Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Helena Carvalho Martins e outros Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0812241-17.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto por Helena Carvalho Martins e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, Helena Carvalho Martins e outros deflagraram cumprimento da sentença oriunda do Processo n. 9.256/2015. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal, não acolhendo a tese de limitação temporal. Sobreveio agravo de instrumento, e colegiado deu provimento ao recurso do Estado do Maranhão, com fundamento no RE 561.836 (Tema 5 de repercussão geral), julgando improcedente o pedido autoral de implantação de percentual de reajuste na remuneração (Id 33264670). No acórdão, ficou consignado que “[…] o direito à recomposição dos vencimentos reconhecido extinguiu-se com a vigência das referidas leis que implementaram nova tabela de remuneração dos cargos ocupados pelos recorrentes” (Id 33264670). Embargos de declaração rejeitados (Id 39868712). Nas razões do recurso especial, os recorrentes pedem a reforma do acórdão, alegando violação aos artigos 525, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (Id 40115642). Contrarrazões no Id 41355392. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Ao dar provimento ao agravo de instrumento, o colegiado registrou que “[…] a Lei Estadual nº 9.664/2012, publicada em 17.07.2012, e a Lei Estadual nº 9.860/2013, publicada em 01.07.2013, reestruturaram o quadro de servidores do Poder Executivo e, inclusive, do Magistério, do Estado do Maranhão” (Id 33264670). Assentada a premissa de fato, o colegiado aplicou ao caso o Tema n. 05 de repercussão geral, firmado pelo STF, no julgamento no RE n. 561.836: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.” O Tema é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice das Súmulas/STJ n. 07 e 83 e da Súmula/STF 280: “[...] a lei posterior que reestrutura a carreira do servidor implica limitador temporal da incorporação dos 11,98% (URV). Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, para modificar o entendimento firmado no decisum combatido é imprescindível exceder as razões nele colacionadas, o que exige incursão em direito local e no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita pelas Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial")” (AgInt no AREsp 2422609/MA, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 09/04/2024). Em que pese tratar-se de recurso especial, como esteja contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, “a” e “b”). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente