Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE BORGES DE ANDRADE CPF: 037.716.106-30
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CPF: 33.000.167/0001-01 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005476-19.2017.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Vistos, etc. Considerando que o requerimento do credor preenche os requisitos legais, DEFIRO a instauração do cumprimento de sentença e determino A) a retificação dos registros cartorários para alterar a CLASSE PROCESSUAL e o RITO PROCESSUAL; B) a modificação dos polos da ação, cadastrando-se como exequente o advogado credor da verba honorária de sucumbência; C) a intimação do(a) executado(a) para, em 15(quinze) dias úteis, cumprir espontaneamente a(s) obrigação(ões) a que fora condenado(a) no título judicial formado nos autos, pagando o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de multa de 10%(dez por cento) sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%), conforme disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC/2015. O(a) executado(a) deverá ser intimado(a), ainda, de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar impugnação, nos próprios autos e independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil/2015. Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do(a) exequente. A intimação do(a) executado(a) ordenada nesta oportunidade deverá ocorrer, conforme o caso e em obediência ao disposto nos §§2º e 4º do art. 513 do CPC/2015: I – por meio eletrônico pelo Sistema PJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou, caso existir, o advogado não estiver devidamente cadastrado/habilitado no Sistema PJe, ressalvada as hipóteses dos itens III e IV adiante, bem como se o requerimento de execução tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; III – por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento, com prazo de dilação de 20(vinte) dias. Ressalva-se, desde já, que em relação às hipóteses II e III acima, considera-se realizada a intimação quando o(a) executado(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC/2015, devendo, ainda, ser remetida cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão. No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, determino, desde já, independente da conclusão dos autos: I) a intimação do(a) exequente para, em 05(cinco) dia, apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa e honorários advocatícios da fase executiva, bem como indicar bens à penhora; II) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens e direitos do(a) executado(a); III) caso haja pedido do exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. Por sua vez, considerando o disposto no art. 835, inc. I c/c art. 837, bem como no art. 854, todos do CPC/2015, de antemão, DEFIRO eventual pedido de penhora eletrônica de valores e aplicações, limitada ao montante da dívida, devendo os autos retornarem conclusos, imediatamente, para a consecução das medidas necessárias à utilização do sistema SISBAJUD, determinadas a seguir, ficando assinalado que, por questão de economia processual, serão liberados os valores ínfimos(menores que R$ 50,00), porventura bloqueados, salvo se contemplarem a totalidade do débito exequendo: 1 – Os autos permanecerão no gabinete até o processamento da ordem pelas instituições financeiras, por intermédio do Banco Central do Brasil. 2 – Junte-se o recibo de protocolamento da(s) minuta(s) de ordem de bloqueio de valores e o extrato de efetivação de bloqueio de valores e liberação de quantia excedente, se for o caso, intimando-se o(a) executado(a), em regime de urgência, da indisponibilidade de seus ativos financeiros, na forma do §2º do art. 854 do CPC/2015, cientificando-o(a), ainda, do prazo de 05(cinco) dias para comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(art. 854, §3º, CPC/2015) 3 – Havendo manifestação do(a) executado(a), retornem os autos conclusos, imediatamente; ficando determinadas, desde já, uma vez certificado o decurso do prazo do item “2”, a expedição e a juntada, pelo(a) servidor(a) responsável, da ordem de transferência para conta judicial remunerada vinculada a este feito, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo(art. 854, §4º, CPC/2015). 4 – Não havendo bloqueio de valores ou sendo eles irrisórios: a) se houver pedido do(a)(s) exequente(s), expeça-se ofício ao Detran pelo Sistema Renajud, lançando-se impedimento de transferência no(s) prontuário(s) do(s) veículo(s) que se encontrar(em) na esfera de disposição do(a)(s) executado(s), excluindo-se, portanto, os que estiverem alienados fiduciariamente e vigente o respectivo contrato; b) caso exista indicação de bens ou direitos pelo(a) exequente(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o(a) executado(a) de eventual constrição judicial realizada, pessoalmente, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados, conforme o caso(art. 841 e parágrafos do CPC/2015), cientificando-o(a) do prazo de 10(dez) dias para requerer a providência do art. 847 do CPC/2015; c) recaindo a penhora sobre imóvel ou direito real, intime-se o cônjuge do(a) executado(a) – art. 842, CPC/2015. Em seguida, intime-se o(a) exequente(a) para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, especificando, se for o caso, uma das formas de expropriação(art. 876 e art. 879 do CPC/2015). Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito(em substituição) 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas