Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861987/RS (2025/0053636-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: BELLTUBBO MOVEIS E METALURGIA LTDA
ADVOGADOS: WOLNEI BAMBERG MARTINELI - RS026822
FELIPE ZACHI DO CARMO - RS075403
AGRAVADO: NORBERTO MATTIELLO
AGRAVADO: FABIANO MATTIELLO
AGRAVADO: FRANCIELE MATTIELLO ARTIFON
AGRAVADO: GILMAR MATTIELLO
AGRAVADO: SALETE OLIVO MATTIELLO
ADVOGADO: ANGELA CRISTINA DE LIMA MARTINELI - RS112586
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.184 E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC, no que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, pois há caráter decisório na determinação de emenda à inicial para a demonstração de que houve o protesto da CDA ou o esgotamento de tentativas administrativas de cobrança, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo que houve a imposição de ônus ao exequente, ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: A determinação posta no pronunciamento voltado a atender às exigências do julgamento do Tema 1.184, aparentemente, seria despacho voltado a emendar a inicial, se as condições ali postas fossem, invariavelmente, aplicáveis a toda e qualquer execução fiscal e, portanto, seria tida como inexorável a extinção do feito, ausente da comprovação dessas condições. Contudo, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração opostos ao aresto que julgou o tema 1.184 – o recurso extraordinário 1.355.208/SC, relatado pela Min. Carmen Lúcia -, que restringiu o âmbito da exigência nele contida, verifica-se que não é a todas as execuções fiscais que ela se aplica, segundo a Ata de Julgamento veiculada no DJE de 29 de abril de 2024: [...] Desde que não é a todas as execuções fiscais que se aplica tal exigência, a sua imposição implica, sim, a resolução de uma questão concernente à marcha do processo e, portanto, não se está diante de simples despacho imune a controle recursal, nos termos do § 3º do artigo 203 e do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, mas sim diante de decisão interlocutória, nos termos do § 2º do artigo 203, passível de agravo, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, também do Código de Processo Civil. A imposição de ônus à parte, quando se possam controverter os pressupostos para esta imposição, embora aparentemente se traduza em mero ato de administração do processo, tem sido considerada forma de causar gravame a ela e, por isso mesmo, passível de recurso, consoante se vê nesta extremamente didática ementa deste C. Superior Tribunal de Justiça, nas passagens negritadas: [...] (fls. 94-95). E não resta a menor dúvida de que, uma vez que a parte entenda não estar submetida aos pressupostos para o atendimento do ônus, sua discordância não se pode dar mediante o ajuizamento de mandado de segurança, cujo cabimento contra atos judiciais tem sempre merecido interpretação restritiva, ou, pior ainda, o puro e simples descumprimento da ordem judicial – o que implicaria, a bem de ver, uma negação da própria autoridade responsável por evitar que os conflitos de interesse se resolvam nas vias de fato -, mas sim mediante recurso. Não é este o momento, ainda que tenha sido suscitada a questão em “obiter dictum”, de se falar na procedência ou improcedência, em si, da imposição do ônus de atender às exigências do que decidiu o Excelso Pretório no Tema 1.184, especialmente considerando a decisão por este proferida em sede de embargos de declaração, já referidos (fls. 98-99). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Portanto, confirmo a decisão monocrática do evento 15, DECMONO1, proferida nos seguintes termos: [...] Ademais, o Juízo de Primeiro Grau sequer levou a efeito o exame sobre o atendimento, ou não, dos pressupostos definidos no Tema 1.184 do STF, fins de eventual extinção da execução fiscal diante do baixo valor, configurando ausência de interesse de agir, de modo que vedado o exame da matéria em grau recursal, sob pena de supressão de instância. [...] Dessa forma, nada a reconsiderar, sendo caso de ser mantida a decisão ora agravada (fls. 75-77, grifo meu). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que houve a imposição de ônus ao exequente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN