Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867215/SP (2025/0057754-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
AGRAVADO: LUÍS OTÁVIO BOTELHO DA SILVA
ADVOGADOS: SABRINA BAIK CHO - SP228480
MAX ALVES CARVALHO - SP238869
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - MULTAS ADMINISTRATIVAS DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANDO DA PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS, A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INCISO III, DO CTN - SENTENÇA MANTIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL FAZENDÁRIA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 151, III, do CTN, sustentando que as multas objeto da presente execução não faziam parte do processo administrativo citado pelo recorrido e só foram incluídos posteriormente ao ajuizamento da presente execução, por meio de simples petição, de modo que não suspendeu a exigibilidade dos referidos créditos, trazendo a seguinte argumentação: Como dito, o processo administrativo 2017-0.035.324-8 versou sobre recurso administrativo interposto pelo apelado contra autos de multa estanhos a este processo, quais sejam, AMs 11-354.037-0, 11-354.038-8,11-354.011- 6, 11-354.014-1, 11-354.015-9, 11-354.021-3 e 11-354.032-9. Na presente execução fiscal, são cobrados os autos de multa 11-341.473-8, 11-341.780-2, 11-354-029-9, 11-354.030-2, 11-354.031-1. Ajuizada a execução em 26/07/2017, posteriormente ao ajuizamento, em 13/09/2017 (fl. 31), o apelado deduziu no processo administrativo citado requerimento de revisão dos autos de multa cobrados neste feito. Veja-se que o requerimento de fls. 29/31 não consistiu recurso administrativo/defesa, mas mero exercício do direito de petição, o qual é analisado com tal natureza jurídica pela Administração Pública, de modo que não suspendeu a exigibilidade dos créditos, nos termos do artigo 151, III, do CTN (fl. 125). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 151, III, do CTN, sustentando, subsidiariamente, que, ainda que a as multas sub judice tenham sido incluídas no processo administrativo por meio de recurso/reclamação, a suspensão da exigibilidade só se iniciaria com a apresentação da petição, ou seja, após a interposição da presente execução, de modo que seria o caso de suspensão e não de extinção do presente feito, trazendo a seguinte argumentação: Mas, ainda que se entenda o pedido como recurso/reclamação intempestiva do artigo 151, III, CTN, o fato é que a suspensão da exigibilidade só se inicia com a apresentação da petição. Ora, Excelência, foi somente com a petição que incluiu os autos de multa objeto da presente execução no processo administrativo 2017-0.035.324-8 que referidos débitos começaram a fazer parte daquele expediente administrativo. Com efeito, não é possível que uma petição que inclui novos autos de multa em um pedido administrativo referente a outros débitos retroaja à data inicial do expediente original. Assim, mesmo que se entenda a mera petição do excipiente como recurso administrativo apto a suspender a exigibilidade do débito, tal exigibilidade só teria início com a apresentação da própria petição, ou seja, em 13/09/2017, data posterior à propositura da execução fiscal, de forma que não há que se falar em extinção do feito, mas mera suspensão (fls. 125-126). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Embora a petição de retificação de valores, citada pela recorrente, tenha sido protocolada após a propositura do feito executivo, fato é que ela faz parte do processo administrativo iniciado em abril de 2017, que reconheceu o erro de cálculo fazendário quando da lavratura dos Autos de Infração em face do apelado. Diante disso, restava suspensa como um todo a exigibilidade dos créditos, incluídos os ora executados, com fulcro no art. 151, inciso III, do CTN. Como bem evidenciado pelo D. Juízo a quo, “(...) antes do ajuizamento desta ação executiva a parte executada ingressou com processo administrativo para requerer a revisão dos valores ora em execução. E, quando esta execução foi proposta, estava pendente de julgamento o Processo Administrativo nº 2017.0.035.324-8, conforme documentos de fls. 23/31. Vê-se, pois, que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por ocasião da propositura desta execução fiscal, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional.” (fls. 104-105). Ainda, em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal de origem destacou: De acordo com o que restou expressamente consignado no acórdão embargado, “(...) o imóvel tributado possui área construída de 718 m² e, com o intuito de construir uma laje na cobertura do bem, medindo 30 m², fora protocolado, em setembro de 2016, pedido de alvará junto à Municipalidade de São Paulo (n° 2016-0.208.383-1). Afirmou que, devido à demora na liberação do citado alvará, foram iniciadas as obras da laje, o que ocasionou a lavratura do AIIM n° 11.354.011-6, bem como de outras multas, que foram objeto, em abril de 2017, de defesa administrativa (n° 2017-0.035.324-8), na qual restou demonstrada a ilegalidade da cobrança, por erro no cálculo da sua base de cálculo, o que reduziu o valor devido no AIIM de nº 11.354.011-6 para R$4.560,00, além do valor devido nos AIIM s de nºs 11.354.037-0, 11.354.038-8, 11.354.014-1, 11.354.015-9, 11.354.021-3 e 11.354.032-9, para R$456,00. Em razão disso, outros AIIM ́s relativos ao principal (objeto do feito executivo), que deveriam ter sido, também, retificados, não o foram, levando o executado a peticionar, em setembro de 2017, no processo administrativo, restando pendente de apreciação desde abril de 2018. (...) Embora a petição de retificação de valores, citada pela recorrente, tenha sido protocolada após a propositura do feito executivo, fato é que ela faz parte do processo administrativo iniciado em abril de 2017, que reconheceu o erro de cálculo fazendário quando da lavratura dos Autos de Infração em face do apelado.” (g. n.) Acrescente-se que a defesa do ora embargante, apresentada em abril de 2017, iniciou a discussão das multas administrativas contra ele lavradas pela ora embargante, que somente teve seu término em julho de 2019, momento muito posterior ao ajuizamento equivocado do executivo fiscal em julho de 2017, quando ainda pendente a resolução das questões que envolviam o mesmo fato, tal como constou do acórdão embargado, que merece ser mantido (fls. 145-146). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN