:38
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811027/RJ (2024/0468624-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CESAR EDNEY LIMA MARTINS
ADVOGADOS: GABRIEL SPERANDINI SPEZI - SP384799
EDUARDO FARIA DA SILVA JUNIOR - RJ186353
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
RENATO LOBO GUIMARAES - RJ259368
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•02/06/2026, 02:00
Despacho
•30/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao autor para recolher as custas devidas para o cumprimento de sentença.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - C. V. ACÓRDÃO. DECORRIDO O PRAZO, AO ARQUIVO.
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:03
Publicação
22/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811027/RJ (2024/0468624-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CESAR EDNEY LIMA MARTINS
ADVOGADOS: GABRIEL SPERANDINI SPEZI - SP384799
EDUARDO FARIA DA SILVA JUNIOR - RJ186353
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
RENATO LOBO GUIMARAES - RJ259368
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:38
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811027/RJ (2024/0468624-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CESAR EDNEY LIMA MARTINS
ADVOGADOS: GABRIEL SPERANDINI SPEZI - SP384799
EDUARDO FARIA DA SILVA JUNIOR - RJ186353
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
RENATO LOBO GUIMARAES - RJ259368
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811027/RJ (2024/0468624-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CESAR EDNEY LIMA MARTINS
ADVOGADOS: GABRIEL SPERANDINI SPEZI - SP384799
EDUARDO FARIA DA SILVA JUNIOR - RJ186353
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
RENATO LOBO GUIMARAES - RJ259368
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:25
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2811027/RJ (2024/0468624-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CESAR EDNEY LIMA MARTINS
ADVOGADOS: GABRIEL SPERANDINI SPEZI - SP384799
EDUARDO FARIA DA SILVA JUNIOR - RJ186353
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
RENATO LOBO GUIMARAES - RJ259368
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:30
Distribuição
07/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:52
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811027/RJ (2024/0468624-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CESAR EDNEY LIMA MARTINS
ADVOGADOS: GABRIEL SPERANDINI SPEZI - SP384799
EDUARDO FARIA DA SILVA JUNIOR - RJ186353
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
RENATO LOBO GUIMARAES - RJ259368
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 18:51
Publicação
17/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811027/RJ (2024/0468624-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CESAR EDNEY LIMA MARTINS
ADVOGADOS: GABRIEL SPERANDINI SPEZI - SP384799
EDUARDO FARIA DA SILVA JUNIOR - RJ186353
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
RENATO LOBO GUIMARAES - RJ259368
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CESAR EDNEY LIMA MARTINS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 211/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e Súmula 211/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 10:47
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811027/RJ (2024/0468624-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CESAR EDNEY LIMA MARTINS
ADVOGADOS: GABRIEL SPERANDINI SPEZI - SP384799
EDUARDO FARIA DA SILVA JUNIOR - RJ186353
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
RENATO LOBO GUIMARAES - RJ259368
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
23/12/2024, 15:00
Recebimento
09/12/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CESAR EDNEY LIMA MARTINS
Agravados: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Agravo em Recurso Especial Cível n° 0117870-29.2021.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro,11 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: [email protected]