Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882479/MG (2025/0088914-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: DEBORA ALVES MOURA
ADVOGADO: LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DÉBORA ALVES MOURA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 790-800): "APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE QUE O BEM PODE CONSTITUIR PRODUTO OU INSTRUMENTO DE ATIVIDADE CRIMINOSA – BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO – PODER GERAL DE CAUTELA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Incabível a restituição de veículo apreendido quando há indícios de que esse possa se tratar de produto ou instrumento do crime, de modo que ainda interessa ao processo e, assim, a manutenção da apreensão se mostra razoável e compatível com o poder geral de cautela". Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 118 e 119, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que "não há qualquer indício a indicar interesse na apreensão do bem até a prolação de uma sentença final, o que não necessariamente seja condenatória. E ainda que fosse isso, inexiste qualquer elemento que aponte nexo entre a Recorrente e Janaina, pois se assim estivesse, aquela certamente estaria inserida na denúncia" (fl. 814). Acrescenta que "a aquisição do automóvel em questão por parte de Janaina, mostrou-se legitima e lícita, ao passo que, por via de consequência, a Recorrente a adquiriu de boa-fé, não podendo arcar com o prejuízo do bem permanecer apreendido e a disposição da polícia judiciária" (fl. 815). Com contrarrazões (fls. 820-824), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 828-832), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 874-878). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Ao indeferir o pedido de restituição do automóvel, o Tribunal de origem destacou os seguintes pontos (fls. 797-798): "No caso, apesar da combatividade da douta defesa da apelante, que tem como argumento principal o fato de o veículo ora requerido não se tratar do objeto material do crime de estelionato denunciado na ação penal, não tendo sido sequer mencionado na denúncia, depreende-se dos autos que não está sendo apurado nos autos principais exclusivamente um único delito de estelionato, mas também uma associação criminosa, voltada justamente para praticar crimes em concessionárias de veículo, como se extrai da denúncia contida no Documento de ordem n. 18. Nota-se, ainda, que o veículo ora requerido pela apelante fora o meio de transporte dos réus para a suposta prática do crime de estelionato tentado que é objeto do processo principal, conforme atestam o Auto de Apreensão contido no Documento de ordem n. 7 e o Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 3/15 (Documento de ordem n. 8), no qual restou consignado nas declarações policiais que “(...) a compra do veículo TOYOTA/HILUX apreendido com os envolvidos foi feito com o documento de JANAINA FEITOZA DE MOURA; QUE a fotografia do documento de Janaína é a mesma que a conduzida ANA utilizada em sua identidade; QUE foi repassado tais fatos à Autoridade Policial, oportunidade em que a mesma descobriu que Janaína já teria aplicado golpes e gerado prejuízo aproximado de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais); (...)” (fl. 4 – Documento de ordem n. 8). Nessa esteira, observa-se, que, como bem destacou o Juízo sentenciante, restou verificado durante as investigações que a ré Ana Alves Reis, genitora da ora apelante (Documento de ordem n. 4), já teria utilizado ao menos seis identificações distintas, dentre as quais a de Janaína Feitosa de Moura, que teria sido a primeira proprietária do veículo, como consta no Documento de ordem n. 27. O culto Juízo singular ressaltou que sequer teria restado suficientemente esclarecida a natureza da transação entre Janaína Feitosa de Moura e a ora apelante Débora. Portanto, nos parece inegável, que, conforme bem destacou o Juízo a quo, pairam suspeitas sobre a origem lícita do veículo ora requerido, na medida em que sua aquisição aparenta ter se dado em situação análoga ao modus operandi da associação criminosa que está sendo apurada nos autos principais. Dessa forma, se é possível extrair dos autos indícios de que o veículo apreendido possa ser produto ou instrumento dos delitos apurados nos autos principais, mesmo que possa haver dúvida, certo é que a manutenção da apreensão do bem ainda interessa ao processo". A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado" (REsp n. 1.741.784/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019). No caso, o Tribunal de origem concluiu que "pairam suspeitas sobre a origem lícita do veículo ora requerido, na medida em que sua aquisição aparenta ter se dado em situação análoga ao modus operandi da associação criminosa que está sendo apurada nos autos principais" (fl. 798). Além disso, foi destacado que "se é possível extrair dos autos indícios de que o veículo apreendido possa ser produto ou instrumento dos delitos apurados nos autos principais, mesmo que possa haver dúvida, certo é que a manutenção da apreensão do bem ainda interessa ao processo" (fl. 798). Com efeito, o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITO PELO LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no AREsp n. 2.136.726/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022). 2. In casu, a Corte de origem concluiu que não foi comprovada devidamente a propriedade dos imóveis sequestrados, um dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de levantamento da constrição e restituição dos referidos bens. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.256.336/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, impedindo a liberação do bem antes do trânsito em julgado da sentença final. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o veículo apreendido possuía vínculo direto com os fatos investigados, sendo utilizado para escoltar um automóvel furtado. A existência de indícios de seu envolvimento na prática delitiva justifica a manutenção da apreensão até o desfecho definitivo da ação penal, especialmente diante da necessidade de apuração integral das circunstâncias do crime e da eventual responsabilização dos envolvidos. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão de que "não há nos autos principais nenhuma discussão sobre o veículo apreendido, sua procedência ou utilização em outras atividades ilícitas, que pudesse justificar a sua permanência sob a custódia do Estado", como requer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.786.127/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS