Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2860393/SP (2025/0046821-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LOTEAMENTO TONATO ADMINISTRACAO E VENDAS LTDA
EMBARGANTE: LOTEAMENTO JARDIM FLORIDA - TAMBAU SPE LTDA.
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE PATREZZE RODRIGUES - SP288841
IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA - SP343326
BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA - SP478942
RENATO LUCIO DE TOLEDO LIMA - SP210242
MARINA COLOMBARI FERREIRA - SP493523
EMBARGADO: EVANDRO CARLOS TROIANI
ADVOGADOS: BRUNO MARTINELLI JÚNIOR - SP251244
BRUNO MARTINELLI NETTO - SP364018
FRANCIELI FERNANDA ALVES - SP405330
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOTEAMENTO TONATO ADMINISTRACAO E VENDAS LTDA, LOTEAMENTO JARDIM FLORIDA - TAMBAU SPE LTDA. à decisão de fls. 334/335, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: No entanto, tal entendimento revela omissão na análise da fundamentação recursal, desconsiderando que o recurso estava embasado na divergência jurisprudencial consolidada no próprio Superior Tribunal de Justiça. No Recurso Especial interposto, foi demonstrado, por meio de cotejo analítico, que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência pacífica do STJ, especificamente no que tange à indenização pela fruição do imóvel, ainda que não edificado, como forma de impedir que o adquirente inadimplente se beneficie injustamente da posse do bem. O v. acórdão embargado, ao não reconhecer essa divergência interpretativa, omitiu-se na apreciação do dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado. A decisão recorrida negou a aplicação da taxa de ocupação em hipótese idêntica a outras já analisadas por esta Corte Superior, resultando, assim, em entendimentos discrepantes sobre a mesma matéria. Essa omissão se torna ainda mais evidente diante do posicionamento do STJ em casos análogos, como o julgamento do R Esp 1.936.470 - SP (2021/0133798-8), Rel. Ministra Nancy Andrighi, no qual se reconheceu expressamente o direito do vendedor à indenização pela privação do uso do imóvel, destacando que: “A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa.” (fl. 339). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN