Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2191710/PI (2025/0009544-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
EMBARGADO: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2026, 00:00
Recebimento
25/05/2026, 15:35
Publicação
18/05/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2191710/PI (2025/0009544-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
EMBARGADO: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 17:21
Documento (Certidão)
22/04/2026, 14:30
Publicação
10/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2191710/PI (2025/0009544-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
EMBARGADO: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2191710/PI (2025/0009544-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
EMBARGADO: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 17:21
Documento (Certidão)
22/04/2026, 14:30
Publicação
10/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2191710/PI (2025/0009544-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
EMBARGADO: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2026, 22:21
Protocolo de Petição
07/04/2026, 22:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 18:31
Protocolo de Petição
10/03/2026, 18:11
Publicação
09/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191710/PI (2025/0009544-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
AGRAVADO: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 13:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Recebimento
19/12/2025, 18:05
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191710/PI (2025/0009544-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
AGRAVADO: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 15:17
Documento (Certidão)
09/10/2025, 14:45
Publicação
17/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191710/PI (2025/0009544-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
AGRAVADO: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição
15/09/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/07/2025, 16:13
Publicação
30/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191710/PI (2025/0009544-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fls. 504/505): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DA LEI FEDERAL 14.195/2021. ALTERAÇÃO NO ART. 921, §5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO NO CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO OU INTERCORRENTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Em 26 de agosto de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.195/21, a qual alterou, dentre outros dispositivos, o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, cujo comando legal passou a prever que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo. 2. “A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). 3. O fato de haver, ou não, triangularização processual (com a citação válida) dentro do prazo prescricional quinquenal, não afasta o fato de que a prescrição foi reconhecida no transcorrer da ação. 4. O afastamento dos ônus sucumbenciais no caso de extinção da execução fiscal pela configuração da prescrição, seja intercorrente ou da própria pretensão executiva, tem a mesma ratio decidendi, já que condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em qualquer dos casos, significa puni-la duplamente, haja vista que, além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda será condenada a pagar vultuosos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/apelada. 5. Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública exequente no pagamento de honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. Embargos de declaração opostos e rejeitados. A parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 alegando vício de omissão não sanado, ao argumento de que, em síntese, a Corte a quo “não se manifestou sobre a tese do reconhecimento equivocado de prescrição intercorrente em situação prescrição direta do crédito tributário” (fl. 576). Aponta violação dos arts. 174, caput, e parágrafo único, I, do CTN e art. 40 da Lei n. 6.830/1980, para sustentar a prescrição direta no caso, ao argumento de que não realizada a citação válida, porquanto reconhecida inválida a citação editalícia, de modo que a ausência do efeito interruptivo da prescrição não gera o início do prazo de prescrição endoprocessual. Alega afronta aos arts. 85 e 921, § 5º, do CPC/2015, sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, mas da prescrição direta, razão pela qual “deve ser afastada a aplicabilidade da Lei 14.195/21 por manifesta ausência de subsunção da norma ao fato” (fl. 580), e pugnando a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios, por cabível nos casos de prescrição direta. Requer que seja reconhecida a ocorrência da prescrição direta em detrimento da prescrição intercorrente, afastando-se a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, por falta de subsunção do fato à norma, fixando-se o ônus de sucumbência em desfavor do recorrido, uma vez que não houve citação válida, porquanto as citações editalícias foram consideradas inválidas, não havendo o efeito interruptivo da prescrição e, portanto, não gerando o início do prazo endoprocessual. Contrarrazões a fls. 588-593, alegando a presença dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STJ e a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Juízo positivo de admissibilidade a fls. 601-605. O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Rogério Schietti Cruz, à vista da inaplicabilidade do Tema 1.229/STJ à situação dos autos, uma vez que o caso não se trata de prescrição intercorrente, mas diz respeito à prescrição originária, consignou entendimento quanto à submissão do recurso à sistemática dos recursos repetitivos, determinando a redistribuição do feito. Parecer do Ministério Público Federal a fls. 622-634. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Compulsando os autos, a parte recorrente, em sua Petição de Pré-Executividade, de 16/12/2016, expôs a seguinte cronologia (fl. 93): Proposto o feito executivo em 18 de março de 2005, requereu-se o apensamento dos processos n. 0003954-74.2005.8.18.0140 e n. 0017214-53.2007.8.18.0140 ao processo n. 0006333-85.2005.8.18.0140. Em relação ao processo n. 0006333-85.2005.8.18.0140 (CDA 0301.0344/04), proposta a execução fiscal em 18 de março de 2005 (fl. 2), a Fazenda Pública requereu a citação do excipiente imediatamente por edital (fl. 2), sendo publicado em 25 de abril de 2008 (fl. 5). Prolatou-se o despacho citatório em 26 de abril de 2005 (fl. 2). Quanto ao processo n. 0003954-74.2005.8.18.0140 (CDAs n. 0101.0734/04, 0301.0770/04, 0301.0824/04 e 0301.0903/04, proposto o feito executivo em 14 de abril de 2005 (fl. 18), o Estado do Piauí requereu a citação do excipiente imediatamente por edital (fl. 18), sendo publicado em 27 de maio de 2008 (fl. 18). Prolatou-se o despacho citatório em 12 de maio de 2005 (fl. 18). No tocante ao processo n. 0017214-53.2007.8.18.0140 (CDAs n. 0301.0265/06 e 0301.1773/06), proposto o feito executivo em 11 de abril de 2007 (fl. 65), o Fisco requereu a citação do excipiente por meio dos correios (fl. 65). No entanto, diante da frustração do ato processual (fl. 71), a Fazenda Pública requereu imediatamente a citação por edital (fls. 120 e 252). A sentença acerca da invalidade dos atos citatórios editalícios e da inércia da Fazenda Pública dispôs (fl. 423-430, grifos nossos): Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à excipiente acerca da nulidade do ato citatório. Isto porque a citação editalícia determinada a requerimento da exequente às fl. 03, ID nº 13830470 do processo 0006333-85.2005.8.18.0140, fl. 02, ID nº 14534843, do processo nº 0003954- 74.2005.8.18.0140 e fl. 04, ID nº 14534098, do processo nº 0017214- 53.2007.8.18.0140, foram realizadas sem esgotar os meios possíveis para a citação pessoal. [...] In casu, verifica-se que o despacho que determinou a citação da executada (fls. 02) foi exarado em 10 de setembro de 2002, anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005, razão pela qual o mesmo não poderá gerar a interrupção da prescrição. Assim sendo, há que se considerar a disposição vigente àquela época, que previa a citação como causa interruptiva da prescrição. In casu, considerando que os despachos citatórios dos processos de nº 0006333-85.2005.8.18.0140 e 14534843, processo nº 0003954-74.2005.8.18.0140 foram proferidos, respectivamente, em 26/04/2005 (fl.02, ID. nº 13830470), 12/05/2005(fl. 02, ID nº 14534843), anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005, razão pela qual não houve a interrupção da prescrição. Assim sendo, há que se considerar a disposição vigente àquela época, que previa a citação como causa interruptiva da prescrição. Já no processo nº 0017214-53.2007.8.18.0140, o despacho citatório foi proferido em 11/12/2007(fl. 04, ID nº 14534098), data posterior à vigência da alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), deve ser este o marco interruptivo do prazo prescricional (artigo 174, I, do CTN). [...] In casu, considerando a nulidade da citação realizada por edital e a demora da citação válida não imputável ao Judiciário, entendo aplicável a disciplina do artigo supra. O ente exequente, além de promover de forma equivocada a citação por edital, também não diligenciou no sentido de ver regularizada a citação da executada, permanecendo silente em relação à ausência de citação válida durante todo o trâmite processual. [...] Assim, diante da nulidade da citação editalícia aliada à não interrupção a que alude o artigo 219, §4º, do CPC/73 e, tendo em vista que a falta de citação só restou suprida com o comparecimento da excipiente aos autos em dezembro de 2016 (fl. 74, ID nº 13830468), fica evidente que, não obstante a referida ação executiva tenha sido protocolada em 28/03/2005, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada. Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN. Interposta Apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para excluir os honorários sucumbências fixados em desfavor do Estado, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, consignando que “o fato de haver, ou não, triangularização processual (com a citação válida) dentro do prazo prescricional quinquenal, não afasta o fato de que a prescrição foi reconhecida no transcorrer da ação, inclusive após o julgamento da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada”, entendendo que “a partir da alteração legislativa publicada pela Lei Federal n. 14.195/21 [art. 921, § 5º, do CPC/2015], extinta a execução fiscal pela configuração da prescrição, seja intercorrente ou da própria pretensão executiva, não há ônus sucumbenciais para as partes”. À vista disso, a parte ora recorrente opôs embargos de declaração suscitando a distinção entre as prescrições no caso concreto, para defender que, como no caso não houve a interrupção do prazo prescricional, por ausência de citação válida, deve ser reconhecida a prescrição direta, hipótese que autorizaria a fixação dos honorários de sucumbência, não sendo aplicável o disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015, que se refere à prescrição intercorrente. No acórdão integrativo, nada foi acrescido. Pois bem. Por primeiro, assinale-se que a questão apontada omissa não configura indevida inovação recursal, porquanto a necessidade de seu debate surgiu com a prolação do acórdão, quanto ao fundamento adotado para prover o recurso do Estado, reformando a sentença, no ponto. Por segundo, a questão apontada omissa pela recorrente se mostra relevante e pertinente, a despeito do entendimento do tribunal que estendeu a dicção do § 5º do art. 921 do CPC/2015, restrito à extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, às extinções de executivos fiscais pela ocorrência da prescrição direta. Com efeito, considerando a normatividade disciplinada no art. 921, III, e seus parágrafos, do CPC/2015, o § 5º, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que, no reconhecimento da prescrição intercorrente, o processo é extinto sem ônus para as partes: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Isso tudo considerado, evidenciada a relevância e a pertinência da questão suscitada, sobre a qual se verifica a presença de vício de omissão não sanada, de rigor a anulação do acórdão integrativo a fls. 545-567, devendo haver o rejulgamento dos aclaratórios de fls. 525-533. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, se o recorrente não demonstra claramente qual a omissão do acórdão e sua relevância para o deslinde da causa. Incidência do enunciado sumular 284 do STF. 2. O vício da omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na origem se configura quando a parte demonstra a relevância da omissão alegada, capaz de alterar o resultado do julgado, o que significa dizer que "o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Não serve, portanto, para a simples discussão de teses jurídicas" (AgRgREsp n. 147.035/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, in DJ 16/3/1998). 3. "Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem" (REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018, grifo nosso). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019) Demais questões prejudicadas. A existência de preliminar a ser sanada inviabiliza, neste momento, a seleção do presente recurso como representativo da controvérsia. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão integrativo de fls. 545-567, para que o Tribunal a quo proceda ao rejulgamento do recurso de embargos de fls. 525-533, apreciando-se a questão nele indicada, como entender de direito, sanando-se o vício evidenciado. Comunique-se o teor desta decisão ao eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, a fim de que seja cancelada a controvérsia. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
27/06/2025, 00:00
Provimento
26/06/2025, 14:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191710/PI (2025/0009544-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:42
Redistribuição
10/04/2025, 11:30
Recebimento
10/04/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 10:35
Publicação
10/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191710/PI (2025/0009544-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.191.710/PI e 2.194.285/PI, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: Possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência do reconhecimento de prescrição direta, ocorrida no curso do processo de execução fiscal por nulidade de citação por edital. Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Assim, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona favoravelmente à afetação, no parecer ementado a seguir (fl. 622-623, grifos no original): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO (RECURSO REPETITIVO OU REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS NA ORIGEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. PELA SUBMISSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 256 DO RISTJ. E DOS ARTIGOS 1036 A 1041, AMBOS DO CPC/2015. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 1.299. RATIO DECIDENDI. IDÊNTICA PREMISSA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL: Trata-se de recurso especial interposto por Livraria e Editora Corisco LTDA, com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, onde se discute a "possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência do reconhecimento de prescrição direta, ocorrida no curso do processo de execução fiscal por nulidade de citação por edital" II. SUBMISSÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: Considerando a relevância da matéria e a delimitação dos aspectos a serem discutidos no presente recurso especial, mostra-se adequada a submissão do julgamento deste apelo ao procedimento estabelecido, nos termos do artigo 256 do RISTJ, e dos arts. 1036 a 1041, ambos do CPC/2015. III - ANÁLISE DE MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL: O recurso especial não deve ser provido, pois: a prescrição da pretensão executiva foi decretada no curso da execução fiscal, razão pela qual deve ser aplicada a mesma razão de decidir daquela adotada em relação à prescrição intercorrente no julgamento do Tema 1.229/STJ; e a Corte de origem manifestou-se na mesma lógica firmada neste STJ, no sentido de que a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos casos de reconhecimento de prescrição no curso de ação executiva, resultaria no indevido benefício ao devedor descumpridor de sua obrigação. IV. CONCLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Parecer: a) pela submissão deste REsp ao procedimento dos recursos repetitivos; b) pelo não provimento do recurso especial de Livraria e Editora Corisco LTDA, fixando-se a tese de "Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência do reconhecimento de prescrição direta, ocorrida no curso do processo de execução fiscal por nulidade de citação por edital". Apesar de intimadas, as partes recorrente e recorrida se mantêm silentes nesse momento processual, conforme certificado às fls. 636 e 637. Considerando esse breve relato, entendo ser o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, uma vez que as execuções fiscais representam uma parcela significativa dos processos em tramitação no Poder Judiciário, indicando que as matérias jurídicas envoltas nessas questões possuem grande potencial de repetitividade. Saliente-se, ainda, que a decisão de admissibilidade do recurso especial destacou que "a questão tem provocado inúmeras demandas sobre a mesma matéria, gerando dúvidas acerca da ofensa aos dispositivos legais", além de o tribunal estadual entender pela inaplicabilidade do Tema 1.229 do STJ à situação dos autos, uma vez que trata da hipótese de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, enquanto o caso em tela diz respeito à prescrição originária, que ocorreu no curso do processo por nulidade de citação por edital. Em consulta à jurisprudência do STJ, foram resgatados 56 julgados das Primeira e Segunda Turmas, sobre o tema. Desta maneira, a admissão desse recurso como representativo da controvérsia trará maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Além disso, a providência está consentânea com a finalidade do recurso repetitivo, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A). Simultaneamente, reflete sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e baliza as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Possibilita, também, o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Mero expediente
07/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:30
Documento (Certidão)
26/03/2025, 18:15
Documento (Certidão)
13/03/2025, 19:30
Recebimento
11/03/2025, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:18
Publicação
17/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191710/PI (2025/0009544-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
DESPACHO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.191.710/PI e 2.194.285/PI, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: "Possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência do reconhecimento de prescrição direta, ocorrida no curso do processo de execução fiscal por nulidade de citação por edital". O Tribunal de origem observou haver distinção entre a questão jurídica ora proposta e aquela analisada no Tema 1.229 do STJ – aplicável na hipótese de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 –, enquanto o caso em tela diz respeito à prescrição originária, mas que ocorreu no curso do processo por nulidade de citação por edital. À vista do exposto, com base no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:00
Mero expediente
13/02/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191710/PI (2025/0009544-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 18:43
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 18:30
Recebimento
16/01/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Livraria e Editora Corisco Ltda ADVOGADO: Eronildo Pereira da Silva (OAB/PI nº 8.760)
EMBARGADO: Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma devidamente fundamentada, as questões discutidas nos presentes Embargos, concluindo que a partir da alteração legislativa publicada pela Lei Federal nº 14.195/21, extinta a execução fiscal pela configuração da prescrição, seja intercorrente ou da própria pretensão executiva, não há ônus sucumbenciais para as partes. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0006333-85.2005.8.18.0140 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0006333-85.2005.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de abril de 2024.
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Livraria e Editora Corisco LTDA ADVOGADO: Eronildo Pereira da Silva (OAB/PI n° 8.760) e Mateus Scipião Moura (OAB/PI n°15.245) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DA LEI FEDERAL 14.195/2021. ALTERAÇÃO NO ART. 921, §5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO NO CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO OU INTERCORRENTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Em 26 de agosto de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.195/21, a qual alterou, dentre outros dispositivos, o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, cujo comando legal passou a prever que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo. 2. “A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). 3. O fato de haver, ou não, triangularização processual (com a citação válida) dentro do prazo prescricional quinquenal, não afasta o fato de que a prescrição foi reconhecida no transcorrer da ação. 4. O afastamento dos ônus sucumbenciais no caso de extinção da execução fiscal pela configuração da prescrição, seja intercorrente ou da própria pretensão executiva, tem a mesma ratio decidendi, já que condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em qualquer dos casos, significa puni-la duplamente, haja vista que, além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda será condenada a pagar vultuosos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/apelada. 5. Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública exequente no pagamento de honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL No 0006333-85.2005.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL No 0006333-85.2005.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, para reformar parcialmente a sentença a fim de excluir a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, deixar de fixar honorários recursais, porquanto, conforme o presente julgado, incabíveis na origem, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 setembro de 2023.