Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1975238/PR (2021/0370620-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BAP - PPO SOLUCOES EM PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA
OUTRO NOME: B.A.P. INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - ME.
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
EMBARGADO: SANIBRAS MEDICAMENTOS E NUTRICAO LTDA
OUTRO NOME: SANIBRÁS BIONUTRIENTES SOCIEDADE LIMITADA
ADVOGADOS: GABRIELLA ZICARELLI RODRIGUES MENDES - PR025675
LUIS EDUARDO MUNOZ SOTO - PR029164
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por BAP - PPO SOLUÇÕES EM PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA - MICROEMPRESA contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 5. Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta a parte embargante divergência jurisprudencial no tocante à aplicação da súmula nº 7/STJ, apontando como paradigma julgado da Primeira Turma deste Tribunal (AREsp 1.804.277/ES), "no sentido de afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, quando a análise dos pressupostos fáticos expostos nas decisões da instância ordinária conduzir ao reconhecimento de que é possível a modificação da conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido". Defende a desnecessidade de revolvimento do acervo fático probatório dos autos para afastar condenação em dano moral. É o relatório. O recurso não ultrapassa o conhecimento. Com efeito, não há qualquer dissenso jurisprudencial sobre tese jurídica. O acórdão embargado manteve a decisão que não conheceu do mérito do recurso especial por não ser possível, na via eleita, o reexame do conjunto fático probatório dos autos, a teor do contido no enunciado nº 7 deste Tribunal. Afirmou, quanto ao ponto: Quanto ao mais (artigos 476, 603 e 927 do Código Civil), a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7/STJ. O paradigma, de outro lado, cuida de situação na qual foi afastada a incidência da súmula 7/STJ. Veja-se: Não se aplica a Súmula 7/STJ se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos nas decisões da instância ordinária, a conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido deveria ser outra. Ou seja, os julgados aplicaram regra técnica de conhecimento do recurso especial de acordo com as particularidades de cada caso. Não há, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência, que não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.711.769/RJ, Segunda Seção). 2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.021.975/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001882-72.2003.8.16.0033/3 Recurso: 0001882-72.2003.8.16.0033 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): B.A.P. INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA Requerido(s): Sanibras Bionutrientes Sociedades Limitada - ME B.A.P. INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente a ofensa aos artigos 476 e 603 do Código Civil, por entender que não cabe a sua condenação, uma vez que “a Recorrida não cumpriu as obrigações contratuais que lhe incumbiam” no contrato, pois “não é possível o cumprimento integral da parte que cabe à Recorrente na avença, sem a disponibilização pela Recorrida de todos os documentos necessários para consecução dos resultados pretendidos” (fl. 11). Alegou a violação do artigo 402 do Código Civil, insurgindo-se quanto à condenação por lucros cessantes, tendo em vista que “não foi informado pela parte autora nem especificado nos autos quais lucros a Recorrida teria deixado de auferir com a comercialização dos produtos na data prevista e que somente poderiam ir a comércio após o registro” (fl. 14), bem como, não restou comprovada que a contratação de terceiros decorreu de sua omissão ou desídia. Apontou a contrariedade ao artigo 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, ante a ausência de demonstração do dano moral à pessoa jurídica, ou seja, o abalo à reputação da empresa, o qual não é presumível. Aduziu, por fim, a afronta aos artigos 406 do Código Civil, 13 da Lei 9.065/95 e 17, § 4º, da Lei 9.779/99, porquanto não houve definição quanto à taxa de juros moratórios a ser aplicada e que esta deveria corresponder à taxa SELIC. No que tange à alegada violação aos artigos 406 do Código Civil, 13 da Lei 9.065/95 e 17, § 4º, da Lei 9.779/99, o Colegiado consignou que “arbitra-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devendo ser acrescido de correção monetária desde a presente data até efetivo pagamento (Súmula 362 STJ[14]) e de juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC)” (fl. 15, mov. 51.1, acórdão de Apelação). E, em sede de embargos de declaração, decidiu que “tem-se que as alegações acerca da teoria da exceção do contrato não cumprido, da imprescindibilidade da prova do dano moral da pessoa jurídica e da definição da taxa de juros não representam omissão ou contradição, mas entendimento diverso daquele adotado pelo Colegiado, o qual fundamentou com clareza os motivos que justificaram o parcial provimento do recurso” (fl. 05, mov. 17.1, acórdão de Embargos de Declaração). Em que pesem as razões esposadas nos acórdãos objurgados, constata-se que a tese da Recorrente a respeito da ausência de definição da taxa de juros encontra respaldo em julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NO VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015). 2. Incidência da Taxa Selic a título de juros moratórios (desde a citação) e de correção monetária (desde o arbitramento) sobre o quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para aclarar a omissão referente à taxa de juros que incidirá na condenação ao pagamento de indenização por dano moral e o termo inicial de sua fluência” (EDcl no REsp 1210732/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021, os destaques não constam do original). “(...) A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a taxa Selic deve ser observada como indexador dos juros de mora, após a vigência do Código Civil de 2002 (...)” (STJ – REsp nº 1911043/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 23/02/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA DE JUROS DE MORA. SUBSTITUIÇÃO PELA SELIC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a Selic. 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1611330/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020). Nesse contexto, impõe-se submeter o tema à Corte Superior, para melhor análise, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso em relação às demais questões suscitadas pela Recorrente (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por B.A.P. INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28