Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2838929/PR (2025/0018529-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SILVANA APARECIDA DE SOUSA
ADVOGADO: VANESSA DAS NEVES PICOUTO - PR034728
EMBARGADO: RAPHAEL DE DOMIT
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
ANA CAROLINA FERREIRA BARONI - PR036225
INTERESSADO: ADAO ANTUNES DE CAMPOS FILHO
INTERESSADO: ANA MARIA SOARES
INTERESSADO: CLAUDINEI DA SILVA
INTERESSADO: JOAO RAFAEL SOARES
INTERESSADO: LUIS CARLOS LEODORO
INTERESSADO: MARLENE DE LAZARI GOMES DE CAMPOS
INTERESSADO: MARLENE FRANCO DA SILVA
INTERESSADO: RICARDO SOARES
INTERESSADO: RODRIGO SOARES
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANA APARECIDA DE SOUSA à decisão de fls. 896/897, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A despeito dos fundamentos apresentados para o não conhecimento, persistem dúvidas quanto à interpretação dada aos argumentos da Agravante, especialmente no que tange a efetiva delimitação dos dispositivos legas federais cuja violação se alega. Nesse sentido entende que a r. decisão embargada carece de maior detalhamento no que se refere à análise da alegada deficiência na indicação dos dispositivos legais violados. Embora se reconheça a importância da precisão nesse requisito, é imperioso que o Tribunal explicite quais elementos da petição do Recurso Especial foram considerados insuficientes para identificar a controvérsia e permitir a compreensão das normas federais pertinentes ao caso, sob pena do cerceamento do direito de defesa e a inviabilização do acesso à jurisdição. [...] No caso dos autos, para que se configure a litigância de má-fé, é necessário que o dolo fique devidamente demonstrado e prejuízo processual à parte contrária. Todavia, a parte contraria jamais alegou a circunstância que gerou a condenação à multa, aplicada de oficio pelo juízo e na contramão da jurisprudência. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para que seja aplicada a penalidade por litigância de má-fé, é imprescindível a comprovação de dolo ou má intenção, o que não foi demonstrado no presente caso. Não basta constatação de omissão ou alteração de fatos, mas sim o intento deliberado de dano com esta conduta, o que não restou configurado: [...] Ainda que a petição do Recurso Especial contenha menção a dispositivos constitucionais, a Agravante sustenta que o cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação de norma infraconstitucional, notadamente o dolo na conduta consoante delimita o artigo 80, II do CPC. (fls. 902/908). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial, assim incide a Súmula n. 284/STF. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos de lei federal sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Com relação aos artigos da Constituição Federal indicados como violados, conforme restou consignado na decisão embargada, cabível Recurso Extraordinário, sendo inadmissível a sua apreciação em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. TIPICIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA 284/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I - É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF). II - A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia HC 510.504/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 13/08/2019). III - É inadmissível, para comprovar a divergência apontada, acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. IV - O julgado afirma a ocorrência da tipicidade da conduta e a presença dos seus elementos subjetivos, e rever o referido posicionamento requer o reexame fático-probatório da demanda, obstado pela Súmula n. 7/STJ. V - Em relação à dosimetria da pena e ao valor da pena de multa, não foi apontado o artigo da lei supostamente contrariado, o que atrai a incidência do enunciado n. 284/STF. VI - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.873.509/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020.) Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN