Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852312/RJ (2025/0033415-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES
REPRESENTADO POR: MIGUEL RODRIGUES
ADVOGADO: MIGUEL RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ084913
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEI- RO. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CUSTOS VULNERABILIS. INCONVENIÊNCIA. DISCUSSÃO FÁTICA SEM POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES. RECURSO DOS EMBARGANTES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SEU ART. 134, TRATA A DEFENSORIA PÚBLICA COMO EXPRESSÃO E INS- TRUMENTO DO REGIME DEMOCRÁTICO, COMPETINDO-LHE A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A DEFESA DOS NECESSITADOS, SENDO CERTO QUE NO EXERCÍCIO DE SUA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL, DEVE-SE AVERIGUAR A COMPATIBILIDADE DOS INTERESSES E DIREITOS QUE A INSTITUIÇÃO PROTEGE COM OS POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS DE QUAISQUER DAS AÇÕES AJUIZADAS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 554, § 1º, do CPC, no que concerne à possibilidade de intervenção da Defensoria Pública no caso dos autos como custus vulnerabilis, ainda que a parte tenha advogado constituído, tendo em vista que é possível que haja vulnerabilidade social, técnica, informacional e jurídica, trazendo a seguinte argumentação: Com base no referido dispositivo, a doutrina e a jurisprudência pátria consideram consagrado intervenção defensoral como custos vulnerabilis. [...] Assim, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. Vale ressaltar, entretanto, que a interpretação do referido artigo, entretanto, deve ser feita de forma sistemática, considerando outras disposições do ordenamento jurídico brasileiro, admitindo-se a intervenção defensoral como custos vulnerabilis em outras hipóteses. É possível, inclusive, que essa intervenção pode ocorrer mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional, jurídica. É o caso, por exemplo, dos consumidores, das crianças e adolescentes, dos idosos, dos indígenas etc. Assim, nos casos de outras espécies de vulnerabilidades, não importa se estamos tratando de pessoas economicamente necessitadas. As outras formas de vulnerabilidades já justificariam a intervenção do órgão na causa. [...] Dessa forma, ainda que seja possível o juízo de admissibilidade da participação da Defensoria Pública como fiscal dos vulneráveis, é necessário que esse filtro seja feito de forma ampliativa, a incluir todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção. Assim, diante do exposto, faz-se necessária a reforma do referido acórdão, a fim de permitir a continuidade da atuação da Defensoria Pública enquanto custos vulnerabilis e, consequentemente, a reanálise da admissibilidade do recurso interposto por esta (fls. 1.037/1.040). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Neste diapasão, tratando-se de autos que possui apenas questão de fato, envolvendo pequena fração de terreno, com interesse exclusivamente pessoal dos embargantes Ronaldo Oliveira da Silva e Monica Saurine Borges, com as partes representadas por seus procuradores nos dois polos da demanda, e com decisão circunscrita aos seus limites, ou seja, sem aptidão de formar precedente em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos, descabe a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis et plebis nestes embargos de terceiro. [...] Neste diapasão, deixa-se de conhecer o recurso por entender que não estão presentes os requisitos para Defensoria Pública intervir como custos vulnerabilis et plebis nestes embargos de terceiro (fls. 765/766). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN